Detalhe do processo

0848450-45.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0848450-45.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive das faturas emitidas após a alegada interrupção do serviço; a efetiva ocorrência e a legitimidade das interrupções no fornecimento de água; e a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar o refaturamento, o cancelamento dos débitos e a reparação por danos morais. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia técnica e a ré quedou silente. 6. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID 221811284, visto que imprescindível à solução da controvérsia. 7. Para realização da prova pericial, nomeio como perito do juízo RENATO NEVES DOS SANTOS, engenheiro civil, CREA-RJ 2021100182, e-mail: rnperitojudicial@gmail.com, para elaboração do laudo pericial. 8. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 9. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 11. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 12. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 13. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 14. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 15. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA FERREIRA PINHEIRO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DE LEIVAS PEREIRA

OAB: 196967/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RODOLFO COUTINHO LADEIRA

OAB: 218396/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0848450-45.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças impugnadas, inclusive das faturas emitidas após a alegada interrupção do serviço; a efetiva ocorrência e a legitimidade das interrupções no fornecimento de água; e a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar o refaturamento, o cancelamento dos débitos e a reparação por danos morais. 4. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia técnica e a ré quedou silente. 6. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID 221811284, visto que imprescindível à solução da controvérsia. 7. Para realização da prova pericial, nomeio como perito do juízo RENATO NEVES DOS SANTOS, engenheiro civil, CREA-RJ 2021100182, e-mail: rnperitojudicial@gmail.com, para elaboração do laudo pericial. 8. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 9. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 11. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 12. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 13. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 14. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 15. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular