Detalhe do processo

0848582-90.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848582-90.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS proposta por sua genitora, ANDRÉA DA SILVA DE LIMA, sob o argumento de que a requerida é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10-F72.1), outras EPILEPSIAS e SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS (CID 10-G40.4) e TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DA PIGMENTAÇÃO (CID 10-L81.8), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico anexado. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória da requerida e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora definitiva da interditanda. A inicial, index 144310771, veio acompanhada dos documentos dos indexadores 144310772-144310776. Decisão, no index 154696736, que deferiu gratuidade de justiça à requerente e remeteu os autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, index 161239342, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome da requerente, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo e da certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela da requerida. Decisão, no index 215230510, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação da requerida, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. Citação positiva, no index 219391249. Ata de audiência de impressão pessoal, no index 229171652, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica-psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial, no index 264571198. Promoção final do Ministério Público, no index 272162625, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS, nomeando-se ANDRÉA DA SILVA DE LIMA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatada, através de perícia médica (index 229171652), que a curatelanda é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo: "(...) A examinada nos responde de forma envergonhada, expressando-se com dificuldades. Disse que tem 21 anos de idade, que não sabe fazer contas. Evidenciou comprometimento no desenvolvimento da sua personalidade em razão do fato de ser portadora de Retardo Mental leve (CID 10 - F72.1) o que prejudica suas funções cognitivas. Foi a sua mãe que nos disse que a examinada também, até hoje, sofre de episódios convulsivos próprios da Epilepsia (CID 10 - G40.4) e que são refratários aos medicamentos anti-convulsionantes, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Andréa, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando ANDRÉA DA SILVA DE LIMA como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública tabelar (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848582-90.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS proposta por sua genitora, ANDRÉA DA SILVA DE LIMA, sob o argumento de que a requerida é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10-F72.1), outras EPILEPSIAS e SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS (CID 10-G40.4) e TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DA PIGMENTAÇÃO (CID 10-L81.8), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico anexado. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória da requerida e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora definitiva da interditanda. A inicial, index 144310771, veio acompanhada dos documentos dos indexadores 144310772-144310776. Decisão, no index 154696736, que deferiu gratuidade de justiça à requerente e remeteu os autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, index 161239342, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome da requerente, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo e da certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela da requerida. Decisão, no index 215230510, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação da requerida, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. Citação positiva, no index 219391249. Ata de audiência de impressão pessoal, no index 229171652, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica-psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial, no index 264571198. Promoção final do Ministério Público, no index 272162625, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS, nomeando-se ANDRÉA DA SILVA DE LIMA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatada, através de perícia médica (index 229171652), que a curatelanda é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo: "(...) A examinada nos responde de forma envergonhada, expressando-se com dificuldades. Disse que tem 21 anos de idade, que não sabe fazer contas. Evidenciou comprometimento no desenvolvimento da sua personalidade em razão do fato de ser portadora de Retardo Mental leve (CID 10 - F72.1) o que prejudica suas funções cognitivas. Foi a sua mãe que nos disse que a examinada também, até hoje, sofre de episódios convulsivos próprios da Epilepsia (CID 10 - G40.4) e que são refratários aos medicamentos anti-convulsionantes, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Andréa, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando ANDRÉA DA SILVA DE LIMA como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública tabelar (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular

25/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848582-90.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA DA SILVA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS proposta por sua genitora, ANDRÉA DA SILVA DE LIMA, sob o argumento de que a requerida é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10-F72.1), outras EPILEPSIAS e SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS (CID 10-G40.4) e TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DA PIGMENTAÇÃO (CID 10-L81.8), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico anexado. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória da requerida e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora definitiva da interditanda. A inicial, index 144310771, veio acompanhada dos documentos dos indexadores 144310772-144310776. Decisão, no index 154696736, que deferiu gratuidade de justiça à requerente e remeteu os autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, index 161239342, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome da requerente, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo e da certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela da requerida. Decisão, no index 215230510, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação da requerida, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. Citação positiva, no index 219391249. Ata de audiência de impressão pessoal, no index 229171652, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica-psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial, no index 264571198. Promoção final do Ministério Público, no index 272162625, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS, nomeando-se ANDRÉA DA SILVA DE LIMA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatada, através de perícia médica (index 229171652), que a curatelanda é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo: "(...) A examinada nos responde de forma envergonhada, expressando-se com dificuldades. Disse que tem 21 anos de idade, que não sabe fazer contas. Evidenciou comprometimento no desenvolvimento da sua personalidade em razão do fato de ser portadora de Retardo Mental leve (CID 10 - F72.1) o que prejudica suas funções cognitivas. Foi a sua mãe que nos disse que a examinada também, até hoje, sofre de episódios convulsivos próprios da Epilepsia (CID 10 - G40.4) e que são refratários aos medicamentos anti-convulsionantes, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Andréa, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de GIOVANNA DE LIMA KRETTLI BASTOS, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando ANDRÉA DA SILVA DE LIMA como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública tabelar (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular