Detalhe do processo

0850765-65.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0850765-65.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA REGINA RABELLO RAMOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LANA REGINA RABELLO RAMOS, em face de CRED - SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em que pretende a autora, liminarmente, que a ré exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que sejam cancelados e declarado inexistente o contrato n° 187606496, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que foi surpreendida, ao tentar adquirir crédito perante instituição financeira, que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos ao crédito por requerimento do réu. Narra que a ré cobra débitos relativos ao contrato nº 187606496, que a dívida é no valor de R$ 308,90, e que a dívida foi cadastrada indevidamente. Sustenta que contatou a ré para buscar esclarecimentos e uma solução amigável, e que não obteve êxito. Emenda à inicial de id. 46513515. Decisão de id. 64067972, que defere gratuidade de justiça, recebe a emenda, e indefere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 66037477, em que a ré alega que a autora é sua cliente, que é titular do cartão Leader e Sonho dos Pés, e que os contratos foram assinados por fotos biométricas e documento de identidade. Narra que a autora utilizou os cartões, que possui histórico de compras, e que a autora descumpriu os contratos celebrados, pois não efetuou o pagamento das faturas. Sustenta que a autora não sofreu danos morais, que cabe ao órgão de proteção ao crédito notificar o devedor, e que as telas sistêmicas são prova idônea. Réplica de id. 66966098. Manifestação da autora de id. 86629608, em que requer a produção de prova pericial grafotécnica e indica quesitos. Manifestação da ré de id. 89460867, em que alega que a contratação digital, e que a perícia grafotécnica não se prestará ao seu fim. Decisão saneadora de id. 110865995, que fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova oral, defere a produção de prova documental superveniente, e a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 113051406. Decisão de id. 171624033, que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 226157468. Manifestação da autora de id. 258949091. Manifestação da ré de id. 259256691. Manifestação do perito de id. 259647091. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se a autora contratou cartão de crédito Sonho dos Pés e Leader com o réu (66037484 e 66038165), se deixou de efetuar o pagamento das faturas, se legítima a cobrança da dívida pelo réu (id 32316208) e se causou dano moral à autora. Depreende-se da prova documental produzida que o contrato de "Adesão ao cartão de crédito da loja Leader" foi assinado, no dia 08/10/2021, ao passo que o contrato de "Adesão ao cartão sonho dos pés da loja sonho dos pés" foi assinado no dia 13/11/2021 (id. 66037484). Note-se que não houve pagamento das faturas referentes ao cartão "sonho dos pés" com vencimento em 20/12/2021 (R$93,86), em 20/01/2022 (R$220,35), e em 20/02/2022 (R$288,82), conforme id. 66037492 nem da fatura referente ao cartão "Leader" com vencimento em 15/03/2022 (R$ 38,47). Extrai-se do documento de id. 32316208 que a dívida referente ao contrato nº 187606496, no valor de R$ 308,90 (valor atualizado após a incidência dos encargos moratórios) foi incluída no Serasa (pendências financeiras) no dia 15/01/2022 pelo réu e que no dia 27/09/22 nada constava a título de Pefin em nome da autora. Denota-se da prova pericial produzida (id. 226157468) que as assinaturas apostas no contrato acautelado de id. 66037484 e id. 226157471 não partiram do punho da autora, eis que existem divergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, sendo, portanto, falsas. Em que pese a ré alegue se tratar de contrato digital, firmado diretamente em tablet, não apresenta dados que atestem a legitimidade do contrato, limitando-se a afirmar sua autenticidade baseada nas fotografias da autora de id. 66038165 e id. 66037484. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a apresentação de fotografia da parte não vale como manifestação de vontade, devendo ser comprovada a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Inexistindo prova da manifestação de vontade da autora, inexiste contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, débito em nome da autora. Observe-se, todavia, que, na data da emissão do documento de id. 32316208 (07/05/22), nada constava em nome da autora a título de pendências base I, sendo as anotações anteriores a tal data, tanto que o documento é denominado NADA CONSTA. Saliente-se que, conforme se extrai do referido documento (id. 32316208), havia dívida anterior perante o credor 'Nu Financeira S.A.', referente ao contrato nº B1464B3ED02D2100, incluída no dia 20/12/2021. É pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral, quando há anotação preexistente válida. Nesses termos o enunciado nº 385 da súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, a autora não sofreu dano moral em razão da pendência lançada em 15/01/22 pela ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência de contratação do cartão de crédito Sonho dos Pés (id. 66038165) e Leader (id. 66037484) pela autora e inexistência de débitos deles decorrentes. Diante da sucumbência da autora na maior parte do pedido, condeno esta ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado, e condeno a ré ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida indevidamente lançada, observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação à autora. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Autor LANA REGINA RABELLO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO NERI BETA

OAB: 141361/RJ

JOSE CAMPELLO TORRES NETO

OAB: 122539/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0850765-65.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA REGINA RABELLO RAMOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LANA REGINA RABELLO RAMOS, em face de CRED - SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em que pretende a autora, liminarmente, que a ré exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que sejam cancelados e declarado inexistente o contrato n° 187606496, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que foi surpreendida, ao tentar adquirir crédito perante instituição financeira, que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos ao crédito por requerimento do réu. Narra que a ré cobra débitos relativos ao contrato nº 187606496, que a dívida é no valor de R$ 308,90, e que a dívida foi cadastrada indevidamente. Sustenta que contatou a ré para buscar esclarecimentos e uma solução amigável, e que não obteve êxito. Emenda à inicial de id. 46513515. Decisão de id. 64067972, que defere gratuidade de justiça, recebe a emenda, e indefere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 66037477, em que a ré alega que a autora é sua cliente, que é titular do cartão Leader e Sonho dos Pés, e que os contratos foram assinados por fotos biométricas e documento de identidade. Narra que a autora utilizou os cartões, que possui histórico de compras, e que a autora descumpriu os contratos celebrados, pois não efetuou o pagamento das faturas. Sustenta que a autora não sofreu danos morais, que cabe ao órgão de proteção ao crédito notificar o devedor, e que as telas sistêmicas são prova idônea. Réplica de id. 66966098. Manifestação da autora de id. 86629608, em que requer a produção de prova pericial grafotécnica e indica quesitos. Manifestação da ré de id. 89460867, em que alega que a contratação digital, e que a perícia grafotécnica não se prestará ao seu fim. Decisão saneadora de id. 110865995, que fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova oral, defere a produção de prova documental superveniente, e a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 113051406. Decisão de id. 171624033, que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 226157468. Manifestação da autora de id. 258949091. Manifestação da ré de id. 259256691. Manifestação do perito de id. 259647091. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se a autora contratou cartão de crédito Sonho dos Pés e Leader com o réu (66037484 e 66038165), se deixou de efetuar o pagamento das faturas, se legítima a cobrança da dívida pelo réu (id 32316208) e se causou dano moral à autora. Depreende-se da prova documental produzida que o contrato de "Adesão ao cartão de crédito da loja Leader" foi assinado, no dia 08/10/2021, ao passo que o contrato de "Adesão ao cartão sonho dos pés da loja sonho dos pés" foi assinado no dia 13/11/2021 (id. 66037484). Note-se que não houve pagamento das faturas referentes ao cartão "sonho dos pés" com vencimento em 20/12/2021 (R$93,86), em 20/01/2022 (R$220,35), e em 20/02/2022 (R$288,82), conforme id. 66037492 nem da fatura referente ao cartão "Leader" com vencimento em 15/03/2022 (R$ 38,47). Extrai-se do documento de id. 32316208 que a dívida referente ao contrato nº 187606496, no valor de R$ 308,90 (valor atualizado após a incidência dos encargos moratórios) foi incluída no Serasa (pendências financeiras) no dia 15/01/2022 pelo réu e que no dia 27/09/22 nada constava a título de Pefin em nome da autora. Denota-se da prova pericial produzida (id. 226157468) que as assinaturas apostas no contrato acautelado de id. 66037484 e id. 226157471 não partiram do punho da autora, eis que existem divergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, sendo, portanto, falsas. Em que pese a ré alegue se tratar de contrato digital, firmado diretamente em tablet, não apresenta dados que atestem a legitimidade do contrato, limitando-se a afirmar sua autenticidade baseada nas fotografias da autora de id. 66038165 e id. 66037484. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a apresentação de fotografia da parte não vale como manifestação de vontade, devendo ser comprovada a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Inexistindo prova da manifestação de vontade da autora, inexiste contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, débito em nome da autora. Observe-se, todavia, que, na data da emissão do documento de id. 32316208 (07/05/22), nada constava em nome da autora a título de pendências base I, sendo as anotações anteriores a tal data, tanto que o documento é denominado NADA CONSTA. Saliente-se que, conforme se extrai do referido documento (id. 32316208), havia dívida anterior perante o credor 'Nu Financeira S.A.', referente ao contrato nº B1464B3ED02D2100, incluída no dia 20/12/2021. É pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral, quando há anotação preexistente válida. Nesses termos o enunciado nº 385 da súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, a autora não sofreu dano moral em razão da pendência lançada em 15/01/22 pela ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência de contratação do cartão de crédito Sonho dos Pés (id. 66038165) e Leader (id. 66037484) pela autora e inexistência de débitos deles decorrentes. Diante da sucumbência da autora na maior parte do pedido, condeno esta ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado, e condeno a ré ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida indevidamente lançada, observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação à autora. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular