0850736-30.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0850736-30.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON NOGUEIRA DIAS FILHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A parte autora alega irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, sustentando que os consumos registrados - 443 kWh, 377 kWh e 442 kWh, respectivamente - destoam significativamente de seu histórico de consumo, cuja média seria de aproximadamente 169 kWh mensais, sem qualquer alteração no perfil de utilização do imóvel. Aduz, ainda, que foi surpreendida com cobrança intitulada "Acerto FAT ART. 323/REN 1.000", no valor de R$ 750,66, parcelada nas faturas subsequentes. Requer a revisão do consumo faturado para a média de 169 kWh, bem como a exclusão da cobrança relativa ao acerto de faturamento, e ainda que as faturas posteriores sejam faturadas na mesma média. Em contestação, a ré sustenta que as leituras dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram realizadas por estimativa e que, em março de 2024, houve leitura real do medidor, ocasião em que foi constatado consumo acumulado não faturado anteriormente, razão pela qual procedeu ao acerto de faturamento com fundamento no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que o valor foi regularmente parcelado, inexistindo qualquer irregularidade nas cobranças impugnadas. Réplica no ID 146308555. O autor requer prova pericial; o réu disse não ter mais provas. Saneador no ID 227600725, deferindo a produção de prova documental, e postergando a análise da pertinência da produção de prova pericial para depois da juntada da documentação. Questões processuais já resolvidas no saneador. O ponto nodal da controvérsia se refere à legitimidade ou não do consumo faturado nos meses de março, abril e maio de 2024, e também posteriores, e por consequência se é legítimo o acerto feito pela ré em março/2024, para correção de leitura de janeiro e fevereiro. Primeiramente se diga que pouco se pode extrair do histórico de consumo anterior aos fatos, pois a utilização do serviço começou em novembro/2022, sendo que desde o primeiro mês até 10/2023 o consumo ficou estagnado em 100 kwh, consumo mínimo de disponibilidade do serviço trifásico. Não há esclarecimentos quanto a esse fato. A defesa, apesar de dizer que houve substituição do equipamento, não traz pormenores sobre esse fato, como quando ocorreu e por qual motivo o relógio foi trocado. O histórico posterior a maio/2024 sustentaria a tese da ré, já que se vê consumo muito parecido com aquele registrado nas contas. Ocorre que o autor na inicial disse que também quer rever as contas que emitidas com consumo superior de 169 kwh. A solução da controvérsia depende, de fato, da produção da prova pericial, incumbindo à perícia avaliar a carga instalada no imóvel e seu respectivo potencial de consumo, apurando-se uma média mensal estimada de consumo. Sendo assim, diante da controvérsia existente, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio perita do juízo Drª Adriana Valéria Guida Ferraz (engenharia),adriana1.ferraz@outlook.compara que verifique: A regularidade do consumo faturado nas contas impugnadas; apure a média mensal estimada para a unidade e sua compatibilidade com as contas a partir de março/2024. Fixo desde já os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em conformidade com a Súmula nº. 360 do E. TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nessas condições, apresentando sua proposta honorária, ciente de que, sendo o autor JG, os honorários serão pagos ao final pela ré, se sucumbente. Após, intimem-se as partes. As partes têm o direito (art. 465 do CPC) de arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON NOGUEIRA DIAS FILHO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0850736-30.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON NOGUEIRA DIAS FILHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A parte autora alega irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, sustentando que os consumos registrados - 443 kWh, 377 kWh e 442 kWh, respectivamente - destoam significativamente de seu histórico de consumo, cuja média seria de aproximadamente 169 kWh mensais, sem qualquer alteração no perfil de utilização do imóvel. Aduz, ainda, que foi surpreendida com cobrança intitulada "Acerto FAT ART. 323/REN 1.000", no valor de R$ 750,66, parcelada nas faturas subsequentes. Requer a revisão do consumo faturado para a média de 169 kWh, bem como a exclusão da cobrança relativa ao acerto de faturamento, e ainda que as faturas posteriores sejam faturadas na mesma média. Em contestação, a ré sustenta que as leituras dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram realizadas por estimativa e que, em março de 2024, houve leitura real do medidor, ocasião em que foi constatado consumo acumulado não faturado anteriormente, razão pela qual procedeu ao acerto de faturamento com fundamento no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que o valor foi regularmente parcelado, inexistindo qualquer irregularidade nas cobranças impugnadas. Réplica no ID 146308555. O autor requer prova pericial; o réu disse não ter mais provas. Saneador no ID 227600725, deferindo a produção de prova documental, e postergando a análise da pertinência da produção de prova pericial para depois da juntada da documentação. Questões processuais já resolvidas no saneador. O ponto nodal da controvérsia se refere à legitimidade ou não do consumo faturado nos meses de março, abril e maio de 2024, e também posteriores, e por consequência se é legítimo o acerto feito pela ré em março/2024, para correção de leitura de janeiro e fevereiro. Primeiramente se diga que pouco se pode extrair do histórico de consumo anterior aos fatos, pois a utilização do serviço começou em novembro/2022, sendo que desde o primeiro mês até 10/2023 o consumo ficou estagnado em 100 kwh, consumo mínimo de disponibilidade do serviço trifásico. Não há esclarecimentos quanto a esse fato. A defesa, apesar de dizer que houve substituição do equipamento, não traz pormenores sobre esse fato, como quando ocorreu e por qual motivo o relógio foi trocado. O histórico posterior a maio/2024 sustentaria a tese da ré, já que se vê consumo muito parecido com aquele registrado nas contas. Ocorre que o autor na inicial disse que também quer rever as contas que emitidas com consumo superior de 169 kwh. A solução da controvérsia depende, de fato, da produção da prova pericial, incumbindo à perícia avaliar a carga instalada no imóvel e seu respectivo potencial de consumo, apurando-se uma média mensal estimada de consumo. Sendo assim, diante da controvérsia existente, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio perita do juízo Drª Adriana Valéria Guida Ferraz (engenharia),adriana1.ferraz@outlook.compara que verifique: A regularidade do consumo faturado nas contas impugnadas; apure a média mensal estimada para a unidade e sua compatibilidade com as contas a partir de março/2024. Fixo desde já os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em conformidade com a Súmula nº. 360 do E. TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nessas condições, apresentando sua proposta honorária, ciente de que, sendo o autor JG, os honorários serão pagos ao final pela ré, se sucumbente. Após, intimem-se as partes. As partes têm o direito (art. 465 do CPC) de arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular