Detalhe do processo

0848899-88.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848899-88.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCELIA ESTEVAO PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) REQUERIDO: JOSEFA ESTEVAO PONTES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de JOSEFA ESTEVÃO PONTES proposta por sua filha, LUCELIA ESTEVÃO PONTES, sob o argumento de que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de demência vascular (CID F01.1), conforme laudo juntado em index 144610276. Informa que a interditanda recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. Requer, assim, a interdição da requerida, estabelecendo-se os limites da curatela, com a sua nomeação para o encargo de curadora. A inicial, index 144610272, veio instruída com os documentos dos indexes 144610273 ao 144610276. Decisão no index 156559530 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público no index 161817399, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 216978821 que deferiu a curatela provisória, determinou a juntada de documentos e a citação da requerida. No mesmo ato foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização da perícia médica. Despacho, index 218961962. Certidões do distribuidor, indexador 228975713. Certidão negativa de citação, tendo em vista a incapacidade da requerida para entendimento sobre o ato, index 236122147. Petição da autora no index 236776866, instruída com os documentos de indexes 236776867 ao 236776870. Ata de audiência de impressão pessoal no index 239301734, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Ofício do RCPN do 1º Distrito de Caxias, com certidão negativa de interdição em nome da requerida, index 256314695. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, index 276222756. Promoção final do Ministério Público no index 279565100, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de JOSEFA ESTEVÃO PONTES, nomeando-se LUCELIA ESTEVÃO PONTES como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de Curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, filha da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, sendo constatado através de perícia médica psiquiátrica, laudo em index 239301734, que "a examinada chegou acompanhada de sua filha Lucélia. Atualmente com 75 anos de idade, não sabendo responder sequer a data de seu nascimento. Foi a sua filha que nos informou que a paciente há mais de 3 anos vem apresentando distúrbio de comportamento e esquecimento progressivo, afirmando ainda que sua mãe realiza tratamento através do SUS e que já foi diagnosticada como portadora de processo neurodegenerativo denominado Mal de Alzheimer, CID 10 - G30, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua filha Lucélia, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JOSEFA ESTEVÃO PONTES, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando LUCELIA ESTEVÃO PONTES como sua curadora, com os poderes de representar a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária. Lavre-se termo. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo Curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848899-88.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCELIA ESTEVAO PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) REQUERIDO: JOSEFA ESTEVAO PONTES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de JOSEFA ESTEVÃO PONTES proposta por sua filha, LUCELIA ESTEVÃO PONTES, sob o argumento de que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de demência vascular (CID F01.1), conforme laudo juntado em index 144610276. Informa que a interditanda recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. Requer, assim, a interdição da requerida, estabelecendo-se os limites da curatela, com a sua nomeação para o encargo de curadora. A inicial, index 144610272, veio instruída com os documentos dos indexes 144610273 ao 144610276. Decisão no index 156559530 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público no index 161817399, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 216978821 que deferiu a curatela provisória, determinou a juntada de documentos e a citação da requerida. No mesmo ato foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização da perícia médica. Despacho, index 218961962. Certidões do distribuidor, indexador 228975713. Certidão negativa de citação, tendo em vista a incapacidade da requerida para entendimento sobre o ato, index 236122147. Petição da autora no index 236776866, instruída com os documentos de indexes 236776867 ao 236776870. Ata de audiência de impressão pessoal no index 239301734, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Ofício do RCPN do 1º Distrito de Caxias, com certidão negativa de interdição em nome da requerida, index 256314695. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, index 276222756. Promoção final do Ministério Público no index 279565100, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de JOSEFA ESTEVÃO PONTES, nomeando-se LUCELIA ESTEVÃO PONTES como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de Curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, filha da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, sendo constatado através de perícia médica psiquiátrica, laudo em index 239301734, que "a examinada chegou acompanhada de sua filha Lucélia. Atualmente com 75 anos de idade, não sabendo responder sequer a data de seu nascimento. Foi a sua filha que nos informou que a paciente há mais de 3 anos vem apresentando distúrbio de comportamento e esquecimento progressivo, afirmando ainda que sua mãe realiza tratamento através do SUS e que já foi diagnosticada como portadora de processo neurodegenerativo denominado Mal de Alzheimer, CID 10 - G30, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua filha Lucélia, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JOSEFA ESTEVÃO PONTES, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando LUCELIA ESTEVÃO PONTES como sua curadora, com os poderes de representar a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária. Lavre-se termo. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo Curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

25/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848899-88.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCELIA ESTEVAO PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) REQUERIDO: JOSEFA ESTEVAO PONTES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de JOSEFA ESTEVÃO PONTES proposta por sua filha, LUCELIA ESTEVÃO PONTES, sob o argumento de que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de demência vascular (CID F01.1), conforme laudo juntado em index 144610276. Informa que a interditanda recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. Requer, assim, a interdição da requerida, estabelecendo-se os limites da curatela, com a sua nomeação para o encargo de curadora. A inicial, index 144610272, veio instruída com os documentos dos indexes 144610273 ao 144610276. Decisão no index 156559530 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público no index 161817399, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 216978821 que deferiu a curatela provisória, determinou a juntada de documentos e a citação da requerida. No mesmo ato foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização da perícia médica. Despacho, index 218961962. Certidões do distribuidor, indexador 228975713. Certidão negativa de citação, tendo em vista a incapacidade da requerida para entendimento sobre o ato, index 236122147. Petição da autora no index 236776866, instruída com os documentos de indexes 236776867 ao 236776870. Ata de audiência de impressão pessoal no index 239301734, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Ofício do RCPN do 1º Distrito de Caxias, com certidão negativa de interdição em nome da requerida, index 256314695. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, index 276222756. Promoção final do Ministério Público no index 279565100, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de JOSEFA ESTEVÃO PONTES, nomeando-se LUCELIA ESTEVÃO PONTES como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de Curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, filha da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, sendo constatado através de perícia médica psiquiátrica, laudo em index 239301734, que "a examinada chegou acompanhada de sua filha Lucélia. Atualmente com 75 anos de idade, não sabendo responder sequer a data de seu nascimento. Foi a sua filha que nos informou que a paciente há mais de 3 anos vem apresentando distúrbio de comportamento e esquecimento progressivo, afirmando ainda que sua mãe realiza tratamento através do SUS e que já foi diagnosticada como portadora de processo neurodegenerativo denominado Mal de Alzheimer, CID 10 - G30, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua filha Lucélia, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JOSEFA ESTEVÃO PONTES, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando LUCELIA ESTEVÃO PONTES como sua curadora, com os poderes de representar a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária. Lavre-se termo. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo Curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Defensoria Pública tabelar. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular