Detalhe do processo

0847974-21.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0847974-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO NEXUS OFFICES ADVOGADO(A) : OCTAVIO MORGADO DE SOUZA BANDEIRA (OAB RJ204372) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Condomínio do Edifício Nexus Offices em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, em que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela antecipada para que a ré proceda à imediata revisão da base de cálculo da cobrança de água e esgoto para o número de 21 economias em vez das 40 atualmente cobradas. Pugna pela declaração de ilegalidade do critério de faturamento e pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente desde novembro de 2021. Pugnando, também, pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Alega o autor que a ré vem faturando o serviço com base em 40 economias, ignorando o critério legal de agrupamento de salas comerciais previsto no Decreto Estadual nº 22.872/96. Sustenta que a irregularidade já foi reconhecida em perícia técnica e decisão judicial anterior envolvendo a antiga concessionária (CEDAE). Aduz que a cobrança em duplicidade onera indevidamente o orçamento condominial, caracterizando abuso de direito e direito à repetição do indébito pelo Código de Defesa do Consumidor. Tutela indeferida por meio da decisão no evento 18. Mandado de citação eletrônico no evento 22. A parte ré, o evento 23, solicitou habilitação nos autos. Citado, o réu apresentou contestação, no evento 24, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, requerendo que passe a constar Águas do Rio 1 SPE S.A. em vez de Águas do Rio 4 SPE S.A. No mérito, sustentou que a cobrança pela disponibilização dos serviços de abastecimento de água e esgoto é plenamente legal e decorre da efetiva prestação contínua, estando amparada na legislação vigente, nas normas da agência reguladora e no contrato de concessão. Defendeu a legitimidade da métrica de faturamento por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ressaltando que, em vistoria realizada em maio de 2023, constatou-se que o imóvel é um prédio comercial com 40 salas, cada qual com banheiro próprio, o que autoriza tal classificação. Alegou, ainda, a impossibilidade de refaturamento das cobranças e a não ocorrência de repetição de indébito, sustentando que eventuais medidas de suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos por inadimplência configuram exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral pela total inexistência de ato ilícito. Rechaçou também o cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acórdão no evento 30, que conheceu o agravo de instrumento interposto pelo autor, dando provimento, a fim de deferir a tutela de urgência, para que, a parte ré proceda ao faturamento das contas de consumo da parte autora com base em 21 economias. Despacho no evento 33 que, informou a ciência do acórdão, bem como solicitou o cumprimento do mesmo e, ainda, intimou o autor para apresentar a réplica. Mandado de intimação para cumprir com a tutela no evento 36, bem como a resposta positiva no evento 37. Réplica no evento 41. Certidão comunicando o trânsito em julgado o agravo de instrumento no evento 42. A parte autora, no evento 43, requer a execução de multa diária pelo descumprimento de tutela deferida em sede de agravo de instrumento. A parte ré, no evento 44, informou o cumprimento da tutela deferida. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré, no evento 50, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que os documentos já são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte autora, no evento 51, requereu admissão da prova emprestada, sendo mais específico, o laudo pericial do processo nº 0042735-84.2016.8.19.0001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Capital, requer prova documental suplementar e, por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das astreintes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a existência de requerimento pendente de apreciação quanto a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de tutela. Não obstante, fica a parte autora informada que a execução de multa porventura aplicável em razão de descumprimento de tutela provisória somente é cabível após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória do réu ( EAREsp 1.883.876-RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024). Inexistindo outras questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a sanar, passo a sanear, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do critério de faturamento do serviço de água e esgoto baseado em 40 economias (unidades autônomas), diante da alegação de descumprimento das regras de agrupamento previstas no Decreto Estadual n. 22.872/96, que reduziriam a base de cálculo para 21 economias, bem como à apuração da ocorrência de cobranças em excesso e do direito do condomínio autor à repetição do indébito na forma dobrada. Defiro a produção de prova documental suplementar (art. 435, CPC), facultando-se a ambas as partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 dias. Defiro a admissão como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0042735-84.2016.8.19.0001 (11ª Vara Cível da Capital), com base no art. 372 do CPC. Intime-se a parte ré para se manifestar especificamente sobre o referido laudo, no prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, não havendo novos requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO NEXUS OFFICES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

OCTAVIO MORGADO DE SOUZA BANDEIRA

OAB: 204372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0847974-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO NEXUS OFFICES ADVOGADO(A) : OCTAVIO MORGADO DE SOUZA BANDEIRA (OAB RJ204372) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Condomínio do Edifício Nexus Offices em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, em que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela antecipada para que a ré proceda à imediata revisão da base de cálculo da cobrança de água e esgoto para o número de 21 economias em vez das 40 atualmente cobradas. Pugna pela declaração de ilegalidade do critério de faturamento e pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente desde novembro de 2021. Pugnando, também, pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Alega o autor que a ré vem faturando o serviço com base em 40 economias, ignorando o critério legal de agrupamento de salas comerciais previsto no Decreto Estadual nº 22.872/96. Sustenta que a irregularidade já foi reconhecida em perícia técnica e decisão judicial anterior envolvendo a antiga concessionária (CEDAE). Aduz que a cobrança em duplicidade onera indevidamente o orçamento condominial, caracterizando abuso de direito e direito à repetição do indébito pelo Código de Defesa do Consumidor. Tutela indeferida por meio da decisão no evento 18. Mandado de citação eletrônico no evento 22. A parte ré, o evento 23, solicitou habilitação nos autos. Citado, o réu apresentou contestação, no evento 24, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, requerendo que passe a constar Águas do Rio 1 SPE S.A. em vez de Águas do Rio 4 SPE S.A. No mérito, sustentou que a cobrança pela disponibilização dos serviços de abastecimento de água e esgoto é plenamente legal e decorre da efetiva prestação contínua, estando amparada na legislação vigente, nas normas da agência reguladora e no contrato de concessão. Defendeu a legitimidade da métrica de faturamento por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ressaltando que, em vistoria realizada em maio de 2023, constatou-se que o imóvel é um prédio comercial com 40 salas, cada qual com banheiro próprio, o que autoriza tal classificação. Alegou, ainda, a impossibilidade de refaturamento das cobranças e a não ocorrência de repetição de indébito, sustentando que eventuais medidas de suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos por inadimplência configuram exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral pela total inexistência de ato ilícito. Rechaçou também o cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acórdão no evento 30, que conheceu o agravo de instrumento interposto pelo autor, dando provimento, a fim de deferir a tutela de urgência, para que, a parte ré proceda ao faturamento das contas de consumo da parte autora com base em 21 economias. Despacho no evento 33 que, informou a ciência do acórdão, bem como solicitou o cumprimento do mesmo e, ainda, intimou o autor para apresentar a réplica. Mandado de intimação para cumprir com a tutela no evento 36, bem como a resposta positiva no evento 37. Réplica no evento 41. Certidão comunicando o trânsito em julgado o agravo de instrumento no evento 42. A parte autora, no evento 43, requer a execução de multa diária pelo descumprimento de tutela deferida em sede de agravo de instrumento. A parte ré, no evento 44, informou o cumprimento da tutela deferida. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré, no evento 50, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que os documentos já são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte autora, no evento 51, requereu admissão da prova emprestada, sendo mais específico, o laudo pericial do processo nº 0042735-84.2016.8.19.0001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Capital, requer prova documental suplementar e, por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das astreintes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a existência de requerimento pendente de apreciação quanto a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de tutela. Não obstante, fica a parte autora informada que a execução de multa porventura aplicável em razão de descumprimento de tutela provisória somente é cabível após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória do réu ( EAREsp 1.883.876-RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024). Inexistindo outras questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a sanar, passo a sanear, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do critério de faturamento do serviço de água e esgoto baseado em 40 economias (unidades autônomas), diante da alegação de descumprimento das regras de agrupamento previstas no Decreto Estadual n. 22.872/96, que reduziriam a base de cálculo para 21 economias, bem como à apuração da ocorrência de cobranças em excesso e do direito do condomínio autor à repetição do indébito na forma dobrada. Defiro a produção de prova documental suplementar (art. 435, CPC), facultando-se a ambas as partes a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 dias. Defiro a admissão como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0042735-84.2016.8.19.0001 (11ª Vara Cível da Capital), com base no art. 372 do CPC. Intime-se a parte ré para se manifestar especificamente sobre o referido laudo, no prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, não havendo novos requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Intimem-se.