0848977-74.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0848977-74.2026.8.19.0001 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO PACHECO FERREIRA ASSISTENTE: ALEXANDRE MARTINS VALENCA 1.Ids. 290597324 e 290613636: A habilitação do assistente técnico deferida noitem '2' do despacho de id. 290421938não implica cadastramento do médico psiquiatra no sistema eletrônico PJe, devendo eventuais pareceres, quesitos e demais manifestações ser juntados aos autos por intermédio do patrono constituído e já habilitado nos autos, sem prejuízo de eventual acesso aos elementos periciais a ser requerido pela defesa e expressamente autorizada por este Juízo. 2.Ids.296231786: Dê-se ciência às partes acerca do boletim do atendimento médico prestado ao acusado na unidade prisional. 3.Defiroa habilitação do Dr.Leonardo Araújo de Souza, médico psiquiatra, como assistente técnico da acusação, tal como requerido no id.296107611, na forma do artigo 159 e (sec)(sec), do C.P.P.. 4. Cumpra-se,INTEGRALMENTE ecom URGÊNCIA,o determinado no item '2' do Despacho de id.294423837. Considerando se tratar de processo em que figura réu PRESO e tendo em vista que os quesitos da defesa e da assistência à acusação se encontram acostados nos ids. 296054552 e 292011044, tendo o M.P.informado que não possui outros quesitos a indicar além daqueles já apresentados pela assistência à acusação,providencie-se oAGENDAMENTO de DATA para a realização do exame, na forma determinada pelo Aviso CGJ nº 32/2017, requisitando-se a apresentação do acusado GUSTAVO. 5. Cuida-se, por fim, de pedido dereconsideração do despacho do id. 296206040, por meio do qual foi deferido o prazo de 15 dias ao M.P. para informação do nome do outro médico que irá atuar como assistente, com abertura de vista aoParquet, em caráter de urgência, para que, assim desejando, indique no prazo máximo de 48 horas nome e qualificação do pretendido segundo assistente técnico, formulado pela defesa técnica.. Decido. Concessa venia dos argumentos defensivos, tenho que o pleito de reconsideração do despacho de id.296206040não comporta acolhimento. Ao que se extrai do processado, os quesitos da Defesa e da Assistência à Acusação já se encontram devidamente acostados nos ids. 296054552 e 292011044, respectivamente. Ademais, o próprio Ministério Público já se manifestou no sentido de que não possui outros quesitos a apresentar além daqueles já formulados pela Assistência à Acusação. Com efeito, já foi determinado o agendamento de data para a realização do exame pericial, na forma do Aviso CGJ nº 32/2017, com a posterior requisição para a apresentação do acusado GUSTAVO. Nesse cenário, a mera indicação do nome do segundo profissional que acompanhará o ato não representa, portanto, qualquer embaraço ao exercício da ampla defesa ou prejuízo processual,não se vislumbrando qualquer prejuízo ao acusado ou à sua defesa que justifique a reforma da decisão. Assim,INDEFIROo pleito defensivo eMANTENHOa despacho de id.296206040. Ciência às partes. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE MARTINS VALENCA
Réu GUSTAVO PACHECO FERREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA
OAB: 76173/RJ
HUMBERTO SOARES DE SOUZA SANTOS
OAB: 122055/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0848977-74.2026.8.19.0001 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO PACHECO FERREIRA ASSISTENTE: ALEXANDRE MARTINS VALENCA 1.Ids. 290597324 e 290613636: A habilitação do assistente técnico deferida noitem '2' do despacho de id. 290421938não implica cadastramento do médico psiquiatra no sistema eletrônico PJe, devendo eventuais pareceres, quesitos e demais manifestações ser juntados aos autos por intermédio do patrono constituído e já habilitado nos autos, sem prejuízo de eventual acesso aos elementos periciais a ser requerido pela defesa e expressamente autorizada por este Juízo. 2.Ids.296231786: Dê-se ciência às partes acerca do boletim do atendimento médico prestado ao acusado na unidade prisional. 3.Defiroa habilitação do Dr.Leonardo Araújo de Souza, médico psiquiatra, como assistente técnico da acusação, tal como requerido no id.296107611, na forma do artigo 159 e (sec)(sec), do C.P.P.. 4. Cumpra-se,INTEGRALMENTE ecom URGÊNCIA,o determinado no item '2' do Despacho de id.294423837. Considerando se tratar de processo em que figura réu PRESO e tendo em vista que os quesitos da defesa e da assistência à acusação se encontram acostados nos ids. 296054552 e 292011044, tendo o M.P.informado que não possui outros quesitos a indicar além daqueles já apresentados pela assistência à acusação,providencie-se oAGENDAMENTO de DATA para a realização do exame, na forma determinada pelo Aviso CGJ nº 32/2017, requisitando-se a apresentação do acusado GUSTAVO. 5. Cuida-se, por fim, de pedido dereconsideração do despacho do id. 296206040, por meio do qual foi deferido o prazo de 15 dias ao M.P. para informação do nome do outro médico que irá atuar como assistente, com abertura de vista aoParquet, em caráter de urgência, para que, assim desejando, indique no prazo máximo de 48 horas nome e qualificação do pretendido segundo assistente técnico, formulado pela defesa técnica.. Decido. Concessa venia dos argumentos defensivos, tenho que o pleito de reconsideração do despacho de id.296206040não comporta acolhimento. Ao que se extrai do processado, os quesitos da Defesa e da Assistência à Acusação já se encontram devidamente acostados nos ids. 296054552 e 292011044, respectivamente. Ademais, o próprio Ministério Público já se manifestou no sentido de que não possui outros quesitos a apresentar além daqueles já formulados pela Assistência à Acusação. Com efeito, já foi determinado o agendamento de data para a realização do exame pericial, na forma do Aviso CGJ nº 32/2017, com a posterior requisição para a apresentação do acusado GUSTAVO. Nesse cenário, a mera indicação do nome do segundo profissional que acompanhará o ato não representa, portanto, qualquer embaraço ao exercício da ampla defesa ou prejuízo processual,não se vislumbrando qualquer prejuízo ao acusado ou à sua defesa que justifique a reforma da decisão. Assim,INDEFIROo pleito defensivo eMANTENHOa despacho de id.296206040. Ciência às partes. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito