0848055-04.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848055-04.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA ANTUNES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A MARIA DE LOURDES DA COSTA ANTUNES propôs a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito, baixa das cobranças indevidas, retirada de negativação e indenização por danos morais, em razão da emissão de faturas com valores elevados e incompatíveis com o histórico de consumo, apesar da ausência total de fornecimento de energia elétrica no imóvel, cujo terminal de leitura encontrava-se inoperante e o sistema de medição centralizada (SMC) desconectado. A ré apresentou contestação (id. 128083790), alegando, em síntese, inexistência de interrupção, regularidade dos faturamentos, legitimidade da negativação e exercício regular de direito no corte do fornecimento. Réplica apresentada (id. 172247628). O processo foi saneado (id. 165406567), com determinação de realização de perícia técnica. Laudo pericial juntado (id. 253731793), seguido de esclarecimentos (id. 267587425). Impugnações apresentadas pela ré (ids. 260173192 e 262300059), bem como manifestações complementares das partes. O laudo foi homologado (id. 293303382), sendo declarada encerrada a fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. No caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º e 3º do CDC). Dispõe o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A autora afirma que o imóvel situado na Estrada de Vigário Geral nº 336 - fundos permaneceu sem fornecimento de energia elétrica desde março de 2023, fato corroborado pelo laudo pericial, que constatou terminal de leitura inoperante, ausência de conexão do SMC e impossibilidade de aferição do medidor pela própria equipe técnica da ré. Apesar disso, passou a receber cobranças mensais com valores elevados e teve seu nome negativado por débitos inexistentes, além de continuar recebendo cobranças indevidas e ameaças de nova negativação durante o curso do processo (ids. 280086428 e 296629509). A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança seria legítima, que não houve interrupção e que o corte teria ocorrido por inadimplemento. Contudo, não comprovou a efetiva prestação do serviço, tampouco apresentou qualquer prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais. A responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). Os elementos dos autos demonstram que não houve fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, tampouco funcionamento do sistema de medição. O laudo pericial é categórico ao afirmar que os faturamentos registrados, variando entre 359 kWh e 754 kWh, são tecnicamente incompatíveis com o histórico de consumo (100 kWh) e com as condições do imóvel, que se encontrava vazio e sem utilização. A jurisprudência do TJRJ é firme: "A cobrança por serviço essencial não prestado é indevida." (TJRJ, Súmula 192) A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado: "A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral presumido." (TJRJ, Súmula 89) No caso concreto, a autora não apenas foi cobrada por serviço inexistente, como também teve seu nome negativado e continuou recebendo cobranças indevidas e ameaças de negativação mesmo após a perícia técnica e o encerramento da fase instrutória, circunstância que agrava a falha na prestação do serviço e evidencia descaso da ré. Assim, o dano moral é evidente. Considerando a gravidade da falha, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pelo TJRJ, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos vinculados ao código de instalação nº 410576058, referentes ao período integral em que não houve fornecimento de energia, incluindo as cobranças posteriores; b) Determinar que a ré cancele todas as cobranças indevidas já emitidas e se abstenha de emitir novas faturas enquanto não houver efetiva prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) Determinar que a ré proceda à imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a data da negativação indevida; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A
Autor MARIA DE LOURDES DA COSTA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA MOTA MENDONCA
OAB: 131103/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848055-04.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA ANTUNES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A MARIA DE LOURDES DA COSTA ANTUNES propôs a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito, baixa das cobranças indevidas, retirada de negativação e indenização por danos morais, em razão da emissão de faturas com valores elevados e incompatíveis com o histórico de consumo, apesar da ausência total de fornecimento de energia elétrica no imóvel, cujo terminal de leitura encontrava-se inoperante e o sistema de medição centralizada (SMC) desconectado. A ré apresentou contestação (id. 128083790), alegando, em síntese, inexistência de interrupção, regularidade dos faturamentos, legitimidade da negativação e exercício regular de direito no corte do fornecimento. Réplica apresentada (id. 172247628). O processo foi saneado (id. 165406567), com determinação de realização de perícia técnica. Laudo pericial juntado (id. 253731793), seguido de esclarecimentos (id. 267587425). Impugnações apresentadas pela ré (ids. 260173192 e 262300059), bem como manifestações complementares das partes. O laudo foi homologado (id. 293303382), sendo declarada encerrada a fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. No caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora de serviço público essencial (arts. 2º e 3º do CDC). Dispõe o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A autora afirma que o imóvel situado na Estrada de Vigário Geral nº 336 - fundos permaneceu sem fornecimento de energia elétrica desde março de 2023, fato corroborado pelo laudo pericial, que constatou terminal de leitura inoperante, ausência de conexão do SMC e impossibilidade de aferição do medidor pela própria equipe técnica da ré. Apesar disso, passou a receber cobranças mensais com valores elevados e teve seu nome negativado por débitos inexistentes, além de continuar recebendo cobranças indevidas e ameaças de nova negativação durante o curso do processo (ids. 280086428 e 296629509). A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança seria legítima, que não houve interrupção e que o corte teria ocorrido por inadimplemento. Contudo, não comprovou a efetiva prestação do serviço, tampouco apresentou qualquer prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais. A responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). Os elementos dos autos demonstram que não houve fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, tampouco funcionamento do sistema de medição. O laudo pericial é categórico ao afirmar que os faturamentos registrados, variando entre 359 kWh e 754 kWh, são tecnicamente incompatíveis com o histórico de consumo (100 kWh) e com as condições do imóvel, que se encontrava vazio e sem utilização. A jurisprudência do TJRJ é firme: "A cobrança por serviço essencial não prestado é indevida." (TJRJ, Súmula 192) A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado: "A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral presumido." (TJRJ, Súmula 89) No caso concreto, a autora não apenas foi cobrada por serviço inexistente, como também teve seu nome negativado e continuou recebendo cobranças indevidas e ameaças de negativação mesmo após a perícia técnica e o encerramento da fase instrutória, circunstância que agrava a falha na prestação do serviço e evidencia descaso da ré. Assim, o dano moral é evidente. Considerando a gravidade da falha, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pelo TJRJ, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos vinculados ao código de instalação nº 410576058, referentes ao período integral em que não houve fornecimento de energia, incluindo as cobranças posteriores; b) Determinar que a ré cancele todas as cobranças indevidas já emitidas e se abstenha de emitir novas faturas enquanto não houver efetiva prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) Determinar que a ré proceda à imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a data da negativação indevida; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular