0848546-94.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0848546-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MARINHO, MARIA LUIZA MARINHO RÉU: ERIKA JORGE LACERDA Da análise do laudo, verifico que os quesitos foram respondidos, estando suficiente clara a conclusão necessária ao julgamento do feito, porquanto o laudo apresenta-se elucidativo. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda. Ressalto o disposto no artigo 479, do CPC, o qual prevê que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Portanto, não acolho a impugnação ao laudo e, por consequência, HOMOLOGO-O. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem concluos. NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERIKA JORGE LACERDA
Autor ISABEL CRISTINA MARINHO
Autor MARIA LUIZA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE FRANCA PICANCO
OAB: 114331/RJ
ANDRE FERNANDES DA SILVA
OAB: 156546/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0848546-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MARINHO, MARIA LUIZA MARINHO RÉU: ERIKA JORGE LACERDA Da análise do laudo, verifico que os quesitos foram respondidos, estando suficiente clara a conclusão necessária ao julgamento do feito, porquanto o laudo apresenta-se elucidativo. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda. Ressalto o disposto no artigo 479, do CPC, o qual prevê que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Portanto, não acolho a impugnação ao laudo e, por consequência, HOMOLOGO-O. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem concluos. NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular