Detalhe do processo

0846902-67.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0846902-67.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : MOISES MATHEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ROCHA (OAB RJ182603) APELADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA TÉCNICA ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA REFERENTE AO DOCUMENTO ANEXADO À DEFESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. AJUSTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1) CASO EM EXAME. 1.1) PARTE AUTORA QUE INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO INCIDIU POR MESES EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRETENDE, AINDA, QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL TENHAM FLUÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, BEM ASSIM QUE EVENTUAL VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM SEU DESFAVOR TENHA A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. POR FIM, REQUER O AJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 2) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1. TRÊS SÃO AS QUESTÕES DEVOLVIDAS A JULGAMENTO: (I) DEFINIR SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) VERIFICAR QUAIS SÃO OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CONDENAÇÃO; (III) ANALISAR COMO DEVEM SER DISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. IN CASU , É INCONTROVERSO QUE NÃO FORA O AUTOR QUEM CONTRATARA O EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE, SENDO A FRAUDE RECONHECIDA PELA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. 3.2. SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.197.929/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A OCORRÊNCIA DE FRAUDES OU DELITOS CONTRA O SISTEMA BANCÁRIO, QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CORRENTISTAS, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA MEDIDA EM QUE FAZEM PARTE DO PRÓPRIO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 479, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E Nº 94, DESTA CORTE. 3.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, VEZ QUE FORAM EFETIVADOS DESCONTOS INDEVIDOS POR MESES NA VERBA ALIMENTAR DO AUTOR, PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. 3.3.1. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A QUANTIDADE DE DESCONTOS E O VALOR DEBITADO, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343, DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.4. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO FLUEM DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. SOBRE A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, CONFORME A SÚMULA 362 DO STJ. 3.5 . COM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA, A PARTE AUTORA PASSA A SER INTEGRALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA, NÃO SE VERIFICANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A RÉ DEVE, PORTANTO, RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS AO AUTOR FICA PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EM SEU DESFAVOR. 3 . 5.1 . CONSIDERADOS O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A DURAÇÃO DO PROCESSO, A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E O TRABALHO DESENVOLVIDO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 3.6. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IV) DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a sentença de evento 143, da lavra da eminente juíza de Direito Milena Angelica Drumond Morais Diz, que julgara parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MOISES MATHEUS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, pelo rito comum. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário previdenciário e que, ao analisar seus contracheques pretéritos, verificou descontos indevidos no valor de R$ 49,37, realizados entre os meses de abril/2018 a setembro/2018. Afirma que ao buscar esclarecimentos junto aos órgãos competentes, fora informado de que tais descontos decorreriam de suposta filiação à entidade ré. Aduz, contudo, que jamais manteve qualquer relação contratual com a referida instituição, razão pela qual os descontos seriam ilegítimos. Pretende, por isso, a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de index 54298431 a 54299155. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 77375098. Citação regular, conforme A.R. de index 81756562. Contestação no index 85074470, acrescida dos documentos de index 85074473. Preliminarmente, a parte ré requer a retificação do polo passivo para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e alega prescrição trienal. No mérito, afirma que em 05/03/2018 fora celebrado entre as partes o contrato de seguro nº 51273411, tendo o autor optado pelo “Plano A”, o qual previa desconto de 2% sobre o benefício previdenciário. Aduz que os descontos foram regularmente efetuados entre abril e setembro/2018, sendo posteriormente suspensos em razão de fraudes identificadas em contratações similares. Sustenta, por fim, a regularidade da contratação objeto da presente demanda, bem como a inocorrência de danos morais na hipótese. Requer, por isso, o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 88620049. Decisão saneadora no index 108935174. Manifestação da parte autora alegando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide no index 110107038. Manifestação da parte ré alegando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide no index 112439140. Sentença julgando improcedente os pedidos autorais no index 118794013. Apelação da parte autora no index 122828188. Contrarrazões no index 126168688, com os documentos de index 126168698. Acórdão de index 149761978 anulando a sentença de index 118794013. Decisão de index 157251450 designando a prova pericial. Manifestação da parte autora apresentando rol de quesitos ao perito no index 158966487. Laudo pericial grafotécnico no index 213516572, acrescido dos documentos de index 213516574 a 213516575. Manifestação da parte autora em concordância com o laudo pericial e requerendo o julgamento da lide no index 215921404. Manifestação da parte ré no index 219183017 em impugnação ao laudo pericial. Esclarecimentos ao laudo no index 226451667. Manifestação da parte autora em concordância com o laudo pericial e requerendo o julgamento da lide no index 229470374. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de filiação que alega não ter celebrado. Tendo em vista que o feito encontra-se regularmente instruído e que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. De acordo com os elementos dos autos e as assertivas das partes, o autor sustenta que fora surpreendido ao analisar seus contracheques pretéritos e verificar descontos indevidos no valor de R$ 49,37, realizados entre os meses de abril e setembro de 2018, em razão de suposta filiação junto à parte ré, cuja origem desconhece. A parte ré, em sua defesa, aduz ter sido celebrado em 05/03/2018 o contrato de seguro nº 51273411, por meio do qual o autor teria optado pelo “Plano A”, que prevê o desconto de 2% do benefício previdenciário. Afirma que os descontos foram realizados no período de abril a setembro de 2018, juntando aos autos documento contendo a suposta assinatura do autor, a fim de comprovar a validade da contratação. No entanto, verifica-se o laudo pericial grafotécnico de index 213516572 constatou que a assinatura presente no contrato de index 85074473 não é do autor, conforme pode ser visto verbis: “CONCLUSÃO: Após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Moises Matheus . Encerrado.” (grifamos) Conclui-se, portanto, que o autor não manteve relação contratual com a parte ré, e que jamais autorizou os descontos objetos da presente demanda, que devem ser considerados ilegítimos. Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição, em dobro, do valor de R$ 296,22 indevidamente descontado de seu benefício previdenciário. A devolução dar-se-á em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança nitidamente indevida, sem justificação ou comprovação de adesão por parte do autor. O dano moral, doravante, não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada violação à dignidade do autor pelo simples fato da cobrança indevida. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos das datas dos descontos e acrescidos de juros legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput e §14º e 86 do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.” Adoto, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), o relatório acima reproduzido. Não resignado com o resultado da demanda, apelara o Autor, no evento 168, requerendo a reformado julgado. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deve constar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que os juros de mora incidentes sobre os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem fluir desde cada desconto, e não apenas a partir da citação. Argumenta que, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade possui natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alega também estar configurado o dano moral, pois os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente. Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, por gerar insegurança financeira, angústia e comprometimento do mínimo existencial, além de impor ao consumidor dispêndio de tempo e esforço para solucionar problema que não provocou. Com base nesses fundamentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, destacando igualmente a função pedagógica e dissuasória da reparação. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afirmando que o percentual não corresponde à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao grau de zelo profissional. Requer, assim, sua majoração para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, a elevação da verba honorária em grau recursal. Em síntese, pretende a manutenção dos capítulos favoráveis da sentença e a ampliação da condenação quanto aos danos morais, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Contrarrazões da parte Ré no evento 176. Recurso tempestivo e parte regularmente representada. Recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. No caso em exame, a parte Autora interpõe recurso de apelação cível buscando a reforma da sentença, para que a Ré seja condenada ao pagamento de danos morais, ao argumento de que o desconto indevido incidiu por meses em verba alimentar de pessoa idosa hipervulnerável. Pretende, ainda, que os juros de mora incidentes sobre o dano material tenham fluência a partir de cada desconto indevido, bem assim que eventual verba sucumbencial arbitrada em seu desfavor tenha a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, requer a majoração da verba honorária. Três são as questões devolvidas a julgamento: (i) definir se as circunstâncias concretas dos descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (ii) verificar quais são os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária referente à condenação; (iii) analisar como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios. Pois bem. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. In casu , encontra-se estabilizada, no âmbito destes autos, a premissa de que a parte autora não celebrou validamente o negócio jurídico invocado pela associação ré e de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário eram indevidos. A prova pericial produzida durante a instrução afastou a autoria da assinatura atribuída ao demandante, corroborando a alegação de inexistência de manifestação de vontade. A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Esse é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No mesmo sentido, o verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Assim, violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. No tocante aos danos morais, matéria devolvida a julgamento, entendo que os mesmos restaram configurados. A associação ré promoveu descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de titularidade de pessoa idosa, com mais de oitenta anos, atingindo verba destinada à sua subsistência. Para justificar os lançamentos, apresentou instrumento contratual cuja assinatura não foi reconhecida como proveniente do punho do autor pela prova técnica produzida em Juízo. A reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade agravada do consumidor e a utilização de documento inautêntico como suporte para a cobrança conferem à conduta gravidade superior à de simples falha administrativa. Não é o valor nominal de cada desconto, isoladamente considerado, que define a existência ou inexistência do dano moral. A lesão deve ser examinada qualitativamente, considerando-se a origem da cobrança, a natureza do patrimônio atingido, a condição do ofendido e o grau de comprometimento de sua segurança e tranquilidade. A apropriação mensal de parcela de aposentadoria, fundada em manifestação de vontade inexistente, atinge a legítima expectativa de que o benefício previdenciário permanecerá protegido contra ingerências não autorizadas. Viola, ainda, a autodeterminação negocial do consumidor, submetido a vínculo que jamais decidiu constituir. A parte autora precisou recorrer ao Poder Judiciário e submeter-se à produção de prova pericial para demonstrar que não subscreveu o documento apresentado pela ré. O quadro revela falha grave de segurança e controle, incompatível com os deveres de boa-fé, cautela e proteção que orientam as relações de consumo. A lesão extrapatrimonial está, portanto, caracterizada pelas circunstâncias concretamente comprovadas, e não por mera inferência automática decorrente da cobrança indevida. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. Tenho que a mesma não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores. Penso que, no particular, atento às particularidades do caso concreto e à extensão dos danos morais, a verba compensatória deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00, bem observados as circunstâncias do caso concreto (valor e quantidade de descontos), bem assim o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, garantindo, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. No que diz respeito aos consectários legais, a sentença determinou que os valores materiais fossem corrigidos monetariamente desde cada desconto, mas estabeleceu os juros de mora a partir da citação. Nesse ponto, também assiste razão ao recorrente. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a obrigação de indenizar possui natureza extracontratual. Os juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores descontados devem, assim, fluir desde cada evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso indevido, por representar simples recomposição do valor da moeda. Em relação ao dano moral, os juros de mora devem incidir desde o primeiro desconto indevido, momento em que se iniciou o evento lesivo. A correção monetária da compensação extrapatrimonial, entretanto, incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça Os juros legais deverão observar a disciplina normativa vigente em cada período, preservada a incidência desde os marcos ora estabelecidos. Por derradeiro, no tocante à sucumbência, a reforma da sentença para acolher o pedido de compensação por dano moral modifica substancialmente a distribuição dos seus ônus. A parte autora passa a obter êxito em todas as suas pretensões. Não há, portanto, sucumbência recíproca a ser preservada. A ré deverá responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Por consequência, o pedido de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor fica prejudicado. Quanto ao percentual dos honorários, o recorrente pretende sua elevação de 10% para 20% sobre o valor da condenação. O percentual de 20%, contudo, mostra-se superior ao necessário à adequada remuneração do trabalho desenvolvido, consideradas as características da demanda. A fixação em 10% sobre o valor total da condenação remunera adequadamente o grau de zelo profissional, a duração do processo, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e a atuação em grau recursal, mantendo-se dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Diante de todo o acima exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. À conta de tais fundamentos, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a r. sentença e: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária pela tabela oficial deste Tribunal a partir da data deste julgamento e de juros legais desde o primeiro desconto indevido, observada a legislação de regência em cada período; b) determinar que os juros moratórios incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados fluam desde cada desconto, mantida a correção monetária desde os respectivos desembolsos; c) afastar a sucumbência recíproca e condenar a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, e majorados em 5% em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 2º e 11º, do Código de Processo Civil; d) declarar prejudicado o pedido de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, diante do afastamento integral da condenação sucumbencial que lhe havia sido imposta.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS

Autor MOISES MATHEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

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RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

BRUNO SANTOS ROCHA

OAB: 182603/RJ
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0846902-67.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : MOISES MATHEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ROCHA (OAB RJ182603) APELADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA TÉCNICA ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA REFERENTE AO DOCUMENTO ANEXADO À DEFESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. AJUSTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1) CASO EM EXAME. 1.1) PARTE AUTORA QUE INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO INCIDIU POR MESES EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRETENDE, AINDA, QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL TENHAM FLUÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, BEM ASSIM QUE EVENTUAL VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM SEU DESFAVOR TENHA A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. POR FIM, REQUER O AJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 2) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1. TRÊS SÃO AS QUESTÕES DEVOLVIDAS A JULGAMENTO: (I) DEFINIR SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) VERIFICAR QUAIS SÃO OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CONDENAÇÃO; (III) ANALISAR COMO DEVEM SER DISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. IN CASU , É INCONTROVERSO QUE NÃO FORA O AUTOR QUEM CONTRATARA O EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE, SENDO A FRAUDE RECONHECIDA PELA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. 3.2. SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.197.929/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A OCORRÊNCIA DE FRAUDES OU DELITOS CONTRA O SISTEMA BANCÁRIO, QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CORRENTISTAS, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA MEDIDA EM QUE FAZEM PARTE DO PRÓPRIO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 479, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E Nº 94, DESTA CORTE. 3.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, VEZ QUE FORAM EFETIVADOS DESCONTOS INDEVIDOS POR MESES NA VERBA ALIMENTAR DO AUTOR, PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. 3.3.1. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A QUANTIDADE DE DESCONTOS E O VALOR DEBITADO, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343, DA SÚMULA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.4. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO FLUEM DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. SOBRE A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, CONFORME A SÚMULA 362 DO STJ. 3.5 . COM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA, A PARTE AUTORA PASSA A SER INTEGRALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA, NÃO SE VERIFICANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A RÉ DEVE, PORTANTO, RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPUTADAS AO AUTOR FICA PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EM SEU DESFAVOR. 3 . 5.1 . CONSIDERADOS O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A DURAÇÃO DO PROCESSO, A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E O TRABALHO DESENVOLVIDO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 3.6. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IV) DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a sentença de evento 143, da lavra da eminente juíza de Direito Milena Angelica Drumond Morais Diz, que julgara parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MOISES MATHEUS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, pelo rito comum. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário previdenciário e que, ao analisar seus contracheques pretéritos, verificou descontos indevidos no valor de R$ 49,37, realizados entre os meses de abril/2018 a setembro/2018. Afirma que ao buscar esclarecimentos junto aos órgãos competentes, fora informado de que tais descontos decorreriam de suposta filiação à entidade ré. Aduz, contudo, que jamais manteve qualquer relação contratual com a referida instituição, razão pela qual os descontos seriam ilegítimos. Pretende, por isso, a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de index 54298431 a 54299155. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 77375098. Citação regular, conforme A.R. de index 81756562. Contestação no index 85074470, acrescida dos documentos de index 85074473. Preliminarmente, a parte ré requer a retificação do polo passivo para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e alega prescrição trienal. No mérito, afirma que em 05/03/2018 fora celebrado entre as partes o contrato de seguro nº 51273411, tendo o autor optado pelo “Plano A”, o qual previa desconto de 2% sobre o benefício previdenciário. Aduz que os descontos foram regularmente efetuados entre abril e setembro/2018, sendo posteriormente suspensos em razão de fraudes identificadas em contratações similares. Sustenta, por fim, a regularidade da contratação objeto da presente demanda, bem como a inocorrência de danos morais na hipótese. Requer, por isso, o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 88620049. Decisão saneadora no index 108935174. Manifestação da parte autora alegando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide no index 110107038. Manifestação da parte ré alegando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide no index 112439140. Sentença julgando improcedente os pedidos autorais no index 118794013. Apelação da parte autora no index 122828188. Contrarrazões no index 126168688, com os documentos de index 126168698. Acórdão de index 149761978 anulando a sentença de index 118794013. Decisão de index 157251450 designando a prova pericial. Manifestação da parte autora apresentando rol de quesitos ao perito no index 158966487. Laudo pericial grafotécnico no index 213516572, acrescido dos documentos de index 213516574 a 213516575. Manifestação da parte autora em concordância com o laudo pericial e requerendo o julgamento da lide no index 215921404. Manifestação da parte ré no index 219183017 em impugnação ao laudo pericial. Esclarecimentos ao laudo no index 226451667. Manifestação da parte autora em concordância com o laudo pericial e requerendo o julgamento da lide no index 229470374. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de filiação que alega não ter celebrado. Tendo em vista que o feito encontra-se regularmente instruído e que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. De acordo com os elementos dos autos e as assertivas das partes, o autor sustenta que fora surpreendido ao analisar seus contracheques pretéritos e verificar descontos indevidos no valor de R$ 49,37, realizados entre os meses de abril e setembro de 2018, em razão de suposta filiação junto à parte ré, cuja origem desconhece. A parte ré, em sua defesa, aduz ter sido celebrado em 05/03/2018 o contrato de seguro nº 51273411, por meio do qual o autor teria optado pelo “Plano A”, que prevê o desconto de 2% do benefício previdenciário. Afirma que os descontos foram realizados no período de abril a setembro de 2018, juntando aos autos documento contendo a suposta assinatura do autor, a fim de comprovar a validade da contratação. No entanto, verifica-se o laudo pericial grafotécnico de index 213516572 constatou que a assinatura presente no contrato de index 85074473 não é do autor, conforme pode ser visto verbis: “CONCLUSÃO: Após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Moises Matheus . Encerrado.” (grifamos) Conclui-se, portanto, que o autor não manteve relação contratual com a parte ré, e que jamais autorizou os descontos objetos da presente demanda, que devem ser considerados ilegítimos. Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição, em dobro, do valor de R$ 296,22 indevidamente descontado de seu benefício previdenciário. A devolução dar-se-á em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança nitidamente indevida, sem justificação ou comprovação de adesão por parte do autor. O dano moral, doravante, não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada violação à dignidade do autor pelo simples fato da cobrança indevida. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos das datas dos descontos e acrescidos de juros legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária, com base nos arts. 82, §2º e 85, caput e §14º e 86 do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.” Adoto, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), o relatório acima reproduzido. Não resignado com o resultado da demanda, apelara o Autor, no evento 168, requerendo a reformado julgado. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deve constar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que os juros de mora incidentes sobre os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem fluir desde cada desconto, e não apenas a partir da citação. Argumenta que, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade possui natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alega também estar configurado o dano moral, pois os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente. Sustenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, por gerar insegurança financeira, angústia e comprometimento do mínimo existencial, além de impor ao consumidor dispêndio de tempo e esforço para solucionar problema que não provocou. Com base nesses fundamentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, destacando igualmente a função pedagógica e dissuasória da reparação. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afirmando que o percentual não corresponde à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao grau de zelo profissional. Requer, assim, sua majoração para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, a elevação da verba honorária em grau recursal. Em síntese, pretende a manutenção dos capítulos favoráveis da sentença e a ampliação da condenação quanto aos danos morais, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Contrarrazões da parte Ré no evento 176. Recurso tempestivo e parte regularmente representada. Recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido. No caso em exame, a parte Autora interpõe recurso de apelação cível buscando a reforma da sentença, para que a Ré seja condenada ao pagamento de danos morais, ao argumento de que o desconto indevido incidiu por meses em verba alimentar de pessoa idosa hipervulnerável. Pretende, ainda, que os juros de mora incidentes sobre o dano material tenham fluência a partir de cada desconto indevido, bem assim que eventual verba sucumbencial arbitrada em seu desfavor tenha a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por fim, requer a majoração da verba honorária. Três são as questões devolvidas a julgamento: (i) definir se as circunstâncias concretas dos descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (ii) verificar quais são os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária referente à condenação; (iii) analisar como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios. Pois bem. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. In casu , encontra-se estabilizada, no âmbito destes autos, a premissa de que a parte autora não celebrou validamente o negócio jurídico invocado pela associação ré e de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário eram indevidos. A prova pericial produzida durante a instrução afastou a autoria da assinatura atribuída ao demandante, corroborando a alegação de inexistência de manifestação de vontade. A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Esse é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No mesmo sentido, o verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Assim, violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. No tocante aos danos morais, matéria devolvida a julgamento, entendo que os mesmos restaram configurados. A associação ré promoveu descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de titularidade de pessoa idosa, com mais de oitenta anos, atingindo verba destinada à sua subsistência. Para justificar os lançamentos, apresentou instrumento contratual cuja assinatura não foi reconhecida como proveniente do punho do autor pela prova técnica produzida em Juízo. A reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade agravada do consumidor e a utilização de documento inautêntico como suporte para a cobrança conferem à conduta gravidade superior à de simples falha administrativa. Não é o valor nominal de cada desconto, isoladamente considerado, que define a existência ou inexistência do dano moral. A lesão deve ser examinada qualitativamente, considerando-se a origem da cobrança, a natureza do patrimônio atingido, a condição do ofendido e o grau de comprometimento de sua segurança e tranquilidade. A apropriação mensal de parcela de aposentadoria, fundada em manifestação de vontade inexistente, atinge a legítima expectativa de que o benefício previdenciário permanecerá protegido contra ingerências não autorizadas. Viola, ainda, a autodeterminação negocial do consumidor, submetido a vínculo que jamais decidiu constituir. A parte autora precisou recorrer ao Poder Judiciário e submeter-se à produção de prova pericial para demonstrar que não subscreveu o documento apresentado pela ré. O quadro revela falha grave de segurança e controle, incompatível com os deveres de boa-fé, cautela e proteção que orientam as relações de consumo. A lesão extrapatrimonial está, portanto, caracterizada pelas circunstâncias concretamente comprovadas, e não por mera inferência automática decorrente da cobrança indevida. Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. Tenho que a mesma não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores. Penso que, no particular, atento às particularidades do caso concreto e à extensão dos danos morais, a verba compensatória deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00, bem observados as circunstâncias do caso concreto (valor e quantidade de descontos), bem assim o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, garantindo, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. No que diz respeito aos consectários legais, a sentença determinou que os valores materiais fossem corrigidos monetariamente desde cada desconto, mas estabeleceu os juros de mora a partir da citação. Nesse ponto, também assiste razão ao recorrente. Reconhecida a inexistência de relação contratual, a obrigação de indenizar possui natureza extracontratual. Os juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores descontados devem, assim, fluir desde cada evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso indevido, por representar simples recomposição do valor da moeda. Em relação ao dano moral, os juros de mora devem incidir desde o primeiro desconto indevido, momento em que se iniciou o evento lesivo. A correção monetária da compensação extrapatrimonial, entretanto, incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça Os juros legais deverão observar a disciplina normativa vigente em cada período, preservada a incidência desde os marcos ora estabelecidos. Por derradeiro, no tocante à sucumbência, a reforma da sentença para acolher o pedido de compensação por dano moral modifica substancialmente a distribuição dos seus ônus. A parte autora passa a obter êxito em todas as suas pretensões. Não há, portanto, sucumbência recíproca a ser preservada. A ré deverá responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Por consequência, o pedido de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor fica prejudicado. Quanto ao percentual dos honorários, o recorrente pretende sua elevação de 10% para 20% sobre o valor da condenação. O percentual de 20%, contudo, mostra-se superior ao necessário à adequada remuneração do trabalho desenvolvido, consideradas as características da demanda. A fixação em 10% sobre o valor total da condenação remunera adequadamente o grau de zelo profissional, a duração do processo, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e a atuação em grau recursal, mantendo-se dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Diante de todo o acima exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. À conta de tais fundamentos, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a r. sentença e: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária pela tabela oficial deste Tribunal a partir da data deste julgamento e de juros legais desde o primeiro desconto indevido, observada a legislação de regência em cada período; b) determinar que os juros moratórios incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados fluam desde cada desconto, mantida a correção monetária desde os respectivos desembolsos; c) afastar a sucumbência recíproca e condenar a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, e majorados em 5% em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 2º e 11º, do Código de Processo Civil; d) declarar prejudicado o pedido de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, diante do afastamento integral da condenação sucumbencial que lhe havia sido imposta.