0851474-03.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0851474-03.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPLENDOR RÉU: ANATOLY FELIPE RIBEIRO CARDOSO, ARETA ZAPAROLLI FERREIRA CARDOSO Vistos e examinados os autos. Condomínio do Edifício Splendor move a presente Ação de Obrigação de Fazer em facedeAnatoly Felipe Ribeiro e Areta Zaparolli Ferreira Cardoso alegando, em resumo, que uma obra que está sendo realizada pelas rés está alterando o padrão da varanda do prédio e interferindo na fachada do prédio; que a obra em questão consiste no troca do piso da varanda da unidade das demandadas; que as rés foram notificadas de que a obra não poderia ser realizada; ao final pede o acolhimento de pedido de tutela antecipada, e no mérito o acolhimento do pedido para que as rés sejam condenadas a se absterem de efetuar a obra que altera a fachada. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 32606290 a 32606298. O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pela decisão do indexador 37566322. Contestação acostada aos autos no indexador 42994872, onde as rés sustentam, em resumo, que quando adquiriram a unidade em questão comunicaram ao Condomínio as obras que pretendiam realizar; que o encarregado do prédio adentrou sem autorização da unidade das rés e se deparou com o pedreiro realizando a retirada do piso da varanda; que no dia seguinte receberam uma notificação do condomínio; que a troca de piso da varanda não caracteriza alteração da fachada; que o piso necessitava de reparos; que a atitude do condomínio constituiu verdadeira perseguição da administração do prédio; que a Convenção do prédio e o Regimento Interno não mencionam vedação à troca do piso das varandas; que outras unidades trocaram os pisos das respectivas varandas, sendo que a administração do prédio não ajuizou demandas em face de outros condôminos que, na concepção do condomínio, também violaram as regras internas, o que comprova que trata-se de perseguição, ao final pedem que o pedido formulado pelo Condomínio seja rejeitado. Réplica no indexador 56383510. Pela decisão do indexador 68959633, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil. As partes formularam quesitos nas petições dos indexadores 71905530 e 72252835. Laudo pericial no indexador 226214958. Conforme decisão monocrática do indexador 230707939, o Agravo de Instrumento interposto pelas rés em face da decisão que determinou o rateio dos honorários periciais pelas partes não foi conhecido por deserção. Manifestação da parte autora com relação ao laudo pericial na petição do indexador 231434526, sendo que as rés se manifestaram sobre o laudo na petição do indexador 231858205. Relatados, DECIDO. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em diversas demandas de objeto similar, troca de piso de varanda em condomínio horizontal não importa em alteração de fachada. Vale dizer que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento no sentido de, para o reconhecimento de obra de alteração de fachada, exige-se que a obra apresente visibilidade externa e ruptura da harmonia arquitetônica, sendo que a simples troca de piso de varanda não é visível externamente nem apresenta ruptura da harmonia arquitetônica. Vale dizer que o piso da varanda situa-se no plano horizontal, junto ao chão, e por esta razão não é visível externamente e não tem impacto na estética visual. Com efeito, troca de piso em apartamento somente é visível a quem adentra no imóvel, sendo que esta situação jamais pode ser interpretada como alteração de fachada. É pertinente destacar que eventual Regimento Interno ou Convenção que proíba a troca de piso de varanda de unidade em condomínio horizontal é nula de pleno direito, pois se apresenta como interferência indevida no direito de propriedade. O livre exercício do direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, sendo que nenhuma norma inferior hierarquicamente, mormente normas internas de condomínio, ostenta possibilidade de contrariar direito constitucionalmente garantido. A prova pericial produzida não apresenta conclusão desfavorável à troca do piso da varanda, pois o perito, respondendo ao quesito 3.2 formulado pelas rés, negou que a troca de piso da varanda, pela lei, importe em alteração de fachada, ressalvando ao responder ao quesito que cabe ao Poder Judiciário dizer se troca de piso de varanda constituía ou não alteração de fachada. Destacou também o perito que outros condôminos trocaram os pisos das varandas de suas unidades e praticaram diversas irregularidades sem que se tenha notícia de que foram acionados judicialmente pelo Condomínio. Ao responder ao quesito de número 10 formulado pelas rés, o perito declarou que seria muito difícil às demandadas encontrarem no mercado o piso original do prédio para cumprir exigência do condomínio para a troca, pois o prédio conta com mais de 20 anos de construção. Verifica-se, então, que a exigência do Condomínio de que as rés deveriam trocar o piso utilizando cerâmica original, além de não contar com amparo legal, imporia às demandadas obrigação de difícil cumprimento, diante da dificuldade de encontrar piso similar no mercado. De toda forma, o cerne da questão é saber se a troca do piso de varanda importa em alteração da fachada, sendo que doutrina e jurisprudência respondem negativamente a esta questão, o que conspira para a rejeição do pedido formulado pelo condomínio. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Condomínio do Edifício Splendor e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora Condomínio do Edifício Splendor a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANATOLY FELIPE RIBEIRO CARDOSO
Réu ARETA ZAPAROLLI FERREIRA CARDOSO
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL SPLENDOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA DA SILVA MARTINS
OAB: 117095/RJ
VERA LUCIA HANG COUTINHO
OAB: 74042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0851474-03.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPLENDOR RÉU: ANATOLY FELIPE RIBEIRO CARDOSO, ARETA ZAPAROLLI FERREIRA CARDOSO Vistos e examinados os autos. Condomínio do Edifício Splendor move a presente Ação de Obrigação de Fazer em facedeAnatoly Felipe Ribeiro e Areta Zaparolli Ferreira Cardoso alegando, em resumo, que uma obra que está sendo realizada pelas rés está alterando o padrão da varanda do prédio e interferindo na fachada do prédio; que a obra em questão consiste no troca do piso da varanda da unidade das demandadas; que as rés foram notificadas de que a obra não poderia ser realizada; ao final pede o acolhimento de pedido de tutela antecipada, e no mérito o acolhimento do pedido para que as rés sejam condenadas a se absterem de efetuar a obra que altera a fachada. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 32606290 a 32606298. O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pela decisão do indexador 37566322. Contestação acostada aos autos no indexador 42994872, onde as rés sustentam, em resumo, que quando adquiriram a unidade em questão comunicaram ao Condomínio as obras que pretendiam realizar; que o encarregado do prédio adentrou sem autorização da unidade das rés e se deparou com o pedreiro realizando a retirada do piso da varanda; que no dia seguinte receberam uma notificação do condomínio; que a troca de piso da varanda não caracteriza alteração da fachada; que o piso necessitava de reparos; que a atitude do condomínio constituiu verdadeira perseguição da administração do prédio; que a Convenção do prédio e o Regimento Interno não mencionam vedação à troca do piso das varandas; que outras unidades trocaram os pisos das respectivas varandas, sendo que a administração do prédio não ajuizou demandas em face de outros condôminos que, na concepção do condomínio, também violaram as regras internas, o que comprova que trata-se de perseguição, ao final pedem que o pedido formulado pelo Condomínio seja rejeitado. Réplica no indexador 56383510. Pela decisão do indexador 68959633, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil. As partes formularam quesitos nas petições dos indexadores 71905530 e 72252835. Laudo pericial no indexador 226214958. Conforme decisão monocrática do indexador 230707939, o Agravo de Instrumento interposto pelas rés em face da decisão que determinou o rateio dos honorários periciais pelas partes não foi conhecido por deserção. Manifestação da parte autora com relação ao laudo pericial na petição do indexador 231434526, sendo que as rés se manifestaram sobre o laudo na petição do indexador 231858205. Relatados, DECIDO. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em diversas demandas de objeto similar, troca de piso de varanda em condomínio horizontal não importa em alteração de fachada. Vale dizer que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento no sentido de, para o reconhecimento de obra de alteração de fachada, exige-se que a obra apresente visibilidade externa e ruptura da harmonia arquitetônica, sendo que a simples troca de piso de varanda não é visível externamente nem apresenta ruptura da harmonia arquitetônica. Vale dizer que o piso da varanda situa-se no plano horizontal, junto ao chão, e por esta razão não é visível externamente e não tem impacto na estética visual. Com efeito, troca de piso em apartamento somente é visível a quem adentra no imóvel, sendo que esta situação jamais pode ser interpretada como alteração de fachada. É pertinente destacar que eventual Regimento Interno ou Convenção que proíba a troca de piso de varanda de unidade em condomínio horizontal é nula de pleno direito, pois se apresenta como interferência indevida no direito de propriedade. O livre exercício do direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, sendo que nenhuma norma inferior hierarquicamente, mormente normas internas de condomínio, ostenta possibilidade de contrariar direito constitucionalmente garantido. A prova pericial produzida não apresenta conclusão desfavorável à troca do piso da varanda, pois o perito, respondendo ao quesito 3.2 formulado pelas rés, negou que a troca de piso da varanda, pela lei, importe em alteração de fachada, ressalvando ao responder ao quesito que cabe ao Poder Judiciário dizer se troca de piso de varanda constituía ou não alteração de fachada. Destacou também o perito que outros condôminos trocaram os pisos das varandas de suas unidades e praticaram diversas irregularidades sem que se tenha notícia de que foram acionados judicialmente pelo Condomínio. Ao responder ao quesito de número 10 formulado pelas rés, o perito declarou que seria muito difícil às demandadas encontrarem no mercado o piso original do prédio para cumprir exigência do condomínio para a troca, pois o prédio conta com mais de 20 anos de construção. Verifica-se, então, que a exigência do Condomínio de que as rés deveriam trocar o piso utilizando cerâmica original, além de não contar com amparo legal, imporia às demandadas obrigação de difícil cumprimento, diante da dificuldade de encontrar piso similar no mercado. De toda forma, o cerne da questão é saber se a troca do piso de varanda importa em alteração da fachada, sendo que doutrina e jurisprudência respondem negativamente a esta questão, o que conspira para a rejeição do pedido formulado pelo condomínio. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Condomínio do Edifício Splendor e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora Condomínio do Edifício Splendor a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular