0851266-22.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0851266-22.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DELFINO AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPCAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPÇÃO proposta por sua genitora, JULIANA DELFINO AZEVEDO,sob o argumento de que a requerida é portadora de paralisia cerebral e epilepsia (CID 6.80), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que a curatelanda é solteira, e que o pai concorda com o pleito. Acrescenta que a curatelanda recebe o benefício LOAS, no valor de R$ 1.320,00. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 85030624 a 85030629. No index 96153593 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 96477693, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 122103351 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 132151322 e 215226825. Ata de audiência de impressão pessoal no index 134724073,ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial a requerida. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 144313135. Promoção final do Ministério Público no index 266576996, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através da perícia médica realizada em index 134724073, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) atualmente com 19 anos, estuda em escola especial, porém não foi capaz de nos responder o resultado de uma simples equação matemática, também não soube dizer a data do seu nascimento, razão pela qual a sua genitora que é a requente, nos declarou que a sua filha sempre teve problemas no seu desenvolvimento psicomotor, tais como aprender a falar, a andar, e dificuldades no aprendizado, próprias daqueles que são portadores de défict cognitivo. A examinada possui profundo comprometimento neste sentido sendo a mesma portadora do diagnóstico de Retardo Mental Moderado - CID10 F-71. Portanto, totalmente incapaz, incapacitada para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil. Necessita a requerida de cuidados permanentes, integrais, de outros para a realização de suas atividades da vida diária. E, para que tenha uma subsistência digna do ponto de vista humanitário." Cabe ressaltar que o genitor da requerida concorda com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declaração em index 850306628, p.6. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPÇÃO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando JULIANA DELFINO AZEVEDO como sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0851266-22.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DELFINO AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPCAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPÇÃO proposta por sua genitora, JULIANA DELFINO AZEVEDO,sob o argumento de que a requerida é portadora de paralisia cerebral e epilepsia (CID 6.80), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que a curatelanda é solteira, e que o pai concorda com o pleito. Acrescenta que a curatelanda recebe o benefício LOAS, no valor de R$ 1.320,00. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 85030624 a 85030629. No index 96153593 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 96477693, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 122103351 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 132151322 e 215226825. Ata de audiência de impressão pessoal no index 134724073,ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial a requerida. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 144313135. Promoção final do Ministério Público no index 266576996, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através da perícia médica realizada em index 134724073, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) atualmente com 19 anos, estuda em escola especial, porém não foi capaz de nos responder o resultado de uma simples equação matemática, também não soube dizer a data do seu nascimento, razão pela qual a sua genitora que é a requente, nos declarou que a sua filha sempre teve problemas no seu desenvolvimento psicomotor, tais como aprender a falar, a andar, e dificuldades no aprendizado, próprias daqueles que são portadores de défict cognitivo. A examinada possui profundo comprometimento neste sentido sendo a mesma portadora do diagnóstico de Retardo Mental Moderado - CID10 F-71. Portanto, totalmente incapaz, incapacitada para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil. Necessita a requerida de cuidados permanentes, integrais, de outros para a realização de suas atividades da vida diária. E, para que tenha uma subsistência digna do ponto de vista humanitário." Cabe ressaltar que o genitor da requerida concorda com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declaração em index 850306628, p.6. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPÇÃO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando JULIANA DELFINO AZEVEDO como sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
25/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0851266-22.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DELFINO AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPCAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPÇÃO proposta por sua genitora, JULIANA DELFINO AZEVEDO,sob o argumento de que a requerida é portadora de paralisia cerebral e epilepsia (CID 6.80), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que a curatelanda é solteira, e que o pai concorda com o pleito. Acrescenta que a curatelanda recebe o benefício LOAS, no valor de R$ 1.320,00. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação da requerente para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 85030624 a 85030629. No index 96153593 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público, index 96477693, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 122103351 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 132151322 e 215226825. Ata de audiência de impressão pessoal no index 134724073,ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial a requerida. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 144313135. Promoção final do Ministério Público no index 266576996, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através da perícia médica realizada em index 134724073, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que a examinada: "(...) atualmente com 19 anos, estuda em escola especial, porém não foi capaz de nos responder o resultado de uma simples equação matemática, também não soube dizer a data do seu nascimento, razão pela qual a sua genitora que é a requente, nos declarou que a sua filha sempre teve problemas no seu desenvolvimento psicomotor, tais como aprender a falar, a andar, e dificuldades no aprendizado, próprias daqueles que são portadores de défict cognitivo. A examinada possui profundo comprometimento neste sentido sendo a mesma portadora do diagnóstico de Retardo Mental Moderado - CID10 F-71. Portanto, totalmente incapaz, incapacitada para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil. Necessita a requerida de cuidados permanentes, integrais, de outros para a realização de suas atividades da vida diária. E, para que tenha uma subsistência digna do ponto de vista humanitário." Cabe ressaltar que o genitor da requerida concorda com o pleito de curatela e assunção do encargo pela requerente, conforme declaração em index 850306628, p.6. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de KAMILLY AZEVEDO DE ASSUMPÇÃO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando JULIANA DELFINO AZEVEDO como sua curadora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular