Detalhe do processo

0847363-15.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0847363-15.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO CHAVES BATISTA RÉU: AMBEV S A Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO CHAVES BATISTA em face de AMBEV S.A. Alega o autor, em síntese, que, no dia 28/06/2023, por volta das 13h30min, o autor foi vítima de grave acidente de trânsito quando trafegava em sua motocicleta de placa LMY-7F20 - Yamaha Lander 250 CC, pela Rodovia RJ-117, na altura do nº 2379, no Bairro Coqueiros em Paty do Alferes - RJ. Relata que foi surpreendido pelo caminhão da ré, placa RTD-0F64 - IVECO TECTO 240E28, que era conduzido pelo preposto Alexandre Gomes de Carvalho Torres e que invadiu a contramão da direção, provocando a colisão dos veículos. Aduz que os fatos foram registrados pela autoridade policial conforme comprova o Termo Circunstanciado nº 096-01488/2023. Narra que o acidente aconteceu por ter o preposto da ré, ao realizar uma curva, invadido a faixa de rolamento do sentido contrário por onde o autor trafegava, interceptando a sua trajetória, o que seria corroborado pela testemunha Denis de Jesus Conceição. Aduz que foi socorrido pelo SAMU e removido ao HMLG (Hospital Municipal Luiz Gonzaga), onde foi atendido e seguiu internado por 2 dias, sendo transferido para o Hospital Municipalizado Adão Pereira Nunes, ficando mais 17 dias internado para tratamento (de 30/06/23 a 17/07/23). Assevera que o BAM nº 127790 comprova o TRM torácico (trauma raquimedular), sendo realizado procedimento cirúrgico de artrodese. Afirma que recebeu alta no dia 17/07/23, mas que manteve déficit motor e dependente de cvc (cateter venoso central), sendo encaminhado para tratamento ambulatorial na especialidade de urologia e neurologia, além de fisioterapia motora. Sustenta que quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo distributivo, inclusive os danos causados por empregados e prepostos. Requer, ao final, "d) a condenação da ré ao pagamento de R$50.000,00, a título de indenização pelos danos morais; e) a condenação da ré ao pagamento de R$50.000,00, a título de indenização pelos danos estéticos; f) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, com base no salário mínimo, ou outro valor que vier a ser apurado nesses autos e de acordo com o período a ser indicado pelo Perito Judicial, na forma do artigo 949, do Código Civil e artigo 533, (sec)4º, do Código de Processo Civil;g) a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, na hipótese de ser confirmada a incapacidade permanente, considerando-se o salário mínimo como base de cálculo e o percentual da IPP a ser determinado pela perícia, na forma dos artigos 324, (sec)1°, II e 950, ambos do Código de Processo Civil; h) que o pagamento do pensionamento tenha por dies a quo a data do evento e se dê de forma vitalícia, optando o autor por receber a indenização de uma só vez, antecipadamente, como autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil". A inicial veio instruída com os documentos de id.94344937/94344949. Juntada de documentos em id.98020215/98020225. Decisão de id.103051159 declinando a competência. Despacho de id.154901901 concedendo a gratuidade de justiça. Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, adunada em id.204279090. Contestação da ré em id.208104837, instruída com os documentos de id.208104845, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui frota de veículos, utilizando-se, no caso, da empresa de logística VITORIA LOG TRANSPORTE E LOGISTICAS EIRELI para a entrega de mercadorias na região do acidente. Afirma que não é, nem nunca foi, proprietária do referido veículo, tampouco patrão, amo ou comitente do preposto envolvido no acidente, pelo que não há qualquer responsabilidade. Sustenta que a demanda deve ser julgada improcedente, "considerando que a Ré é uma empresa que tem por atividade fim a fabricação de produtos, não se adequando o serviço de transporte da carga como atividade fim desta, podendo ser legalmente terceirizado, não podendo a Ré responder (CC 932, III) por ato supostamente praticado pelo empregado da empresa com a qual possui contrato de transporte, eis que ausente poder de direção e mando". Alega que os documentos constantes dos autos revelam que o acidente foi provocado exclusivamente pela conduta imprudente da própria vítima, que, segundo as declarações prestadas à autoridade policial, não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicleta. Afirma que consta nas provas do inquérito (anexo) que o capacete utilizado por Marco Antônio era irregular, informação que evidencia nova infração à norma de segurança viária e reforça o comportamento negligente da vítima. Assevera que o local do acidente apresentava boas condições climáticas, visibilidade adequada, pista seca e sinalização mínima, o que reforça que o evento decorreu unicamente da condução inabilitada e descuidada da vítima. Aduz que não há que se cogitar de danos morais e/ou estéticos. Requer o indeferimento dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento, seja por sua cumulação indevida e natureza duplicada, seja pela ausência de comprovação técnica de incapacidade permanente, seja, ainda, pela total inexistência de prova dos rendimentos do autor que permita fundamentar eventual condenação. Destaca que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização que vier a ser eventualmente fixada pelo juízo. Pugna a Ré pela denunciação à lide da Transportadora VITORIA LOG TRANSPORTE E LOGISTICAS EIRELI, transportadora proprietária do caminhão supostamente envolvido no acidente. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.213446645. Petição do autor em provas em id.257164094 requerendo a) Prova pericial médica, com o intuito de atestar a extensão dos danos suportados pelo Autor, bem como constatar a existência, ou não, de dano estético ou lesões de caráter permanente, quesitos já se encontram acostados à inicial; b) Documental superveniente; c) Depoimento pessoal do representante legal da Ré; d) Prova testemunhal. Petição da parte ré em id.260839539. É o relatório parcial. Decido. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357, do CPC/15), já que não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, tampouco de julgamento antecipado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é condição da ação que indica a pertinência subjetiva para a demanda. É aferida por meio da teoria da asserção, em que se analisam tão somente as alegações autorais em juízo de verossimilhança e cognição superficial em análise abstrata e sem análise de provas. No presente caso, ainda que reste comprovado que o veículo envolvido no acidente pertença ou estivesse sendo conduzido por empresa transportadora terceirizada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que quem aufere os benefícios econômicos da circulação de seus produtos também deve suportar os riscos inerentes à logística necessária para colocá-los no mercado, não sendo oponível ao terceiro lesado a divisão interna de responsabilidades estabelecida entre a contratante e a empresa transportadora (teoria do risco do proveito). Na hipótese dos autos, o transporte era realizado em benefício da AMBEV, com a finalidade de distribuição de seus produtos, atividade que integra diretamente sua cadeia empresarial. Assim, eventual contratação de transportadora terceirizada constitui mera forma de organização interna da atividade econômica, incapaz de afastar sua responsabilidade perante terceiros eventualmente prejudicados. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.) (grifamos) REJEITO o pedido de denunciação da lide. Tratando-se de demanda submetida ao diploma consumerista, incide a vedação prevista no art. 88, do CDC, segundo a qual eventual direito de regresso entre os fornecedores deve ser exercido em ação autônoma, sendo inadmissível a denunciação da lide. A discussão acerca da responsabilidade interna entre os integrantes da cadeia de fornecimento não pode retardar a prestação jurisdicional ao consumidor ou à vítima do acidente de consumo, devendo eventual pretensão regressiva ser deduzida em ação própria. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. FIXO como pontos controvertidos:i)a dinâmica do evento narrado na petição inicial e, por conseguinte, a existência de eventual responsabilidade civil da ré;ii)a existência/extensão supostos danos materiais, estéticos e morais suportados pela parte autora. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acidente ocorreu durante o transporte de produtos comercializados pela AMBEV, atividade que integra sua cadeia de fornecimento e constitui etapa indispensável para que as mercadorias alcancem o consumidor final. Trata-se, portanto, de típico acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC. ÔNUS DA PROVA estabelecido na forma do art.14, do CDC (inversão decorrente de previsão legal que independe de inversão pelo juiz - inversãoope legis). Ressalto que a inversão não exonera o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito (Súmula nº 330, do TJRJ). DEFIRO a produção de prova pericial médica com o intuito de atestar a extensão dos danos suportados pelo Autor, bem como constatar a existência, ou não, de dano estético ou lesões de caráter permanente, tal como requerido pelo autor. Nomeio o perito Dr.JOÃO PAULO CONCEIÇÃO, CRM 5213496-0, e-mailjpac1919@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Destaco que na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes, tampouco do estabelecido na Súmula 361, deste Tribunal de Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos (ou ratificação de quesitos já apresentados) e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela autora, nos termos do art. 435, do CPC/15. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC/15. DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora. Registro, desde já, que caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art.455, do CPC/15. INDEFIRO o pedido de oitiva do representante legal da ré, eis que desnecessária à resolução da lide. A ré, no presente caso, é a AMBEV e seu representante legal em nada contribuirá para a elucidação dos eventos narrados na inicial. DETERMINO, com base no art.370, do CPC: a)a oitiva, comotestemunha do juízo,do motorista do caminhão diretamente envolvido no acidente, osr.ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO TORRES, na medida em que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias do evento, devendo este ser regularmente intimado (endereço Ramal MARIO GELI, 239 - FUNDOS, DUARTE DA SILVEIRA - PETRÓPOLIS, RJ - Brasil; Tel.: 24992390999 - Celular: 24981623048 - conforme id.208104845, fls.12). Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha; b)A expedição de ofício à 96ª Delegacia de Polícia para que forneça cópia do BRAT e de eventual Laudo de Local de Acidente de Trânsito;96a.Delegacia de Polícia96a.Delegacia de Polícia c)a realização de prova pericial, por esta se afigurar imprescindível à resolução da lide. A perícia deverá apurar, dentre outros aspectos relevantes, a dinâmica do evento, as condições em que ocorreu o sinistro, a conduta dos envolvidos e os elementos técnicos necessários à aferição da causa do acidente e de eventual contribuição dos participantes para sua ocorrência. NOMEIO o perito dr.FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2019-942682, e-mail engfabios@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura,oportunidade em que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na forma do art.465, (sec)2º, inciso I. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Havendo concordância das partes, FIXO os honorários no montante indicado pelo perito. Não havendo concordância, voltem conclusos para fixação judicial (art.465, (sec)3º, do CPC).Saliento que metade do valor deverá ser adiantada pela ré. Faculto às partes a apresentação de quesitos (ou ratificação de quesitos já apresentados) e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMBEV S A

Autor MARCO ANTONIO CHAVES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO

OAB: 227214/RJ

ERICK OTTO SPRINGER

OAB: 137514/RJ

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

PEDRO ARAUJO ARONOVICH

OAB: 213084/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0847363-15.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO CHAVES BATISTA RÉU: AMBEV S A Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO CHAVES BATISTA em face de AMBEV S.A. Alega o autor, em síntese, que, no dia 28/06/2023, por volta das 13h30min, o autor foi vítima de grave acidente de trânsito quando trafegava em sua motocicleta de placa LMY-7F20 - Yamaha Lander 250 CC, pela Rodovia RJ-117, na altura do nº 2379, no Bairro Coqueiros em Paty do Alferes - RJ. Relata que foi surpreendido pelo caminhão da ré, placa RTD-0F64 - IVECO TECTO 240E28, que era conduzido pelo preposto Alexandre Gomes de Carvalho Torres e que invadiu a contramão da direção, provocando a colisão dos veículos. Aduz que os fatos foram registrados pela autoridade policial conforme comprova o Termo Circunstanciado nº 096-01488/2023. Narra que o acidente aconteceu por ter o preposto da ré, ao realizar uma curva, invadido a faixa de rolamento do sentido contrário por onde o autor trafegava, interceptando a sua trajetória, o que seria corroborado pela testemunha Denis de Jesus Conceição. Aduz que foi socorrido pelo SAMU e removido ao HMLG (Hospital Municipal Luiz Gonzaga), onde foi atendido e seguiu internado por 2 dias, sendo transferido para o Hospital Municipalizado Adão Pereira Nunes, ficando mais 17 dias internado para tratamento (de 30/06/23 a 17/07/23). Assevera que o BAM nº 127790 comprova o TRM torácico (trauma raquimedular), sendo realizado procedimento cirúrgico de artrodese. Afirma que recebeu alta no dia 17/07/23, mas que manteve déficit motor e dependente de cvc (cateter venoso central), sendo encaminhado para tratamento ambulatorial na especialidade de urologia e neurologia, além de fisioterapia motora. Sustenta que quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo distributivo, inclusive os danos causados por empregados e prepostos. Requer, ao final, "d) a condenação da ré ao pagamento de R$50.000,00, a título de indenização pelos danos morais; e) a condenação da ré ao pagamento de R$50.000,00, a título de indenização pelos danos estéticos; f) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, com base no salário mínimo, ou outro valor que vier a ser apurado nesses autos e de acordo com o período a ser indicado pelo Perito Judicial, na forma do artigo 949, do Código Civil e artigo 533, (sec)4º, do Código de Processo Civil;g) a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, na hipótese de ser confirmada a incapacidade permanente, considerando-se o salário mínimo como base de cálculo e o percentual da IPP a ser determinado pela perícia, na forma dos artigos 324, (sec)1°, II e 950, ambos do Código de Processo Civil; h) que o pagamento do pensionamento tenha por dies a quo a data do evento e se dê de forma vitalícia, optando o autor por receber a indenização de uma só vez, antecipadamente, como autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil". A inicial veio instruída com os documentos de id.94344937/94344949. Juntada de documentos em id.98020215/98020225. Decisão de id.103051159 declinando a competência. Despacho de id.154901901 concedendo a gratuidade de justiça. Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, adunada em id.204279090. Contestação da ré em id.208104837, instruída com os documentos de id.208104845, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui frota de veículos, utilizando-se, no caso, da empresa de logística VITORIA LOG TRANSPORTE E LOGISTICAS EIRELI para a entrega de mercadorias na região do acidente. Afirma que não é, nem nunca foi, proprietária do referido veículo, tampouco patrão, amo ou comitente do preposto envolvido no acidente, pelo que não há qualquer responsabilidade. Sustenta que a demanda deve ser julgada improcedente, "considerando que a Ré é uma empresa que tem por atividade fim a fabricação de produtos, não se adequando o serviço de transporte da carga como atividade fim desta, podendo ser legalmente terceirizado, não podendo a Ré responder (CC 932, III) por ato supostamente praticado pelo empregado da empresa com a qual possui contrato de transporte, eis que ausente poder de direção e mando". Alega que os documentos constantes dos autos revelam que o acidente foi provocado exclusivamente pela conduta imprudente da própria vítima, que, segundo as declarações prestadas à autoridade policial, não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicleta. Afirma que consta nas provas do inquérito (anexo) que o capacete utilizado por Marco Antônio era irregular, informação que evidencia nova infração à norma de segurança viária e reforça o comportamento negligente da vítima. Assevera que o local do acidente apresentava boas condições climáticas, visibilidade adequada, pista seca e sinalização mínima, o que reforça que o evento decorreu unicamente da condução inabilitada e descuidada da vítima. Aduz que não há que se cogitar de danos morais e/ou estéticos. Requer o indeferimento dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento, seja por sua cumulação indevida e natureza duplicada, seja pela ausência de comprovação técnica de incapacidade permanente, seja, ainda, pela total inexistência de prova dos rendimentos do autor que permita fundamentar eventual condenação. Destaca que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização que vier a ser eventualmente fixada pelo juízo. Pugna a Ré pela denunciação à lide da Transportadora VITORIA LOG TRANSPORTE E LOGISTICAS EIRELI, transportadora proprietária do caminhão supostamente envolvido no acidente. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.213446645. Petição do autor em provas em id.257164094 requerendo a) Prova pericial médica, com o intuito de atestar a extensão dos danos suportados pelo Autor, bem como constatar a existência, ou não, de dano estético ou lesões de caráter permanente, quesitos já se encontram acostados à inicial; b) Documental superveniente; c) Depoimento pessoal do representante legal da Ré; d) Prova testemunhal. Petição da parte ré em id.260839539. É o relatório parcial. Decido. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357, do CPC/15), já que não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, tampouco de julgamento antecipado. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é condição da ação que indica a pertinência subjetiva para a demanda. É aferida por meio da teoria da asserção, em que se analisam tão somente as alegações autorais em juízo de verossimilhança e cognição superficial em análise abstrata e sem análise de provas. No presente caso, ainda que reste comprovado que o veículo envolvido no acidente pertença ou estivesse sendo conduzido por empresa transportadora terceirizada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que quem aufere os benefícios econômicos da circulação de seus produtos também deve suportar os riscos inerentes à logística necessária para colocá-los no mercado, não sendo oponível ao terceiro lesado a divisão interna de responsabilidades estabelecida entre a contratante e a empresa transportadora (teoria do risco do proveito). Na hipótese dos autos, o transporte era realizado em benefício da AMBEV, com a finalidade de distribuição de seus produtos, atividade que integra diretamente sua cadeia empresarial. Assim, eventual contratação de transportadora terceirizada constitui mera forma de organização interna da atividade econômica, incapaz de afastar sua responsabilidade perante terceiros eventualmente prejudicados. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.) (grifamos) REJEITO o pedido de denunciação da lide. Tratando-se de demanda submetida ao diploma consumerista, incide a vedação prevista no art. 88, do CDC, segundo a qual eventual direito de regresso entre os fornecedores deve ser exercido em ação autônoma, sendo inadmissível a denunciação da lide. A discussão acerca da responsabilidade interna entre os integrantes da cadeia de fornecimento não pode retardar a prestação jurisdicional ao consumidor ou à vítima do acidente de consumo, devendo eventual pretensão regressiva ser deduzida em ação própria. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. FIXO como pontos controvertidos:i)a dinâmica do evento narrado na petição inicial e, por conseguinte, a existência de eventual responsabilidade civil da ré;ii)a existência/extensão supostos danos materiais, estéticos e morais suportados pela parte autora. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acidente ocorreu durante o transporte de produtos comercializados pela AMBEV, atividade que integra sua cadeia de fornecimento e constitui etapa indispensável para que as mercadorias alcancem o consumidor final. Trata-se, portanto, de típico acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC. ÔNUS DA PROVA estabelecido na forma do art.14, do CDC (inversão decorrente de previsão legal que independe de inversão pelo juiz - inversãoope legis). Ressalto que a inversão não exonera o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito (Súmula nº 330, do TJRJ). DEFIRO a produção de prova pericial médica com o intuito de atestar a extensão dos danos suportados pelo Autor, bem como constatar a existência, ou não, de dano estético ou lesões de caráter permanente, tal como requerido pelo autor. Nomeio o perito Dr.JOÃO PAULO CONCEIÇÃO, CRM 5213496-0, e-mailjpac1919@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Destaco que na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes, tampouco do estabelecido na Súmula 361, deste Tribunal de Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos (ou ratificação de quesitos já apresentados) e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela autora, nos termos do art. 435, do CPC/15. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC/15. DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora. Registro, desde já, que caberá ao advogado da parte a observância do disposto no art.455, do CPC/15. INDEFIRO o pedido de oitiva do representante legal da ré, eis que desnecessária à resolução da lide. A ré, no presente caso, é a AMBEV e seu representante legal em nada contribuirá para a elucidação dos eventos narrados na inicial. DETERMINO, com base no art.370, do CPC: a)a oitiva, comotestemunha do juízo,do motorista do caminhão diretamente envolvido no acidente, osr.ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO TORRES, na medida em que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias do evento, devendo este ser regularmente intimado (endereço Ramal MARIO GELI, 239 - FUNDOS, DUARTE DA SILVEIRA - PETRÓPOLIS, RJ - Brasil; Tel.: 24992390999 - Celular: 24981623048 - conforme id.208104845, fls.12). Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha; b)A expedição de ofício à 96ª Delegacia de Polícia para que forneça cópia do BRAT e de eventual Laudo de Local de Acidente de Trânsito;96a.Delegacia de Polícia96a.Delegacia de Polícia c)a realização de prova pericial, por esta se afigurar imprescindível à resolução da lide. A perícia deverá apurar, dentre outros aspectos relevantes, a dinâmica do evento, as condições em que ocorreu o sinistro, a conduta dos envolvidos e os elementos técnicos necessários à aferição da causa do acidente e de eventual contribuição dos participantes para sua ocorrência. NOMEIO o perito dr.FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2019-942682, e-mail engfabios@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura,oportunidade em que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na forma do art.465, (sec)2º, inciso I. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Havendo concordância das partes, FIXO os honorários no montante indicado pelo perito. Não havendo concordância, voltem conclusos para fixação judicial (art.465, (sec)3º, do CPC).Saliento que metade do valor deverá ser adiantada pela ré. Faculto às partes a apresentação de quesitos (ou ratificação de quesitos já apresentados) e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular