0848957-25.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848957-25.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GILMAR PEREIRA DE FREITAS RÉU: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação movida por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Alega, em síntese, que a parte ré passou a realizar descontos indevidos em seu benefício de aposentaria, referentes a empréstimos que não reconhece. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças; e a condenação da parte ré cessar os descontos indevidos; a restituir em dobro os valores descontados; e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 31522614). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 32006931). Em contestação, a parte ré alega preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito; que não praticou ato ilícito; e impugna os pedidos de danos materiais e morais. Requer a improcedência (id. 36186845). Decisão que determinou a inversão do ônus da prova (id. 37023958). As partes se manifestaram em provas (id. 37689910 e 37868099). O autor informa não reconhecer as contratações de empréstimos supostamente realizados junto ao BANCO BRADESCO, nem com o BANCO PAN, que alicerçam a presente ação (id. 54748898). Decisão saneadora que afastou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial (id. 72592522). Informação de falecimento do autor (id. 174739769). Determinada a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA). Laudo pericial em id. 255841145. As partes se manifestaram em id. 259848390 e 260803067. Esclarecimentos da perita (id. 278655106). Manifestação da parte autora em id. 293982549; silente o réu (id. 293982549). É o relatório. Tendo em vista que todas as provas foram produzidas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Alega o autor não reconhecer os empréstimos contratados com o réu, que ensejaram descontos mensais em seus proventos. O laudo pericial concluiu que "as assinaturas apostas nos documentos objeto da perícia partiram do punho escritor de Carlos Alberto de Oliveira" (id. 255841145). Em resposta à impugnação d aparte autora, a perita, em seus esclarecimentos de id. 278655106, manteve integralmente o laudo pericial. O atual sistema processual vigente institui que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos que fundamentam o pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Deste modo, não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85 (sec) 2º e 6º do CPC, observado o art. 98 (sec) 3º do CPC. Diante do julgamento, à perita para restituir a documentação da parte autora que porventura esteja em seu poder, como requerido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Autor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Autor GILMAR PEREIRA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYLA CHAMAT MARQUES
OAB: 98773/RJ
JULIO PALHARES PICORELLI
OAB: 190027/RJ
ROBERTA RAMOS MARQUES
OAB: 140672/RJ
BERNARDO MARTINS NENO ROSA
OAB: 241805/RJ
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
OAB: 150059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848957-25.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GILMAR PEREIRA DE FREITAS RÉU: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação movida por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Alega, em síntese, que a parte ré passou a realizar descontos indevidos em seu benefício de aposentaria, referentes a empréstimos que não reconhece. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças; e a condenação da parte ré cessar os descontos indevidos; a restituir em dobro os valores descontados; e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 31522614). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 32006931). Em contestação, a parte ré alega preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito; que não praticou ato ilícito; e impugna os pedidos de danos materiais e morais. Requer a improcedência (id. 36186845). Decisão que determinou a inversão do ônus da prova (id. 37023958). As partes se manifestaram em provas (id. 37689910 e 37868099). O autor informa não reconhecer as contratações de empréstimos supostamente realizados junto ao BANCO BRADESCO, nem com o BANCO PAN, que alicerçam a presente ação (id. 54748898). Decisão saneadora que afastou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial (id. 72592522). Informação de falecimento do autor (id. 174739769). Determinada a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA). Laudo pericial em id. 255841145. As partes se manifestaram em id. 259848390 e 260803067. Esclarecimentos da perita (id. 278655106). Manifestação da parte autora em id. 293982549; silente o réu (id. 293982549). É o relatório. Tendo em vista que todas as provas foram produzidas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Alega o autor não reconhecer os empréstimos contratados com o réu, que ensejaram descontos mensais em seus proventos. O laudo pericial concluiu que "as assinaturas apostas nos documentos objeto da perícia partiram do punho escritor de Carlos Alberto de Oliveira" (id. 255841145). Em resposta à impugnação d aparte autora, a perita, em seus esclarecimentos de id. 278655106, manteve integralmente o laudo pericial. O atual sistema processual vigente institui que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos que fundamentam o pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Deste modo, não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85 (sec) 2º e 6º do CPC, observado o art. 98 (sec) 3º do CPC. Diante do julgamento, à perita para restituir a documentação da parte autora que porventura esteja em seu poder, como requerido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848957-25.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GILMAR PEREIRA DE FREITAS RÉU: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação movida por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Alega, em síntese, que a parte ré passou a realizar descontos indevidos em seu benefício de aposentaria, referentes a empréstimos que não reconhece. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças; e a condenação da parte ré cessar os descontos indevidos; a restituir em dobro os valores descontados; e ao pagamento de indenização por danos morais (id. 31522614). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 32006931). Em contestação, a parte ré alega preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito; que não praticou ato ilícito; e impugna os pedidos de danos materiais e morais. Requer a improcedência (id. 36186845). Decisão que determinou a inversão do ônus da prova (id. 37023958). As partes se manifestaram em provas (id. 37689910 e 37868099). O autor informa não reconhecer as contratações de empréstimos supostamente realizados junto ao BANCO BRADESCO, nem com o BANCO PAN, que alicerçam a presente ação (id. 54748898). Decisão saneadora que afastou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial (id. 72592522). Informação de falecimento do autor (id. 174739769). Determinada a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (id. Retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA). Laudo pericial em id. 255841145. As partes se manifestaram em id. 259848390 e 260803067. Esclarecimentos da perita (id. 278655106). Manifestação da parte autora em id. 293982549; silente o réu (id. 293982549). É o relatório. Tendo em vista que todas as provas foram produzidas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Alega o autor não reconhecer os empréstimos contratados com o réu, que ensejaram descontos mensais em seus proventos. O laudo pericial concluiu que "as assinaturas apostas nos documentos objeto da perícia partiram do punho escritor de Carlos Alberto de Oliveira" (id. 255841145). Em resposta à impugnação d aparte autora, a perita, em seus esclarecimentos de id. 278655106, manteve integralmente o laudo pericial. O atual sistema processual vigente institui que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos que fundamentam o pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Deste modo, não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85 (sec) 2º e 6º do CPC, observado o art. 98 (sec) 3º do CPC. Diante do julgamento, à perita para restituir a documentação da parte autora que porventura esteja em seu poder, como requerido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto