0851340-54.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0851340-54.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MAXUEL DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : BEATRIZ MOREIRA SALLES (OAB RJ249214) RÉU : UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MAXUEL DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em face de UNIMED NOVA IGUAÇU. A parte autora, diagnosticada com Leucemia Linfoblastica Ph+ (CID 10; C91-0), mantinha seu tratamento com a Dra. Jordana S. R. Aragão. Porém, após tentar marcar uma consulta com a sua médica, foi surpreendido com o descredenciamento abrupto da ré com a Oncoclínica, onde ele mantinha o seu tratamento oncológico com a especialista. Requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização para o tratamento seja continuamente realizado na Oncoclínicas, sob os cuidados da referida médica. A decisão de evento 5, DEC1 deferiu a gratuidade de justiça e, parcialmente, a tutela e determinou que a ré mantenha a cobertura do tratamento de saúde do autor com os profissionais anteriormente credenciados, pelo prazo de 30 dias a contar da data na qual foi proferida a decisão, a qual seria considerada como o início da contagem para o "aviso prévio" estabelecido no artigo 17 da Lei n. 9.656/91. Além disso, a parte ré deveria apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, a relação de profissionais conveniados habilitados para realizarem o tratamento do autor de forma adequada e contínua. Em evento 12, PET1 , a parte autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão. Contestação em evento 14, CONT1 . A parte ré informou que não possui interesse na produção probatória ( evento 26, PET1 ), enquanto a parte autora requereu oitiva das médicas indicadas administrativamente pela ré, Lavínia Berger e Maria Rita Ribeiro, as quais não possuem a especialidade necessária ao diagnóstico autoral. Ademais, requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de apurar com precisão a real condição de saúde do autor. Réplica em evento 29, PET1 . Em evento 30, PET1 , em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, a parte ré informou o adimplemento da obrigação de fazer. Esclareceu que entrou em contato com a genitora do beneficiário para verificar seu interesse em permanecer realizando o tratamento no Espaço Cuidar Bem ou retomar as infusões junto à Oncoclínicas. Segundo informou, a genitora manifestou sua preferência pela continuidade do tratamento no Espaço Cuidar Bem, onde o beneficiário já vinha sendo assistido, destacando que as infusões estão sendo regularmente realizadas naquela unidade. Em evento 31, PET1 , sobreveio aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento. Em evento 37, PET1 , o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em: i) verificar se o descredenciamento da Oncoclínicas e da profissional que acompanhava o autor ocorreu com observância dos requisitos legais e contratuais, especialmente quanto à prévia comunicação ao beneficiário e à disponibilização de prestador substituto equivalente; ii) verificar se os profissionais e estabelecimentos indicados pela ré possuem qualificação técnica e estrutura adequadas para assegurar a continuidade do tratamento do autor. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente , no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo ser desnecessária a produção de prova tetsemunhal, consistente na oitiva das médicas indicadas pela ré. A prova oral requerida não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que a parte ré já apresentou informações acerca dos profissionais e estabelecimentos disponibilizados ao autor, bem como informou que o tratamento vem sendo realizado no Espaço Cuidar Bem. Sendo assim, indefiro o pedido de oitiva das médicas Lavínia Berger e Maria Rita Ribeiro. Contudo, entendo ser necessária a realização de prova pericial, posto que a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Sendo assim, DETERMINO produção de prova pericial e nomeio o perito DAVID PASSY (e-mailpassy@clinicapassy.com.br), a ser intimado pela serventia. Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$ 5.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXUEL DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
Réu UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
BEATRIZ MOREIRA SALLES
OAB: 249214/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0851340-54.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MAXUEL DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : BEATRIZ MOREIRA SALLES (OAB RJ249214) RÉU : UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MAXUEL DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em face de UNIMED NOVA IGUAÇU. A parte autora, diagnosticada com Leucemia Linfoblastica Ph+ (CID 10; C91-0), mantinha seu tratamento com a Dra. Jordana S. R. Aragão. Porém, após tentar marcar uma consulta com a sua médica, foi surpreendido com o descredenciamento abrupto da ré com a Oncoclínica, onde ele mantinha o seu tratamento oncológico com a especialista. Requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização para o tratamento seja continuamente realizado na Oncoclínicas, sob os cuidados da referida médica. A decisão de evento 5, DEC1 deferiu a gratuidade de justiça e, parcialmente, a tutela e determinou que a ré mantenha a cobertura do tratamento de saúde do autor com os profissionais anteriormente credenciados, pelo prazo de 30 dias a contar da data na qual foi proferida a decisão, a qual seria considerada como o início da contagem para o "aviso prévio" estabelecido no artigo 17 da Lei n. 9.656/91. Além disso, a parte ré deveria apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, a relação de profissionais conveniados habilitados para realizarem o tratamento do autor de forma adequada e contínua. Em evento 12, PET1 , a parte autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão. Contestação em evento 14, CONT1 . A parte ré informou que não possui interesse na produção probatória ( evento 26, PET1 ), enquanto a parte autora requereu oitiva das médicas indicadas administrativamente pela ré, Lavínia Berger e Maria Rita Ribeiro, as quais não possuem a especialidade necessária ao diagnóstico autoral. Ademais, requereu a produção de prova pericial, com o objetivo de apurar com precisão a real condição de saúde do autor. Réplica em evento 29, PET1 . Em evento 30, PET1 , em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, a parte ré informou o adimplemento da obrigação de fazer. Esclareceu que entrou em contato com a genitora do beneficiário para verificar seu interesse em permanecer realizando o tratamento no Espaço Cuidar Bem ou retomar as infusões junto à Oncoclínicas. Segundo informou, a genitora manifestou sua preferência pela continuidade do tratamento no Espaço Cuidar Bem, onde o beneficiário já vinha sendo assistido, destacando que as infusões estão sendo regularmente realizadas naquela unidade. Em evento 31, PET1 , sobreveio aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento. Em evento 37, PET1 , o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em: i) verificar se o descredenciamento da Oncoclínicas e da profissional que acompanhava o autor ocorreu com observância dos requisitos legais e contratuais, especialmente quanto à prévia comunicação ao beneficiário e à disponibilização de prestador substituto equivalente; ii) verificar se os profissionais e estabelecimentos indicados pela ré possuem qualificação técnica e estrutura adequadas para assegurar a continuidade do tratamento do autor. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito invocado, de acordo com o enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente , no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo ser desnecessária a produção de prova tetsemunhal, consistente na oitiva das médicas indicadas pela ré. A prova oral requerida não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que a parte ré já apresentou informações acerca dos profissionais e estabelecimentos disponibilizados ao autor, bem como informou que o tratamento vem sendo realizado no Espaço Cuidar Bem. Sendo assim, indefiro o pedido de oitiva das médicas Lavínia Berger e Maria Rita Ribeiro. Contudo, entendo ser necessária a realização de prova pericial, posto que a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Sendo assim, DETERMINO produção de prova pericial e nomeio o perito DAVID PASSY (e-mailpassy@clinicapassy.com.br), a ser intimado pela serventia. Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$ 5.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.