0848527-08.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848527-08.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela compartilhada de Em segredo de justiça proposta por seu cônjuge e filha, Em segredo de justiça e NAZIR DA CONCEIÇÃO TAROUQUELA FABELO, respectivamente, sob o argumento de que a requerida é portadora de doença de de Alzheimer (CID 10 G30),pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informam que a curatelanda possui outros dois filhos,Flavio Azeredo Tarouquela e Antonio Jose Tarouquela Junior,que concordam com o pleito. Acrescentam que a presente medida visa especialmente a necessária gestão e recebimento do benefício da curatelanda junto ao INSS e bancos nos quais a requerida é correntista.Requerem a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação dos requerentes para o encargo de curadores de forma compartilhada. A inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 230290341 a 230291750. No index 230780388 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. O Ministério Público, index 233174017, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela juntada de declaração dos requerentes de que não se enquadram nos impedimentos previstos no art. 1.735 do CC, e esclarecimentos a respeito da eventual existência de bens e/ou demais direitos de que seja titular a requerida, com a juntada dos documentos comprobatórios. Manifestação dos requerentes em index 235135581, com juntada dos documentos (indexadores 235135584-235135592), e esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Decisão no index 244874528 que deferiu a curatela provisória compartilhada aos requerentes e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 246594812-246594818. Ata de audiência de impressão pessoal em index 276570869, adiada, em razão da impossibilidade de comparecimento da curatelanda. Certidãonegativa de citação, tendo em vista a incapacidade da requerida para entendimento sobre o ato, index 287785052. Ata de audiência de impressão pessoal no index 288622003, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial a requerida. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 295458254. Promoção final do Ministério Público no index 297694322, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se os requerentes como seus curadores de forma compartilhada. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo os requerentes, cônjuge e filha da curatelanda, respectivamente, legitimados a exercerem o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 288622003, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que: " a examinada é professora de história aposentada, veio ao exame acompanhada de sua filha e marido, que são os requerentes. A paciente disse ter 39 anos de idade e não soube dizer o nome da filha, dizendo que seu marido é um amigo. A paciente mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, evidenciando profundo déficit cognitivo. Foi a sua filha que nos informou que sua mãe há cerca de 3 anos de forma súbita e repentina, passou a exibir desorientação em relação ao tempo e espaço. A examinada realiza tratamento através de seu plano de saúde e já foi diagnosticada como vítima de processo doentio de feitio neurodegenerativo crônico e irreversível, já que é portadora do diagnóstico CID 10 G30, mal de Alzheimer. Sendo assim é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil." Cabe ressaltar que os outros dois filhos da requerida concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pelos requerentes (indexadores 230291750 e 230293903). Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA deEm segredo de justiça, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando Em segredo de justiça e NAZIR DA CONCEIÇÃO TAROUQUELA FABELO como seus curadores de forma compartilhada Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos autores. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 227810/RJ
ALAN SANTOS DE SOUZA
OAB: 228557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848527-08.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela compartilhada de Em segredo de justiça proposta por seu cônjuge e filha, Em segredo de justiça e NAZIR DA CONCEIÇÃO TAROUQUELA FABELO, respectivamente, sob o argumento de que a requerida é portadora de doença de de Alzheimer (CID 10 G30),pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informam que a curatelanda possui outros dois filhos,Flavio Azeredo Tarouquela e Antonio Jose Tarouquela Junior,que concordam com o pleito. Acrescentam que a presente medida visa especialmente a necessária gestão e recebimento do benefício da curatelanda junto ao INSS e bancos nos quais a requerida é correntista.Requerem a procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, e nomeação dos requerentes para o encargo de curadores de forma compartilhada. A inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 230290341 a 230291750. No index 230780388 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. O Ministério Público, index 233174017, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela juntada de declaração dos requerentes de que não se enquadram nos impedimentos previstos no art. 1.735 do CC, e esclarecimentos a respeito da eventual existência de bens e/ou demais direitos de que seja titular a requerida, com a juntada dos documentos comprobatórios. Manifestação dos requerentes em index 235135581, com juntada dos documentos (indexadores 235135584-235135592), e esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Decisão no index 244874528 que deferiu a curatela provisória compartilhada aos requerentes e determinou a citação da requerida. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 246594812-246594818. Ata de audiência de impressão pessoal em index 276570869, adiada, em razão da impossibilidade de comparecimento da curatelanda. Certidãonegativa de citação, tendo em vista a incapacidade da requerida para entendimento sobre o ato, index 287785052. Ata de audiência de impressão pessoal no index 288622003, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial a requerida. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 295458254. Promoção final do Ministério Público no index 297694322, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela da requerida, nomeando-se os requerentes como seus curadores de forma compartilhada. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo os requerentes, cônjuge e filha da curatelanda, respectivamente, legitimados a exercerem o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de exame médico pericial realizado em audiência, assentada em index 288622003, que a curatelanda não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que: " a examinada é professora de história aposentada, veio ao exame acompanhada de sua filha e marido, que são os requerentes. A paciente disse ter 39 anos de idade e não soube dizer o nome da filha, dizendo que seu marido é um amigo. A paciente mostrou-se totalmente desorientada em relação ao tempo e ao espaço, evidenciando profundo déficit cognitivo. Foi a sua filha que nos informou que sua mãe há cerca de 3 anos de forma súbita e repentina, passou a exibir desorientação em relação ao tempo e espaço. A examinada realiza tratamento através de seu plano de saúde e já foi diagnosticada como vítima de processo doentio de feitio neurodegenerativo crônico e irreversível, já que é portadora do diagnóstico CID 10 G30, mal de Alzheimer. Sendo assim é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil." Cabe ressaltar que os outros dois filhos da requerida concordam com o pleito de curatela e assunção do encargo pelos requerentes (indexadores 230291750 e 230293903). Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA deEm segredo de justiça, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando Em segredo de justiça e NAZIR DA CONCEIÇÃO TAROUQUELA FABELO como seus curadores de forma compartilhada Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos autores. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular