0850007-32.2015.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0850007-32.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: BRUNO ROCHA FERNANDES CPF: 260.873.098-10 RÉU: BRITAMIX CONSTRUCOES LTDA CPF: 04.255.814/0001-28 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por BRUNO ROCHA FERNANDES em desfavor de BRITAMIX CONSTRUÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 06/09/2010, tendo por objeto o apartamento nº 303, bloco 05, do Condomínio Residencial Jaraguá II, situado na Avenida do Pinho, nº 850, nesta cidade de Uberlândia/MG, conforme contrato de ID 8564578081/8564578083. Sustentou que o imóvel foi entregue em dezembro de 2011 e que, após passar a residir no local, constatou diversos vícios, entre eles desnível no piso da cozinha, problemas na caixa de descarga, infiltração, defeitos em portas e janelas, falta de esmalte, diferença de tonalidade e rachaduras nos pisos. Afirmou que comunicou a construtora por e-mail, conforme documentos de IDs 8564578083 e 8564578085, mas os reparos realizados teriam sido parciais e insatisfatórios. Requereu o reconhecimento da relação de consumo, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos apresentados, especialmente troca dos pisos rachados e de tonalidades diferentes do quarto e da cozinha, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A justiça gratuita foi deferida à parte autora, conforme decisão constante dos autos digitalizados. A ré apresentou contestação e arguiu impugnação à justiça gratuita, coisa julgada, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a ausência de vícios construtivos indenizáveis e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Por meio da decisão saneadora de ID 8564902993, p.22/25, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, mantida a justiça gratuita em favor do autor e deferida a produção de prova pericial e oral, delimitando-se como pontos controvertidos a existência de vícios no imóvel e a ocorrência de dano moral. Foi produzido laudo pericial, juntado no ID 10153546306, com esclarecimentos posteriores nos IDs 10248807842/10248808287. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, conforme ata de ID 10430213344. Na sequência, o autor requereu a procedência dos pedidos iniciais, nos IDs 10512134913 e 10557809404, informando não ter interesse na produção de outras provas. A ré, no ID 10565414160, também requereu o julgamento antecipado da lide, com improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do imóvel adquirido, enquanto a ré atua profissionalmente no mercado imobiliário, na condição de construtora/incorporadora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do imóvel entregue ao consumidor, que o tornam impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, sem prejuízo da necessidade de demonstração do vício e do nexo causal, conforme art. 18, caput, do CDC. No caso, a existência de vício construtivo foi parcialmente demonstrada pela prova técnica. O perito judicial, no laudo de ID 10153546306, constatou a existência de fissuras nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios do imóvel, classificando-as como vícios construtivos. Concluiu, ainda, que tais fissuras decorreram da construção do edifício e não de obras ou reformas realizadas pelo autor, bem como que os reparos anteriormente realizados pela empresa ré não apresentaram resultado satisfatório, pois algumas peças de revestimento cerâmico permaneceram fissuradas. A conclusão pericial é clara e suficiente quanto a esse ponto, sobretudo porque decorre de vistoria técnica no imóvel, registro fotográfico e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, a procedência deve se limitar aos vícios construtivos efetivamente constatados. O laudo pericial não confirmou todos os vícios narrados na inicial como decorrentes de vício construtivo imputável à ré. Ao contrário, apontou que as fissuras no teto da sala de estar/jantar, do corredor, do banheiro 2 e dos três dormitórios decorrem da ação do tempo, e que a diferença de tonalidade no revestimento cerâmico constatada na área de banho dos dois banheiros, bem como a infiltração no teto do banheiro 1 — esta última atribuída a falha de rejunte no banheiro do apartamento situado no pavimento superior —, não constituem vício construtivo imputável à ré. Quanto às alegações da inicial relativas a desnível e rachaduras no piso da cozinha e a diferença de tonalidade no piso do quarto, tais patologias sequer foram constatadas pela perícia técnica, que as não relacionou entre os vícios verificados no imóvel, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, o laudo registrou que as fissuras nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios não colocam em risco a segurança e a solidez da edificação, de seus ocupantes ou dos demais moradores. Desse modo, é cabível a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reparação das fissuras existentes nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios do imóvel, conforme apurado no laudo pericial de ID 10153546306, , mediante retirada total do revestimento cerâmico afetado, engrossamento/regularização do contrapiso acima da laje, assentamento de novo revestimento cerâmico, instalação de rodapé e aplicação de rejunte, técnica indicada pelo próprio perito judicial como necessária à efetiva solução do vício. Não há fundamento para acolher, desde logo, o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos. O art. 499 do CPC estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos quando o autor o requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso, a tutela específica é possível e adequada, não havendo demonstração de impossibilidade técnica de execução. Quanto ao dano moral, o pedido não procede. Embora tenha sido constatado vício construtivo nos revestimentos cerâmicos dos dormitórios, a prova dos autos não demonstra lesão concreta a direito da personalidade do autor em intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, c/c art. 18, ambos do CDC. O laudo pericial afastou risco à segurança e à solidez da edificação, e a controvérsia permaneceu restrita à qualidade do acabamento/revestimento cerâmico e à necessidade de reparo. O inadimplemento contratual ou a entrega de produto com vício de qualidade, por si só, não gera dano moral automático, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade que extrapole o mero aborrecimento inerente à vida contratual. No caso, não há prova de privação substancial do uso do imóvel, risco à saúde ou segurança, exposição vexatória, violação à dignidade ou outro fato que justifique a condenação pretendida. Assim, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para impor à ré a obrigação de reparar os vícios construtivos constatados pela prova pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ROCHA FERNANDES em desfavor de BRITAMIX CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a realizar, no prazo de 30 dias, os reparos necessários à eliminação das fissuras existentes nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios do apartamento nº 303, bloco 05, do Condomínio Residencial Jaraguá II, situado na Avenida do Pinho, nº 850, Uberlândia/MG, mediante retirada total do revestimento cerâmico afetado, engrossamento/regularização do contrapiso acima da laje, assentamento de novo revestimento cerâmico, instalação de rodapé e aplicação de rejunte, conforme vícios construtivos constatados no laudo pericial de ID 10153546306. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca quanto a pedidos cumulados e destacáveis, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a procedência do pedido de obrigação de fazer, apurado no laudo pericial de ID 10153546306 em R$ 14.901,80 (data-base 01/2024, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, julgado improcedente, correspondente a R$ 7.000,00 (corrigido monetariamente desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos resta prejudicado ante o deferimento do pedido principal, não gerando sucumbência autônoma para fins de honorários. Quanto às custas processuais, considerando que cada parte restou vencedora em um dos dois pedidos principais e autônomos da lide (obrigação de fazer e dano moral), condeno autor e ré ao rateio em partes iguais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86, caput, do CPC Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro o requerimento constante do item "H" da petição inicial, determinando-se que todas as publicações e atos processuais relativos ao feito sejam realizados em nome dos advogados subscritores, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público como custos legis (item "I" da petição inicial), porquanto a lide versa sobre direito individual disponível, decorrente de relação contratual de consumo entre particulares, sem qualquer elemento que indique interesse público, coletivo ou de incapaz a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC, a contrario sensu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRITAMIX CONSTRUCOES LTDA
Autor BRUNO ROCHA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO LUIS PAIVA
OAB: 114922/MG
LUCIANO SALUM CABRAL
OAB: 86107/MG
WANDERSON DUTRA VITTORAZZI
OAB: 165598/MG
LUIS EDUARDO FONSECA SOARES
OAB: 102880/MG
EDUARDO DE MELO DOMINGOS
OAB: 85679/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0850007-32.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: BRUNO ROCHA FERNANDES CPF: 260.873.098-10 RÉU: BRITAMIX CONSTRUCOES LTDA CPF: 04.255.814/0001-28 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por BRUNO ROCHA FERNANDES em desfavor de BRITAMIX CONSTRUÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 06/09/2010, tendo por objeto o apartamento nº 303, bloco 05, do Condomínio Residencial Jaraguá II, situado na Avenida do Pinho, nº 850, nesta cidade de Uberlândia/MG, conforme contrato de ID 8564578081/8564578083. Sustentou que o imóvel foi entregue em dezembro de 2011 e que, após passar a residir no local, constatou diversos vícios, entre eles desnível no piso da cozinha, problemas na caixa de descarga, infiltração, defeitos em portas e janelas, falta de esmalte, diferença de tonalidade e rachaduras nos pisos. Afirmou que comunicou a construtora por e-mail, conforme documentos de IDs 8564578083 e 8564578085, mas os reparos realizados teriam sido parciais e insatisfatórios. Requereu o reconhecimento da relação de consumo, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos apresentados, especialmente troca dos pisos rachados e de tonalidades diferentes do quarto e da cozinha, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A justiça gratuita foi deferida à parte autora, conforme decisão constante dos autos digitalizados. A ré apresentou contestação e arguiu impugnação à justiça gratuita, coisa julgada, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a ausência de vícios construtivos indenizáveis e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Por meio da decisão saneadora de ID 8564902993, p.22/25, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, mantida a justiça gratuita em favor do autor e deferida a produção de prova pericial e oral, delimitando-se como pontos controvertidos a existência de vícios no imóvel e a ocorrência de dano moral. Foi produzido laudo pericial, juntado no ID 10153546306, com esclarecimentos posteriores nos IDs 10248807842/10248808287. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, conforme ata de ID 10430213344. Na sequência, o autor requereu a procedência dos pedidos iniciais, nos IDs 10512134913 e 10557809404, informando não ter interesse na produção de outras provas. A ré, no ID 10565414160, também requereu o julgamento antecipado da lide, com improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do imóvel adquirido, enquanto a ré atua profissionalmente no mercado imobiliário, na condição de construtora/incorporadora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do imóvel entregue ao consumidor, que o tornam impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, sem prejuízo da necessidade de demonstração do vício e do nexo causal, conforme art. 18, caput, do CDC. No caso, a existência de vício construtivo foi parcialmente demonstrada pela prova técnica. O perito judicial, no laudo de ID 10153546306, constatou a existência de fissuras nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios do imóvel, classificando-as como vícios construtivos. Concluiu, ainda, que tais fissuras decorreram da construção do edifício e não de obras ou reformas realizadas pelo autor, bem como que os reparos anteriormente realizados pela empresa ré não apresentaram resultado satisfatório, pois algumas peças de revestimento cerâmico permaneceram fissuradas. A conclusão pericial é clara e suficiente quanto a esse ponto, sobretudo porque decorre de vistoria técnica no imóvel, registro fotográfico e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, a procedência deve se limitar aos vícios construtivos efetivamente constatados. O laudo pericial não confirmou todos os vícios narrados na inicial como decorrentes de vício construtivo imputável à ré. Ao contrário, apontou que as fissuras no teto da sala de estar/jantar, do corredor, do banheiro 2 e dos três dormitórios decorrem da ação do tempo, e que a diferença de tonalidade no revestimento cerâmico constatada na área de banho dos dois banheiros, bem como a infiltração no teto do banheiro 1 — esta última atribuída a falha de rejunte no banheiro do apartamento situado no pavimento superior —, não constituem vício construtivo imputável à ré. Quanto às alegações da inicial relativas a desnível e rachaduras no piso da cozinha e a diferença de tonalidade no piso do quarto, tais patologias sequer foram constatadas pela perícia técnica, que as não relacionou entre os vícios verificados no imóvel, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, o laudo registrou que as fissuras nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios não colocam em risco a segurança e a solidez da edificação, de seus ocupantes ou dos demais moradores. Desse modo, é cabível a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reparação das fissuras existentes nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios do imóvel, conforme apurado no laudo pericial de ID 10153546306, , mediante retirada total do revestimento cerâmico afetado, engrossamento/regularização do contrapiso acima da laje, assentamento de novo revestimento cerâmico, instalação de rodapé e aplicação de rejunte, técnica indicada pelo próprio perito judicial como necessária à efetiva solução do vício. Não há fundamento para acolher, desde logo, o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos. O art. 499 do CPC estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos quando o autor o requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso, a tutela específica é possível e adequada, não havendo demonstração de impossibilidade técnica de execução. Quanto ao dano moral, o pedido não procede. Embora tenha sido constatado vício construtivo nos revestimentos cerâmicos dos dormitórios, a prova dos autos não demonstra lesão concreta a direito da personalidade do autor em intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, c/c art. 18, ambos do CDC. O laudo pericial afastou risco à segurança e à solidez da edificação, e a controvérsia permaneceu restrita à qualidade do acabamento/revestimento cerâmico e à necessidade de reparo. O inadimplemento contratual ou a entrega de produto com vício de qualidade, por si só, não gera dano moral automático, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade que extrapole o mero aborrecimento inerente à vida contratual. No caso, não há prova de privação substancial do uso do imóvel, risco à saúde ou segurança, exposição vexatória, violação à dignidade ou outro fato que justifique a condenação pretendida. Assim, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para impor à ré a obrigação de reparar os vícios construtivos constatados pela prova pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ROCHA FERNANDES em desfavor de BRITAMIX CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a realizar, no prazo de 30 dias, os reparos necessários à eliminação das fissuras existentes nos revestimentos cerâmicos dos três dormitórios do apartamento nº 303, bloco 05, do Condomínio Residencial Jaraguá II, situado na Avenida do Pinho, nº 850, Uberlândia/MG, mediante retirada total do revestimento cerâmico afetado, engrossamento/regularização do contrapiso acima da laje, assentamento de novo revestimento cerâmico, instalação de rodapé e aplicação de rejunte, conforme vícios construtivos constatados no laudo pericial de ID 10153546306. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca quanto a pedidos cumulados e destacáveis, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a procedência do pedido de obrigação de fazer, apurado no laudo pericial de ID 10153546306 em R$ 14.901,80 (data-base 01/2024, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, julgado improcedente, correspondente a R$ 7.000,00 (corrigido monetariamente desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos resta prejudicado ante o deferimento do pedido principal, não gerando sucumbência autônoma para fins de honorários. Quanto às custas processuais, considerando que cada parte restou vencedora em um dos dois pedidos principais e autônomos da lide (obrigação de fazer e dano moral), condeno autor e ré ao rateio em partes iguais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86, caput, do CPC Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Defiro o requerimento constante do item "H" da petição inicial, determinando-se que todas as publicações e atos processuais relativos ao feito sejam realizados em nome dos advogados subscritores, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Indefiro o requerimento de intimação do Ministério Público como custos legis (item "I" da petição inicial), porquanto a lide versa sobre direito individual disponível, decorrente de relação contratual de consumo entre particulares, sem qualquer elemento que indique interesse público, coletivo ou de incapaz a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC, a contrario sensu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia