0851397-72.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0851397-72.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO, THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (1)MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO(réu solto com cautelares, D.N.08/10/2001 ecom 23 anos de idade na data dos fatos) e (2)THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO(réu custodiado, D.N.12/11/2004 ecom 20 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas noart. 180, (sec)1º,por duas vezes, e art. 311, (sec)3º c/c (sec)2º, inciso III,por duas vezes,ambos do Código Penal (CP), tudo em concurso material, e, em relação aodenunciado Maicon, na forma doart. 29do CP, em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 15h, na Av. Henrique Duque Estrada Mayer, 1221, Miguel Couto, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si,adquiriram, receberam e expuseram à venda, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, em proveito próprio ou alheio, sabendo se tratar de objeto de crime: a) o veículo FIAT UNOplaca KTC5465, o qual ostentava a placa JFO 5H86, produto de crime de furto registrado no RO nº 051-00860/2025; e b) o veículo VW/GOL, cor cinza, ostentando a placa HBL2821, chassi 9BWZZZ373XT076038, sendo constatado que o referido chassi está vinculado à placa KRJ2186, produto do crime de furto, se encontra registrado no RO nº 121-01174/2025, tudo conforme termo de declaração da vítima no id. 223051028, termos de declaração dos policiais civis nos id's. 223051014, 223051029 e 223051032, bem como peças correlatas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios,no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, conduziram, ocultaram e utilizaram,em proveito próprio ou alheio, os veículos acima mencionados, com placa de identificação e número de chassi que deveriam saber estar adulterados ou remarcados, qual seja, o citado veículo FIAT UNO, cor branca, placa, KTC5465, chassi nº 9BD146000R5275095, ostentando placa inidônea 'JFO-5H86', no lugar da placa oficial 'KTC5465' e o veículo VW/GOL, cor cinza, placa HBL2821, chassi 9BWZZZ373XT076038, ostentando chassi vinculado à placa KRJ2186, conforme termo de declaração dos agentes da lei e da vítima, além do exame pericial a ser juntado oportunamente nos autos. *** Por ocasião dos fatos, a vítima Paulo Sérgio de Souza Júnior se dirigiu à 51ª Delegacia de Polícia e narrou que teve seu veículo furtado no dia 03 de junho de 2025, fato registrado sob o RO nº 051-00860/2025. Afirmou que, dias depois, com a esperança de localizar seu veículo, começou a realizar pesquisas em plataformas de anúncios de veículos pela internet. Assim, encontrou no Facebook o anúncio do seu veículo, uma vez que este possui características únicas, com modificações realizadas pela própria vítima. Assim, a vítima fez contato com o anunciante do veículo e começou a negociação, mas a tentativa de marcar um encontro com o vendedor foi frustrada. Então, continuou monitorando o perfil e percebeu que havia sido anunciado um outro veículo, o VW GOL. Assim, utilizando um outro perfil, entrou em contato e marcou um encontro com o intuito de comprar o automóvel. Ato contínuo, o encontro foi marcado no Hospital da Posse, nesta Comarca, ocasião em que a vítima compareceu acompanhado de autoridade policiais. Chegando no local, os policiais se dispersaram nos arredores e a vítima começou a negociação com o anunciante. Em seguida, o DENUNCIADO THAYLLAN chegou dirigindo o veículo VW GOL, estacionando em frente ao bar onde se encontrava um dos policiais. Dessa forma, o policial abordou o acusado, que alegou saber que o veículo era roubado ou furtado e que iria receber uma comissão pela venda do carro. Quando indagado acerca do veículo Fiat uno, o mesmo disse que levaria os policiais até o local onde estaria o carro. Cumpre frisar que, no momento da abordagem, um dos policiais estava monitorando toda a situação de um ponto de ônibus e havia um homem ao seu olhando a negociação. Dessa forma, após visualizar a abordagem do acusado Thayllan, este homem tentou se evadir do local, sendo detido pela autoridade policial. Posteriormente, o homem foi identificado como o DENUNCIADO MAICON, que disse: 'EU SÓ VIM COM ELE PARA EMPRESTAR A CHAVE PIX.' Por fim, o DENUNCIADO THAYLLAN levou os policiais até a Rua Henrique, Miguel Couto, Nova Iguaçu, onde estava o veículo Fita uno, ostentando a placa JFO-5H86, chassi nº 9BD146000R5275095, que aparenta ter sofrido modificação. Em relação ao veículo VW GOL, ostentava a placa HBL2821, vinculada ao chassi 9BWZZZ373XT076038, sendo verificado posteriormente que o referido chassi está vinculado à placa KRJ2186, o qual possui registro de ocorrência de furto, sob o número 121 01174/2025, ocorrido em 31/08/2025, no município de Casemiro de Abreu." 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 051-01441/2025, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 223051012); registro de ocorrência (id 223051013); termo de declaração da testemunha PCERJ Rafael (id 223051014); decisão do flagrante (id 223051025); cópia do registro de ocorrência n. 121-01174/2025, referente ao crime de furto do veículo VOLKSWAGEN GOL Cor: Cinza Ano: 1999 Placa: KRJ2I86 UF (id 223051026); cópia do registro de ocorrência n. 051-00860/2025, referente ao crime de furto do veículo FIAT UNO Cor: Branca Ano: 1991 Placa: KTC5465 (id 223051027); termo de declaração da vítima Paulo (id 223051028); termo de declaração da testemunha PCERJ Danilo (id 223051029) e dos autores Maicon (id 223051030) e Thayllan (id 223051031); termo de declaração da testemunha PCERJ Leonardo (id 223051032); fotografias dos veículos (ids 223149088); consulta Infoseg dos veículos VW/GOL (id 223149090) e FIAT/UNO (id 223149091) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo delito - AECD dos réus Thayllan (id 223343741) e Maicon (id 223343742). 5.Fotografia de tela de telefone celular com troca de mensagens por meio do Marketplace da rede social Facebook (id 223343743). 6.Comprovante do reboque dos veículos FIAT/UNO (id 223343744) e VW/Gol (id 223343745). 7.Assentada da audiência de custódia realizada em 05/09/2025, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 223515483). 8.Denúncia e cota denuncial (id 225654436). 9.Habilitação nos autos do patrono do acusado Maicon (id 225992431). 10.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pelo réu Maicon, por meio de Defesa Técnica (id 226002594). 11.Calculadoras de prescrição da pretensão punitiva dos acusados Maicon (id 226427269) e Thayllan (id 226427272). 12.Manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao pleito libertário do réu Maicon (id 227303244). 13.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 19/09/2025 (id 226770420). 14.Resposta à acusação apresentada pelo réu Thayllan, por meio de Defesa Técnica, com pedido de revogação da prisão preventiva (id 227755373). 15.Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Maicon, proferida em 21/09/2025 (id 227755373). 16.Ofícion. 3127/2025da Terceira Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus n. 0075148-41.2025.8.19.0000 e comunicando a concessão de liminar (id 228902018). 17.Decisão proferida no HC n. 0075148-41.2025.8.19.0000, deferindo liminarmente o pedido para substituir a prisão preventiva do acusado Maicon por medidas cautelares diversas (id 228902021). 18.Manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao pleito libertário do réu Thayllan e requerendo o prosseguimento do feito (id 231498157). 19.Decisão de indeferimento do pedido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Thayllan, proferida 21/09/2025 (id 232811386). 20.Certidão informando que o réu Maicon deu início ao cumprimento das medidas cautelares (id 233162055). 21.Folha de antecedentes criminais - FAC do réuMaicon(id223373779). 22.Folha de antecedentes criminais - FAC do réuThayllan(id 223373780). 23.Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Thayllan, proferida em 08/10/2025 (id 232811386) 24.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 05/11/2025 (id 240992905), oportunidade em que os réus foram citados, as defesas apresentaram/ratificaram suas respostas à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, a vítima foi ouvida, as testemunhas foram inquiridas e os réus, interrogados. O MP requereu a juntada das imagens do veículo FIAT UNO fornecidas pela vítima, que foram disponibilizadas no corpo da assentada; apresentou ADITAMENTO DA DENÚNCIA para corrigir a capitulação em relação ao acusado MAICON para que conste que ele restou incurso nas penas do art. 180, (sec)1º, por duas vezes, e artigo 311, (sec)3º /c (sec)2º, inciso III, por duas vezes, ambos na forma do art. 29, todos do Código Penal (CP), mantendo-se os demais termos da denúncia, e insistiu na vinda dos laudos periciais. A defesa do réu Thayllan requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o MP opinado contrariamente. Pelo juízo, foi proferida decisão recebendo o aditamento da denúncia, determinando a remessa dos autos à conclusão para decisão sobre o pleito libertário e deferindo prazo para as partes apresentarem alegações finais na forma de memoriais. 25.Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu THAYLLAN, proferida em 10/11/2025 (id 241903056). 26.Ofício n. 3759/2025 da Terceira Câmara Criminal (id 242686007), comunicando o resultado do julgamento do Habeas Corpus n. 0075148-41.2025.8.19.0000, em que foi deferido liminarmente o pedido para substituir a prisão preventiva do réu MAICON por medidas cautelares, registrando-se que a decisão não se estende "ao corréu, em face da sua reincidência" (id 242686032). 27.Certidão de cumprimento do alvará de soltura de MAICON em 23/09/2025 (ids 242686046 e 242686047). 28.Ofício n. 333927/2025-CPPE do Superior Tribunal de Justiça, solicitando informações para instrução do RECURSO EM HABEAS CORPUS n. 228775/RJ (id 252856730). 29.Despacho proferido em 09/01/2026, registrando que as informações solicitadas foram encaminhadas ao STJ (id 255128325). 30.Cópia do registro de ocorrência n. 927-10123/2025, referente à recuperação do veículo VOLKSWAGEN GOL (id 264649055). 31.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos - VOLKSWAGEN GOL, placa: KRJ2I86, chassi: 9BWZZZ373XT076038, ostentando placa inidônea HBL2821 e apresentando as gravações de CHASSI e MOTOR que CONFEREM com as originais (id 264649072). 32.Auto de entrega do veículo VOLKSWAGEN GOL, de cor cinza, ano 1999/1999, placa KRJ2I86, chassi 9BWZZZ373XT076038, ao recebedor TANIA REGINA CORDEIRO DE CARVALHO (id 264649082). 33.Cópia do registro de ocorrência n. 927-10105/2025, referente à recuperação do veículo FIAT UNO (id 264650672). 34.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos - FIAT UNO, placa KTC5465, chassi 9BD146000M3729586, de cor branca, ano 1991/1991, ostentando placa inidônea JFO5H86 e apresentando as gravações de CHASSI e MOTOR que NÃO CONFEREM com as originais (id 264650679). 35.Auto de entrega do veículo FIAT UNO, de cor branca, ano 1991/1991, placa KTC5465, chassi 9BD146000M3729586, ao recebedor PAULO SERGIO DE SOUZA JUNIOR (id 264650681). 36.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 26/02/2026 (id 265547092), requer a condenação dos réus nas penas do artigo 180, (sec)1º (por duas vezes), e do artigo 311, (sec) 3º, combinado com o (sec)2º, inciso III (por duas vezes), na forma artigo 69, todos do Código Penal. 37.A defesa do réu MAICON, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/04/2026 (id 274261986) requer "a) A absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) Subsidiariamente: Reconhecimento de participação de menor importância; Pena no mínimo legal; Substituição por restritivas de direitos." 38.A defesa do réu THAYLLAN, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 13/05/2026 (id 281568128) requer: "I - A absolvição de THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO de todas as imputações - arts. 180, (sec)1°, e 311, (sec)2°, III, do CP - , nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo das adulterações e por ausência de prova autônoma e específica da autoria ou do dolo em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador; II - A absolvição de THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO de todas as imputações, com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal), ante a comprovação de que o réu agiu compelido por ameaça grave, atual e iminente à vida de sua mãe e à sua própria, formulada pelo agiota ao qual devia aproximadamente R$ 10.000,00 em razão de dívida com juros abusivos de 30% ao mês - situação que retirou do réu toda margem real de conduta diversa - , com fundamento no art. 386, VI, do CPP; alternativamente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; III - O reconhecimento da consunção, absorvendo-se as imputações do art. 311, (sec)2°, III pelas do art. 180, (sec)1°, em relação a ambos os veículos, por configurarem post-factum impunível do mesmo plano criminoso, nos termos do AgRg no REsp 1.708.310/SP (STJ, 6ª Turma, Min. Sebastião Reis Júnior, 25/09/2018) e do AgRg no AREsp 1.891.254/GO (STJ, 5ª Turma, 14/06/2022); IV - Na hipótese de condenação, que seja: (i) fixada a pena-base no mínimo legal, vedada a valoração de inquéritos ou ações penais em curso (Súmula 444/STJ); (ii) reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP; Súmula 545/STJ); (iii) reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP; Súmula 231/STJ); (iv) afastada a reincidência, por inexistente (art. 63, CP); (v) aplicado o crime continuado (art. 71, CP) no lugar do concurso material, ante a identidade de condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto; (vi) adotado o regime aberto (art. 33, (sec)2°, "c", CP; Súmula 719/STF), dado que a pena resultante será inferior a 4 anos e o réu não é reincidente; (vii) substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, CP)". 39.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu MAICON (id 286723160) 40.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu THAYLLAN (id 286723178) e certidão de esclarecimento (id 286726125): Anotação 1 de 3- proc. n. 0800086-08.2025.8.19.0017, Vara Única de Casimiro de Abreu, arts. 180 e 311, (sec)2º, inc. III, ambos do CP - "Passou pela Custódia (Campos) em 20/01/2025. Concedida a liberdade. Denúncia oferecida. Pendente de admissão judicial" - O réu foi citado e aguarda a juntada da resposta à acusação. Anotação 2 de 3- proc. n. 0813052-86.2025.8.19.0054, 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, art. 311, (sec)2º, inc. III, do Código Penal - "Passou pela Custódia em 18/06/2025. Flagrante convertido. [...] Admitida a denúncia em 09/07/2025. Revogada a preventiva em 20/08/2025" - em fase de alegações finais. Anotação 3 de 3- estes autos (data dos fatos: 03/09/2025). 41.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 42.De saída, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 43.Imputa-se, aos réusMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO e THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO,a prática dos crimes dereceptação qualificada (art. 180, (sec)1º, do CP), por duas vezes, eadulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, (sec)2º, III, do CP), por duas vezes, em concurso material, e, em relação a MAICON, na forma do art. 29 do CP. 44.Amaterialidade e autoria delitivados crimes imputados aos réus estão demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante; do auto de apreensão dos veículos FIAT/UNO e VW/GOL; dos termos de declaração das testemunhas e dos acusados em sede policial; dos registros de ocorrência dos crimes antecedentes, apontando que os veículos são produto de crime e dos laudos de exame pericial de adulteração de veículo. Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 45.De acordo com oauto de apreensão(id 287312702), foram apreendidos no dia dos fatos: 46.A consulta ao Infoseg revelou que o veículo VW/GOL, de cor cinza, ano 1999/1999, placa KRJ2I86, éproduto de crime de furtoocorrido entre 31/08 e 02/09/2025 (id223149090), o que foi corroborado peloregistro de ocorrêncian. 121-01174/2025 (id223051026). 47.Como também, oregistro de ocorrêncian. 051-00860/2025 apontou que o veículo FIAT/UNO, de cor branca, ano 1991, placa KTC5465, éproduto de crime de furtoocorrido no dia 02/06/2025 (id223051027). 48.Oslaudos de exame pericial de adulteraçãoatestaram que os veículos VW/GOL (id264649072) e FIAT/UNO (id264650678) apreendidos ostentavam placa de identificação inidônea, bem como a gravação do chassi do FIAT/UNO ainda apresentava adulteração por remarcação. Vejamos: 49.AtestemunhaPAULO SÉRGIO DE SOUZA JÚNIORdeclarou, em juízo, que teve o seu veículo FIAT/UNO furtado e, posteriormente, reconheceu o seu veículo em um anúncio de venda no Marketplace da rede social Facebook. Disse que tentou comprar o veículo, mas não conseguiu. Contou que, por meio do anúncio de venda de outro carro pelo mesmo perfil, conseguiu marcar um encontro com o anunciante. 50.Confira-se o teor de suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que meu carro foi furtado; que eu comecei a procurar; que eu sabia mais ou menos onde estava, mas eu não sabia à rua; que eu vi pelas redes sociais onde estava o carro; que eu vi um anúncio do meu carro; que era um anúncio do Market Place no Facebook; que eu reconheci pelo anúncio que era o meu carro; que eles anunciaram e eu tentei comprar por um perfil falso; que eu tentei comprar umas 4 vezes; que eu consegui comprar uma vez e depois eles apagaram o anúncio; que através de um outro anúncio eu consegui marcar; que meu carro era uma Uno e o que eles anunciaram era um Gol; que eles marcaram na Posse; que eu avisei a polícia; que chegaram com um carro e os policiais abordaram ele; que eles falaram onde estava a Uno; que quando chegamos nesse local eles já tinham tirado a placa da Uno; que o Gol eu não me lembro se tinha placa diferente; que da abordagem eu não participei; que não tinha nada dentro do carro; que tinha cave da Uno; que era uma chave mestra que eles ligavam o Gol e a Uno; que inclusive dentro da uno tinha mais duas chaves desses;que eu vi eles anunciando várias vezes do meu carro; que era a mesma foto e mesma placa;que eu acho que tenho print;que eles anunciaram meu carro umas 3 vezes; que o gol foi o último anúncio; que o perfil deles tinha nome, mas que não me lembro qual era o nome." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Maicon:"que eu dei depoimento na delegacia; que no caso da abordagem eu fiquei perto; que na hora que tirou o pessoal do carro; que eu fiz negociação pelo celular e falei valores e tenho print; que depois da negociação eu marquei o local; que o nome da pessoa eu não sei;que chegou um branquinho e o outro rapaz moreno estava lá perto esperando; que chegaram separados; que assim que eles chegaram o policial abordou e o outro tentou fugir se afastando, mas o policial percebeu e abordou ele; que com a PM ali falaram onde estava o meu carro; que o que está aqui era o que estava próximo do local e o outro foi quem chegou dirigindo o carro". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Thayllan:"que meu carro tinha sido furtado na porta da minha casa 3 meses antes; que eu sou dono da Uno branca que estava em outro local; que eu tentei negociar a Uno mas não consegui e tentei negociar o Gol; que eu tentei negociar a Uno e ele apagaram o anúncio; que tentei negociar o Gol para chegar até a Uno;que eles anunciavam no mesmo perfil;que eu era dono da Uno que tinha sido furtado 3 meses antes." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que foi através do mesmo perfil que eles anunciavam meu carro; que eles anunciaram o Gol. no mesmo perfil que anunciaram o meu carro" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 51.No mesmo sentido, vejamos o que a vítima do crime antecedente do veículo FIAT/UNO declarou em sede pré-processual, no dia dos fatos (03/09/2025): "Que na data de 03/06 o declarante teve seu veículo Fiat Uno PLACA KTC5465 furtado, o que foi registrado conforme procedimento 051-00860/2025; Que desde então tem feito pesquisas em plataformas de anuncio de veículos com a esperança de localizá-lo;Que então há alguns dias atrás encontrou na plataforma Market Place do Facebook um anúncio da venda do veículo Fiat Uno, e ao se atentar às fotos, não teve dúvida de que tratava-se de seu carro, tendo em vista que o mesmo possui características únicas, tais como modificações realizadas pelo próprio declarante, como exemplo a coloração do motor, que foi pintada pelo próprio declarante, o aparelho de som, rodas, detalhes de pintura na lataria, caixas de rodas pretas, lanternas escurecidas, dentre outros;Que então iniciou negociação com o dono do perfil que anunciava o veículo o qual ostentava o nome "THIAGO MORAES"; Que tentou marcar encontro com o anunciante, porém a tentativa restou frustrada; Que entãocontinuou monitorando aquele perfil, tendo percebido que foi anunciado um outro veículo, a saber, um VW GOL; Que então entrou em contato novamente (utilizando um outro perfil), demonstrando interesse em marcar o encontro para comprar o GOL; Que logrou êxito em marcar o encontro na data de hoje, no Hospital da posse em Nova Iguaçu; Que foi até o local acompanhado de policiais desta delegacia; Que então compareceu até o local o nacional que agora sabe se chamar THAYLLAN, na condução do veículo GOL;Que ficou conversando com o THAYLLAN fingindo estar interessado na compra do GOL, até que os policiais realizaram a abordagem informando os fatos a THAYLLAN, e constatando que aquele veículo GOL seria objeto de furto; Que outros policiais abordaram o comparsa de THAYLAN, o qual sabe se chamar MAICON, e que o declarante já tinha percebido que estava observando a negociação a certa distância; Que então os policiais indagaram THAYLLAN sobre a posse do veículo Fiat Uno o qual era anunciado dias antes pelo mesmo perfil que anunciava o Gol, entãoTHAYLLAN se prontificou a levá-lo até o local onde o Fiat Uno estava estacionado, a saber em via pública, numa rua próxima; Que ao examinar o veículo Uno confirmou que realmente é o seu carro; E nada mais disse" (id 223051028). 52.A vítima apresentou, ainda, capturas de tela do anúncio do veículo FIAT/UNO: 53.Corroborando a versão acusatória, astestemunhaspoliciais civisque realizaram a prisão em flagrante dos réus foram firmes e congruentes ao relatarem, em juízo, que a vítima do crime antecedente do veículo FIAT/UNO informou que havia encontrado um anúncio de venda do seu veículo no Marketplace da rede social Facebook e passou a negociar outro veículo anunciado pelo mesmo perfil, tendo marcado um encontro no Hospital da Posse com o anunciante. A equipe se dirigiu ao local combinado e os agentes se posicionaram estrategicamente. O réu THAYLLAN, de blusa branca, chegou conduzindo o veículo VW/GOL, objeto das tratativas com a vítima, enquanto o réu MAICON, de blusa bege, estava posicionado em local próximo, acompanhando a negociação. Realizadas as abordagens, THAYLLAN admitiu que o VW/GOL era produto de crime e levou a equipe onde o FIAT/UNO estava estacionado, enquanto MAICON afirmou que estava no local apenas para emprestar a sua chave pix para a transação da venda do bem. 54.O policial Danilo esclareceu, ainda, que estava posicionado na parte alta do hospital, com visão ampla da rua, e notou a presença do indivíduo de blusa bege, apresentando comportamento suspeito, mexendo no telefone celular e andando de um lado para o outro. Disse que, após a abordagem de THAYLLAN, esse indivíduo virou no sentido oposto quase correndo, razão pela qual realizou a sua abordagem, quando ele afirmou que estava apenas ajudando na venda. O policial Rafael, que estava posicionado no ponto de ônibus e ao lado do indivíduo de blusa bege, confirmou que esse indivíduo ficou todo o tempo mexendo no telefone celular e, ao ser abordado, admitiu que estava com THAYLLAN. 55.Vejamos o teor dos seus depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHARAFAEL DIAS MOREIRA(PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: " que eu me lembro que estava na delegacia e a vítima chegou falando que o carro dela que havia sido furtado em Paracambi;que a vítima vinha monitorando as postagens do carro dele; que naquele dia que ele foi na delegacia ele conseguiu ver que a mesma pessoa que tinha postado o carro dele tinha postado outro carro; que ele iria de qualquer jeito negociar a compra deste veículo gol para chegar nesse pessoa que tinha feito o anúncio do carro dele;que nós fomos com a vítima até o local de encontro; que eu fui com o meu colega e estacionamos o carro dentro do hospital e desceu de forma isolada para as pessoas na rua não saberem que nós estávamos juntos; que o policial Leonardo ficou em um bar em frente, o Danilo ficou dentro do hospital em um local que ele conseguiu ver tudo de cima;que eu percebi que esse cidadão de blusa bege estava no meu lado estava o tempo todo mexendo no celular; que o cidadão de blusa marrom estava do meu lado mexendo no telefone e ele não estava como uma pessoa normal; que em um momento parou um ônibus e eu olhei novamente e o policial Danilo foi com a arma em punho falando que ele estava junto; que eu estava no ponto de ônibus e no momento que o gol chegou o ônibus parou; que quando o ônibus saiu eu já vi o Danilo falando que estava junto; que o Danilo de fora teve a mesma convicção de que o de camisa bege estava junto; que o Danilo desceu do hospital falando que ele estava junto e eu não vi que o carro já tinha encostado;que ele falou que estava junto, sim; que quando eu vi que o policial Leonardo já tinha abordado o carro;que o de camisa branca já sabia que o carro era ruim; que eu conversei com ele falei que queríamos a fiat uno branca;que eu fui tentando falar com ele para ver se ele dizia onde estava o carro e passou uns minutos ele disse que ia levar onde estava o carro; que quando o de bege entrou no carro junto com o outro o de bege ficou meio revoltado e disse que não iria dar problema para ele; que nós fomos até o local onde estava a Uno; que devia estar a 1 km do hospital;que o de bege falou que só tinha ido para ajudar e disse que não sabia de nada;que na delegacia falaram para mim que ele tinha dito que ele receberia 100 reais para ajudar com este carro; que eu não me lembro se o carro estava com placa; que eu não me lembro se tinha algo dento da Uno; que a Uno estava sem bateria e a chave não estava lá; que a vítima chamou um reboque e levou para a delegacia o carro; que a Uno estava sem bateria". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Maicon:"que o Thayllan que indicou onde estava o carro Uno; que o Thayllan foi conduzindo até o local que estava a Uno" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Thayllan:"sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHADANILO SERRA TAVARES(PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no começo de setembro eu estava na delegacia em Paracambi e no começo da tarde e sai para cumprir um mandado de prisão; que quando e voltei para a base o delegado pediu para eu ir com o meus colegas Leonardo e Rafael para ver um possível flagrante de um carro subtraído;que a vítima disse para a nossa equipe que tinha localizado o carro e estava negociando com um indivíduo sobre um carro; que nós montamos uma equipe e fomos até o hospital;que eu fiquei dentro do hospital perto da varanda com visão para a rua; que o Leonardo e o Rafael foram para a rua; que o Leonardo ficou em frente a um bar e o Rafael ficou em um ponto de ônibus; que eu fiquei estrategicamente na parte alta do hospital que eu tinha visão da rua para enxergar todo o cenário; que como eu fiquei na parte alta eu consegui ter acesso ao Moreira que estava em frente ao bar;que eu percebi que esse rapaz de bege ficava o tempo inteiro no celular e andando de um lado para o outro; que no carro estava o rapaz de branco; que o rapaz de branco chegou sozinho no veículo; que nesse momento que ele chegou com o carro o Santana fez a abordagemdo veículo eu fiquei só olhando parao rapaz de bege e ele foi ao sentido oposto quase correndo;que eu desci correndo na direção dele e fiz a abordagem e ele disse que estava só ajudando na venda e não tinha nada com isso; que eu o conduzi ao sentido do outro rapaz; que os dois estavam sentado no chão perto do gol;que o rapaz disse que era adulterado e nos perguntamos onde estava a Uno;que o rapaz de branco disse esme esculachado vou levar vocês lá; que nesse momento a policial militar veio e explicamos o que estava acontecendo; que nós pedimos para que os policiais militares nos acompanharam até o local onde estava a Uno; que a Uno eu acho que estava com placa mas acho que estava com os pneus furado; que a Uno teve que ir no reboque ; que eu não me lembro de ter visto mais nada que vinculasse a Uno a eles a única coisa que ele narraram que era produto de crime e levaram até o local;que em nenhum momento ele negou que não sabia sobre o gol ; que o rapaz de branco nos levou até o local onde estava a Uno; que pedimos apoio aos militares porque não conhecíamos o local; que nesse deslocamento eu não estava com eles eu estava em outro carro; que eu acho que fui com a PM;que o rapaz de branco falou em delegacia que o de blusa bege receberia 100 reais para fazer essa operação; que essa declaração não foi no depoimento; que na delegacia antes de iniciar o depoimento o rapaz de branco disse isso que o rapaz de bege receberia um benefício de 100 reais Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "Sem perguntas." (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHALEONARDO SANTANA FERREIRA(PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu estava na delegacia eu e meu colegas; que quando avítima chegou falando que tinha sido furtado e tinha visto nas redes sociais alguém postando que estavam vendendo o carro dele; que nisso a postagem não estava mais nas redes sociais ea mesma pessoa estava anunciando um outro carro e ele estava negociando com essas pessoas; que o chegou para nós irmos ao local; que a vítima ficou conversando pelo telefone com o rapaz que estava no carro; que chegou um no carro e o outro foi o Maicon, que ficou do lado do hospital; que no carro só chegou o outro rapaz Thayllan; que quando eu abordei só tinha o Thayllan no carro; que eu só abordei um; que os dois não estavam no carro; que quem ligou um com o outro foi o meu colega; que o meu colega disse que viu o Maicon mexendo muito no telefone e andando para lá e para cá;que quando ele abordou o Maicon ele disse que só estava ali para usarem a conta dele, que só iriam usar a conta dele; que nós perguntamos sobre a Uno;que primeiro eu perguntei sobre o Gol e Thayllan falou que o gol era produto de furto; que depois o meu colega falou com o Maicon e fomos conversar com eles eperguntamos sobre a Uno e disseram que onde estava;que quando nos juntamos só dois eles ficaram como fossem conhecidos; que o de bege foi também até onde estava o carro; que o de bege eu não me lembro se sabia onde estava o carro." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Maicon: "que na verdade ele não chegou nem a descer; que eu não me lembro bem, mas eu acho que ele ainda estava dentro do carro; que eu falei para ele descer e disse que eles estavam presos e falei que a gente estava atrás da Uno; que esse rapaz o Maicon não estava na minha visão." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Thayllan: "que quando eu abordei o Thayllan eu acredito que não estava mexendo no celular porque ele estava dirigindo" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 56.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queDANILO SERRA TAVARESdeclarou na fase pré-processual: "QUE na data de hoje, 03/09/2025, por volta das 15h, o nacional PAULO SÉRGIO DE SOUZA JUNIOR compareceu a esta Delegacia de Polícia para comunicar que identificou na plataforma Market Place do Facebook que o mesmo perfil que anteriormente já havia anunciado o veículo do declarante furtado no munícipio de Paracambi e registrado no procedimento 051-00860/2025, estava anunciando a venda de outro veículo GOL de cor cinza; QUE PAULO disse que desde que seu veículo fora furtado já vinha de forma particular realizando uma investigação na rede social com o objetivo de localizá-lo; QUE PAULO disse que já possuía informações levantadas que seu veículo FIAT UNO, BRANCA, de PLACA KTC-5465 se encontrava no município de Nova Iguaçu, nas redondezas do bairro Miguel Couto; QUE PAULO então disse que tinha certeza que o mesmo perfil que estava anunciando o GOL já vinha anunciando sua Fiat Uno furtada e que estava negociando a compra do GOL para conseguir identificar a pessoa que poderia estar na posse de sua Fiat Uno; QUE PAULO então solicitou ajuda nesta Delegacia de Polícia com objetivo de conseguir recuperar seu veículo; QUE, através de mensagem no facebbok, o declarante começou a negociar a compra do GOL; QUE o vendedor do GOL pediu a quantia de R$4500,00 no veículo, disse que o mesmo não tinha documento e que não sabia quem era o dono; QUE PAULO marcou com o vendedor para realizar a compra do GOL em frente ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, às 17h; QUE PAULO se dirigiu para o Hospital de Nova Iguaçu na companhia dos policiais civis LEONARDO SANTANA FERREIRA, DANILO SERRA TAVARES e RAFAEL MOREIRA; QUE já em frente ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, PAULO se destacou dos policiais e começou a negociar, através mensagem no facebook, com o vendedor, o qual utilizava o perfil "THIAGO MORAES"; QUE o policial RAFAEL MOREIRA ficou sentado no banco do ponto de ônibus observando PAULO; QUE o declarante ficou dentro das dependências do Hospital, em posição que conseguia visualisar todo o cenário do alto; QUE LEONARDO SANTANA ficou em frente a um bar localizado do outro lado da calçada do Hospital; QUE PAULO ficou aproximadamente dez minutos, em pé, em frente ao hospital negociando com o vendedor; QUE o declarante já havia percebido que no ponto do ônibus havia um homem, mexendo no telefone celular e que este homem não parava de observar as atitudes de PAULO; QUE conforme PAULO se locomovia, na calçada, este homem o acompanhava de longe e continuava a mexer no telefone como se estivesse monitorando PAULO para algum terceiro; QUE, então, o nacional THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO chegou dirigindo o veículo GOL ostentando placa HBL-2821 e estacionou exatamente em frente ao bar onde já se encontrava o policial LEONARDO SANTANA; QUE LEONARDO, de pronto, já abordou THAYLLAN; QUE quando THAYLLAN foi abordado, este homem que se encontrava no ponto de ônibus, mexendo no celular, começou a andar rápido em sentido contrário e atravessou a rua; QUE o declarante correu atrás desse homem e o abordou; QUE, logo que foi abordado, este homem disse "EU SÓ VIM PARTICIPAR DA VENDA DO CARRO"; QUE este homem foi identificado como sendo o nacional MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO; QUE THAYLLAN disse que sabia que o veículo GOL era roubado ou furtado e que iria receber uma comissão pela venda do veículo; QUE indagou THAYLLAN também sobre o veículo Fiat Uno de propriedade de PAULO, e o mesmo se prontificou levar os policiais até a Rua Henrique, Miguel Couto, Nova Iguaçu, onde a Fiat Uno se encontrava estacionada ostentando placa JFO-5H86; QUE urante a verificação do veículo FIAT/UNO, constatou-se que o mesmo ostenta a placa JFO-5H86 e possui o chassi de número 9BD146000R5275095, o qual aparenta ter sido modificado; QUE contudo, não foi possível atestar a originalidade do chassi no presente momento, sendo necessário perícia técnica; QUE em relação ao veículo VW/GOL, verificou-se que ele ostenta a placa HBL2821, estando vinculado ao chassi de número 9BWZZZ373XT076038; QUE após consulta ao sistema INFOSEG, constatou-se que o referido chassi está vinculado à placa KRJ2I86, o qual possui registro de ocorrência de furto, sob o número 121-01174/2025, ocorrido em 31/08/2025, no município de Casemiro de Abreu; QUE THAYLLAN, MAICON e os dois veículos foram conduzidos para esta UPAJ para que os fatos fosse apreciados pela Autoridade Policial; E mais não disse." (id223051029). 57.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, tal prova gera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 58.Não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 59.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 60.OréuMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, foi colega de trabalho do corréu THAYLLAN e o encontrou casualmente na rua, quando ele pediu a sua chave pix emprestada para receber o dinheiro da venda do veículo Gol que seria dele. Disse que somente tomou conhecimento da origem ilícita do bem quando THAYLLAN informou ao policial. Afirmou que também não tinha conhecimento da existência da FIAT UNO, cuja localização foi informada por THAYLLAN. 61.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não são verdadeiros; que estava trabalhando de aplicativo; que era motouber;que passou e encontrou o Thayllan; que fomos colegas de trabalho; que ele perguntou se eu poderia emprestar o pix dele; que ele queria vender o veículo dele; que o veículo era gol; que não me recordo se era cinza; que não tinha visto ele dirigir o carro; que pediu o pix; que disse que estava rodando no aplicativo; perguntou se poderia encontrar ele mais tarde; que disse que poderia mais tarde; que disse onde tinha marcado; que quando chegou aconteceu o fato; que não se deparou com o Thayllan; que a conversa foi pessoalmente;que encontrou ele quando estava rodando; que encontrou no centro de Miguel Couto; que moram próximo um do outro; que ele estava em Miguel Couto não sei o porquê; que o viu na rua;que não disse quanto venderia; só disse que R$ 4.500 na conta dele; que disse que perderia muito tempo; que ele disse que daria R$ 100; que não falou porque não poderia ser na conta dele; que marcaram perto do hospital; que não passou telefone para contato; que já sabia o número do telefone dele; que não teve troca de mensagens para o Thayllan;que foi tudo muito rápido; que foi comer pastel;que não ligou para ele; quando iria entrar em contato com ele; que não gosta de se envolver;que viu a situação de um PM apontando arma para ele; que chegou em um gol e ele estacionou do outro lado; que ele chegou sozinho;que o policial abordou ele; que estava descaracterizado; que não tentou evadir do local;que mandou esperar; que ele perguntou: '_Você está junto com ele?'; que disse para ele que não sabia de nada;que ouviu ele falando para o policial que o veículo era produto de crime; que a Uno branca não sei como acharam; que o Thayllan conduziu os policiais; que não sabia da existência da Uno branca;que presenciou ele conduzindo; que começou a chorar porque presto concurso e tenho uma filha; que eu estava dentro da viatura com ele e fiquei desesperado; que não cheguei a ver a Uno branca em nenhum momento; que fiquei perdido nesta situação; que prestou concurso para a Marinha Mercante; que não é da sua índole; que minha filha é totalmente dependente de mim; que aconteceu um dia antes de ela completar os 7 meses; que aquilo deixou ele meio perdido Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nunca foi preso ou processado anteriormente;que quando o Thayllan o abordou para fazer a venda, não disse que era produto de crime; que não sabia que ele já tinha sido preso; que não era seu amigo; que ele o abordou de manhã 12h; que disse que o acontecido seria 15h; que não passou mensagem para ele; que foi muito rápido; que não chegaram juntos; que estava rodando de aplicativo; que o mapa naquele dia estava dinâmico; que não chamou a atenção dos policiais; que antes do Thayllan chegar não estava nervoso; que não suspeitou; que não tentei sair andando; que de imediato disse que só vim prestar contas; que Thayllan disse que seria depositado R$ 4.500; que iriam sair de lá e iriam no banco sacar; que entregaria na mão dele;que Thayllan disse de imediato que o carro era roubado; que foi o momento que soube que era produto de crime;que não lembra de ter falado todas as falas; que ficaram em celas separadas; que em momento nenhum tiveram contato; que só em Benfica tiveram contato; que fiquei com raiva dele." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Thayllan: "que o Thayllan confirmou que o carro era roubado; que ele só afirmou que era roubado; que o policial estava armado; que viu o momento que ele assinou um papel na delegacia; que ouviu que uma fiança de 500 reais; que o policial prometeu isso" (transcrição que não é literal, nem integral). Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Maicon: "que na delegacia ficou em silêncio; que não deu tempo de olhar o papel; que Thayllan o assinou também." (transcrição que não é literal, nem integral). 62.Em sede policial, o acusado MAICON optou por exercer do direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser usado em seu prejuízo. 63.OréuTHAYLLAN DA SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório,CONFESSOUa prática delitiva, mas afirmou que estava sendo coagido por um agiota e que não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. Segundo ele, havia saído da prisão há 8 dias com uma dívida alta e não tinha como pagá-la, então o agiota proferiu ameaças contra ele e sua mãe, dando um ultimato. Disse ter recebido instruções para a venda de dois veículos. Afirmou ter pedido o auxílio de Maicon para usar a conta dele e, em troca, ele receberia 100 reais, esclarecendo não ter informado a ele quem seriam os proprietários dos veículos. 64.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos são verdadeiros em parte; que primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de falar;que tinha saído há 8 dias da prisão; que saiu com uma dívida com agiota; que não tinha como pagar;que chegou o momento que sofreu ameaça; que ameaçou minha mãe; que deu um ultimato para eu pagar; que instruiu como faria; que passou o terceiro; que era para fazer a venda de dois veículos;que não sabia que era produto de crime; que havia documentação; que estava no porta luvas do gol; que não entrou em debate com ele; que essa pessoa não quer responder; que prefere ficar preso do que responder; que essa pessoa me mandou o endereço que estava; que é próximo de um bar; que deu os documentos do veículo, que estavam no porta luvas do gol;que realizariam a compra dos dois veículos; que não anunciou os veículos; que Maicon foi para ajudar; que pediu a ele que usaria a conta dele; que daria 100 reais; que disse que seria para ajudar com a venda dos veículos; que não disse para que eram os veículos; que o número do telefone dessa época não lembra; que estava sem telefone; que manteve o contato pessoalmente com o Maicon;que trabalhavam juntos como motoboy; que as anotações não foram nas mesmas condições; que os dois veículos aprendidos eram para ele fazer a entrega; que foi passado que chegaria no local e comprador seria quem ele era; que na delegacia ele estava com o policial na sala; que conversaram e disseram que seria ofertada uma fiança no valor de 500 reais; que pediram para assinar o que estava escrito ali; que não leu; que o número de telefone do termo de declaração era dele; que acabou que ele foi preso de novo; que as conversas do Whatsapp não são dele; que entendo que aos olhos do MP e da senhora pode ser considerado uma ameaça, mas não é uma ameaça, que gostaria de garantir que se for para rua não vai fazer isso novamente; que gostaria de agradecer os policiais que trataram bem". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que estava com uma dívida de antes da cadeia; que a dívida era de R$ 10.000,00, que pegou R$ 5.000,00 para pagar em um mês; que ficou preso; que em 3 meses se tornou R$ 10.000,00; que etende um agiota que mandou entregar dois carros; que não sabia que eram produtos de crimes; que não disse aos policiais que era produto de crime; que disse que ele indicou que levaria uma terceira pessoa; que perguntou se podia levar ele porque emprestaria a conta; que encontrou o agiota pessoalmente; que ele indicou onde estavam os carros; que a Fiat estava parada; que pegou o gol e levou até o hospital; que encontrou ele dois dias antes;que ele fez o ultimato e falou dos veículos; que o agiota passou o dia e os horários; que na delegacia não leu o depoimento". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 65.Em sede policial, o acusado THAYLLAN admitiu que o veículo VW Gol havia sido exposto à venda pelo valor de 4.500 reais e que solicitou o auxílio de MAICON para utilizar a conta dele para o pagamento. Além disso, afirmou ter informado a localização do veículo FIAT/UNO e que tinha conhecimento da sua origem ilícita. Confira-se o teor do seu termo de declaração: "QUE, lido seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, optou por prestar a presente declaração; Que reside na Rua Arapongas, 529, Bairro Grama - Nova Iguaçu e utiliza a linha telefônica 21986898347; QUE, no dia de hoje, por volta das 17h, o declarante foi abordado durante a venda de um veículo VW/GOL, cor cinza; QUE não sabe informar a placa que o veículo ostentava no momento da abordagem;QUE o veículo estava sendo ofertado pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);QUE o veículo foi oferecido para venda no MARKETPLACE DO FACEBOOK; QUE solicitou ajuda de seu conhecido MAYCON para efetuar a venda do veículo, pois ele cederia a conta para que fosse realizado o pagamento e, em contrapartida, receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais);QUE o veículo estava sendo negociado com uma pessoa que se identificou como NELSON; QUE foi abordado por um policial após estacionar o veículo em frente a um bar, localizado no acesso ao HOSPITAL DA POSSE, em NOVA IGUAÇU;QUE, após a abordagem, direcionou os policiais até o local onde se encontrava o veículo FIAT/UNO; QUE tinha conhecimento de que o referido veículo UNO também era fruto de crime;QUE o veículo UNO estava estacionado na Rua Henrique, bairro Miguel Couto, em Nova Iguaçu; QUE, após a recuperação dos veículos, foi direcionado para esta Unidade Policial; E nada mais disse" (id 223051031) 66.Acontrovérsia central cinge-se, portanto,na autoria delitiva e demonstração do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. Isso porque, embora a materialidade encontre sólido respaldo documental e pericial, a condenação criminal demanda demonstração segura de que cada acusado, individualmente considerado, aderiu de forma consciente e voluntária às condutas descritas na denúncia, não sendo suficiente a mera presença no local dos fatos ou o simples contato com os bens de origem ilícita. 67.Passo ao exame da responsabilidade penal de cada réu separadamente: A) DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU THAYLLAN 68.Note-se que, em seu interrogatório, THAYLLAN confirmou ter ido ao encontro do pretenso comprador do veículo VW/GOL, acompanhado do corréu MAICON, cuja conta bancária seria utilizada para receber o pagamento da venda, mas se retratou quanto ao conhecimento prévio da origem ilícita dos bens e alegou causa excludente de culpabilidade, afirmando ter recebido ameaças de um agiota, que exigiu que ele fizesse a entrega dos veículos. 69.Contudo, a versão apresentada por THAYLLAN em juízo não é crível, na medida em que não encontra confirmação em elementos probatórios independentes produzidos durante a instrução,tratando-se de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos. 70.Isso porque, embora o interrogatório constitua importante meio de defesa, sua força persuasiva depende de compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, as alegações de desconhecimento da origem ilícita dos bens e de atuação meramente ocasional permaneceram isoladas, sem qualquer suporte objetivo extraído do conjunto probatório. 71.Ao contrário, as provas produzidas nos autos evidenciam que o réu THAYLLAN desempenhava papel diretamente relacionado à concretização da negociação do veículo anunciado, comparecendo ao encontro previamente ajustado, conduzindo o automóvel objeto da venda e demonstrando conhecimento acerca da localização de outro veículo igualmente proveniente de crime. 72.Os relatos prestados pelos policiais civis responsáveis pela diligência apresentaram elevada coerência recíproca quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, especialmente no que se refere à forma como a investigação teve início, ao monitoramento realizado a partir das informações fornecidas pela vítima, à abordagem do acusado THAYLLAN enquanto conduzia o veículo VW Gol, à posterior localização do Fiat Uno e à presença do corréu MAICON nas imediações do local previamente ajustado para a negociação. 73.Não se trata, portanto, de presumir o dolo a partir da simples posse do veículo. A conclusão decorre da apreciação conjunta de todas as circunstâncias objetivamente demonstradas durante a instrução, consideradas de forma integrada e não fragmentada, que afastam qualquer dúvida razoável sobre seu conhecimento da origem ilícita dos bens e da adulteração dos sinais identificadores. 74.Nesse contexto, concluo que a prova é firme no sentido de que oréu THAYLLANrecebeu e expôs à venda os veículosVW/GOLeFIAT/UNOapreendidos, que sabia serem produto de crime,devendo, ainda, nas circunstâncias concretas, ter conhecimento da adulteração de seus sinais identificadores. 75.Por sua vez, em relação aos crimes de receptação, "Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, (sec) 1º, do CP.A expressão 'no exercício de atividade comercial ou industrial' pressupõe, segundo abalizada doutrina,habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo" (STJ, AgRg no AREsp 2.259.297, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.4.2023). 76.No caso dos autos, verifica-se que a conduta do réu não se mostrou pontual e isolada. A prova coligida demonstra que o veículo VW/GOL era o objeto central de uma transação em curso no momento da abordagem, enquanto o veículo FIAT/UNO - mantido sob a esfera de disponibilidade e vigilância do réu - já havia sido objeto de oferta pública anterior sob idênticomodus operandi. Essa pluralidade de bens ilícitos, ofertados sucessivamente por meio de plataformas digitais (Facebook Marketplace), caracteriza o exercício de atividade comercial exigido pelo tipo penal. 77.Nesse ponto, vale mencionar que se equipara à atividade comercial, para efeito do (sec)1º do art. 180 do CP, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)2º do mesmo dispositivo, tal como ocorre no caso dos autos e foi descrito na inicial acusatória, devendo-se operar aemendatio libelli, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). 78.Igualmente, em relação aos delitos de adulteração de sinal identificador, quando tais condutas são praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, incide a figura prevista no (sec)3º, equiparando-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)4º do mesmo dispositivo. Assim, a narrativa contida na inicial acusatória se amolda às condutas tipificadas no art. 311, (sec)2º, inciso III, (sec)3º e (sec)4º do CP, devendo-seoperar aemendatio libelli, com fulcro no art. 383 do CPP, para a devida adequação típica da conduta imputada nos autos. 79.Ademais, não há que se falar em consunção entre os crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Embora possam estar relacionados, são crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente) e momentos de consumação distintos. A receptação se consuma com o recebimento e a exposição à venda dos bens, enquanto a adulteração se consuma com a ocultação dos veículos com sinais identificadores adulterados. No caso, as condutas de THAYLLAN se amoldam a ambos os tipos penais de forma independente. 80.Outrossim., não merece acolhimento a tese defensiva de que THAYLLAN teria praticado os fatos exclusivamente em razão de ameaças dirigidas por terceiro. 81.A coação moral irresistível constitui causa de exclusão da culpabilidade e pressupõe demonstração de que a ameaça era concreta, atual, grave e apta a eliminar a liberdade de autodeterminação do agente. 82.Não basta, portanto, a mera afirmação de que o acusado se encontrava amedrontado ou pressionado. Exige-se prova minimamente idônea de que a ameaça efetivamente existia e de que não havia possibilidade razoável de resistência ou de atuação diversa. 83.No caso concreto, entretanto, a alegação permaneceu restrita às declarações do próprio acusado, não sendo corroborada por qualquer outro elemento produzido sob o contraditório judicial. 84.Nenhuma testemunha confirmou a existência das alegadas ameaças. Também não foram apresentados registros, comunicações, mensagens ou qualquer outro dado objetivo capaz de conferir verossimilhança concreta à narrativa defensiva. 85.Nessas circunstâncias, embora não se desconsidere a possibilidade teórica de que ameaças dessa natureza possam ocorrer sem documentação formal, a inexistência de qualquer elemento externo de confirmação impede reconhecer, no caso concreto, a incidência da causa excludente de culpabilidade. B) DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU MAICON 86.Diversamente da situação probatória verificada em relação a THAYLLAN, a imputação formulada em face de MAICON exige análise autônoma e particularmente cautelosa. 87.Inicialmente, vale lembrar que o Código Penal Brasileiro adotou, em seu artigo 29, a teoria monista ou unitária em relação ao concurso de agentes, de modo que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, é possível que o agente responda por determinado crime ainda que não pratique o verbo nuclear do preceito primário incriminador. 88.No caso dos autos, MAICON não foi abordado conduzindo qualquer dos veículos objeto da denúncia, tampouco praticando ato executivo diretamente relacionado à negociação. Sua responsabilização penal decorre da alegada atuação conjunta com o corréu THAYLLAN, nos termos do art. 29 do CP, circunstância que impõe demonstração segura de que aderiu, de forma consciente e voluntária, ao empreendimento criminoso. 89.Afinal, a mera presença no local dos fatos, o conhecimento superficial da conduta de terceiro ou a existência de vínculo de amizade entre os envolvidos não bastam para caracterizar a coautoria ou a participação criminosa. Exige-se prova concreta de que o acusado aderiu ao plano delitivo, contribuindo causalmente para sua execução com consciência acerca da ilicitude da empreitada. 90.A prova produzida nos autos demonstrou que MAICON encontrava-se nas proximidades do local combinado com a vítima, permaneceu observando a negociação do veículo VW Gol e, logo após perceber a abordagem de THAYLLAN, tentou deixar o local, sendo imediatamente abordado. Ainda segundo os policiais, ao ser indagado sobre sua presença, afirmou espontaneamente que acompanhou THAYLLAN para emprestar a sua chave pix, justificativa posteriormente reproduzida em seu interrogatório e corroborada pelo corréu. Tais elementos, conjuntamente considerados, afastam a tese de desconhecimento da origem ilícita do bem. 91.Vale dizer que a circunstância do acusado MAICON ter comparecido ao local para disponibilizar sua chave pix, isoladamente considerada, não caracteriza qualquer infração penal. Todavia, inserida no contexto fático demonstrado pela instrução criminal, especialmente porque sua atuação seria remunerada, evidencia que sua presença possuía finalidade específica relacionada à concretização da negociação do veículo, revelando adesão consciente e voluntária à receptação do veículo VW/GOL. 92.Ademais, a tese de participação de menor importância não se aplica ao caso, uma vez que pressupõe contribuição objetivamente secundária e de reduzida relevância para a execução da empreitada criminosa, circunstância que não se verifica no caso concreto. 93.Embora MAICON não tenha conduzido o veículo nem mantido contato direto com o suposto comprador, a prova produzida demonstra que compareceu ao local previamente ajustado para a negociação justamente para disponibilizar sua chave pix destinada ao recebimento do valor da venda, mediante promessa de remuneração, desempenhando função previamente definida na etapa final da comercialização do veículo. 94.Sua atuação, portanto, não se revelou meramente episódica, ocasional ou facilmente dispensável, mas inseriu-se de forma funcional na concretização da negociação ilícita, contribuindo para a viabilização do recebimento do produto do crime. 95.Nessas circunstâncias, embora sua participação tenha sido distinta daquela desempenhada por THAYLLAN, não se pode qualificá-la como de menor importância, razão pela qual deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 29, (sec) 1º, do Código Penal. 96.Por outro lado, não há elementos que permitam concluir que o réu MAICON tenha aderido aos delitos de receptação do veículo FIAT/UNO e de adulteração de sinal identificador dos dois veículos. Embora a prova demonstre sua participação na fase final da negociação do VW/GOL, não se comprovou que tenha participado das demais etapas da empreitada criminosa envolvendo os automóveis, como sua ocultação, preparação para a venda, divulgação em plataformas eletrônicas, intermediação das tratativas, adulteração dos sinais identificadores ou qualquer outra conduta reveladora de domínio funcional sobre esses fatos. 97.Também não se produziu prova segura de que MAICON tenha tido acesso prévio aos veículos, exercido qualquer poder de disposição sobre eles ou participado de atos que permitissem concluir que tinha conhecimento da adulteração de seus sinais identificadores. Os principais elementos incriminadores produzidos durante a instrução concentram-se na atuação de THAYLLAN, não sendo possível estendê-los automaticamente ao corréu. 98.Com efeito, a prova produzida é suficiente para demonstrar que MAICON aderiu à comercialização do veículo VW/GOL, conhecendo sua origem ilícita. Todavia, inexistem elementos que permitam afirmar, para além de dúvida razoável, que também tenha aderido às condutas relacionadas ao veículo FIAT/UNO ou que possuísse ciência específica acerca da adulteração dos sinais identificadores de qualquer dos automóveis. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto a essas imputações, em observância ao princípio doin dubio pro reo. 99.Igualmente, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para demonstrar, em relação ao réu MAICON, a habitualidade necessária para a circunstância especializante - "no exercício de atividade comercial", ainda que informal -, mas tão somente de uma única venda de bem receptado. -Da ilicitude e culpabilidade 100.Observa-se, ainda,que os acusados eramplenamente imputáveispor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 101.Não há dúvida de que os réus estavam cientes do seu modo agir e deles se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 102.Dessa forma, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. 103.Como já explicitado, o réu THAYLLAN não provou a coação moral irresistível alegada em sua autodefesa para justificar a prática dos crimes patrimoniais, ônus que lhe cabia (CPP, artigo 156). Para o reconhecimento da excludente de ilicitude dacoaçãomoral irresistívelfaz-se necessário que o acusado prove, sem qualquer dúvida razoável, a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado, e de forma inevitável e intimidatória, o que não ocorreu aqui. 104.Nesse sentido: "Quanto à invocada excludente de culpabilidade, não se incumbiu o denunciado de demonstrar, como lhe cabia, que agiu sob coação moral irresistível. Ora, para que possam ser admitidas, as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus ao réu. Por óbvio, não basta apenas alegá-las. Ademais, indispensável à caracterização da dirimente que a coação seja insuperável, invencível, diante de perigo sério e atual, de tal sorte que o coagido não consiga arrostá-la senão pela prática da infração. E tal não decorre, necessariamente, da alegada condição de devedor de traficante." (STJ, REsp 1711751/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, publicação 14.03.2018) 105.Assim, a simples declaração do réu acerca da supostacoaçãomoralnão serve para a aplicação do disposto no artigo 22 ou do artigo 24 do Código Penal, como pretende a defesa técnica do acusado. 106.Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -Do concurso de crimes 107.No que se refere aos delitos de receptação qualificada praticados por THAYLLAN, verifica-se a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 108.Isso porque, embora as condutas tenham recaído sobre veículos distintos, ambas foram praticadas em condições objetivas semelhantes de tempo, modo de execução e contexto fático, revelando a reiteração de uma mesma espécie de atividade criminosa. 109.A prova produzida demonstra que os veículos integravam a mesma dinâmica de comercialização ilícita desenvolvida pelos agentes, tendo sido localizados no curso de uma única investigação policial, circunstância que evidencia a unidade do contexto delitivo e permite reconhecer que a segunda receptação constituiu desdobramento da primeira. 110.Estão presentes, portanto, os requisitos objetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal. 111.Igualmente, quanto aos delitos previstos no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, também incide a continuidade delitiva. Embora tenham recaído sobre veículos distintos, as condutas consistiram na utilização e ocultação de veículos com sinais identificadores adulterados, desenvolvidas nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto fático.A prova produzida evidencia que ambos os veículos integravam a mesma dinâmica criminosa de comercialização ilícita, de modo que a utilização sucessiva de cada um deles representa a reiteração da mesma espécie de atividade delitiva, preenchendo os requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 112.Por sua vez, em relação aos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, deve-se reconhecer a incidência do concurso material 113.Isso porque, diferente do que a defesa sustenta, os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e não são da mesma espécie. Afinal, como visto, os crimes de receptação ede adulteração de sinal identificador de veículo automotortutelam bens jurídicos distintos - patrimônio e fé pública - e possuem total autonomia entre si, sendo possível ao agente receptar veículo sem qualquer adulteração de sinal identificador ou, vice-versa, conduzir veículo que não seja produto de crime, mas com sinais identificadores adulterados. 114.Logo, o réu THAYLLAN deve responder pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo em concurso material, incidindo na hipótese oartigo 69do Código Penal (utTJRJ, (0117050-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, e 0804843-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). III -DISPOSITIVO 115.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: (i)CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réuTHAYLLAN DA SILVA RIBEIROcomo incurso nas penas dos delitos previstos no art.180, (sec)1º e (sec)2º,por duas vezes, na forma doart. 71, e noart. 311, (sec)2º, inciso III, c/c (sec)3ºe (sec)4º,por duas vezes, na forma doart. 71, tudona forma doart. 69, todos do Código Penal. (ii)CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réuMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHOcomo incurso nas penas doart. 180,caput(veículo VW/GOL),do Código Penal, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, das demais imputações. 116.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 1. DO APENADO THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO 1.1. Dos crimes do artigo 180, (sec)1º e (sec)2º,do Código Penal 117.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180,(sec)1º, do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 118.Anoto, ainda, que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, razão pela qual realizarei o cálculo em relação a um deles e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente à continuidade delitiva pelo número total de infrações (1/6 - 2 infrações), nos termos da Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações). 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 119.Naprimeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo oartigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 120.Aculpabilidadedo condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser desvalorada, tendo em vista o valor expressivo do bem receptado, consistente em um automóvel. Diferentemente da receptação de bens de pequeno valor, a receptação de um veículo evidencia maior audácia e desprezo pelas consequências jurídicas da conduta, pois, tratando-se de bem sujeito a maior fiscalização estatal - por possuir registro, emplacamento e rastreabilidade - , demonstra maior ousadia e indiferença ao controle penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade do comportamento, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. 121.Afinal, "o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (utSTJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 122.Posto isso, elevo a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 123.O apenado não temmaus antecedentes, considerando o teor da S. 444 do STJ. 124.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 125.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ,REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 126.Omotivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 127.Ascircunstâncias do crimenão foram reprováveis. 128.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 129.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 130.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 131.Não existem agravantes a serem reconhecidas. 132.Deixo de reconhecera atenuante prevista noart. 65, inciso III,d, do CP, uma vez que o apenado, apesar de admitir a prática de parte dos fatos, alegou em sua defesa motivo que exclui o crime, caracterizando-se, portanto, aconfissão qualificada, o que desautoriza a sua utilização como atenuante genérica. Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHC nº 119.671, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em 05/11/2013 e, recentemente, o Plenário do STF, no julgamento daRevisão Criminal n. 5.548, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2024, publicado no DJ em 08.01.2025. 133.Por outro lado, deve-se reconhecer atenuante da menoridade relativa, uma vez que o apenado tinha menos de 21 anos de idade ao tempo dos fatos 134.Contudo, considerando o teor da Súmula 231 do STJ, mantenho apena intermediáriaem3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 135.Não hácausas de aumento ou diminuiçãoda pena aplicáveis ao caso em julgamento. 136.Posto isso, torno definitiva apenade3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. -Do concurso de crimes: continuidade delitiva (art. 71,caput, do CP) 137.Como visto, ficou demonstrado que o apenado praticou dois crimes de receptação qualificada, em continuidade delitiva. 138.Tomando por base o número duas infrações praticadas, aumento uma das penas fixada no patamar de 1/6(um sexto), em razão da continuidade delitiva e, por conseguinte, torno definitiva a pena corporal do apenado em3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 1.2. Dos crimes do artigo 311, (sec)2º, inciso III, e (sec)(sec)3º e 4º, do Código Penal 139.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 311, (sec)3º,do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 140.Como visto, os crimes foram praticados em continuidade delitiva, razão pela qual realizarei o cálculo em relação a um deles e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente à continuidade delitiva pelo número total de infrações (1/6 - 2 infrações), nos termos da Súmula 659 do STJ. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 141.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 142.O apenado não temmaus antecedentes(utS. 444/STJ). 143.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 144.Omotivo do crime e as consequências do crimenão foram desarrazoadas. 145.Ascircunstâncias do crimemostram-se desfavoráveis, tendo em vista as múltiplas adulterações dos sinais identificadores do veículo automotor, notadamente a adulteração da gravação do chassi e a utilização de placa pertencente a outro automóvel, com o claro propósito de dificultar a identificação do bem subtraído. Tal conduta revela o emprego domodus operandiconhecido comoclonagem de veículos, prática que, além de sofisticar a ocultação da origem ilícita do bem, acarreta relevantes prejuízos a terceiros, especialmente ao legítimo proprietário do veículo clonado, que passa a suportar indevidos ônus administrativos, civis e até penais. 146.Assim, elevo a pena-base em6 meses de reclusão, e 1 dia-multa. 147.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 148.Desse modo, fixo apena-baseem4 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 149.Não existem agravantes a serem reconhecidas. 150.Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, uma vez que o apenado era menor de 21 anos na data dos fatos. 151.Contudo, a teor da S. 231 do STJ, atenuo apena intermediáriapara4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 152.Não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. 153.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. -Do concurso de crimes: continuidade delitiva (art. 71,caput, do CP) 154.Como visto, ficou demonstrado que o apenado praticou dois crimes de adulteração de sinal identificador, em continuidade delitiva. 155.Tomando por base o número duas infrações praticadas, aumento uma das penas fixada no patamar de 1/6(um sexto), em razão da continuidade delitiva e, por conseguinte, torno definitiva a pena corporal do apenado em4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. -Do concurso de crimes 156.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra doconcurso materialem relação aos crimes de receptação qualificada eadulteração de sinal identificador, observando-se o disposto noartigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto noartigo 72do mesmo diploma. 157.Assim, as penas aplicadas ao apenado THAYLLAN devem ser somadas, totalizando8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2. DO APENADOMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO 158.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180do Código Penal - reclusão, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 159.Aculpabilidade do condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser desvalorada, tendo em vista o valor expressivo do bem receptado, consistente em um automóvel. Diferentemente da receptação de bens de pequeno valor, a receptação de um veículo evidencia maior audácia e desprezo pelas consequências jurídicas da conduta, pois, tratando-se de bem sujeito a maior fiscalização estatal - por possuir registro, emplacamento e rastreabilidade - , demonstra maior ousadia e indiferença ao controle penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade do comportamento, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. 160.Afinal, "o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (utSTJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 161.Assim, exaspero a pena-base em1 mês e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa. 162.O apenado não temmaus antecedentes. 163.Não há elementos para desvalorar aconduta social eapersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 164.Omotivo do crime, que impulsionou o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 165.Ascircunstânciasdo crime não são desarrazoadas, não devendo ser, portanto, valoradas negativamente. 166.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 167.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 168.Desse modo, fixo apena-baseem1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 169.Não há vetores a serem reconhecidos nesta fase. 170.Assim, mantenho apena intermediáriaem1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 171.Não hácausas de aumento ou diminuiçãoda pena aplicáveis ao caso em julgamento. 172.Posto isso, torno definitiva apenado sentenciado MAICON em1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 173.Considerando a situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 174.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 175.Em relação ao apenado THAYLLAN, considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 176.Por sua vez, considerando o "quantum"da sanção aplicada ao apenado MAICON, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 177.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 178.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 179.Em relação ao apenado THAYLLAN, deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 180.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 181.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. 182.Quanto ao apenado MAICON, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar reduzido, DEFIRO a substituição da PPL por PRD.Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo(a)uma de prestação de serviços a ser cumprida em entidade assistencial indicada pela CPMA da comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, e(b)outra pecuniária no valor de um salário-mínimo nacional a ser entregue também a entidade a ser indicada pela CPMA desta comarca, com fulcro no artigo 44, (sec)2º, segunda parte, artigo 45, (sec) 1º, e artigo 46 e (sec)(sec), todos do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 183.Defiro ao condenado MAICON o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP), uma vez que ele permaneceu solto durante a instrução criminal, sem haver notícia recente de oposição de óbice ao seu regular prosseguimento.Sem prejuízo, uma vez que permanecem hígidos os motivos, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos até o trânsito em julgado. 184.Nego ao condenado THAYLLAN o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 185.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 186.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 187.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 188.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 189.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 190.Deixo de condenar os apenados à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. 191.Contudo, isso não impedirá o ofendido de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 192.Condeno, ainda, os apenados ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 193.Deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 194.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena do apenado THAYLLAN, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 195.Recomendoa manutenção do sentenciado THAYLLAN na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 196.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III -intimar o apenado MAICON para comparecer ao cartório deste juízo, no prazo de 10 dias, a fim de ser encaminhado à CPMA, devendo seradvertido de que o descumprimento injustificado ensejará a conversão da PRD em pena privativa de liberdade, nos termos doart. 44, (sec)4º, do CP. IV - expedircarta de execução definitiva do apenado THAYLLAN, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 197.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, (sec)2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 198.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 199.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 200.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado THAYLLAN ser intimado no local em que se encontra. 201.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma doartigo 201, (sec)2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 202.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL LIMA DE BRITO
OAB: 245440/RJ
TATIANA AMARAL DO NASCIMENTO
OAB: 245273/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0851397-72.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO, THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (1)MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO(réu solto com cautelares, D.N.08/10/2001 ecom 23 anos de idade na data dos fatos) e (2)THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO(réu custodiado, D.N.12/11/2004 ecom 20 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas noart. 180, (sec)1º,por duas vezes, e art. 311, (sec)3º c/c (sec)2º, inciso III,por duas vezes,ambos do Código Penal (CP), tudo em concurso material, e, em relação aodenunciado Maicon, na forma doart. 29do CP, em razão do seguinte enunciado fático: "No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 15h, na Av. Henrique Duque Estrada Mayer, 1221, Miguel Couto, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si,adquiriram, receberam e expuseram à venda, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, em proveito próprio ou alheio, sabendo se tratar de objeto de crime: a) o veículo FIAT UNOplaca KTC5465, o qual ostentava a placa JFO 5H86, produto de crime de furto registrado no RO nº 051-00860/2025; e b) o veículo VW/GOL, cor cinza, ostentando a placa HBL2821, chassi 9BWZZZ373XT076038, sendo constatado que o referido chassi está vinculado à placa KRJ2186, produto do crime de furto, se encontra registrado no RO nº 121-01174/2025, tudo conforme termo de declaração da vítima no id. 223051028, termos de declaração dos policiais civis nos id's. 223051014, 223051029 e 223051032, bem como peças correlatas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios,no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, conduziram, ocultaram e utilizaram,em proveito próprio ou alheio, os veículos acima mencionados, com placa de identificação e número de chassi que deveriam saber estar adulterados ou remarcados, qual seja, o citado veículo FIAT UNO, cor branca, placa, KTC5465, chassi nº 9BD146000R5275095, ostentando placa inidônea 'JFO-5H86', no lugar da placa oficial 'KTC5465' e o veículo VW/GOL, cor cinza, placa HBL2821, chassi 9BWZZZ373XT076038, ostentando chassi vinculado à placa KRJ2186, conforme termo de declaração dos agentes da lei e da vítima, além do exame pericial a ser juntado oportunamente nos autos. *** Por ocasião dos fatos, a vítima Paulo Sérgio de Souza Júnior se dirigiu à 51ª Delegacia de Polícia e narrou que teve seu veículo furtado no dia 03 de junho de 2025, fato registrado sob o RO nº 051-00860/2025. Afirmou que, dias depois, com a esperança de localizar seu veículo, começou a realizar pesquisas em plataformas de anúncios de veículos pela internet. Assim, encontrou no Facebook o anúncio do seu veículo, uma vez que este possui características únicas, com modificações realizadas pela própria vítima. Assim, a vítima fez contato com o anunciante do veículo e começou a negociação, mas a tentativa de marcar um encontro com o vendedor foi frustrada. Então, continuou monitorando o perfil e percebeu que havia sido anunciado um outro veículo, o VW GOL. Assim, utilizando um outro perfil, entrou em contato e marcou um encontro com o intuito de comprar o automóvel. Ato contínuo, o encontro foi marcado no Hospital da Posse, nesta Comarca, ocasião em que a vítima compareceu acompanhado de autoridade policiais. Chegando no local, os policiais se dispersaram nos arredores e a vítima começou a negociação com o anunciante. Em seguida, o DENUNCIADO THAYLLAN chegou dirigindo o veículo VW GOL, estacionando em frente ao bar onde se encontrava um dos policiais. Dessa forma, o policial abordou o acusado, que alegou saber que o veículo era roubado ou furtado e que iria receber uma comissão pela venda do carro. Quando indagado acerca do veículo Fiat uno, o mesmo disse que levaria os policiais até o local onde estaria o carro. Cumpre frisar que, no momento da abordagem, um dos policiais estava monitorando toda a situação de um ponto de ônibus e havia um homem ao seu olhando a negociação. Dessa forma, após visualizar a abordagem do acusado Thayllan, este homem tentou se evadir do local, sendo detido pela autoridade policial. Posteriormente, o homem foi identificado como o DENUNCIADO MAICON, que disse: 'EU SÓ VIM COM ELE PARA EMPRESTAR A CHAVE PIX.' Por fim, o DENUNCIADO THAYLLAN levou os policiais até a Rua Henrique, Miguel Couto, Nova Iguaçu, onde estava o veículo Fita uno, ostentando a placa JFO-5H86, chassi nº 9BD146000R5275095, que aparenta ter sofrido modificação. Em relação ao veículo VW GOL, ostentava a placa HBL2821, vinculada ao chassi 9BWZZZ373XT076038, sendo verificado posteriormente que o referido chassi está vinculado à placa KRJ2186, o qual possui registro de ocorrência de furto, sob o número 121 01174/2025, ocorrido em 31/08/2025, no município de Casemiro de Abreu." 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais. 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 051-01441/2025, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 223051012); registro de ocorrência (id 223051013); termo de declaração da testemunha PCERJ Rafael (id 223051014); decisão do flagrante (id 223051025); cópia do registro de ocorrência n. 121-01174/2025, referente ao crime de furto do veículo VOLKSWAGEN GOL Cor: Cinza Ano: 1999 Placa: KRJ2I86 UF (id 223051026); cópia do registro de ocorrência n. 051-00860/2025, referente ao crime de furto do veículo FIAT UNO Cor: Branca Ano: 1991 Placa: KTC5465 (id 223051027); termo de declaração da vítima Paulo (id 223051028); termo de declaração da testemunha PCERJ Danilo (id 223051029) e dos autores Maicon (id 223051030) e Thayllan (id 223051031); termo de declaração da testemunha PCERJ Leonardo (id 223051032); fotografias dos veículos (ids 223149088); consulta Infoseg dos veículos VW/GOL (id 223149090) e FIAT/UNO (id 223149091) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo delito - AECD dos réus Thayllan (id 223343741) e Maicon (id 223343742). 5.Fotografia de tela de telefone celular com troca de mensagens por meio do Marketplace da rede social Facebook (id 223343743). 6.Comprovante do reboque dos veículos FIAT/UNO (id 223343744) e VW/Gol (id 223343745). 7.Assentada da audiência de custódia realizada em 05/09/2025, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 223515483). 8.Denúncia e cota denuncial (id 225654436). 9.Habilitação nos autos do patrono do acusado Maicon (id 225992431). 10.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pelo réu Maicon, por meio de Defesa Técnica (id 226002594). 11.Calculadoras de prescrição da pretensão punitiva dos acusados Maicon (id 226427269) e Thayllan (id 226427272). 12.Manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao pleito libertário do réu Maicon (id 227303244). 13.Decisão de recebimento da denúncia, proferida em 19/09/2025 (id 226770420). 14.Resposta à acusação apresentada pelo réu Thayllan, por meio de Defesa Técnica, com pedido de revogação da prisão preventiva (id 227755373). 15.Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Maicon, proferida em 21/09/2025 (id 227755373). 16.Ofícion. 3127/2025da Terceira Câmara Criminal, solicitando informações para o julgamento do Habeas Corpus n. 0075148-41.2025.8.19.0000 e comunicando a concessão de liminar (id 228902018). 17.Decisão proferida no HC n. 0075148-41.2025.8.19.0000, deferindo liminarmente o pedido para substituir a prisão preventiva do acusado Maicon por medidas cautelares diversas (id 228902021). 18.Manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao pleito libertário do réu Thayllan e requerendo o prosseguimento do feito (id 231498157). 19.Decisão de indeferimento do pedido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Thayllan, proferida 21/09/2025 (id 232811386). 20.Certidão informando que o réu Maicon deu início ao cumprimento das medidas cautelares (id 233162055). 21.Folha de antecedentes criminais - FAC do réuMaicon(id223373779). 22.Folha de antecedentes criminais - FAC do réuThayllan(id 223373780). 23.Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Thayllan, proferida em 08/10/2025 (id 232811386) 24.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 05/11/2025 (id 240992905), oportunidade em que os réus foram citados, as defesas apresentaram/ratificaram suas respostas à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, a vítima foi ouvida, as testemunhas foram inquiridas e os réus, interrogados. O MP requereu a juntada das imagens do veículo FIAT UNO fornecidas pela vítima, que foram disponibilizadas no corpo da assentada; apresentou ADITAMENTO DA DENÚNCIA para corrigir a capitulação em relação ao acusado MAICON para que conste que ele restou incurso nas penas do art. 180, (sec)1º, por duas vezes, e artigo 311, (sec)3º /c (sec)2º, inciso III, por duas vezes, ambos na forma do art. 29, todos do Código Penal (CP), mantendo-se os demais termos da denúncia, e insistiu na vinda dos laudos periciais. A defesa do réu Thayllan requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o MP opinado contrariamente. Pelo juízo, foi proferida decisão recebendo o aditamento da denúncia, determinando a remessa dos autos à conclusão para decisão sobre o pleito libertário e deferindo prazo para as partes apresentarem alegações finais na forma de memoriais. 25.Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu THAYLLAN, proferida em 10/11/2025 (id 241903056). 26.Ofício n. 3759/2025 da Terceira Câmara Criminal (id 242686007), comunicando o resultado do julgamento do Habeas Corpus n. 0075148-41.2025.8.19.0000, em que foi deferido liminarmente o pedido para substituir a prisão preventiva do réu MAICON por medidas cautelares, registrando-se que a decisão não se estende "ao corréu, em face da sua reincidência" (id 242686032). 27.Certidão de cumprimento do alvará de soltura de MAICON em 23/09/2025 (ids 242686046 e 242686047). 28.Ofício n. 333927/2025-CPPE do Superior Tribunal de Justiça, solicitando informações para instrução do RECURSO EM HABEAS CORPUS n. 228775/RJ (id 252856730). 29.Despacho proferido em 09/01/2026, registrando que as informações solicitadas foram encaminhadas ao STJ (id 255128325). 30.Cópia do registro de ocorrência n. 927-10123/2025, referente à recuperação do veículo VOLKSWAGEN GOL (id 264649055). 31.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos - VOLKSWAGEN GOL, placa: KRJ2I86, chassi: 9BWZZZ373XT076038, ostentando placa inidônea HBL2821 e apresentando as gravações de CHASSI e MOTOR que CONFEREM com as originais (id 264649072). 32.Auto de entrega do veículo VOLKSWAGEN GOL, de cor cinza, ano 1999/1999, placa KRJ2I86, chassi 9BWZZZ373XT076038, ao recebedor TANIA REGINA CORDEIRO DE CARVALHO (id 264649082). 33.Cópia do registro de ocorrência n. 927-10105/2025, referente à recuperação do veículo FIAT UNO (id 264650672). 34.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos - FIAT UNO, placa KTC5465, chassi 9BD146000M3729586, de cor branca, ano 1991/1991, ostentando placa inidônea JFO5H86 e apresentando as gravações de CHASSI e MOTOR que NÃO CONFEREM com as originais (id 264650679). 35.Auto de entrega do veículo FIAT UNO, de cor branca, ano 1991/1991, placa KTC5465, chassi 9BD146000M3729586, ao recebedor PAULO SERGIO DE SOUZA JUNIOR (id 264650681). 36.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 26/02/2026 (id 265547092), requer a condenação dos réus nas penas do artigo 180, (sec)1º (por duas vezes), e do artigo 311, (sec) 3º, combinado com o (sec)2º, inciso III (por duas vezes), na forma artigo 69, todos do Código Penal. 37.A defesa do réu MAICON, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/04/2026 (id 274261986) requer "a) A absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) Subsidiariamente: Reconhecimento de participação de menor importância; Pena no mínimo legal; Substituição por restritivas de direitos." 38.A defesa do réu THAYLLAN, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 13/05/2026 (id 281568128) requer: "I - A absolvição de THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO de todas as imputações - arts. 180, (sec)1°, e 311, (sec)2°, III, do CP - , nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo das adulterações e por ausência de prova autônoma e específica da autoria ou do dolo em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador; II - A absolvição de THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO de todas as imputações, com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal), ante a comprovação de que o réu agiu compelido por ameaça grave, atual e iminente à vida de sua mãe e à sua própria, formulada pelo agiota ao qual devia aproximadamente R$ 10.000,00 em razão de dívida com juros abusivos de 30% ao mês - situação que retirou do réu toda margem real de conduta diversa - , com fundamento no art. 386, VI, do CPP; alternativamente, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; III - O reconhecimento da consunção, absorvendo-se as imputações do art. 311, (sec)2°, III pelas do art. 180, (sec)1°, em relação a ambos os veículos, por configurarem post-factum impunível do mesmo plano criminoso, nos termos do AgRg no REsp 1.708.310/SP (STJ, 6ª Turma, Min. Sebastião Reis Júnior, 25/09/2018) e do AgRg no AREsp 1.891.254/GO (STJ, 5ª Turma, 14/06/2022); IV - Na hipótese de condenação, que seja: (i) fixada a pena-base no mínimo legal, vedada a valoração de inquéritos ou ações penais em curso (Súmula 444/STJ); (ii) reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP; Súmula 545/STJ); (iii) reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP; Súmula 231/STJ); (iv) afastada a reincidência, por inexistente (art. 63, CP); (v) aplicado o crime continuado (art. 71, CP) no lugar do concurso material, ante a identidade de condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto; (vi) adotado o regime aberto (art. 33, (sec)2°, "c", CP; Súmula 719/STF), dado que a pena resultante será inferior a 4 anos e o réu não é reincidente; (vii) substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, CP)". 39.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu MAICON (id 286723160) 40.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu THAYLLAN (id 286723178) e certidão de esclarecimento (id 286726125): Anotação 1 de 3- proc. n. 0800086-08.2025.8.19.0017, Vara Única de Casimiro de Abreu, arts. 180 e 311, (sec)2º, inc. III, ambos do CP - "Passou pela Custódia (Campos) em 20/01/2025. Concedida a liberdade. Denúncia oferecida. Pendente de admissão judicial" - O réu foi citado e aguarda a juntada da resposta à acusação. Anotação 2 de 3- proc. n. 0813052-86.2025.8.19.0054, 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, art. 311, (sec)2º, inc. III, do Código Penal - "Passou pela Custódia em 18/06/2025. Flagrante convertido. [...] Admitida a denúncia em 09/07/2025. Revogada a preventiva em 20/08/2025" - em fase de alegações finais. Anotação 3 de 3- estes autos (data dos fatos: 03/09/2025). 41.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 42.De saída, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 43.Imputa-se, aos réusMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO e THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO,a prática dos crimes dereceptação qualificada (art. 180, (sec)1º, do CP), por duas vezes, eadulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, (sec)2º, III, do CP), por duas vezes, em concurso material, e, em relação a MAICON, na forma do art. 29 do CP. 44.Amaterialidade e autoria delitivados crimes imputados aos réus estão demonstradas por meio do auto de prisão emflagrante; do auto de apreensão dos veículos FIAT/UNO e VW/GOL; dos termos de declaração das testemunhas e dos acusados em sede policial; dos registros de ocorrência dos crimes antecedentes, apontando que os veículos são produto de crime e dos laudos de exame pericial de adulteração de veículo. Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 45.De acordo com oauto de apreensão(id 287312702), foram apreendidos no dia dos fatos: 46.A consulta ao Infoseg revelou que o veículo VW/GOL, de cor cinza, ano 1999/1999, placa KRJ2I86, éproduto de crime de furtoocorrido entre 31/08 e 02/09/2025 (id223149090), o que foi corroborado peloregistro de ocorrêncian. 121-01174/2025 (id223051026). 47.Como também, oregistro de ocorrêncian. 051-00860/2025 apontou que o veículo FIAT/UNO, de cor branca, ano 1991, placa KTC5465, éproduto de crime de furtoocorrido no dia 02/06/2025 (id223051027). 48.Oslaudos de exame pericial de adulteraçãoatestaram que os veículos VW/GOL (id264649072) e FIAT/UNO (id264650678) apreendidos ostentavam placa de identificação inidônea, bem como a gravação do chassi do FIAT/UNO ainda apresentava adulteração por remarcação. Vejamos: 49.AtestemunhaPAULO SÉRGIO DE SOUZA JÚNIORdeclarou, em juízo, que teve o seu veículo FIAT/UNO furtado e, posteriormente, reconheceu o seu veículo em um anúncio de venda no Marketplace da rede social Facebook. Disse que tentou comprar o veículo, mas não conseguiu. Contou que, por meio do anúncio de venda de outro carro pelo mesmo perfil, conseguiu marcar um encontro com o anunciante. 50.Confira-se o teor de suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que meu carro foi furtado; que eu comecei a procurar; que eu sabia mais ou menos onde estava, mas eu não sabia à rua; que eu vi pelas redes sociais onde estava o carro; que eu vi um anúncio do meu carro; que era um anúncio do Market Place no Facebook; que eu reconheci pelo anúncio que era o meu carro; que eles anunciaram e eu tentei comprar por um perfil falso; que eu tentei comprar umas 4 vezes; que eu consegui comprar uma vez e depois eles apagaram o anúncio; que através de um outro anúncio eu consegui marcar; que meu carro era uma Uno e o que eles anunciaram era um Gol; que eles marcaram na Posse; que eu avisei a polícia; que chegaram com um carro e os policiais abordaram ele; que eles falaram onde estava a Uno; que quando chegamos nesse local eles já tinham tirado a placa da Uno; que o Gol eu não me lembro se tinha placa diferente; que da abordagem eu não participei; que não tinha nada dentro do carro; que tinha cave da Uno; que era uma chave mestra que eles ligavam o Gol e a Uno; que inclusive dentro da uno tinha mais duas chaves desses;que eu vi eles anunciando várias vezes do meu carro; que era a mesma foto e mesma placa;que eu acho que tenho print;que eles anunciaram meu carro umas 3 vezes; que o gol foi o último anúncio; que o perfil deles tinha nome, mas que não me lembro qual era o nome." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Maicon:"que eu dei depoimento na delegacia; que no caso da abordagem eu fiquei perto; que na hora que tirou o pessoal do carro; que eu fiz negociação pelo celular e falei valores e tenho print; que depois da negociação eu marquei o local; que o nome da pessoa eu não sei;que chegou um branquinho e o outro rapaz moreno estava lá perto esperando; que chegaram separados; que assim que eles chegaram o policial abordou e o outro tentou fugir se afastando, mas o policial percebeu e abordou ele; que com a PM ali falaram onde estava o meu carro; que o que está aqui era o que estava próximo do local e o outro foi quem chegou dirigindo o carro". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Thayllan:"que meu carro tinha sido furtado na porta da minha casa 3 meses antes; que eu sou dono da Uno branca que estava em outro local; que eu tentei negociar a Uno mas não consegui e tentei negociar o Gol; que eu tentei negociar a Uno e ele apagaram o anúncio; que tentei negociar o Gol para chegar até a Uno;que eles anunciavam no mesmo perfil;que eu era dono da Uno que tinha sido furtado 3 meses antes." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que foi através do mesmo perfil que eles anunciavam meu carro; que eles anunciaram o Gol. no mesmo perfil que anunciaram o meu carro" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 51.No mesmo sentido, vejamos o que a vítima do crime antecedente do veículo FIAT/UNO declarou em sede pré-processual, no dia dos fatos (03/09/2025): "Que na data de 03/06 o declarante teve seu veículo Fiat Uno PLACA KTC5465 furtado, o que foi registrado conforme procedimento 051-00860/2025; Que desde então tem feito pesquisas em plataformas de anuncio de veículos com a esperança de localizá-lo;Que então há alguns dias atrás encontrou na plataforma Market Place do Facebook um anúncio da venda do veículo Fiat Uno, e ao se atentar às fotos, não teve dúvida de que tratava-se de seu carro, tendo em vista que o mesmo possui características únicas, tais como modificações realizadas pelo próprio declarante, como exemplo a coloração do motor, que foi pintada pelo próprio declarante, o aparelho de som, rodas, detalhes de pintura na lataria, caixas de rodas pretas, lanternas escurecidas, dentre outros;Que então iniciou negociação com o dono do perfil que anunciava o veículo o qual ostentava o nome "THIAGO MORAES"; Que tentou marcar encontro com o anunciante, porém a tentativa restou frustrada; Que entãocontinuou monitorando aquele perfil, tendo percebido que foi anunciado um outro veículo, a saber, um VW GOL; Que então entrou em contato novamente (utilizando um outro perfil), demonstrando interesse em marcar o encontro para comprar o GOL; Que logrou êxito em marcar o encontro na data de hoje, no Hospital da posse em Nova Iguaçu; Que foi até o local acompanhado de policiais desta delegacia; Que então compareceu até o local o nacional que agora sabe se chamar THAYLLAN, na condução do veículo GOL;Que ficou conversando com o THAYLLAN fingindo estar interessado na compra do GOL, até que os policiais realizaram a abordagem informando os fatos a THAYLLAN, e constatando que aquele veículo GOL seria objeto de furto; Que outros policiais abordaram o comparsa de THAYLAN, o qual sabe se chamar MAICON, e que o declarante já tinha percebido que estava observando a negociação a certa distância; Que então os policiais indagaram THAYLLAN sobre a posse do veículo Fiat Uno o qual era anunciado dias antes pelo mesmo perfil que anunciava o Gol, entãoTHAYLLAN se prontificou a levá-lo até o local onde o Fiat Uno estava estacionado, a saber em via pública, numa rua próxima; Que ao examinar o veículo Uno confirmou que realmente é o seu carro; E nada mais disse" (id 223051028). 52.A vítima apresentou, ainda, capturas de tela do anúncio do veículo FIAT/UNO: 53.Corroborando a versão acusatória, astestemunhaspoliciais civisque realizaram a prisão em flagrante dos réus foram firmes e congruentes ao relatarem, em juízo, que a vítima do crime antecedente do veículo FIAT/UNO informou que havia encontrado um anúncio de venda do seu veículo no Marketplace da rede social Facebook e passou a negociar outro veículo anunciado pelo mesmo perfil, tendo marcado um encontro no Hospital da Posse com o anunciante. A equipe se dirigiu ao local combinado e os agentes se posicionaram estrategicamente. O réu THAYLLAN, de blusa branca, chegou conduzindo o veículo VW/GOL, objeto das tratativas com a vítima, enquanto o réu MAICON, de blusa bege, estava posicionado em local próximo, acompanhando a negociação. Realizadas as abordagens, THAYLLAN admitiu que o VW/GOL era produto de crime e levou a equipe onde o FIAT/UNO estava estacionado, enquanto MAICON afirmou que estava no local apenas para emprestar a sua chave pix para a transação da venda do bem. 54.O policial Danilo esclareceu, ainda, que estava posicionado na parte alta do hospital, com visão ampla da rua, e notou a presença do indivíduo de blusa bege, apresentando comportamento suspeito, mexendo no telefone celular e andando de um lado para o outro. Disse que, após a abordagem de THAYLLAN, esse indivíduo virou no sentido oposto quase correndo, razão pela qual realizou a sua abordagem, quando ele afirmou que estava apenas ajudando na venda. O policial Rafael, que estava posicionado no ponto de ônibus e ao lado do indivíduo de blusa bege, confirmou que esse indivíduo ficou todo o tempo mexendo no telefone celular e, ao ser abordado, admitiu que estava com THAYLLAN. 55.Vejamos o teor dos seus depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHARAFAEL DIAS MOREIRA(PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: " que eu me lembro que estava na delegacia e a vítima chegou falando que o carro dela que havia sido furtado em Paracambi;que a vítima vinha monitorando as postagens do carro dele; que naquele dia que ele foi na delegacia ele conseguiu ver que a mesma pessoa que tinha postado o carro dele tinha postado outro carro; que ele iria de qualquer jeito negociar a compra deste veículo gol para chegar nesse pessoa que tinha feito o anúncio do carro dele;que nós fomos com a vítima até o local de encontro; que eu fui com o meu colega e estacionamos o carro dentro do hospital e desceu de forma isolada para as pessoas na rua não saberem que nós estávamos juntos; que o policial Leonardo ficou em um bar em frente, o Danilo ficou dentro do hospital em um local que ele conseguiu ver tudo de cima;que eu percebi que esse cidadão de blusa bege estava no meu lado estava o tempo todo mexendo no celular; que o cidadão de blusa marrom estava do meu lado mexendo no telefone e ele não estava como uma pessoa normal; que em um momento parou um ônibus e eu olhei novamente e o policial Danilo foi com a arma em punho falando que ele estava junto; que eu estava no ponto de ônibus e no momento que o gol chegou o ônibus parou; que quando o ônibus saiu eu já vi o Danilo falando que estava junto; que o Danilo de fora teve a mesma convicção de que o de camisa bege estava junto; que o Danilo desceu do hospital falando que ele estava junto e eu não vi que o carro já tinha encostado;que ele falou que estava junto, sim; que quando eu vi que o policial Leonardo já tinha abordado o carro;que o de camisa branca já sabia que o carro era ruim; que eu conversei com ele falei que queríamos a fiat uno branca;que eu fui tentando falar com ele para ver se ele dizia onde estava o carro e passou uns minutos ele disse que ia levar onde estava o carro; que quando o de bege entrou no carro junto com o outro o de bege ficou meio revoltado e disse que não iria dar problema para ele; que nós fomos até o local onde estava a Uno; que devia estar a 1 km do hospital;que o de bege falou que só tinha ido para ajudar e disse que não sabia de nada;que na delegacia falaram para mim que ele tinha dito que ele receberia 100 reais para ajudar com este carro; que eu não me lembro se o carro estava com placa; que eu não me lembro se tinha algo dento da Uno; que a Uno estava sem bateria e a chave não estava lá; que a vítima chamou um reboque e levou para a delegacia o carro; que a Uno estava sem bateria". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Maicon:"que o Thayllan que indicou onde estava o carro Uno; que o Thayllan foi conduzindo até o local que estava a Uno" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Thayllan:"sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHADANILO SERRA TAVARES(PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no começo de setembro eu estava na delegacia em Paracambi e no começo da tarde e sai para cumprir um mandado de prisão; que quando e voltei para a base o delegado pediu para eu ir com o meus colegas Leonardo e Rafael para ver um possível flagrante de um carro subtraído;que a vítima disse para a nossa equipe que tinha localizado o carro e estava negociando com um indivíduo sobre um carro; que nós montamos uma equipe e fomos até o hospital;que eu fiquei dentro do hospital perto da varanda com visão para a rua; que o Leonardo e o Rafael foram para a rua; que o Leonardo ficou em frente a um bar e o Rafael ficou em um ponto de ônibus; que eu fiquei estrategicamente na parte alta do hospital que eu tinha visão da rua para enxergar todo o cenário; que como eu fiquei na parte alta eu consegui ter acesso ao Moreira que estava em frente ao bar;que eu percebi que esse rapaz de bege ficava o tempo inteiro no celular e andando de um lado para o outro; que no carro estava o rapaz de branco; que o rapaz de branco chegou sozinho no veículo; que nesse momento que ele chegou com o carro o Santana fez a abordagemdo veículo eu fiquei só olhando parao rapaz de bege e ele foi ao sentido oposto quase correndo;que eu desci correndo na direção dele e fiz a abordagem e ele disse que estava só ajudando na venda e não tinha nada com isso; que eu o conduzi ao sentido do outro rapaz; que os dois estavam sentado no chão perto do gol;que o rapaz disse que era adulterado e nos perguntamos onde estava a Uno;que o rapaz de branco disse esme esculachado vou levar vocês lá; que nesse momento a policial militar veio e explicamos o que estava acontecendo; que nós pedimos para que os policiais militares nos acompanharam até o local onde estava a Uno; que a Uno eu acho que estava com placa mas acho que estava com os pneus furado; que a Uno teve que ir no reboque ; que eu não me lembro de ter visto mais nada que vinculasse a Uno a eles a única coisa que ele narraram que era produto de crime e levaram até o local;que em nenhum momento ele negou que não sabia sobre o gol ; que o rapaz de branco nos levou até o local onde estava a Uno; que pedimos apoio aos militares porque não conhecíamos o local; que nesse deslocamento eu não estava com eles eu estava em outro carro; que eu acho que fui com a PM;que o rapaz de branco falou em delegacia que o de blusa bege receberia 100 reais para fazer essa operação; que essa declaração não foi no depoimento; que na delegacia antes de iniciar o depoimento o rapaz de branco disse isso que o rapaz de bege receberia um benefício de 100 reais Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "Sem perguntas." (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHALEONARDO SANTANA FERREIRA(PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu estava na delegacia eu e meu colegas; que quando avítima chegou falando que tinha sido furtado e tinha visto nas redes sociais alguém postando que estavam vendendo o carro dele; que nisso a postagem não estava mais nas redes sociais ea mesma pessoa estava anunciando um outro carro e ele estava negociando com essas pessoas; que o chegou para nós irmos ao local; que a vítima ficou conversando pelo telefone com o rapaz que estava no carro; que chegou um no carro e o outro foi o Maicon, que ficou do lado do hospital; que no carro só chegou o outro rapaz Thayllan; que quando eu abordei só tinha o Thayllan no carro; que eu só abordei um; que os dois não estavam no carro; que quem ligou um com o outro foi o meu colega; que o meu colega disse que viu o Maicon mexendo muito no telefone e andando para lá e para cá;que quando ele abordou o Maicon ele disse que só estava ali para usarem a conta dele, que só iriam usar a conta dele; que nós perguntamos sobre a Uno;que primeiro eu perguntei sobre o Gol e Thayllan falou que o gol era produto de furto; que depois o meu colega falou com o Maicon e fomos conversar com eles eperguntamos sobre a Uno e disseram que onde estava;que quando nos juntamos só dois eles ficaram como fossem conhecidos; que o de bege foi também até onde estava o carro; que o de bege eu não me lembro se sabia onde estava o carro." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Maicon: "que na verdade ele não chegou nem a descer; que eu não me lembro bem, mas eu acho que ele ainda estava dentro do carro; que eu falei para ele descer e disse que eles estavam presos e falei que a gente estava atrás da Uno; que esse rapaz o Maicon não estava na minha visão." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa do réu Thayllan: "que quando eu abordei o Thayllan eu acredito que não estava mexendo no celular porque ele estava dirigindo" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 56.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queDANILO SERRA TAVARESdeclarou na fase pré-processual: "QUE na data de hoje, 03/09/2025, por volta das 15h, o nacional PAULO SÉRGIO DE SOUZA JUNIOR compareceu a esta Delegacia de Polícia para comunicar que identificou na plataforma Market Place do Facebook que o mesmo perfil que anteriormente já havia anunciado o veículo do declarante furtado no munícipio de Paracambi e registrado no procedimento 051-00860/2025, estava anunciando a venda de outro veículo GOL de cor cinza; QUE PAULO disse que desde que seu veículo fora furtado já vinha de forma particular realizando uma investigação na rede social com o objetivo de localizá-lo; QUE PAULO disse que já possuía informações levantadas que seu veículo FIAT UNO, BRANCA, de PLACA KTC-5465 se encontrava no município de Nova Iguaçu, nas redondezas do bairro Miguel Couto; QUE PAULO então disse que tinha certeza que o mesmo perfil que estava anunciando o GOL já vinha anunciando sua Fiat Uno furtada e que estava negociando a compra do GOL para conseguir identificar a pessoa que poderia estar na posse de sua Fiat Uno; QUE PAULO então solicitou ajuda nesta Delegacia de Polícia com objetivo de conseguir recuperar seu veículo; QUE, através de mensagem no facebbok, o declarante começou a negociar a compra do GOL; QUE o vendedor do GOL pediu a quantia de R$4500,00 no veículo, disse que o mesmo não tinha documento e que não sabia quem era o dono; QUE PAULO marcou com o vendedor para realizar a compra do GOL em frente ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, às 17h; QUE PAULO se dirigiu para o Hospital de Nova Iguaçu na companhia dos policiais civis LEONARDO SANTANA FERREIRA, DANILO SERRA TAVARES e RAFAEL MOREIRA; QUE já em frente ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, PAULO se destacou dos policiais e começou a negociar, através mensagem no facebook, com o vendedor, o qual utilizava o perfil "THIAGO MORAES"; QUE o policial RAFAEL MOREIRA ficou sentado no banco do ponto de ônibus observando PAULO; QUE o declarante ficou dentro das dependências do Hospital, em posição que conseguia visualisar todo o cenário do alto; QUE LEONARDO SANTANA ficou em frente a um bar localizado do outro lado da calçada do Hospital; QUE PAULO ficou aproximadamente dez minutos, em pé, em frente ao hospital negociando com o vendedor; QUE o declarante já havia percebido que no ponto do ônibus havia um homem, mexendo no telefone celular e que este homem não parava de observar as atitudes de PAULO; QUE conforme PAULO se locomovia, na calçada, este homem o acompanhava de longe e continuava a mexer no telefone como se estivesse monitorando PAULO para algum terceiro; QUE, então, o nacional THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO chegou dirigindo o veículo GOL ostentando placa HBL-2821 e estacionou exatamente em frente ao bar onde já se encontrava o policial LEONARDO SANTANA; QUE LEONARDO, de pronto, já abordou THAYLLAN; QUE quando THAYLLAN foi abordado, este homem que se encontrava no ponto de ônibus, mexendo no celular, começou a andar rápido em sentido contrário e atravessou a rua; QUE o declarante correu atrás desse homem e o abordou; QUE, logo que foi abordado, este homem disse "EU SÓ VIM PARTICIPAR DA VENDA DO CARRO"; QUE este homem foi identificado como sendo o nacional MAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO; QUE THAYLLAN disse que sabia que o veículo GOL era roubado ou furtado e que iria receber uma comissão pela venda do veículo; QUE indagou THAYLLAN também sobre o veículo Fiat Uno de propriedade de PAULO, e o mesmo se prontificou levar os policiais até a Rua Henrique, Miguel Couto, Nova Iguaçu, onde a Fiat Uno se encontrava estacionada ostentando placa JFO-5H86; QUE urante a verificação do veículo FIAT/UNO, constatou-se que o mesmo ostenta a placa JFO-5H86 e possui o chassi de número 9BD146000R5275095, o qual aparenta ter sido modificado; QUE contudo, não foi possível atestar a originalidade do chassi no presente momento, sendo necessário perícia técnica; QUE em relação ao veículo VW/GOL, verificou-se que ele ostenta a placa HBL2821, estando vinculado ao chassi de número 9BWZZZ373XT076038; QUE após consulta ao sistema INFOSEG, constatou-se que o referido chassi está vinculado à placa KRJ2I86, o qual possui registro de ocorrência de furto, sob o número 121-01174/2025, ocorrido em 31/08/2025, no município de Casemiro de Abreu; QUE THAYLLAN, MAICON e os dois veículos foram conduzidos para esta UPAJ para que os fatos fosse apreciados pela Autoridade Policial; E mais não disse." (id223051029). 57.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, tal prova gera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 58.Não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 59.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Nesse sentido, é overbete n. 70deste Tribunal de Justiça,in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentesautoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." 60.OréuMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Segundo ele, foi colega de trabalho do corréu THAYLLAN e o encontrou casualmente na rua, quando ele pediu a sua chave pix emprestada para receber o dinheiro da venda do veículo Gol que seria dele. Disse que somente tomou conhecimento da origem ilícita do bem quando THAYLLAN informou ao policial. Afirmou que também não tinha conhecimento da existência da FIAT UNO, cuja localização foi informada por THAYLLAN. 61.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos não são verdadeiros; que estava trabalhando de aplicativo; que era motouber;que passou e encontrou o Thayllan; que fomos colegas de trabalho; que ele perguntou se eu poderia emprestar o pix dele; que ele queria vender o veículo dele; que o veículo era gol; que não me recordo se era cinza; que não tinha visto ele dirigir o carro; que pediu o pix; que disse que estava rodando no aplicativo; perguntou se poderia encontrar ele mais tarde; que disse que poderia mais tarde; que disse onde tinha marcado; que quando chegou aconteceu o fato; que não se deparou com o Thayllan; que a conversa foi pessoalmente;que encontrou ele quando estava rodando; que encontrou no centro de Miguel Couto; que moram próximo um do outro; que ele estava em Miguel Couto não sei o porquê; que o viu na rua;que não disse quanto venderia; só disse que R$ 4.500 na conta dele; que disse que perderia muito tempo; que ele disse que daria R$ 100; que não falou porque não poderia ser na conta dele; que marcaram perto do hospital; que não passou telefone para contato; que já sabia o número do telefone dele; que não teve troca de mensagens para o Thayllan;que foi tudo muito rápido; que foi comer pastel;que não ligou para ele; quando iria entrar em contato com ele; que não gosta de se envolver;que viu a situação de um PM apontando arma para ele; que chegou em um gol e ele estacionou do outro lado; que ele chegou sozinho;que o policial abordou ele; que estava descaracterizado; que não tentou evadir do local;que mandou esperar; que ele perguntou: '_Você está junto com ele?'; que disse para ele que não sabia de nada;que ouviu ele falando para o policial que o veículo era produto de crime; que a Uno branca não sei como acharam; que o Thayllan conduziu os policiais; que não sabia da existência da Uno branca;que presenciou ele conduzindo; que começou a chorar porque presto concurso e tenho uma filha; que eu estava dentro da viatura com ele e fiquei desesperado; que não cheguei a ver a Uno branca em nenhum momento; que fiquei perdido nesta situação; que prestou concurso para a Marinha Mercante; que não é da sua índole; que minha filha é totalmente dependente de mim; que aconteceu um dia antes de ela completar os 7 meses; que aquilo deixou ele meio perdido Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nunca foi preso ou processado anteriormente;que quando o Thayllan o abordou para fazer a venda, não disse que era produto de crime; que não sabia que ele já tinha sido preso; que não era seu amigo; que ele o abordou de manhã 12h; que disse que o acontecido seria 15h; que não passou mensagem para ele; que foi muito rápido; que não chegaram juntos; que estava rodando de aplicativo; que o mapa naquele dia estava dinâmico; que não chamou a atenção dos policiais; que antes do Thayllan chegar não estava nervoso; que não suspeitou; que não tentei sair andando; que de imediato disse que só vim prestar contas; que Thayllan disse que seria depositado R$ 4.500; que iriam sair de lá e iriam no banco sacar; que entregaria na mão dele;que Thayllan disse de imediato que o carro era roubado; que foi o momento que soube que era produto de crime;que não lembra de ter falado todas as falas; que ficaram em celas separadas; que em momento nenhum tiveram contato; que só em Benfica tiveram contato; que fiquei com raiva dele." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa Thayllan: "que o Thayllan confirmou que o carro era roubado; que ele só afirmou que era roubado; que o policial estava armado; que viu o momento que ele assinou um papel na delegacia; que ouviu que uma fiança de 500 reais; que o policial prometeu isso" (transcrição que não é literal, nem integral). Respostas às perguntas formuladas pela Defesa de Maicon: "que na delegacia ficou em silêncio; que não deu tempo de olhar o papel; que Thayllan o assinou também." (transcrição que não é literal, nem integral). 62.Em sede policial, o acusado MAICON optou por exercer do direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser usado em seu prejuízo. 63.OréuTHAYLLAN DA SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório,CONFESSOUa prática delitiva, mas afirmou que estava sendo coagido por um agiota e que não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. Segundo ele, havia saído da prisão há 8 dias com uma dívida alta e não tinha como pagá-la, então o agiota proferiu ameaças contra ele e sua mãe, dando um ultimato. Disse ter recebido instruções para a venda de dois veículos. Afirmou ter pedido o auxílio de Maicon para usar a conta dele e, em troca, ele receberia 100 reais, esclarecendo não ter informado a ele quem seriam os proprietários dos veículos. 64.Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os fatos são verdadeiros em parte; que primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de falar;que tinha saído há 8 dias da prisão; que saiu com uma dívida com agiota; que não tinha como pagar;que chegou o momento que sofreu ameaça; que ameaçou minha mãe; que deu um ultimato para eu pagar; que instruiu como faria; que passou o terceiro; que era para fazer a venda de dois veículos;que não sabia que era produto de crime; que havia documentação; que estava no porta luvas do gol; que não entrou em debate com ele; que essa pessoa não quer responder; que prefere ficar preso do que responder; que essa pessoa me mandou o endereço que estava; que é próximo de um bar; que deu os documentos do veículo, que estavam no porta luvas do gol;que realizariam a compra dos dois veículos; que não anunciou os veículos; que Maicon foi para ajudar; que pediu a ele que usaria a conta dele; que daria 100 reais; que disse que seria para ajudar com a venda dos veículos; que não disse para que eram os veículos; que o número do telefone dessa época não lembra; que estava sem telefone; que manteve o contato pessoalmente com o Maicon;que trabalhavam juntos como motoboy; que as anotações não foram nas mesmas condições; que os dois veículos aprendidos eram para ele fazer a entrega; que foi passado que chegaria no local e comprador seria quem ele era; que na delegacia ele estava com o policial na sala; que conversaram e disseram que seria ofertada uma fiança no valor de 500 reais; que pediram para assinar o que estava escrito ali; que não leu; que o número de telefone do termo de declaração era dele; que acabou que ele foi preso de novo; que as conversas do Whatsapp não são dele; que entendo que aos olhos do MP e da senhora pode ser considerado uma ameaça, mas não é uma ameaça, que gostaria de garantir que se for para rua não vai fazer isso novamente; que gostaria de agradecer os policiais que trataram bem". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que estava com uma dívida de antes da cadeia; que a dívida era de R$ 10.000,00, que pegou R$ 5.000,00 para pagar em um mês; que ficou preso; que em 3 meses se tornou R$ 10.000,00; que etende um agiota que mandou entregar dois carros; que não sabia que eram produtos de crimes; que não disse aos policiais que era produto de crime; que disse que ele indicou que levaria uma terceira pessoa; que perguntou se podia levar ele porque emprestaria a conta; que encontrou o agiota pessoalmente; que ele indicou onde estavam os carros; que a Fiat estava parada; que pegou o gol e levou até o hospital; que encontrou ele dois dias antes;que ele fez o ultimato e falou dos veículos; que o agiota passou o dia e os horários; que na delegacia não leu o depoimento". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas" (transcrição que não é literal, nem integral). 65.Em sede policial, o acusado THAYLLAN admitiu que o veículo VW Gol havia sido exposto à venda pelo valor de 4.500 reais e que solicitou o auxílio de MAICON para utilizar a conta dele para o pagamento. Além disso, afirmou ter informado a localização do veículo FIAT/UNO e que tinha conhecimento da sua origem ilícita. Confira-se o teor do seu termo de declaração: "QUE, lido seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, optou por prestar a presente declaração; Que reside na Rua Arapongas, 529, Bairro Grama - Nova Iguaçu e utiliza a linha telefônica 21986898347; QUE, no dia de hoje, por volta das 17h, o declarante foi abordado durante a venda de um veículo VW/GOL, cor cinza; QUE não sabe informar a placa que o veículo ostentava no momento da abordagem;QUE o veículo estava sendo ofertado pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);QUE o veículo foi oferecido para venda no MARKETPLACE DO FACEBOOK; QUE solicitou ajuda de seu conhecido MAYCON para efetuar a venda do veículo, pois ele cederia a conta para que fosse realizado o pagamento e, em contrapartida, receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais);QUE o veículo estava sendo negociado com uma pessoa que se identificou como NELSON; QUE foi abordado por um policial após estacionar o veículo em frente a um bar, localizado no acesso ao HOSPITAL DA POSSE, em NOVA IGUAÇU;QUE, após a abordagem, direcionou os policiais até o local onde se encontrava o veículo FIAT/UNO; QUE tinha conhecimento de que o referido veículo UNO também era fruto de crime;QUE o veículo UNO estava estacionado na Rua Henrique, bairro Miguel Couto, em Nova Iguaçu; QUE, após a recuperação dos veículos, foi direcionado para esta Unidade Policial; E nada mais disse" (id 223051031) 66.Acontrovérsia central cinge-se, portanto,na autoria delitiva e demonstração do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados. Isso porque, embora a materialidade encontre sólido respaldo documental e pericial, a condenação criminal demanda demonstração segura de que cada acusado, individualmente considerado, aderiu de forma consciente e voluntária às condutas descritas na denúncia, não sendo suficiente a mera presença no local dos fatos ou o simples contato com os bens de origem ilícita. 67.Passo ao exame da responsabilidade penal de cada réu separadamente: A) DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU THAYLLAN 68.Note-se que, em seu interrogatório, THAYLLAN confirmou ter ido ao encontro do pretenso comprador do veículo VW/GOL, acompanhado do corréu MAICON, cuja conta bancária seria utilizada para receber o pagamento da venda, mas se retratou quanto ao conhecimento prévio da origem ilícita dos bens e alegou causa excludente de culpabilidade, afirmando ter recebido ameaças de um agiota, que exigiu que ele fizesse a entrega dos veículos. 69.Contudo, a versão apresentada por THAYLLAN em juízo não é crível, na medida em que não encontra confirmação em elementos probatórios independentes produzidos durante a instrução,tratando-se de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos. 70.Isso porque, embora o interrogatório constitua importante meio de defesa, sua força persuasiva depende de compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, as alegações de desconhecimento da origem ilícita dos bens e de atuação meramente ocasional permaneceram isoladas, sem qualquer suporte objetivo extraído do conjunto probatório. 71.Ao contrário, as provas produzidas nos autos evidenciam que o réu THAYLLAN desempenhava papel diretamente relacionado à concretização da negociação do veículo anunciado, comparecendo ao encontro previamente ajustado, conduzindo o automóvel objeto da venda e demonstrando conhecimento acerca da localização de outro veículo igualmente proveniente de crime. 72.Os relatos prestados pelos policiais civis responsáveis pela diligência apresentaram elevada coerência recíproca quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, especialmente no que se refere à forma como a investigação teve início, ao monitoramento realizado a partir das informações fornecidas pela vítima, à abordagem do acusado THAYLLAN enquanto conduzia o veículo VW Gol, à posterior localização do Fiat Uno e à presença do corréu MAICON nas imediações do local previamente ajustado para a negociação. 73.Não se trata, portanto, de presumir o dolo a partir da simples posse do veículo. A conclusão decorre da apreciação conjunta de todas as circunstâncias objetivamente demonstradas durante a instrução, consideradas de forma integrada e não fragmentada, que afastam qualquer dúvida razoável sobre seu conhecimento da origem ilícita dos bens e da adulteração dos sinais identificadores. 74.Nesse contexto, concluo que a prova é firme no sentido de que oréu THAYLLANrecebeu e expôs à venda os veículosVW/GOLeFIAT/UNOapreendidos, que sabia serem produto de crime,devendo, ainda, nas circunstâncias concretas, ter conhecimento da adulteração de seus sinais identificadores. 75.Por sua vez, em relação aos crimes de receptação, "Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, (sec) 1º, do CP.A expressão 'no exercício de atividade comercial ou industrial' pressupõe, segundo abalizada doutrina,habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo" (STJ, AgRg no AREsp 2.259.297, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.4.2023). 76.No caso dos autos, verifica-se que a conduta do réu não se mostrou pontual e isolada. A prova coligida demonstra que o veículo VW/GOL era o objeto central de uma transação em curso no momento da abordagem, enquanto o veículo FIAT/UNO - mantido sob a esfera de disponibilidade e vigilância do réu - já havia sido objeto de oferta pública anterior sob idênticomodus operandi. Essa pluralidade de bens ilícitos, ofertados sucessivamente por meio de plataformas digitais (Facebook Marketplace), caracteriza o exercício de atividade comercial exigido pelo tipo penal. 77.Nesse ponto, vale mencionar que se equipara à atividade comercial, para efeito do (sec)1º do art. 180 do CP, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)2º do mesmo dispositivo, tal como ocorre no caso dos autos e foi descrito na inicial acusatória, devendo-se operar aemendatio libelli, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). 78.Igualmente, em relação aos delitos de adulteração de sinal identificador, quando tais condutas são praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, incide a figura prevista no (sec)3º, equiparando-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)4º do mesmo dispositivo. Assim, a narrativa contida na inicial acusatória se amolda às condutas tipificadas no art. 311, (sec)2º, inciso III, (sec)3º e (sec)4º do CP, devendo-seoperar aemendatio libelli, com fulcro no art. 383 do CPP, para a devida adequação típica da conduta imputada nos autos. 79.Ademais, não há que se falar em consunção entre os crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Embora possam estar relacionados, são crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente) e momentos de consumação distintos. A receptação se consuma com o recebimento e a exposição à venda dos bens, enquanto a adulteração se consuma com a ocultação dos veículos com sinais identificadores adulterados. No caso, as condutas de THAYLLAN se amoldam a ambos os tipos penais de forma independente. 80.Outrossim., não merece acolhimento a tese defensiva de que THAYLLAN teria praticado os fatos exclusivamente em razão de ameaças dirigidas por terceiro. 81.A coação moral irresistível constitui causa de exclusão da culpabilidade e pressupõe demonstração de que a ameaça era concreta, atual, grave e apta a eliminar a liberdade de autodeterminação do agente. 82.Não basta, portanto, a mera afirmação de que o acusado se encontrava amedrontado ou pressionado. Exige-se prova minimamente idônea de que a ameaça efetivamente existia e de que não havia possibilidade razoável de resistência ou de atuação diversa. 83.No caso concreto, entretanto, a alegação permaneceu restrita às declarações do próprio acusado, não sendo corroborada por qualquer outro elemento produzido sob o contraditório judicial. 84.Nenhuma testemunha confirmou a existência das alegadas ameaças. Também não foram apresentados registros, comunicações, mensagens ou qualquer outro dado objetivo capaz de conferir verossimilhança concreta à narrativa defensiva. 85.Nessas circunstâncias, embora não se desconsidere a possibilidade teórica de que ameaças dessa natureza possam ocorrer sem documentação formal, a inexistência de qualquer elemento externo de confirmação impede reconhecer, no caso concreto, a incidência da causa excludente de culpabilidade. B) DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU MAICON 86.Diversamente da situação probatória verificada em relação a THAYLLAN, a imputação formulada em face de MAICON exige análise autônoma e particularmente cautelosa. 87.Inicialmente, vale lembrar que o Código Penal Brasileiro adotou, em seu artigo 29, a teoria monista ou unitária em relação ao concurso de agentes, de modo que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, é possível que o agente responda por determinado crime ainda que não pratique o verbo nuclear do preceito primário incriminador. 88.No caso dos autos, MAICON não foi abordado conduzindo qualquer dos veículos objeto da denúncia, tampouco praticando ato executivo diretamente relacionado à negociação. Sua responsabilização penal decorre da alegada atuação conjunta com o corréu THAYLLAN, nos termos do art. 29 do CP, circunstância que impõe demonstração segura de que aderiu, de forma consciente e voluntária, ao empreendimento criminoso. 89.Afinal, a mera presença no local dos fatos, o conhecimento superficial da conduta de terceiro ou a existência de vínculo de amizade entre os envolvidos não bastam para caracterizar a coautoria ou a participação criminosa. Exige-se prova concreta de que o acusado aderiu ao plano delitivo, contribuindo causalmente para sua execução com consciência acerca da ilicitude da empreitada. 90.A prova produzida nos autos demonstrou que MAICON encontrava-se nas proximidades do local combinado com a vítima, permaneceu observando a negociação do veículo VW Gol e, logo após perceber a abordagem de THAYLLAN, tentou deixar o local, sendo imediatamente abordado. Ainda segundo os policiais, ao ser indagado sobre sua presença, afirmou espontaneamente que acompanhou THAYLLAN para emprestar a sua chave pix, justificativa posteriormente reproduzida em seu interrogatório e corroborada pelo corréu. Tais elementos, conjuntamente considerados, afastam a tese de desconhecimento da origem ilícita do bem. 91.Vale dizer que a circunstância do acusado MAICON ter comparecido ao local para disponibilizar sua chave pix, isoladamente considerada, não caracteriza qualquer infração penal. Todavia, inserida no contexto fático demonstrado pela instrução criminal, especialmente porque sua atuação seria remunerada, evidencia que sua presença possuía finalidade específica relacionada à concretização da negociação do veículo, revelando adesão consciente e voluntária à receptação do veículo VW/GOL. 92.Ademais, a tese de participação de menor importância não se aplica ao caso, uma vez que pressupõe contribuição objetivamente secundária e de reduzida relevância para a execução da empreitada criminosa, circunstância que não se verifica no caso concreto. 93.Embora MAICON não tenha conduzido o veículo nem mantido contato direto com o suposto comprador, a prova produzida demonstra que compareceu ao local previamente ajustado para a negociação justamente para disponibilizar sua chave pix destinada ao recebimento do valor da venda, mediante promessa de remuneração, desempenhando função previamente definida na etapa final da comercialização do veículo. 94.Sua atuação, portanto, não se revelou meramente episódica, ocasional ou facilmente dispensável, mas inseriu-se de forma funcional na concretização da negociação ilícita, contribuindo para a viabilização do recebimento do produto do crime. 95.Nessas circunstâncias, embora sua participação tenha sido distinta daquela desempenhada por THAYLLAN, não se pode qualificá-la como de menor importância, razão pela qual deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 29, (sec) 1º, do Código Penal. 96.Por outro lado, não há elementos que permitam concluir que o réu MAICON tenha aderido aos delitos de receptação do veículo FIAT/UNO e de adulteração de sinal identificador dos dois veículos. Embora a prova demonstre sua participação na fase final da negociação do VW/GOL, não se comprovou que tenha participado das demais etapas da empreitada criminosa envolvendo os automóveis, como sua ocultação, preparação para a venda, divulgação em plataformas eletrônicas, intermediação das tratativas, adulteração dos sinais identificadores ou qualquer outra conduta reveladora de domínio funcional sobre esses fatos. 97.Também não se produziu prova segura de que MAICON tenha tido acesso prévio aos veículos, exercido qualquer poder de disposição sobre eles ou participado de atos que permitissem concluir que tinha conhecimento da adulteração de seus sinais identificadores. Os principais elementos incriminadores produzidos durante a instrução concentram-se na atuação de THAYLLAN, não sendo possível estendê-los automaticamente ao corréu. 98.Com efeito, a prova produzida é suficiente para demonstrar que MAICON aderiu à comercialização do veículo VW/GOL, conhecendo sua origem ilícita. Todavia, inexistem elementos que permitam afirmar, para além de dúvida razoável, que também tenha aderido às condutas relacionadas ao veículo FIAT/UNO ou que possuísse ciência específica acerca da adulteração dos sinais identificadores de qualquer dos automóveis. Impõe-se, portanto, sua absolvição quanto a essas imputações, em observância ao princípio doin dubio pro reo. 99.Igualmente, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para demonstrar, em relação ao réu MAICON, a habitualidade necessária para a circunstância especializante - "no exercício de atividade comercial", ainda que informal -, mas tão somente de uma única venda de bem receptado. -Da ilicitude e culpabilidade 100.Observa-se, ainda,que os acusados eramplenamente imputáveispor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 101.Não há dúvida de que os réus estavam cientes do seu modo agir e deles se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 102.Dessa forma, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. 103.Como já explicitado, o réu THAYLLAN não provou a coação moral irresistível alegada em sua autodefesa para justificar a prática dos crimes patrimoniais, ônus que lhe cabia (CPP, artigo 156). Para o reconhecimento da excludente de ilicitude dacoaçãomoral irresistívelfaz-se necessário que o acusado prove, sem qualquer dúvida razoável, a existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado, e de forma inevitável e intimidatória, o que não ocorreu aqui. 104.Nesse sentido: "Quanto à invocada excludente de culpabilidade, não se incumbiu o denunciado de demonstrar, como lhe cabia, que agiu sob coação moral irresistível. Ora, para que possam ser admitidas, as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus ao réu. Por óbvio, não basta apenas alegá-las. Ademais, indispensável à caracterização da dirimente que a coação seja insuperável, invencível, diante de perigo sério e atual, de tal sorte que o coagido não consiga arrostá-la senão pela prática da infração. E tal não decorre, necessariamente, da alegada condição de devedor de traficante." (STJ, REsp 1711751/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, publicação 14.03.2018) 105.Assim, a simples declaração do réu acerca da supostacoaçãomoralnão serve para a aplicação do disposto no artigo 22 ou do artigo 24 do Código Penal, como pretende a defesa técnica do acusado. 106.Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -Do concurso de crimes 107.No que se refere aos delitos de receptação qualificada praticados por THAYLLAN, verifica-se a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 108.Isso porque, embora as condutas tenham recaído sobre veículos distintos, ambas foram praticadas em condições objetivas semelhantes de tempo, modo de execução e contexto fático, revelando a reiteração de uma mesma espécie de atividade criminosa. 109.A prova produzida demonstra que os veículos integravam a mesma dinâmica de comercialização ilícita desenvolvida pelos agentes, tendo sido localizados no curso de uma única investigação policial, circunstância que evidencia a unidade do contexto delitivo e permite reconhecer que a segunda receptação constituiu desdobramento da primeira. 110.Estão presentes, portanto, os requisitos objetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal. 111.Igualmente, quanto aos delitos previstos no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, também incide a continuidade delitiva. Embora tenham recaído sobre veículos distintos, as condutas consistiram na utilização e ocultação de veículos com sinais identificadores adulterados, desenvolvidas nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e contexto fático.A prova produzida evidencia que ambos os veículos integravam a mesma dinâmica criminosa de comercialização ilícita, de modo que a utilização sucessiva de cada um deles representa a reiteração da mesma espécie de atividade delitiva, preenchendo os requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 112.Por sua vez, em relação aos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, deve-se reconhecer a incidência do concurso material 113.Isso porque, diferente do que a defesa sustenta, os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e não são da mesma espécie. Afinal, como visto, os crimes de receptação ede adulteração de sinal identificador de veículo automotortutelam bens jurídicos distintos - patrimônio e fé pública - e possuem total autonomia entre si, sendo possível ao agente receptar veículo sem qualquer adulteração de sinal identificador ou, vice-versa, conduzir veículo que não seja produto de crime, mas com sinais identificadores adulterados. 114.Logo, o réu THAYLLAN deve responder pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo em concurso material, incidindo na hipótese oartigo 69do Código Penal (utTJRJ, (0117050-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 01/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, e 0804843-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). III -DISPOSITIVO 115.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: (i)CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réuTHAYLLAN DA SILVA RIBEIROcomo incurso nas penas dos delitos previstos no art.180, (sec)1º e (sec)2º,por duas vezes, na forma doart. 71, e noart. 311, (sec)2º, inciso III, c/c (sec)3ºe (sec)4º,por duas vezes, na forma doart. 71, tudona forma doart. 69, todos do Código Penal. (ii)CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réuMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHOcomo incurso nas penas doart. 180,caput(veículo VW/GOL),do Código Penal, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, das demais imputações. 116.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 1. DO APENADO THAYLLAN DA SILVA RIBEIRO 1.1. Dos crimes do artigo 180, (sec)1º e (sec)2º,do Código Penal 117.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180,(sec)1º, do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 118.Anoto, ainda, que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, razão pela qual realizarei o cálculo em relação a um deles e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente à continuidade delitiva pelo número total de infrações (1/6 - 2 infrações), nos termos da Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações). 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 119.Naprimeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo oartigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 120.Aculpabilidadedo condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser desvalorada, tendo em vista o valor expressivo do bem receptado, consistente em um automóvel. Diferentemente da receptação de bens de pequeno valor, a receptação de um veículo evidencia maior audácia e desprezo pelas consequências jurídicas da conduta, pois, tratando-se de bem sujeito a maior fiscalização estatal - por possuir registro, emplacamento e rastreabilidade - , demonstra maior ousadia e indiferença ao controle penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade do comportamento, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. 121.Afinal, "o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (utSTJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 122.Posto isso, elevo a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 123.O apenado não temmaus antecedentes, considerando o teor da S. 444 do STJ. 124.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 125.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ,REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 126.Omotivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 127.Ascircunstâncias do crimenão foram reprováveis. 128.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 129.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 130.Desse modo, fixo apena-baseem3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 131.Não existem agravantes a serem reconhecidas. 132.Deixo de reconhecera atenuante prevista noart. 65, inciso III,d, do CP, uma vez que o apenado, apesar de admitir a prática de parte dos fatos, alegou em sua defesa motivo que exclui o crime, caracterizando-se, portanto, aconfissão qualificada, o que desautoriza a sua utilização como atenuante genérica. Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHC nº 119.671, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgado em 05/11/2013 e, recentemente, o Plenário do STF, no julgamento daRevisão Criminal n. 5.548, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2024, publicado no DJ em 08.01.2025. 133.Por outro lado, deve-se reconhecer atenuante da menoridade relativa, uma vez que o apenado tinha menos de 21 anos de idade ao tempo dos fatos 134.Contudo, considerando o teor da Súmula 231 do STJ, mantenho apena intermediáriaem3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 135.Não hácausas de aumento ou diminuiçãoda pena aplicáveis ao caso em julgamento. 136.Posto isso, torno definitiva apenade3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. -Do concurso de crimes: continuidade delitiva (art. 71,caput, do CP) 137.Como visto, ficou demonstrado que o apenado praticou dois crimes de receptação qualificada, em continuidade delitiva. 138.Tomando por base o número duas infrações praticadas, aumento uma das penas fixada no patamar de 1/6(um sexto), em razão da continuidade delitiva e, por conseguinte, torno definitiva a pena corporal do apenado em3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 1.2. Dos crimes do artigo 311, (sec)2º, inciso III, e (sec)(sec)3º e 4º, do Código Penal 139.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 311, (sec)3º,do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 140.Como visto, os crimes foram praticados em continuidade delitiva, razão pela qual realizarei o cálculo em relação a um deles e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente à continuidade delitiva pelo número total de infrações (1/6 - 2 infrações), nos termos da Súmula 659 do STJ. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 141.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 142.O apenado não temmaus antecedentes(utS. 444/STJ). 143.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 144.Omotivo do crime e as consequências do crimenão foram desarrazoadas. 145.Ascircunstâncias do crimemostram-se desfavoráveis, tendo em vista as múltiplas adulterações dos sinais identificadores do veículo automotor, notadamente a adulteração da gravação do chassi e a utilização de placa pertencente a outro automóvel, com o claro propósito de dificultar a identificação do bem subtraído. Tal conduta revela o emprego domodus operandiconhecido comoclonagem de veículos, prática que, além de sofisticar a ocultação da origem ilícita do bem, acarreta relevantes prejuízos a terceiros, especialmente ao legítimo proprietário do veículo clonado, que passa a suportar indevidos ônus administrativos, civis e até penais. 146.Assim, elevo a pena-base em6 meses de reclusão, e 1 dia-multa. 147.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 148.Desse modo, fixo apena-baseem4 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 149.Não existem agravantes a serem reconhecidas. 150.Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, uma vez que o apenado era menor de 21 anos na data dos fatos. 151.Contudo, a teor da S. 231 do STJ, atenuo apena intermediáriapara4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 152.Não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. 153.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. -Do concurso de crimes: continuidade delitiva (art. 71,caput, do CP) 154.Como visto, ficou demonstrado que o apenado praticou dois crimes de adulteração de sinal identificador, em continuidade delitiva. 155.Tomando por base o número duas infrações praticadas, aumento uma das penas fixada no patamar de 1/6(um sexto), em razão da continuidade delitiva e, por conseguinte, torno definitiva a pena corporal do apenado em4 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. -Do concurso de crimes 156.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra doconcurso materialem relação aos crimes de receptação qualificada eadulteração de sinal identificador, observando-se o disposto noartigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto noartigo 72do mesmo diploma. 157.Assim, as penas aplicadas ao apenado THAYLLAN devem ser somadas, totalizando8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2. DO APENADOMAICON DOUGLAS SANTOS DE CARVALHO 158.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180do Código Penal - reclusão, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 159.Aculpabilidade do condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser desvalorada, tendo em vista o valor expressivo do bem receptado, consistente em um automóvel. Diferentemente da receptação de bens de pequeno valor, a receptação de um veículo evidencia maior audácia e desprezo pelas consequências jurídicas da conduta, pois, tratando-se de bem sujeito a maior fiscalização estatal - por possuir registro, emplacamento e rastreabilidade - , demonstra maior ousadia e indiferença ao controle penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade do comportamento, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. 160.Afinal, "o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (utSTJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 161.Assim, exaspero a pena-base em1 mês e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa. 162.O apenado não temmaus antecedentes. 163.Não há elementos para desvalorar aconduta social eapersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 164.Omotivo do crime, que impulsionou o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 165.Ascircunstânciasdo crime não são desarrazoadas, não devendo ser, portanto, valoradas negativamente. 166.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 167.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 168.Desse modo, fixo apena-baseem1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 169.Não há vetores a serem reconhecidos nesta fase. 170.Assim, mantenho apena intermediáriaem1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 171.Não hácausas de aumento ou diminuiçãoda pena aplicáveis ao caso em julgamento. 172.Posto isso, torno definitiva apenado sentenciado MAICON em1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 173.Considerando a situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 174.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 175.Em relação ao apenado THAYLLAN, considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 176.Por sua vez, considerando o "quantum"da sanção aplicada ao apenado MAICON, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 177.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 178.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 179.Em relação ao apenado THAYLLAN, deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadora previstas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 180.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 181.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. 182.Quanto ao apenado MAICON, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar reduzido, DEFIRO a substituição da PPL por PRD.Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo(a)uma de prestação de serviços a ser cumprida em entidade assistencial indicada pela CPMA da comarca, à razão de uma hora por dia de condenação, e(b)outra pecuniária no valor de um salário-mínimo nacional a ser entregue também a entidade a ser indicada pela CPMA desta comarca, com fulcro no artigo 44, (sec)2º, segunda parte, artigo 45, (sec) 1º, e artigo 46 e (sec)(sec), todos do Código Penal. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 183.Defiro ao condenado MAICON o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP), uma vez que ele permaneceu solto durante a instrução criminal, sem haver notícia recente de oposição de óbice ao seu regular prosseguimento.Sem prejuízo, uma vez que permanecem hígidos os motivos, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos até o trânsito em julgado. 184.Nego ao condenado THAYLLAN o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 185.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 186.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 187.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.O crime é grave e a forma como foi praticado é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 188.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 189.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 190.Deixo de condenar os apenados à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. 191.Contudo, isso não impedirá o ofendido de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 192.Condeno, ainda, os apenados ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 193.Deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 194.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena do apenado THAYLLAN, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 195.Recomendoa manutenção do sentenciado THAYLLAN na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 196.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III -intimar o apenado MAICON para comparecer ao cartório deste juízo, no prazo de 10 dias, a fim de ser encaminhado à CPMA, devendo seradvertido de que o descumprimento injustificado ensejará a conversão da PRD em pena privativa de liberdade, nos termos doart. 44, (sec)4º, do CP. IV - expedircarta de execução definitiva do apenado THAYLLAN, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 197.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, (sec)2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 198.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 199.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 200.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado THAYLLAN ser intimado no local em que se encontra. 201.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma doartigo 201, (sec)2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 202.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular