0851431-61.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0851431-61.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SOLUWAN COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB RJ174070) ADVOGADO(A) : PABLO JOSE FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ110516) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, na qual a parte Autora alega que a fatura com vencimento em 01/03/2025 teve medição fora da realidade, realizada por média. Realizou reclamação administrativa e emitiram nova fatura com valor superior à anterior emitida. Abriu nova reclamação, sendo negada. Requer seja refaturada a fatura objeto da lide, de acordo com o seu consumo real, bem como as demais que vierem a vencer ao longo do processo. A Ré defende que não houve qualquer falha na prestação do serviço, na medida que foram emitidas de acordo com o consumo registrado pelo hidrômetro ou pela tarifa mínima. Diz que a parte Autora não fez prova mínima de suas alegações. Fala da legalidade no critério de cobrança. Assevera inexistência de dano moral. Réplica apresentada no Evento 45. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. Não há preliminares ao mérito pela ré a serem analisadas. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação, por tais motivos, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: se há falha na prestação de serviço pela ré por cobrança abusiva na fatura objeto da lide, qual seria o real consumo da autora em sua unidade consumidora, se houve danos materiais, além de qual seria sua extensão. Passo a análise da prova requerida. As partes manifestaram em provas nos eventos 50 e 51. A parte autora requereu a produção de prova pericial e a ré informou não ter mais provas a produzir. Diante da análise dos autos, vislumbro a necessidade da produção de prova pericial, a fim de elucidar os pontos controvertidos acima fixados. Logo, DEFIRO a prova pericial de engenharia requerida pela parte demandante, que deverá ser arcada pela autora, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio o perito ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (CREA-RJ 2003-107008), com e-mail: enge.andreferreira@gmail.com . Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas documentais supervenientes, os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expert indicado. Intime-se o perito para prestar seu aceite e apresentar seus honorários, devendo o perito preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ, preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ e realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025. Após, voltem conclusos para homologação dos honorários e determinar o recolhimento destes pela parte autora. Recolhidos, ao perito para apresentar laudo pericial em 30 dias. Ressalte-se que o laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, voltem conclusos para apreciação.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor SOLUWAN COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
PABLO JOSE FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 110516/RJ
NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO
OAB: 174070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0851431-61.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SOLUWAN COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB RJ174070) ADVOGADO(A) : PABLO JOSE FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ110516) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, na qual a parte Autora alega que a fatura com vencimento em 01/03/2025 teve medição fora da realidade, realizada por média. Realizou reclamação administrativa e emitiram nova fatura com valor superior à anterior emitida. Abriu nova reclamação, sendo negada. Requer seja refaturada a fatura objeto da lide, de acordo com o seu consumo real, bem como as demais que vierem a vencer ao longo do processo. A Ré defende que não houve qualquer falha na prestação do serviço, na medida que foram emitidas de acordo com o consumo registrado pelo hidrômetro ou pela tarifa mínima. Diz que a parte Autora não fez prova mínima de suas alegações. Fala da legalidade no critério de cobrança. Assevera inexistência de dano moral. Réplica apresentada no Evento 45. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. Não há preliminares ao mérito pela ré a serem analisadas. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação, por tais motivos, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: se há falha na prestação de serviço pela ré por cobrança abusiva na fatura objeto da lide, qual seria o real consumo da autora em sua unidade consumidora, se houve danos materiais, além de qual seria sua extensão. Passo a análise da prova requerida. As partes manifestaram em provas nos eventos 50 e 51. A parte autora requereu a produção de prova pericial e a ré informou não ter mais provas a produzir. Diante da análise dos autos, vislumbro a necessidade da produção de prova pericial, a fim de elucidar os pontos controvertidos acima fixados. Logo, DEFIRO a prova pericial de engenharia requerida pela parte demandante, que deverá ser arcada pela autora, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio o perito ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (CREA-RJ 2003-107008), com e-mail: enge.andreferreira@gmail.com . Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas documentais supervenientes, os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expert indicado. Intime-se o perito para prestar seu aceite e apresentar seus honorários, devendo o perito preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ, preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ e realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025. Após, voltem conclusos para homologação dos honorários e determinar o recolhimento destes pela parte autora. Recolhidos, ao perito para apresentar laudo pericial em 30 dias. Ressalte-se que o laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, voltem conclusos para apreciação.