0849048-13.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0849048-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRE RÉU: SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA, por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 165.479,99. A autora alega que celebrou com a ré dois contratos de prestação de serviços de consultoria empresarial, em 30.11.2021 e 11.3.2022, voltados, respectivamente, à revisão das bases de cálculo do PIS/COFINS e à recuperação de créditos previdenciários. Sustenta que iniciou a execução dos serviços, elaborou relatórios técnicos e identificou créditos passíveis de recuperação, mas a ré deixou de fornecer a documentação necessária ao prosseguimento dos trabalhos e, posteriormente, requereu a rescisão dos contratos. Afirma que encaminhou contranotificação em 11.7.2024, concedendo prazo de 15 dias para pagamento da multa contratual referente ao contrato de PIS/COFINS e para apresentação da documentação relativa ao contrato de recuperação de créditos previdenciários. Argumenta que, diante da inércia da ré, enviou, em 4.10.2024, boleto para pagamento da multa por descumprimento contratual, permanecendo o débito inadimplido, o que culminou no protesto dos valores. Alega que o descumprimento contratual pela ré ensejou a incidência das multas previstas nos contratos, totalizando R$ 165.479,99, sendo R$ 151.359,99 a título de multa por rescisão contratual e R$ 14.120,00 por descumprimento contratual. Despacho em id. 213733422 deferiu a anotação de sigilo sobre informações confidenciais e fiscais, entre outros documentos financeiros. A ré apresentou contestação, em id. 241454272, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de documentação apta a demonstrar a obrigação cobrada. Aduziu, no mérito, que a própria autora descumpriu os contratos de consultoria celebrados em 30.11.2021 e 11.3.2022, invocando a exceção do contrato não cumprido. Sustentou a ocorrência de sucessivas falhas técnicas que resultaram no indeferimento de compensações tributárias pela Receita Federal, de compensação no valor de R$ 41.036,01, obrigando a ré ao recolhimento de R$ 52.480,95, além do pagamento de R$ 6.155,41 a título de honorários sobre êxito inexistente. Alegou, ainda, que a autora deixou prescrever créditos de PIS e COFINS, resultando perda de R$ 297.292,86, totalizando prejuízos de R$ 384.711,49. Informou que notificou a autora acerca da rescisão dos contratos em 20.6.2024, diante da quebra de confiança e dos prejuízos suportados, e que a multa contratual é indevida, pois os serviços não produziram êxito. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, em reconvenção, pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 384.711,49, a título de indenização por danos materiais, alegando falhas na prestação dos serviços de consultoria tributária. Em reconvenção, alega que, diante da negligência profissional, falta de diligência técnica e violação do dever de resultado, inerente ao contrato de consultoria fiscal e tributária, deve ser indenizado dos danos materiais causados no valor de R$ 384.711,49. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da autora. Em réplica (id. 267017322), a autora sustentou ter cumprido suas obrigações contratuais, afirmando que a ré deixou de fornecer a documentação necessária à execução dos serviços, o que teria ensejado a aplicação das multas. Em resposta à reconvenção, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse processual. Sustentou, no mérito, a ausência de prova dos prejuízos e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Instadas a se manifestarem em provas, a ré (id. 281729314) requereu a produção de prova pericial contábil e tributária, documental complementar e testemunhal, enquanto a autora (id. 286355050) suscitou a preclusão consumativa da ré quanto à especificação de provas e sustentou a suficiência da documentação já produzida para o julgamento da demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes. Analiso as questões preliminares arguidas em contestação e em resposta à reconvenção. RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o instrumento da demanda veio instruído com os documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, além da juntada pela ré dos respectivos contratos. Além disso, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada. Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Eventual insuficiência de provas é questão afeta ao mérito. REJEITO a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano material, deve corresponder ao valor pretendido, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. Na hipótese, a reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 384.711,49, correspondente à quantia postulada a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos supostos prejuízos ocasionados pela falha na prestação dos serviços de consultoria empresarial. Assim, considerando que o valor indicado guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na reconvenção, não há irregularidade a ser sanada. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir com fundamento na teoria da asserção. A verificação do interesse de agir deve ser feita à luz das alegações formuladas na reconvenção pela parte ré, sendo que, neste caso, há relação contratual prévia entre as partes e a existência ou não de responsabilidade civil da reconvinda, bem como a efetiva ocorrência dos danos alegados, constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda principal a análise acerca do eventual inadimplemento contratual da ré que justifique a cobrança das multas previstas nos contratos, o cumprimento das obrigações assumidas pela autora na prestação dos serviços de consultoria, como causa de pedir o ressarcimento de valores pelo descumprimento contratual e multa. Quanto ao pedido reconvencional, fixo como ponto controvertido a existência de falhas técnicas na execução contratual e a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados em reconvenção. Inexistindo hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório, a regra geral do sistema processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora, no id. 286355050, sustentou a suficiência da prova documental produzida e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, no id. 281729314, requereu a produção de prova pericial contábil e tributária, com o objetivo de verificar a existência de falhas na prestação dos serviços contratados, a eventual prescrição de créditos de PIS/COFINS por suposta inércia da autora/reconvinda, a correção das orientações relativas às compensações previdenciárias, a exatidão dos cálculos apresentados e a existência de prejuízos decorrentes da atuação da parte autora. AFASTO a alegação de preclusão consumativa suscitada pela autora quanto à especificação de provas apresentada pela ré. A preclusão consumativa pressupõe o efetivo exercício anterior da faculdade processual pela parte, com impossibilidade de sua repetição. Não há demonstração de que a ré tenha anteriormente indicado as provas pretendidas ou praticado ato incompatível com a manifestação apresentada no prazo concedido pelo Juízo. Quanto ao pedido de decretação de sigilo aos autos, o pedido foi deferido na decisão (id. 213733422). Havendo interesse remanescente na decretação de sigilo sobre os demais documentos, venha a indicação pormenorizada, no prazo de 15 dias. A prova pericial contábil revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegação de inexatidão dos cálculos e alegadas orientações de compensação previdenciária tecnicamente equivocadas. Assim, DEFIRO a produção de provapericial contábil requerida pelo réu, nomeando, como Perito do Juízo, o contador,LUIS ANTONIO GUIMARÃES DA SILVA JUNIOR,CRC-RJ 126200/O-0, endereço eletrônico antonyjunior.1994@gmail.com, para a sua realização, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Laudo em 45 dias. No tocante ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, formulado pela ré (id. 281729314) para obtenção de processos administrativos, extratos do e-CAC, e-mails e logs de sistemas, verifica-se que a diligência possui relação com a controvérsia, especialmente diante das alegações de indeferimento de compensações tributárias e supostos prejuízos decorrentes da execução dos contratos. Todavia, considerando que a questão será objeto de análise técnica na perícia contábil, INDEFIRO, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, por entender que a prova técnica poderá indicar a necessidade ou não de obtenção de tais documentos. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré, devendo ser confirmado o interesse após a realização da prova pericial. Rechaço a impugnação promovida pela autora, em atenção ao art. 370, do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o (sec)1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular amm
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRE
Réu SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAO EDUARDO FARIA DA SILVA
OAB: 374082/SP
ESDRAS LOVO
OAB: 175997/SP
MATHEUS DONIZETE REZENDE CALDEIRA
OAB: 266726/SP
JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO
OAB: 170294/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0849048-13.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRE RÉU: SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de SUPERMERCADO ELIAS E MOREIRA LTDA, por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 165.479,99. A autora alega que celebrou com a ré dois contratos de prestação de serviços de consultoria empresarial, em 30.11.2021 e 11.3.2022, voltados, respectivamente, à revisão das bases de cálculo do PIS/COFINS e à recuperação de créditos previdenciários. Sustenta que iniciou a execução dos serviços, elaborou relatórios técnicos e identificou créditos passíveis de recuperação, mas a ré deixou de fornecer a documentação necessária ao prosseguimento dos trabalhos e, posteriormente, requereu a rescisão dos contratos. Afirma que encaminhou contranotificação em 11.7.2024, concedendo prazo de 15 dias para pagamento da multa contratual referente ao contrato de PIS/COFINS e para apresentação da documentação relativa ao contrato de recuperação de créditos previdenciários. Argumenta que, diante da inércia da ré, enviou, em 4.10.2024, boleto para pagamento da multa por descumprimento contratual, permanecendo o débito inadimplido, o que culminou no protesto dos valores. Alega que o descumprimento contratual pela ré ensejou a incidência das multas previstas nos contratos, totalizando R$ 165.479,99, sendo R$ 151.359,99 a título de multa por rescisão contratual e R$ 14.120,00 por descumprimento contratual. Despacho em id. 213733422 deferiu a anotação de sigilo sobre informações confidenciais e fiscais, entre outros documentos financeiros. A ré apresentou contestação, em id. 241454272, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de documentação apta a demonstrar a obrigação cobrada. Aduziu, no mérito, que a própria autora descumpriu os contratos de consultoria celebrados em 30.11.2021 e 11.3.2022, invocando a exceção do contrato não cumprido. Sustentou a ocorrência de sucessivas falhas técnicas que resultaram no indeferimento de compensações tributárias pela Receita Federal, de compensação no valor de R$ 41.036,01, obrigando a ré ao recolhimento de R$ 52.480,95, além do pagamento de R$ 6.155,41 a título de honorários sobre êxito inexistente. Alegou, ainda, que a autora deixou prescrever créditos de PIS e COFINS, resultando perda de R$ 297.292,86, totalizando prejuízos de R$ 384.711,49. Informou que notificou a autora acerca da rescisão dos contratos em 20.6.2024, diante da quebra de confiança e dos prejuízos suportados, e que a multa contratual é indevida, pois os serviços não produziram êxito. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, em reconvenção, pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 384.711,49, a título de indenização por danos materiais, alegando falhas na prestação dos serviços de consultoria tributária. Em reconvenção, alega que, diante da negligência profissional, falta de diligência técnica e violação do dever de resultado, inerente ao contrato de consultoria fiscal e tributária, deve ser indenizado dos danos materiais causados no valor de R$ 384.711,49. Pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da autora. Em réplica (id. 267017322), a autora sustentou ter cumprido suas obrigações contratuais, afirmando que a ré deixou de fornecer a documentação necessária à execução dos serviços, o que teria ensejado a aplicação das multas. Em resposta à reconvenção, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse processual. Sustentou, no mérito, a ausência de prova dos prejuízos e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Instadas a se manifestarem em provas, a ré (id. 281729314) requereu a produção de prova pericial contábil e tributária, documental complementar e testemunhal, enquanto a autora (id. 286355050) suscitou a preclusão consumativa da ré quanto à especificação de provas e sustentou a suficiência da documentação já produzida para o julgamento da demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes. Analiso as questões preliminares arguidas em contestação e em resposta à reconvenção. RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o instrumento da demanda veio instruído com os documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, além da juntada pela ré dos respectivos contratos. Além disso, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada. Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Eventual insuficiência de provas é questão afeta ao mérito. REJEITO a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano material, deve corresponder ao valor pretendido, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. Na hipótese, a reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 384.711,49, correspondente à quantia postulada a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos supostos prejuízos ocasionados pela falha na prestação dos serviços de consultoria empresarial. Assim, considerando que o valor indicado guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na reconvenção, não há irregularidade a ser sanada. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir com fundamento na teoria da asserção. A verificação do interesse de agir deve ser feita à luz das alegações formuladas na reconvenção pela parte ré, sendo que, neste caso, há relação contratual prévia entre as partes e a existência ou não de responsabilidade civil da reconvinda, bem como a efetiva ocorrência dos danos alegados, constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda principal a análise acerca do eventual inadimplemento contratual da ré que justifique a cobrança das multas previstas nos contratos, o cumprimento das obrigações assumidas pela autora na prestação dos serviços de consultoria, como causa de pedir o ressarcimento de valores pelo descumprimento contratual e multa. Quanto ao pedido reconvencional, fixo como ponto controvertido a existência de falhas técnicas na execução contratual e a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados em reconvenção. Inexistindo hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório, a regra geral do sistema processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora, no id. 286355050, sustentou a suficiência da prova documental produzida e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, no id. 281729314, requereu a produção de prova pericial contábil e tributária, com o objetivo de verificar a existência de falhas na prestação dos serviços contratados, a eventual prescrição de créditos de PIS/COFINS por suposta inércia da autora/reconvinda, a correção das orientações relativas às compensações previdenciárias, a exatidão dos cálculos apresentados e a existência de prejuízos decorrentes da atuação da parte autora. AFASTO a alegação de preclusão consumativa suscitada pela autora quanto à especificação de provas apresentada pela ré. A preclusão consumativa pressupõe o efetivo exercício anterior da faculdade processual pela parte, com impossibilidade de sua repetição. Não há demonstração de que a ré tenha anteriormente indicado as provas pretendidas ou praticado ato incompatível com a manifestação apresentada no prazo concedido pelo Juízo. Quanto ao pedido de decretação de sigilo aos autos, o pedido foi deferido na decisão (id. 213733422). Havendo interesse remanescente na decretação de sigilo sobre os demais documentos, venha a indicação pormenorizada, no prazo de 15 dias. A prova pericial contábil revela-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegação de inexatidão dos cálculos e alegadas orientações de compensação previdenciária tecnicamente equivocadas. Assim, DEFIRO a produção de provapericial contábil requerida pelo réu, nomeando, como Perito do Juízo, o contador,LUIS ANTONIO GUIMARÃES DA SILVA JUNIOR,CRC-RJ 126200/O-0, endereço eletrônico antonyjunior.1994@gmail.com, para a sua realização, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Laudo em 45 dias. No tocante ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, formulado pela ré (id. 281729314) para obtenção de processos administrativos, extratos do e-CAC, e-mails e logs de sistemas, verifica-se que a diligência possui relação com a controvérsia, especialmente diante das alegações de indeferimento de compensações tributárias e supostos prejuízos decorrentes da execução dos contratos. Todavia, considerando que a questão será objeto de análise técnica na perícia contábil, INDEFIRO, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, por entender que a prova técnica poderá indicar a necessidade ou não de obtenção de tais documentos. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré, devendo ser confirmado o interesse após a realização da prova pericial. Rechaço a impugnação promovida pela autora, em atenção ao art. 370, do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o (sec)1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular amm