Detalhe do processo

0846678-92.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0846678-92.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA LOURENCO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada porANA REGINA LOURENCO DE ARAUJOem face do BANCO DOBRASIL. Aduz que é servidora pública estadual aposentada. Sustenta que possuía seu número de inscrição do PASEP nº 100.96726.75-7. Que,em 2024, solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta PASEP, obtendoconhecimento de desfalques emá gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP. Relatou ainda que teria direito de receber omontante de R$398.272,21 (trezentos e noventa e oito mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos),apresentando a planilha de cálculos ID. 161282858, além de requerer indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118985249), e em preliminar alegou: i) ilegitimidade passiva ii) prescrição iii) incompetência da justiça estadual iv) impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita v) impugnação ao valor da causa. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index. 208521268, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação à gratuidade de justiça, bem como deferindo a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Cercato Padilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo". A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do mau gerenciamento dos recursos do PASEP, caracterizado por saques indevidos e inadequada atualização monetária, além da indenização a título de danos morais. A parte ré argui prescrição decenal. Inicialmente, em observância à Tese 1.150, que fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP,torno sem efeito a decisão no que se refere à determinação de produção de prova pericial, revogando-a por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a prejudicial de prescrição pode ser desde logo apreciada, independentemente da realização da prova pericial anteriormente determinada. Com efeito, embora a decisão saneadora tenha determinado a produção de prova técnica, sobreveio a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese vinculante firmada no Tema 1.387 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A referida orientação complementa e especifica a tese anteriormente fixada no Tema 1.150 do STJ, no qual já se havia reconhecido, como já dito, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas fundadas em suposta falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, bem como a submissão da pretensão ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa. A prescrição foi expressamente arguida pelo réu na contestação, tendo integrado a matéria controvertida desde a fase postulatória. A circunstância de a defesa inicialmente ter se amparado no Tema 1.150 do STJ, e de posteriormente o Banco do Brasil ter invocado o Tema 1.387, não altera a natureza da prejudicial nem introduz fundamento fático novo. A tese repetitiva superveniente constitui orientação jurídica vinculante acerca do termo inicial do prazo prescricional, aplicável aos fatos já delineados nos autos, notadamente a data do saque integral da conta individualizada. O art. 10 do CPC impede que o magistrado profira decisão fundada em questão fática ou jurídica absolutamente alheia ao contraditório, mas não exige nova intimação das partes sempre que o juízo aplica precedente obrigatório, norma jurídica ou qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos no processo. Incide, na hipótese, o princípio iura novit curia, especialmente porque a prejudicial de prescrição já havia sido deduzida pelo réu, apreciada na organização do processo e submetida ao contraditório processual em momento anterior. De acordo com os documentos juntados , o saque do benefício se deu em04.11.2003. De fato, com o saque do benefício ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que a autora tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. Note-se que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para solicitação da cópia dos extratos microfilmados somente em de 2024. Neste sentido: "Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo da autora. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) "0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido". "0800409-09.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. 1) Sentença que reconheceu a prescrição. 2) Insurgência da Autora que não se sustenta. 3) Prazo decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP a partir da ciência do titular conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4) Saque ocorrido em 2010. 5) Demanda proposta em 2024. 6) Reconhecimento da prescrição que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Assim, considerando que o saque se deu em 04.11.2003 e a demanda foi proposta em 09 de DEZEMBRO de 2024, é inegável a configuração do prazo prescricional, devendo ser por fim salientando acerca da desnecessidade de prosseguimento do feito com análise do laudo pericial,já que a perícia contábil teria utilidade apenas para apurar a existência e a extensão de eventual diferença de rendimentos, saques indevidos ou falha na evolução da conta PASEP. Contudo, uma vez reconhecida a prescrição da própria pretensão reparatória, torna-se inútil a produção de prova destinada à quantificação ou demonstração do alegado prejuízo. A instrução probatória não se presta à prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando a causa já comporta julgamento imediato, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.. III - DISPOSITIVO Isso posto,DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em maio de 2019, nos termos acima expostos eJULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Considerando que a perícia já foi realizada, e que a parte autora possui gratuidade de justiça, passo a decidir. Adespesa antecipada pelo vencedor por força de lei (honorários periciais), deverá ser ressarcida ao final do processo pelo vencido, o qual, in casu , é beneficiário da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e sucumbente, o encargo dos honorários periciais é transferido ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Certificado o trânsito em julgado, a) expeça-se mandado de pagamento em favor da parte depositante dos honorários periciais, ou seja, Banco do Brasil. b) Intime-se a Fazenda Estadual o pagamento de honorários periciais no prazo de 15 dias. c) Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Expert. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 8 de julho de 2026. BARBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA REGINA LOURENCO DE ARAUJO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

PEDRO OLIVEIRA DALESE GONCALVES

OAB: 223792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0846678-92.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA LOURENCO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada porANA REGINA LOURENCO DE ARAUJOem face do BANCO DOBRASIL. Aduz que é servidora pública estadual aposentada. Sustenta que possuía seu número de inscrição do PASEP nº 100.96726.75-7. Que,em 2024, solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta PASEP, obtendoconhecimento de desfalques emá gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP. Relatou ainda que teria direito de receber omontante de R$398.272,21 (trezentos e noventa e oito mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos),apresentando a planilha de cálculos ID. 161282858, além de requerer indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118985249), e em preliminar alegou: i) ilegitimidade passiva ii) prescrição iii) incompetência da justiça estadual iv) impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita v) impugnação ao valor da causa. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index. 208521268, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação à gratuidade de justiça, bem como deferindo a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Cercato Padilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo". A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do mau gerenciamento dos recursos do PASEP, caracterizado por saques indevidos e inadequada atualização monetária, além da indenização a título de danos morais. A parte ré argui prescrição decenal. Inicialmente, em observância à Tese 1.150, que fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP,torno sem efeito a decisão no que se refere à determinação de produção de prova pericial, revogando-a por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a prejudicial de prescrição pode ser desde logo apreciada, independentemente da realização da prova pericial anteriormente determinada. Com efeito, embora a decisão saneadora tenha determinado a produção de prova técnica, sobreveio a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese vinculante firmada no Tema 1.387 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A referida orientação complementa e especifica a tese anteriormente fixada no Tema 1.150 do STJ, no qual já se havia reconhecido, como já dito, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas fundadas em suposta falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, bem como a submissão da pretensão ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa. A prescrição foi expressamente arguida pelo réu na contestação, tendo integrado a matéria controvertida desde a fase postulatória. A circunstância de a defesa inicialmente ter se amparado no Tema 1.150 do STJ, e de posteriormente o Banco do Brasil ter invocado o Tema 1.387, não altera a natureza da prejudicial nem introduz fundamento fático novo. A tese repetitiva superveniente constitui orientação jurídica vinculante acerca do termo inicial do prazo prescricional, aplicável aos fatos já delineados nos autos, notadamente a data do saque integral da conta individualizada. O art. 10 do CPC impede que o magistrado profira decisão fundada em questão fática ou jurídica absolutamente alheia ao contraditório, mas não exige nova intimação das partes sempre que o juízo aplica precedente obrigatório, norma jurídica ou qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos no processo. Incide, na hipótese, o princípio iura novit curia, especialmente porque a prejudicial de prescrição já havia sido deduzida pelo réu, apreciada na organização do processo e submetida ao contraditório processual em momento anterior. De acordo com os documentos juntados , o saque do benefício se deu em04.11.2003. De fato, com o saque do benefício ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que a autora tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. Note-se que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para solicitação da cópia dos extratos microfilmados somente em de 2024. Neste sentido: "Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo da autora. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) "0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido". "0800409-09.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. 1) Sentença que reconheceu a prescrição. 2) Insurgência da Autora que não se sustenta. 3) Prazo decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP a partir da ciência do titular conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4) Saque ocorrido em 2010. 5) Demanda proposta em 2024. 6) Reconhecimento da prescrição que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Assim, considerando que o saque se deu em 04.11.2003 e a demanda foi proposta em 09 de DEZEMBRO de 2024, é inegável a configuração do prazo prescricional, devendo ser por fim salientando acerca da desnecessidade de prosseguimento do feito com análise do laudo pericial,já que a perícia contábil teria utilidade apenas para apurar a existência e a extensão de eventual diferença de rendimentos, saques indevidos ou falha na evolução da conta PASEP. Contudo, uma vez reconhecida a prescrição da própria pretensão reparatória, torna-se inútil a produção de prova destinada à quantificação ou demonstração do alegado prejuízo. A instrução probatória não se presta à prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando a causa já comporta julgamento imediato, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.. III - DISPOSITIVO Isso posto,DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em maio de 2019, nos termos acima expostos eJULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Considerando que a perícia já foi realizada, e que a parte autora possui gratuidade de justiça, passo a decidir. Adespesa antecipada pelo vencedor por força de lei (honorários periciais), deverá ser ressarcida ao final do processo pelo vencido, o qual, in casu , é beneficiário da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e sucumbente, o encargo dos honorários periciais é transferido ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Certificado o trânsito em julgado, a) expeça-se mandado de pagamento em favor da parte depositante dos honorários periciais, ou seja, Banco do Brasil. b) Intime-se a Fazenda Estadual o pagamento de honorários periciais no prazo de 15 dias. c) Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Expert. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 8 de julho de 2026. BARBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juiz Substituto

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0846678-92.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA LOURENCO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada porANA REGINA LOURENCO DE ARAUJOem face do BANCO DOBRASIL. Aduz que é servidora pública estadual aposentada. Sustenta que possuía seu número de inscrição do PASEP nº 100.96726.75-7. Que,em 2024, solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta PASEP, obtendoconhecimento de desfalques emá gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP. Relatou ainda que teria direito de receber omontante de R$398.272,21 (trezentos e noventa e oito mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos),apresentando a planilha de cálculos ID. 161282858, além de requerer indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118985249), e em preliminar alegou: i) ilegitimidade passiva ii) prescrição iii) incompetência da justiça estadual iv) impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita v) impugnação ao valor da causa. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index. 208521268, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação à gratuidade de justiça, bem como deferindo a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Cercato Padilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo". A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do mau gerenciamento dos recursos do PASEP, caracterizado por saques indevidos e inadequada atualização monetária, além da indenização a título de danos morais. A parte ré argui prescrição decenal. Inicialmente, em observância à Tese 1.150, que fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP,torno sem efeito a decisão no que se refere à determinação de produção de prova pericial, revogando-a por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a prejudicial de prescrição pode ser desde logo apreciada, independentemente da realização da prova pericial anteriormente determinada. Com efeito, embora a decisão saneadora tenha determinado a produção de prova técnica, sobreveio a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese vinculante firmada no Tema 1.387 dos recursos repetitivos, segundo a qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A referida orientação complementa e especifica a tese anteriormente fixada no Tema 1.150 do STJ, no qual já se havia reconhecido, como já dito, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas fundadas em suposta falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, bem como a submissão da pretensão ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa. A prescrição foi expressamente arguida pelo réu na contestação, tendo integrado a matéria controvertida desde a fase postulatória. A circunstância de a defesa inicialmente ter se amparado no Tema 1.150 do STJ, e de posteriormente o Banco do Brasil ter invocado o Tema 1.387, não altera a natureza da prejudicial nem introduz fundamento fático novo. A tese repetitiva superveniente constitui orientação jurídica vinculante acerca do termo inicial do prazo prescricional, aplicável aos fatos já delineados nos autos, notadamente a data do saque integral da conta individualizada. O art. 10 do CPC impede que o magistrado profira decisão fundada em questão fática ou jurídica absolutamente alheia ao contraditório, mas não exige nova intimação das partes sempre que o juízo aplica precedente obrigatório, norma jurídica ou qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos no processo. Incide, na hipótese, o princípio iura novit curia, especialmente porque a prejudicial de prescrição já havia sido deduzida pelo réu, apreciada na organização do processo e submetida ao contraditório processual em momento anterior. De acordo com os documentos juntados , o saque do benefício se deu em04.11.2003. De fato, com o saque do benefício ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que a autora tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. Note-se que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para solicitação da cópia dos extratos microfilmados somente em de 2024. Neste sentido: "Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo da autora. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) "0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido". "0800409-09.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. 1) Sentença que reconheceu a prescrição. 2) Insurgência da Autora que não se sustenta. 3) Prazo decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP a partir da ciência do titular conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4) Saque ocorrido em 2010. 5) Demanda proposta em 2024. 6) Reconhecimento da prescrição que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Assim, considerando que o saque se deu em 04.11.2003 e a demanda foi proposta em 09 de DEZEMBRO de 2024, é inegável a configuração do prazo prescricional, devendo ser por fim salientando acerca da desnecessidade de prosseguimento do feito com análise do laudo pericial,já que a perícia contábil teria utilidade apenas para apurar a existência e a extensão de eventual diferença de rendimentos, saques indevidos ou falha na evolução da conta PASEP. Contudo, uma vez reconhecida a prescrição da própria pretensão reparatória, torna-se inútil a produção de prova destinada à quantificação ou demonstração do alegado prejuízo. A instrução probatória não se presta à prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando a causa já comporta julgamento imediato, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.. III - DISPOSITIVO Isso posto,DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em maio de 2019, nos termos acima expostos eJULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Considerando que a perícia já foi realizada, e que a parte autora possui gratuidade de justiça, passo a decidir. Adespesa antecipada pelo vencedor por força de lei (honorários periciais), deverá ser ressarcida ao final do processo pelo vencido, o qual, in casu , é beneficiário da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e sucumbente, o encargo dos honorários periciais é transferido ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Certificado o trânsito em julgado, a) expeça-se mandado de pagamento em favor da parte depositante dos honorários periciais, ou seja, Banco do Brasil. b) Intime-se a Fazenda Estadual o pagamento de honorários periciais no prazo de 15 dias. c) Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do Expert. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 8 de julho de 2026. BARBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juiz Substituto