0848100-05.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0848100-05.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : ADAM RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : LIGIA GALVAO DE MACEDO (OAB RJ142259) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA (OAB RJ268770) ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova evento 117, DOC1 , a qual foi indeferida, evento 217, DOC1 . O MP não requereu a produção de provas, evento 106, DOC1 . O réu requereu a produção de prova documental, expedição de ofício, prova pericial médica evento 118, DOC1 evento 223, DOC1 . Fixo como ponto controvertido a extensão dos tratamentos médicos e terapéutico necessários para o autor. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, especialista na área de neurologia pediátrica (endereço eletrônico josevmsilva@icloud.com), conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que serão pagos pela ré, por ter sido a requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos pelo réu no evento 223, DOC1 , item II e III . Diga a parte autora sobre solicitado no evento 223, DOC1 , item I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAM RODRIGUES SOUZA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA
OAB: 268770/RJ
LIGIA GALVAO DE MACEDO
OAB: 142259/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0848100-05.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : ADAM RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A) : LIGIA GALVAO DE MACEDO (OAB RJ142259) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FELIPE GENOVEZ DE ALMEIDA (OAB RJ268770) ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova evento 117, DOC1 , a qual foi indeferida, evento 217, DOC1 . O MP não requereu a produção de provas, evento 106, DOC1 . O réu requereu a produção de prova documental, expedição de ofício, prova pericial médica evento 118, DOC1 evento 223, DOC1 . Fixo como ponto controvertido a extensão dos tratamentos médicos e terapéutico necessários para o autor. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, especialista na área de neurologia pediátrica (endereço eletrônico josevmsilva@icloud.com), conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que serão pagos pela ré, por ter sido a requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Recolhidas as custas, expeçam-se os ofícios requeridos pelo réu no evento 223, DOC1 , item II e III . Diga a parte autora sobre solicitado no evento 223, DOC1 , item I.