Detalhe do processo

0848649-18.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848649-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ALVES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANDREA ALVES DE SOUSA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora ser cliente compulsória da ré sobCódigo de Cliente nº 22891230, Código de Instalação nº 0420582035, medidor nº 7284193. Explica que em demanda anterior, processo nº 0021355-44.2017.8.19.0202 perante a 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, foi apurado em prova pericial que a média de consumo do imóvel da autora é de 128,44 kWh. Salienta que continua residindo no mesmo imóvel de pequenas dimensões, que não sofreu alteração ou acréscimo, com as mesmas características e eletrodomésticos. Relata que a partir de meados de 2019 a média de consumo mensal passou a ser muito superior à média anteriormente apurada. Afirma que percebeu a irregularidade e realizou contato com a ré solicitando a regularização do sistema de medição, sem êxito. Pede a condenação da ré a regularizar a aferição de consumo; revisão das contas desde maio/2019, observando-se a média de 127,44 kwh/mês; devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, Despacho no id 114561440 deferiu a gratuidade de justiça. Despacho no id 133486169 determinou a citação. Contestação no id 137951762, por meio da qual a ré argui preliminar de litispendência e coisa julgada. No mérito, assegura que todas as contas emitidas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e registrada pelo equipamento de medição. Destaque que no histórico de consumo da unidade não foi verificado qualquer anormalidade ou irregularidade. Diz que não houve substituição do equipamento de medição e não foram encontradas anormalidades no consumo. Frisa que os clientes são orientados a verificar as instalações elétricas internas. Entende descabido o pedido de revisão das faturas. Impugna os pedidos indenizatórios. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 152260896. Decisão de saneamento no id 177035031 rejeitou a questão preliminar e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no id 247835193, com manifestações das partes nos ids 267630589 e 269209781. Esclarecimentos do perito no id 279208590, com manifestações da parte autora no id 289108528. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado no id 300667124. É O RELATÓRIO. DECIDO. Importante registrar de início que a autora demandou em outras duas ocasiões contra a parte ré. Na primeira demanda distribuída perante a 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá/RJ, processo nº 0021355-44.2017.8.19.0203, houve questionamento do consumo referente ao período de janeiro/2013 a junho/2019, tendo sido celebrado acordo entre as partes. Na segunda demanda, ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Capital/RJ, processo Nº 0861936-19.2022.8.19.0001, a sentença condenou a ré ao cancelamento do TOI nº 10050006 e indenização por danos morais, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. Assim, verifica-se a distinção de objeto entre as demandas, o que afasta eventual litispendência ou coisa julgada. Passa-se ao exame do mérito. Questiona a parte Autora as contas de consumo de energia elétrica faturadas no imóvel em que reside a partir de maio/2019. Afirma que na ação anterior em que questionava um TOI, foi realizada perícia que apurou seu consumo médio em 128,44 kWh/mês, no entanto, as faturas emitidas pela concessionária não condizem com seu real consumo. A parte Ré, por sua vez, afirma que as medições se encontram regulares e que não cometeu ato ilícito. A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. A fim de dirimir a controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia pleiteada pela parte autora. O expert nomeado vistoriou o imóvel, composto por sala, 2 banheiros, cozinha, dois quartos, lavanderia e área externa, que não possui ar-condicionado ou chuveiro elétrico, e apurou o levantamento de carga instalada para levantamento do consumo. De fato, o perito verificou a ausência de fuga/desvio de corrente, no entanto, constatou a existência de faturas com padrão elevado de consumo no período contestado, com picos de 420 kWh (Mar/24), 400 kWh (Abr/24) e 353 kWh (Mai/24), revelando profunda discrepância com a média histórica, havendo incompatibilidade técnica dos valores registrados no equipamento em relação ao perfil da unidade. Transcreve-se a seguir as observações do expert: "1) Nota-se que os cômodos da casa não contêm ar-condicionado e nem chuveiro elétrico. Portanto, no período de verão, o consumo presumido é 221,70KWh, com uso dos ventiladores. Em períodos sem calor, ou seja, sem necessidade do uso de ventilador, o consumo presumido fica em 154,50KWh. 2) O custo de R$258,46 é referente ao ano de 2025 e não compete análise por ser tarifação de outra concessão." Observe-se que em períodos de calor o consumo presumido da unidade seria equivalente a 154,50 kWh/mês, muito inferior às contas questionadas. Por fim, conclui o perito: 6. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E DISCUSSÃO A análise dos dados coletados na vistoria e dos documentos anexados ao processo permite as seguintes considerações técnicas sobre a controvérsia do faturamento: 6.1. Incompatibilidade entre Carga Instalada e Consumo Faturado O ponto mais crítico da lide reside na incompatibilidade técnica material entre o perfil de consumo da Autora e os valores registrados e faturados pela Concessionária: Baixa Carga Instalada: A unidade consumidora possui um perfil de baixa carga instalada (Item 4.1), evidenciada pela ausência de equipamentos de alto consumo como ar-condicionado e, notavelmente, chuveiro elétrico. O consumo de uma residência com este perfil, mesmo em uso normal, não justificaria os picos de 420 kWh/mês. Discrepância Estatística: Conforme demonstrado no Histórico de Consumo (Item 4.4), o consumo médio faturado no período contestado (331,69 kWh/mês) é 158,25% superior à média de referência histórica (128,44 kWh/mês) e significativamente superior ao consumo teórico esperado para uma residência monofásica sem grandes aparelhos térmicos. Comparado com o consumo presumido de 154,50KWh (sem ventilador) e 221,70KWh (com ventilador), temos respectivamente um desvio de 114,7%, no período sem ventilador, e 49,6%, período com ventilador. 6.2. Ausência da Ré e Irregularidades no Ponto de Medição Ausência da LIGHT: O não comparecimento da Concessionária Ré à vistoria (Item 4.0) privou a perícia da documentação essencial (Histórico de Aferição do Medidor, Laudo PCI) e da possibilidade de realizar testes mais aprofundados no local. Irregularidade na Rede: A constatação de condutores de distribuição dispostos a 1,5m de altura (Item 4.2) é uma irregularidade técnica da rede da Concessionária que, embora não seja a causa direta do excesso de consumo, expõe a não só a autora e o perito ao risco como também toda a população local, bem como dificulta a manutenção e a leitura segura. 6.3. Fuga/Desvio Negativo e Aferição O teste de fuga/desvio de corrente resultou negativo na data da vistoria (Item 4.2), o que significa que o excesso de consumo não pode ser atribuído a desvios de energia ou a um erro grosseiro de medição (consumo registrado com quadro desligado). 6.4. Fundamentação da Revisão A discrepância superior a 114,7% entre o consumo faturado e o perfil da carga instalada, aliada à ausência de justificativa técnica para tal aumento, constitui uma presunção de defeito no serviço de medição, em linha com o princípio de comparação estabelecido pelo Art. 137, (sec) 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Note-se que não há justificativa técnica para a discrepância superior a 114,7% entre o consumo faturado e a carga instalada, devendo ser ajustado faturamento para o real consumo da unidade. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder ao seu real consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura real do consumo de maneira precisa e incontroversa. Assim sendo, deve haver o refaturamento das contas do período objeto da demanda conformidade com o real consumo da parte demandante, à luz do conclusivo laudo pericial acostado aos autos, com a consequente devolução dos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. A devolução deve se dar de forma simples. Com efeito a devolução de valores cobrados indevidamente do consumidor dispensa a análise do elemento volitivo, bastando a comprovação da má-fé objetiva, conforme julgamento do Tema 929 STJ. No entanto, o julgado sofreu modulação de efeitos, de forma que a dobra somente incide a partir da publicação do Acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS pela Corte Especial do E. STJ, ocorrida em 30.03.2021. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Assim, no caso dos autos, tendo em vista que as cobranças impugnadas tiveram início em período anterior ao julgado vinculativo, a devolução deve ocorrer de forma simples. Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais. Vale transcrever os ensinamentos do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros: 78. 1998.), a saber: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". No caso em apreço, a parte Autora não logrou comprovar a ocorrência de danos morais. Não houve negativação em cadastros restritivos ou corte de fornecimento de serviço. Os fatos narrados não ensejaram maiores transtornos à Autora, tampouco demonstração mínima da alegada perda do tempo útil. A cobrança a maior na conta de energia elétrica, por si só, não caracteriza danos morais, mas tão-somente danos materiais. Neste sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença pela qual o d. Magistrado condenou a parte ré a refaturar as cobranças emitidas no período de julho de 2011 e dezembro de 2022, e indeferiu pedido de indenização a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em verificar se a falha na prestação do serviço, decorrente do faturamento incorreto das cobranças emitidas no período de julho de 2011 e dezembro de 2022, configurou o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento desta C. Câmara, no sentido de que diante da inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de cobrança vexatória ou de negativação indevida não há motivo plausível para a reparação por danos morais individuais. 4. Teoria do desvio produtivo ("perda do tempo livre") que é apenas invocada pela parte autora, sem maior justificativa, e que apenas pode ser aplicada em casos excepcionais, em que tenha sido minuciosamente demonstrada a perda do tempo útil do consumidor. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.705.314-RS, ?julgado aos 26/02/2018; REsp n. 1.639.016-RJ, j. 28/03/2017, 3ª Turma. (0013648-48.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 23/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a empresa Ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados a maior nas contas de consumo de energia elétrica no Código de Instalação nº 0420582035, Medidor nº 7284193, em nome da parte Autora, que foram faturados e comprovadamente pagos acima da média correspondente a 128,44 kWh/mês, no período de maio de 2019 até o trânsito em julgado da presente sentença,acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, na forma da do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ, a partir do desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, caput e (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA ALVES DE SOUSA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados

ALESSANDRO SANTOS PINTO

OAB: 96513/RJ

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848649-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ALVES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANDREA ALVES DE SOUSA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora ser cliente compulsória da ré sobCódigo de Cliente nº 22891230, Código de Instalação nº 0420582035, medidor nº 7284193. Explica que em demanda anterior, processo nº 0021355-44.2017.8.19.0202 perante a 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, foi apurado em prova pericial que a média de consumo do imóvel da autora é de 128,44 kWh. Salienta que continua residindo no mesmo imóvel de pequenas dimensões, que não sofreu alteração ou acréscimo, com as mesmas características e eletrodomésticos. Relata que a partir de meados de 2019 a média de consumo mensal passou a ser muito superior à média anteriormente apurada. Afirma que percebeu a irregularidade e realizou contato com a ré solicitando a regularização do sistema de medição, sem êxito. Pede a condenação da ré a regularizar a aferição de consumo; revisão das contas desde maio/2019, observando-se a média de 127,44 kwh/mês; devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, Despacho no id 114561440 deferiu a gratuidade de justiça. Despacho no id 133486169 determinou a citação. Contestação no id 137951762, por meio da qual a ré argui preliminar de litispendência e coisa julgada. No mérito, assegura que todas as contas emitidas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e registrada pelo equipamento de medição. Destaque que no histórico de consumo da unidade não foi verificado qualquer anormalidade ou irregularidade. Diz que não houve substituição do equipamento de medição e não foram encontradas anormalidades no consumo. Frisa que os clientes são orientados a verificar as instalações elétricas internas. Entende descabido o pedido de revisão das faturas. Impugna os pedidos indenizatórios. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 152260896. Decisão de saneamento no id 177035031 rejeitou a questão preliminar e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no id 247835193, com manifestações das partes nos ids 267630589 e 269209781. Esclarecimentos do perito no id 279208590, com manifestações da parte autora no id 289108528. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado no id 300667124. É O RELATÓRIO. DECIDO. Importante registrar de início que a autora demandou em outras duas ocasiões contra a parte ré. Na primeira demanda distribuída perante a 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá/RJ, processo nº 0021355-44.2017.8.19.0203, houve questionamento do consumo referente ao período de janeiro/2013 a junho/2019, tendo sido celebrado acordo entre as partes. Na segunda demanda, ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Capital/RJ, processo Nº 0861936-19.2022.8.19.0001, a sentença condenou a ré ao cancelamento do TOI nº 10050006 e indenização por danos morais, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. Assim, verifica-se a distinção de objeto entre as demandas, o que afasta eventual litispendência ou coisa julgada. Passa-se ao exame do mérito. Questiona a parte Autora as contas de consumo de energia elétrica faturadas no imóvel em que reside a partir de maio/2019. Afirma que na ação anterior em que questionava um TOI, foi realizada perícia que apurou seu consumo médio em 128,44 kWh/mês, no entanto, as faturas emitidas pela concessionária não condizem com seu real consumo. A parte Ré, por sua vez, afirma que as medições se encontram regulares e que não cometeu ato ilícito. A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. A fim de dirimir a controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia pleiteada pela parte autora. O expert nomeado vistoriou o imóvel, composto por sala, 2 banheiros, cozinha, dois quartos, lavanderia e área externa, que não possui ar-condicionado ou chuveiro elétrico, e apurou o levantamento de carga instalada para levantamento do consumo. De fato, o perito verificou a ausência de fuga/desvio de corrente, no entanto, constatou a existência de faturas com padrão elevado de consumo no período contestado, com picos de 420 kWh (Mar/24), 400 kWh (Abr/24) e 353 kWh (Mai/24), revelando profunda discrepância com a média histórica, havendo incompatibilidade técnica dos valores registrados no equipamento em relação ao perfil da unidade. Transcreve-se a seguir as observações do expert: "1) Nota-se que os cômodos da casa não contêm ar-condicionado e nem chuveiro elétrico. Portanto, no período de verão, o consumo presumido é 221,70KWh, com uso dos ventiladores. Em períodos sem calor, ou seja, sem necessidade do uso de ventilador, o consumo presumido fica em 154,50KWh. 2) O custo de R$258,46 é referente ao ano de 2025 e não compete análise por ser tarifação de outra concessão." Observe-se que em períodos de calor o consumo presumido da unidade seria equivalente a 154,50 kWh/mês, muito inferior às contas questionadas. Por fim, conclui o perito: 6. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E DISCUSSÃO A análise dos dados coletados na vistoria e dos documentos anexados ao processo permite as seguintes considerações técnicas sobre a controvérsia do faturamento: 6.1. Incompatibilidade entre Carga Instalada e Consumo Faturado O ponto mais crítico da lide reside na incompatibilidade técnica material entre o perfil de consumo da Autora e os valores registrados e faturados pela Concessionária: Baixa Carga Instalada: A unidade consumidora possui um perfil de baixa carga instalada (Item 4.1), evidenciada pela ausência de equipamentos de alto consumo como ar-condicionado e, notavelmente, chuveiro elétrico. O consumo de uma residência com este perfil, mesmo em uso normal, não justificaria os picos de 420 kWh/mês. Discrepância Estatística: Conforme demonstrado no Histórico de Consumo (Item 4.4), o consumo médio faturado no período contestado (331,69 kWh/mês) é 158,25% superior à média de referência histórica (128,44 kWh/mês) e significativamente superior ao consumo teórico esperado para uma residência monofásica sem grandes aparelhos térmicos. Comparado com o consumo presumido de 154,50KWh (sem ventilador) e 221,70KWh (com ventilador), temos respectivamente um desvio de 114,7%, no período sem ventilador, e 49,6%, período com ventilador. 6.2. Ausência da Ré e Irregularidades no Ponto de Medição Ausência da LIGHT: O não comparecimento da Concessionária Ré à vistoria (Item 4.0) privou a perícia da documentação essencial (Histórico de Aferição do Medidor, Laudo PCI) e da possibilidade de realizar testes mais aprofundados no local. Irregularidade na Rede: A constatação de condutores de distribuição dispostos a 1,5m de altura (Item 4.2) é uma irregularidade técnica da rede da Concessionária que, embora não seja a causa direta do excesso de consumo, expõe a não só a autora e o perito ao risco como também toda a população local, bem como dificulta a manutenção e a leitura segura. 6.3. Fuga/Desvio Negativo e Aferição O teste de fuga/desvio de corrente resultou negativo na data da vistoria (Item 4.2), o que significa que o excesso de consumo não pode ser atribuído a desvios de energia ou a um erro grosseiro de medição (consumo registrado com quadro desligado). 6.4. Fundamentação da Revisão A discrepância superior a 114,7% entre o consumo faturado e o perfil da carga instalada, aliada à ausência de justificativa técnica para tal aumento, constitui uma presunção de defeito no serviço de medição, em linha com o princípio de comparação estabelecido pelo Art. 137, (sec) 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Note-se que não há justificativa técnica para a discrepância superior a 114,7% entre o consumo faturado e a carga instalada, devendo ser ajustado faturamento para o real consumo da unidade. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder ao seu real consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura real do consumo de maneira precisa e incontroversa. Assim sendo, deve haver o refaturamento das contas do período objeto da demanda conformidade com o real consumo da parte demandante, à luz do conclusivo laudo pericial acostado aos autos, com a consequente devolução dos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. A devolução deve se dar de forma simples. Com efeito a devolução de valores cobrados indevidamente do consumidor dispensa a análise do elemento volitivo, bastando a comprovação da má-fé objetiva, conforme julgamento do Tema 929 STJ. No entanto, o julgado sofreu modulação de efeitos, de forma que a dobra somente incide a partir da publicação do Acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS pela Corte Especial do E. STJ, ocorrida em 30.03.2021. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Assim, no caso dos autos, tendo em vista que as cobranças impugnadas tiveram início em período anterior ao julgado vinculativo, a devolução deve ocorrer de forma simples. Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais. Vale transcrever os ensinamentos do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros: 78. 1998.), a saber: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". No caso em apreço, a parte Autora não logrou comprovar a ocorrência de danos morais. Não houve negativação em cadastros restritivos ou corte de fornecimento de serviço. Os fatos narrados não ensejaram maiores transtornos à Autora, tampouco demonstração mínima da alegada perda do tempo útil. A cobrança a maior na conta de energia elétrica, por si só, não caracteriza danos morais, mas tão-somente danos materiais. Neste sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença pela qual o d. Magistrado condenou a parte ré a refaturar as cobranças emitidas no período de julho de 2011 e dezembro de 2022, e indeferiu pedido de indenização a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em verificar se a falha na prestação do serviço, decorrente do faturamento incorreto das cobranças emitidas no período de julho de 2011 e dezembro de 2022, configurou o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento desta C. Câmara, no sentido de que diante da inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de cobrança vexatória ou de negativação indevida não há motivo plausível para a reparação por danos morais individuais. 4. Teoria do desvio produtivo ("perda do tempo livre") que é apenas invocada pela parte autora, sem maior justificativa, e que apenas pode ser aplicada em casos excepcionais, em que tenha sido minuciosamente demonstrada a perda do tempo útil do consumidor. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.705.314-RS, ?julgado aos 26/02/2018; REsp n. 1.639.016-RJ, j. 28/03/2017, 3ª Turma. (0013648-48.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 23/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a empresa Ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados a maior nas contas de consumo de energia elétrica no Código de Instalação nº 0420582035, Medidor nº 7284193, em nome da parte Autora, que foram faturados e comprovadamente pagos acima da média correspondente a 128,44 kWh/mês, no período de maio de 2019 até o trânsito em julgado da presente sentença,acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, na forma da do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ, a partir do desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, caput e (sec)(sec) 2º e 8º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular