0848353-79.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO 1) Com efeito, o parágrafo 4º, do artigo 465, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Ademais, tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (artigo 82, segunda parte, do Código de Processo Civil). Nessa toada,defiroo pleiteado pelo i. perito no id 295541762, devendo serexpedido mandado de pagamento concernente à liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais de forma antecipada; 2) Sem prejuízo, deverá o "expert" apresentar o laudo pericial, em prazo não superior a 30 dias, consoante já fora determinado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor GLAUCIA AMARAL DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 240091/RJ
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DECISÃO 1) Com efeito, o parágrafo 4º, do artigo 465, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Ademais, tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (artigo 82, segunda parte, do Código de Processo Civil). Nessa toada,defiroo pleiteado pelo i. perito no id 295541762, devendo serexpedido mandado de pagamento concernente à liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais de forma antecipada; 2) Sem prejuízo, deverá o "expert" apresentar o laudo pericial, em prazo não superior a 30 dias, consoante já fora determinado.