0848337-13.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Despejo Nº 0848337-13.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE MARCOS GOMES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MONICA DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ061845) RÉU : FELIPE LEONARDO DA COSTA PRADO VASQUES ADVOGADO(A) : DULCE ANGELICA PRADO VASQUES (OAB RJ001522D) ADVOGADO(A) : ODILIA DA CONCEICAO (OAB RJ116473) RÉU : DULCE ANGELICA PRADO VASQUES ADVOGADO(A) : DULCE ANGELICA PRADO VASQUES (OAB RJ001522D) DESPACHO/DECISÃO Sentença anulada ( evento 87, DOC1 ). Ciência às partes. Tendo em vista a cassação da sentença e a determinação de reabertura da instrução probatória, determino a realização de prova pericial contábil, nos termos estabelecidos pelo Eg. TJRJ. NOMEIO como Perito Ricardo Mendonça Wagner (dados conhecidos pelo cartório). INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados nos termos do art. 95 do CPC. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Sem impugnação, desde logo, homologo a remuneração do especialista e autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) nos termos do art. 465, §4º do C.P.C. Após, INTIME-SE a expert para início dos trabalhos. Findos, o laudo virá em 30 (trinta) dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DULCE ANGELICA PRADO VASQUES
Réu FELIPE LEONARDO DA COSTA PRADO VASQUES
Autor JOSE MARCOS GOMES E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DULCE ANGELICA PRADO VASQUES
OAB: 1522D/RJ
ODILIA DA CONCEICAO
OAB: 116473/RJ
MONICA DIAS DE PINHO GOMES
OAB: 61845/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Despejo Nº 0848337-13.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE MARCOS GOMES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MONICA DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ061845) RÉU : FELIPE LEONARDO DA COSTA PRADO VASQUES ADVOGADO(A) : DULCE ANGELICA PRADO VASQUES (OAB RJ001522D) ADVOGADO(A) : ODILIA DA CONCEICAO (OAB RJ116473) RÉU : DULCE ANGELICA PRADO VASQUES ADVOGADO(A) : DULCE ANGELICA PRADO VASQUES (OAB RJ001522D) DESPACHO/DECISÃO Sentença anulada ( evento 87, DOC1 ). Ciência às partes. Tendo em vista a cassação da sentença e a determinação de reabertura da instrução probatória, determino a realização de prova pericial contábil, nos termos estabelecidos pelo Eg. TJRJ. NOMEIO como Perito Ricardo Mendonça Wagner (dados conhecidos pelo cartório). INTIME-SE o expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados nos termos do art. 95 do CPC. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Sem impugnação, desde logo, homologo a remuneração do especialista e autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) nos termos do art. 465, §4º do C.P.C. Após, INTIME-SE a expert para início dos trabalhos. Findos, o laudo virá em 30 (trinta) dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.