0851367-25.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0851367-25.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ROSANA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANE MOREIRA COELHO (OAB RJ118026) ADVOGADO(A) : CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que no local em que reside há uma casa, sendo que a Ré emite cobrança referente a duas economias. Alega a Autora que o endereço que consta nas cobranças está errado, e ainda, que as cobranças efetuadas pela concessionária Ré são excessivas, relacionadas a duas economias. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que efetua a cobrança pela tarifa mínima. E ainda, alega que os dados cadastrais do imóvel foram disponibilizados pela própria Autora à CEDAE. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se no local da prestação do serviço objeto desta demanda somente há 1 residência; (ii) se as cobranças efetuadas são com base em duas economias ou em tarifa mínima; (iii) o exato endereço do imóvel para fins cadastrais; (iv) qual o consumo médio da residência da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, será rateada entre as partes. E ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 26, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor ROSANA RAMOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO
OAB: 105373/RJ
RAPHAEL MACHADO COUTO
OAB: 174549/RJ
TATIANE MOREIRA COELHO
OAB: 118026/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0851367-25.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ROSANA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANE MOREIRA COELHO (OAB RJ118026) ADVOGADO(A) : CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que no local em que reside há uma casa, sendo que a Ré emite cobrança referente a duas economias. Alega a Autora que o endereço que consta nas cobranças está errado, e ainda, que as cobranças efetuadas pela concessionária Ré são excessivas, relacionadas a duas economias. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que efetua a cobrança pela tarifa mínima. E ainda, alega que os dados cadastrais do imóvel foram disponibilizados pela própria Autora à CEDAE. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se no local da prestação do serviço objeto desta demanda somente há 1 residência; (ii) se as cobranças efetuadas são com base em duas economias ou em tarifa mínima; (iii) o exato endereço do imóvel para fins cadastrais; (iv) qual o consumo médio da residência da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, será rateada entre as partes. E ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão Evento 26, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.