Detalhe do processo

0850440-42.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0850440-42.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SANTOS DE MOURA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porSONIA MARIA SANTOS DE MOURAem face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Narra a parte autora, em síntese, que: a) ao comparecer ao Banco Itaú para receber seu benefício previdenciário, foi informada de que sua conta havia sido objeto de portabilidade para o Banco Mercantil, sem sua autorização, ocasião em que também tomou conhecimento da contratação de empréstimo em seu nome, igualmente não reconhecido. Afirma que buscou solução administrativa junto à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, sem êxito. Alega que, além da contratação fraudulenta, foram realizadas diversas transferências via PIX e descontos de parcelas do empréstimo diretamente em sua conta, reduzindo significativamente sua renda e comprometendo sua subsistência. Sustenta que houve falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos eficazes de segurança na contratação eletrônica, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requerpreliminarmente: a expedição de ofício à operadora VIVO para identificação do titular da linha telefônica referente ao número: 21- 996910588, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato impugnadono valor de R$ 390,60 (trezentos e noventa centavos). Ao final, requer que os pedidos sejam julgados procedentes,paraque: a)seja declaradade inexistência do débito, tornando definitiva a tutela concedida, b) a réseja condenadaao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 epor danos materiais no montante de R$ 2.343,60, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como requera restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Deferidaa gratuidade de justiçae postergada a análise da tutela para momentoapós o contraditório(index 76992926). Contestação da ré (index 82541249). Alega em resumo, que: 1) sustenta a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que a contratação impugnada foi realizada de forma válida, mediante observância dos procedimentos de segurança e autenticação, tendo os valores sido regularmente disponibilizados à autora. Defende que não há qualquer prova de fraude ou irregularidade capaz de afastar a validade do contrato, sustentando que as cobranças decorreram de negócio jurídico regularmente celebrado. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica do autor (index 93667775). Manifestação das partes em prova (index 88178906 e 93667775). Requerimento da prova pericial pela autora (index 93667775). Deferimento de prova pericial (index 128932386). Apresentação dos quesitos pelas partes em id. 130573897 e id. 133421915. Nomeado novo perito em substituição ao anterior em id. 193806381. Entrega do laudo pericialpelo novo perito em id.217011923. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (index 258350388 e 258794370). É O RELATÓRIO. DECIDO. O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei 8.078/1990. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz. Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação. Na fase pré-contratual, é de rigor que o fornecedor de produtos e serviços indique todos os dados inerentes à avença a ser pactuada, de sorte que o consumidor possa ter ciência das cláusulas e formule juízo sobre se o contrato atende às suas legítimas expectativas. Nos termos do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, verifica-se que a autora alega ter sido vítima de fraude, dispondo que a ré se utilizou de seus dados pessoais para efetuar a contratação de empréstimo consignado por ela não contratado. Conforme o Tema 1.061 do STJ, tem-se que é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato em caso de fraude, inverbis: Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,arts. 6º, 369 e 429, II)". Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de aferir a regularidade do empréstimo mediante a contratação digital.Destaca-se abaixo a conclusão extraída do laudo: "(...)A perícia técnica realizadaevidenciaque os métodos de aceite apresentados nos autos são insuficientes para atribuir, com segurança, à parte autora a condição de signatária do contrato analisado. Os métodos disponíveis não apresentam rastreabilidade de origem, o que abre a possibilidade de reutilização indevida de dados pessoais da autora, sem comprovação de manifestação atual e legítima de vontade. Ressalte-se que o número de telefone utilizado na suposta pactuação, conforme consulta ao cadastro PIX, está cadastrado em nome de pessoa diversa da autora, fator que fragiliza a confiabilidade do processo eletrônico de aceitação. Outro ponto relevante diz respeito aos metadados do documento analisado: constatou-se que o horário de criação do arquivo, registrado em 09/03/2022 às 16h09min, é exatamente o mesmo horário da suposta modificação/assinatura, ocorrida em 25/05/2023 às 16h09min, ainda que os eventos estejam separados por aproximadamente um ano e dois meses. Essa coincidência exata do horário configura possível indício técnico de possível manipulação dos metadados, hipótese reforçada pela utilização do software Adobe InDesign (ferramenta de diagramação gráfica) nos metadados, incompatível com a geração automatizada de contratos bancários por sistemas internos da instituição financeira. Além disso, foram ausentes informações essenciais para a verificação da origem e autoria, tais como endereço IP, identificador do dispositivo (device ID), bem como metadados originais da fotografia selfie e do documento de identificação, dificultando a vinculação inequívoca da assinatura eletrônica a um dispositivo ou usuário específico. A análise do código UUID constante no documento indicou que ele se refere a identificadores internos do réu relacionados a processos e transações, sem valor pericial conclusivo para autenticar a assinatura da proposta. Também não foi identificada qualquer autoridade certificadora vinculada ao documento que pudesse validar criptograficamente o código UUID. Diante dos elementos técnicos disponíveis, conclui-se que não há condições de afirmar que a assinatura eletrônica constante nos autos decorra de manifestação legítima e exclusiva de vontade da parte autora. Por fim, destaca-se que o réu não atendeu às solicitações deste perito para apresentação dos arquivos matrizes e tampouco compareceu à diligência designada, limitando o escopo da análise e impossibilitando o aprofundamento necessário para a completa verificação da autenticidade dos atos eletrônicos". Portanto, de acordo com a conclusão do laudo pericial de id. 217011923, os elementos técnicos apresentados são insuficientes para atribuir à autora a autoria da assinatura eletrônica aposta no contrato. Consta do laudo que inexistem elementos técnicos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora, diante da ausência de rastreabilidade da contratação, da falta de informações essenciais à validação da assinatura e de indícios de possível manipulação dos metadados do documento. Ademais, a ré deixou de apresentar os arquivos originais solicitados e não compareceu à diligência designada, circunstâncias que impediram o aprofundamento da análise pericial. Outrossim, ressalta-seque o número de telefone utilizado na suposta pactuação, conforme consulta ao cadastro PIX, foi realizado em nome de pessoa diversa da autora, o que fragiliza a confiabilidade do processo eletrônico de aceitaçãoe reforça os indícios de fraude na contratação. Assim, em consonância com a conclusão da prova pericial,verifica-se quearé não logrou êxito em demonstrar que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado. Não tendo colacionadoaos autosprovas mínimas da contratação dos referidos empréstimos pelo autor, diante da alegação de fraude. Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de manifestação de vontade válida, bem como falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, que permitiu a contratação fraudulenta e a rápida dissipação dos valores por terceiros. Assim, resta caracterizada a fraude. Por derradeiro, há de ser declarado nulo o ajuste, por ausência de manifestação de vontade da autora em celebrar o seguro em questão, nos termos do art. 104 e 110 do CC. O autor não comprovou a integralidade dos descontos do referido empréstimo em seu benefício previdenciário, a fim de se aferir a quantidade de parcelas que devem ser restituídas.Devendo tais informações serem colacionadas aos autos de forma clara e devidamente comprovada com os extratos do INSSmês a mês com o valor em destaque,em fase decumprimentode sentença, a fim de se apurar oquantumdebeatur. Não obstante, em vista que as cobranças não decorreram de engano justificável, o valor descontado deverá ser devolvido em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Em relação ao dano moral, a sua configuração se verifica diante da análise do próprio fato (inreipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível. A razão é que a ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando o seu equilíbrio emocional e bem-estar. O dano moral deve ter um caráter compensatório, tendo a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer. E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão. Assim, atento ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, que os descontos perduraram pormuitos meses, fixa-se a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se que foram debitadas diversas prestações do empréstimo em questão, o que gerou ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Sobre o tema em análise, impende transcrever o seguinte Aresto precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação Civil. Ação de obrigação de fazer c/c danos moral e material. Contratação de serviços bancários não comprovados. Designada perícia grafotécnica para avaliar se o consumidor contratara os serviços que alegou não reconhecer, deixou a instituição financeira de trazer aos autos os contratos originais, causando a perda da prova e a inversão do ônus probatório a favor do consumidor. Contratação das operações financeiras imputadas ao consumidor que não restou comprovada. Defeito na prestação do serviço, a teor do que determina o art. 14 CDC. Fraude praticada por terceiros que não exclui a responsabilidade bancária por ser considerada fortuito interno. Súmula 94 do TJRJ e 479 do STJ. Apelado que teve seu nome envolvido em fraude bancária, sendo cobrado injustamente por dívida que não deu causa. Dano moral. Valor arbitrado que deve ser mantido, vez que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo ainda os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. Majoração dos honorários. inteligência do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º e 11º, do CPC. Desprovimento do recurso. ((0009009-47.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULA - Julgamento: 20/10/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a)Deferir atutela deurgência para que a ré se abstenha de efetuar novos descontosno valor deR$ 390,60referente ao contraton.504743189no benefício previdenciário da autora. A suspensão deverá ocorrerematé48h a contar da intimaçãoda presente sentença, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 limitada a R$10.000,00. b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.504743189, no valor de R$1.533,33 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por ausência de manifestação válida de vontade. c) Condenar a ré a restituir à parte autora os valorescomprovadamentedescontados do seu benefício, o qual deverá ser restituído em dobro. Devendo os valores serem devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, por meio de planilha atualizada com o valor do débito, que deverá ser acrescido de correção monetária (art. 389 do CC) e de juros de mora, ambos a contar a contar do desconto de cada parcela. Aplica-se a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar a contar do pagamento efetuado, e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal (que consiste na SELIC deduzida do IPCA, art. 406, (sec)1º, do CC). Assim, a contar da citação, aplica-se unicamente a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. Nesse particular, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368: "(...) 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)" d) Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal (que consiste na SELIC deduzida do IPCA, art. 406, (sec)1º, do CC) e de correção monetária, a contar da publicação da presente sentença, pelo IPCA (art. 389 do CC). Assim, a contar da publicação da presente sentença, aplica-se unicamente a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Expeça-se o ofício de ajuda de custo em favor do perito, dado que a prova foi requerida pela autora que é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor SONIA MARIA SANTOS DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON MENDONCA DA SILVA

OAB: 245041/RJ

AURELIO RAMOS REIS

OAB: 130914/RJ

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0850440-42.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SANTOS DE MOURA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porSONIA MARIA SANTOS DE MOURAem face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Narra a parte autora, em síntese, que: a) ao comparecer ao Banco Itaú para receber seu benefício previdenciário, foi informada de que sua conta havia sido objeto de portabilidade para o Banco Mercantil, sem sua autorização, ocasião em que também tomou conhecimento da contratação de empréstimo em seu nome, igualmente não reconhecido. Afirma que buscou solução administrativa junto à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, sem êxito. Alega que, além da contratação fraudulenta, foram realizadas diversas transferências via PIX e descontos de parcelas do empréstimo diretamente em sua conta, reduzindo significativamente sua renda e comprometendo sua subsistência. Sustenta que houve falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos eficazes de segurança na contratação eletrônica, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requerpreliminarmente: a expedição de ofício à operadora VIVO para identificação do titular da linha telefônica referente ao número: 21- 996910588, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato impugnadono valor de R$ 390,60 (trezentos e noventa centavos). Ao final, requer que os pedidos sejam julgados procedentes,paraque: a)seja declaradade inexistência do débito, tornando definitiva a tutela concedida, b) a réseja condenadaao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 epor danos materiais no montante de R$ 2.343,60, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como requera restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Deferidaa gratuidade de justiçae postergada a análise da tutela para momentoapós o contraditório(index 76992926). Contestação da ré (index 82541249). Alega em resumo, que: 1) sustenta a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que a contratação impugnada foi realizada de forma válida, mediante observância dos procedimentos de segurança e autenticação, tendo os valores sido regularmente disponibilizados à autora. Defende que não há qualquer prova de fraude ou irregularidade capaz de afastar a validade do contrato, sustentando que as cobranças decorreram de negócio jurídico regularmente celebrado. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica do autor (index 93667775). Manifestação das partes em prova (index 88178906 e 93667775). Requerimento da prova pericial pela autora (index 93667775). Deferimento de prova pericial (index 128932386). Apresentação dos quesitos pelas partes em id. 130573897 e id. 133421915. Nomeado novo perito em substituição ao anterior em id. 193806381. Entrega do laudo pericialpelo novo perito em id.217011923. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial (index 258350388 e 258794370). É O RELATÓRIO. DECIDO. O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei 8.078/1990. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz. Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação. Na fase pré-contratual, é de rigor que o fornecedor de produtos e serviços indique todos os dados inerentes à avença a ser pactuada, de sorte que o consumidor possa ter ciência das cláusulas e formule juízo sobre se o contrato atende às suas legítimas expectativas. Nos termos do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da análise dos autos, verifica-se que a autora alega ter sido vítima de fraude, dispondo que a ré se utilizou de seus dados pessoais para efetuar a contratação de empréstimo consignado por ela não contratado. Conforme o Tema 1.061 do STJ, tem-se que é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato em caso de fraude, inverbis: Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,arts. 6º, 369 e 429, II)". Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de aferir a regularidade do empréstimo mediante a contratação digital.Destaca-se abaixo a conclusão extraída do laudo: "(...)A perícia técnica realizadaevidenciaque os métodos de aceite apresentados nos autos são insuficientes para atribuir, com segurança, à parte autora a condição de signatária do contrato analisado. Os métodos disponíveis não apresentam rastreabilidade de origem, o que abre a possibilidade de reutilização indevida de dados pessoais da autora, sem comprovação de manifestação atual e legítima de vontade. Ressalte-se que o número de telefone utilizado na suposta pactuação, conforme consulta ao cadastro PIX, está cadastrado em nome de pessoa diversa da autora, fator que fragiliza a confiabilidade do processo eletrônico de aceitação. Outro ponto relevante diz respeito aos metadados do documento analisado: constatou-se que o horário de criação do arquivo, registrado em 09/03/2022 às 16h09min, é exatamente o mesmo horário da suposta modificação/assinatura, ocorrida em 25/05/2023 às 16h09min, ainda que os eventos estejam separados por aproximadamente um ano e dois meses. Essa coincidência exata do horário configura possível indício técnico de possível manipulação dos metadados, hipótese reforçada pela utilização do software Adobe InDesign (ferramenta de diagramação gráfica) nos metadados, incompatível com a geração automatizada de contratos bancários por sistemas internos da instituição financeira. Além disso, foram ausentes informações essenciais para a verificação da origem e autoria, tais como endereço IP, identificador do dispositivo (device ID), bem como metadados originais da fotografia selfie e do documento de identificação, dificultando a vinculação inequívoca da assinatura eletrônica a um dispositivo ou usuário específico. A análise do código UUID constante no documento indicou que ele se refere a identificadores internos do réu relacionados a processos e transações, sem valor pericial conclusivo para autenticar a assinatura da proposta. Também não foi identificada qualquer autoridade certificadora vinculada ao documento que pudesse validar criptograficamente o código UUID. Diante dos elementos técnicos disponíveis, conclui-se que não há condições de afirmar que a assinatura eletrônica constante nos autos decorra de manifestação legítima e exclusiva de vontade da parte autora. Por fim, destaca-se que o réu não atendeu às solicitações deste perito para apresentação dos arquivos matrizes e tampouco compareceu à diligência designada, limitando o escopo da análise e impossibilitando o aprofundamento necessário para a completa verificação da autenticidade dos atos eletrônicos". Portanto, de acordo com a conclusão do laudo pericial de id. 217011923, os elementos técnicos apresentados são insuficientes para atribuir à autora a autoria da assinatura eletrônica aposta no contrato. Consta do laudo que inexistem elementos técnicos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora, diante da ausência de rastreabilidade da contratação, da falta de informações essenciais à validação da assinatura e de indícios de possível manipulação dos metadados do documento. Ademais, a ré deixou de apresentar os arquivos originais solicitados e não compareceu à diligência designada, circunstâncias que impediram o aprofundamento da análise pericial. Outrossim, ressalta-seque o número de telefone utilizado na suposta pactuação, conforme consulta ao cadastro PIX, foi realizado em nome de pessoa diversa da autora, o que fragiliza a confiabilidade do processo eletrônico de aceitaçãoe reforça os indícios de fraude na contratação. Assim, em consonância com a conclusão da prova pericial,verifica-se quearé não logrou êxito em demonstrar que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado. Não tendo colacionadoaos autosprovas mínimas da contratação dos referidos empréstimos pelo autor, diante da alegação de fraude. Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de manifestação de vontade válida, bem como falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, que permitiu a contratação fraudulenta e a rápida dissipação dos valores por terceiros. Assim, resta caracterizada a fraude. Por derradeiro, há de ser declarado nulo o ajuste, por ausência de manifestação de vontade da autora em celebrar o seguro em questão, nos termos do art. 104 e 110 do CC. O autor não comprovou a integralidade dos descontos do referido empréstimo em seu benefício previdenciário, a fim de se aferir a quantidade de parcelas que devem ser restituídas.Devendo tais informações serem colacionadas aos autos de forma clara e devidamente comprovada com os extratos do INSSmês a mês com o valor em destaque,em fase decumprimentode sentença, a fim de se apurar oquantumdebeatur. Não obstante, em vista que as cobranças não decorreram de engano justificável, o valor descontado deverá ser devolvido em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Em relação ao dano moral, a sua configuração se verifica diante da análise do próprio fato (inreipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível. A razão é que a ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando o seu equilíbrio emocional e bem-estar. O dano moral deve ter um caráter compensatório, tendo a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer. E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão. Assim, atento ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, que os descontos perduraram pormuitos meses, fixa-se a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se que foram debitadas diversas prestações do empréstimo em questão, o que gerou ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Sobre o tema em análise, impende transcrever o seguinte Aresto precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Apelação Civil. Ação de obrigação de fazer c/c danos moral e material. Contratação de serviços bancários não comprovados. Designada perícia grafotécnica para avaliar se o consumidor contratara os serviços que alegou não reconhecer, deixou a instituição financeira de trazer aos autos os contratos originais, causando a perda da prova e a inversão do ônus probatório a favor do consumidor. Contratação das operações financeiras imputadas ao consumidor que não restou comprovada. Defeito na prestação do serviço, a teor do que determina o art. 14 CDC. Fraude praticada por terceiros que não exclui a responsabilidade bancária por ser considerada fortuito interno. Súmula 94 do TJRJ e 479 do STJ. Apelado que teve seu nome envolvido em fraude bancária, sendo cobrado injustamente por dívida que não deu causa. Dano moral. Valor arbitrado que deve ser mantido, vez que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo ainda os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. Majoração dos honorários. inteligência do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º e 11º, do CPC. Desprovimento do recurso. ((0009009-47.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULA - Julgamento: 20/10/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a)Deferir atutela deurgência para que a ré se abstenha de efetuar novos descontosno valor deR$ 390,60referente ao contraton.504743189no benefício previdenciário da autora. A suspensão deverá ocorrerematé48h a contar da intimaçãoda presente sentença, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 limitada a R$10.000,00. b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.504743189, no valor de R$1.533,33 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por ausência de manifestação válida de vontade. c) Condenar a ré a restituir à parte autora os valorescomprovadamentedescontados do seu benefício, o qual deverá ser restituído em dobro. Devendo os valores serem devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, por meio de planilha atualizada com o valor do débito, que deverá ser acrescido de correção monetária (art. 389 do CC) e de juros de mora, ambos a contar a contar do desconto de cada parcela. Aplica-se a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar a contar do pagamento efetuado, e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal (que consiste na SELIC deduzida do IPCA, art. 406, (sec)1º, do CC). Assim, a contar da citação, aplica-se unicamente a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. Nesse particular, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368: "(...) 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)" d) Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa legal (que consiste na SELIC deduzida do IPCA, art. 406, (sec)1º, do CC) e de correção monetária, a contar da publicação da presente sentença, pelo IPCA (art. 389 do CC). Assim, a contar da publicação da presente sentença, aplica-se unicamente a SELIC como índice que engloba a correção monetária e juros moratórios. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Expeça-se o ofício de ajuda de custo em favor do perito, dado que a prova foi requerida pela autora que é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto