0847449-70.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0847449-70.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, alegando-se a existência de dissonância significativa entre os valores creditados pelo ente público e o saldo final da conta PASEP. Pugna o Autor pela inversão do ônus da prova em seu favor e realização de prova pericial contábil. Regularmente citado o Réu apresentou contestação no ID 171994251 arguindo preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa. Requerida a produção de prova pericial de contabilidade e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, eis que a questão já restou pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Deixo de acolher também a preliminar de impugnação ao valor da causa considerando que o ponto somente será delimitado após a homologação dos cálculos a serem elaborados. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço. Defiro a produção da prova pericial de contabilidade requerida pelas partes, a fim de que seja apurado qual seria o saldo devido na conta PASEP do Autor. Ressalte-se que ocaso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ante a condição de hipossuficiência técnica da parte autora quanto à matéria. Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na produção de novas provas, de forma a prestigiar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Apresentados quesitos pela parte Autora no ID 286848932. À parte Ré para formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após, voltem para nomeação de expert. NITERÓI, 3 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARCOS DA SILVA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RICARDO ALVES DOS SANTOS
OAB: 40568/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0847449-70.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, alegando-se a existência de dissonância significativa entre os valores creditados pelo ente público e o saldo final da conta PASEP. Pugna o Autor pela inversão do ônus da prova em seu favor e realização de prova pericial contábil. Regularmente citado o Réu apresentou contestação no ID 171994251 arguindo preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa. Requerida a produção de prova pericial de contabilidade e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, eis que a questão já restou pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Deixo de acolher também a preliminar de impugnação ao valor da causa considerando que o ponto somente será delimitado após a homologação dos cálculos a serem elaborados. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço. Defiro a produção da prova pericial de contabilidade requerida pelas partes, a fim de que seja apurado qual seria o saldo devido na conta PASEP do Autor. Ressalte-se que ocaso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ante a condição de hipossuficiência técnica da parte autora quanto à matéria. Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na produção de novas provas, de forma a prestigiar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Apresentados quesitos pela parte Autora no ID 286848932. À parte Ré para formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após, voltem para nomeação de expert. NITERÓI, 3 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0847449-70.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, alegando-se a existência de dissonância significativa entre os valores creditados pelo ente público e o saldo final da conta PASEP. Pugna o Autor pela inversão do ônus da prova em seu favor e realização de prova pericial contábil. Regularmente citado o Réu apresentou contestação no ID 171994251 arguindo preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa. Requerida a produção de prova pericial de contabilidade e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, eis que a questão já restou pacificada com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Deixo de acolher também a preliminar de impugnação ao valor da causa considerando que o ponto somente será delimitado após a homologação dos cálculos a serem elaborados. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço. Defiro a produção da prova pericial de contabilidade requerida pelas partes, a fim de que seja apurado qual seria o saldo devido na conta PASEP do Autor. Ressalte-se que ocaso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ante a condição de hipossuficiência técnica da parte autora quanto à matéria. Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na produção de novas provas, de forma a prestigiar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Apresentados quesitos pela parte Autora no ID 286848932. À parte Ré para formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Após, voltem para nomeação de expert. NITERÓI, 3 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular