Detalhe do processo

0851571-35.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0851571-35.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : RITA DE LUZIEE MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) RÉU : ICON PROPERTIES LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CURITIBA DE LIMA (OAB RJ251204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RITA DE LUZIEE MACHADO em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 962,90, a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais, arbitrada em 10 salários-mínimos. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.041.260/0652-90. Rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, uma vez que vedado pelo art. 88 da Lei 8.078/90. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu atuou como intermediário da venda do produto ao consumidor, auferindo lucro com o negócio jurídico celebrado, de forma que responde, de modo solidário, por eventual falha na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos da Lei 8078/90. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. Os autores se enquadram no conceito de destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pelos réus, que assumem a posição de fornecedores de produtos e serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a existência de vício no produto adquirido pelo autor e que foi comercializado pelo réu, a ausência de cobertura da garantia estendida comercializada pelo réu e se há danos extrapatrimoniais a serem compensados. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito ”. Em sua manifestação de EV. 20, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida. Nomeio o Expert Dhiego Campos da Silva , CREA-RJ 2016120535, inscrito junto ao SEJUD. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICON PROPERTIES LTDA.

Autor RITA DE LUZIEE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CURITIBA DE LIMA

OAB: 251204/RJ

ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO

OAB: 214421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0851571-35.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : RITA DE LUZIEE MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) RÉU : ICON PROPERTIES LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CURITIBA DE LIMA (OAB RJ251204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RITA DE LUZIEE MACHADO em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 962,90, a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais, arbitrada em 10 salários-mínimos. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.041.260/0652-90. Rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, uma vez que vedado pelo art. 88 da Lei 8.078/90. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu atuou como intermediário da venda do produto ao consumidor, auferindo lucro com o negócio jurídico celebrado, de forma que responde, de modo solidário, por eventual falha na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos da Lei 8078/90. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. Os autores se enquadram no conceito de destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pelos réus, que assumem a posição de fornecedores de produtos e serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a existência de vício no produto adquirido pelo autor e que foi comercializado pelo réu, a ausência de cobertura da garantia estendida comercializada pelo réu e se há danos extrapatrimoniais a serem compensados. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito ”. Em sua manifestação de EV. 20, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida. Nomeio o Expert Dhiego Campos da Silva , CREA-RJ 2016120535, inscrito junto ao SEJUD. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0851571-35.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : RITA DE LUZIEE MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) RÉU : ICON PROPERTIES LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CURITIBA DE LIMA (OAB RJ251204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RITA DE LUZIEE MACHADO em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, na qual pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 962,90, a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais, arbitrada em 10 salários-mínimos. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.041.260/0652-90. Rejeito o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, uma vez que vedado pelo art. 88 da Lei 8.078/90. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu atuou como intermediário da venda do produto ao consumidor, auferindo lucro com o negócio jurídico celebrado, de forma que responde, de modo solidário, por eventual falha na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos da Lei 8078/90. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. Os autores se enquadram no conceito de destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pelos réus, que assumem a posição de fornecedores de produtos e serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a existência de vício no produto adquirido pelo autor e que foi comercializado pelo réu, a ausência de cobertura da garantia estendida comercializada pelo réu e se há danos extrapatrimoniais a serem compensados. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “ Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito ”. Em sua manifestação de EV. 20, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida. Nomeio o Expert Dhiego Campos da Silva , CREA-RJ 2016120535, inscrito junto ao SEJUD. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.