0850418-47.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0850418-47.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: THAYNA BARBOSA RIBEIRO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não havendo preliminares a suplantar, declaro saneado o processo. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento de profissionais de saúde que acompanham o menor, por entendê-la desnecessária à apreciação da causa, sendo suficiente a prova documental e pericial, nos termos acima fixados. Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pelo MP. Nomeio perito Antônio Carlos Pereira Cabral -e-mail: cabral@acpatuarial.com.br o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes. Defiro o prazo de 5 dias para juntada de documentos suplementares. Tão logo haja a juntada aos autos, dê-se vista a parte contrária. Proceda-se com urgência. Intimem(m)-se. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Autor THAYNA BARBOSA RIBEIRO
Réu UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIZ TAVARES DA SILVA
OAB: 140544/RJ
YASMIM FARIAS SOUZA TEIXEIRA
OAB: 259611/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0850418-47.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: THAYNA BARBOSA RIBEIRO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não havendo preliminares a suplantar, declaro saneado o processo. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento de profissionais de saúde que acompanham o menor, por entendê-la desnecessária à apreciação da causa, sendo suficiente a prova documental e pericial, nos termos acima fixados. Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pelo MP. Nomeio perito Antônio Carlos Pereira Cabral -e-mail: cabral@acpatuarial.com.br o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 5 dias. Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes. Defiro o prazo de 5 dias para juntada de documentos suplementares. Tão logo haja a juntada aos autos, dê-se vista a parte contrária. Proceda-se com urgência. Intimem(m)-se. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular