Detalhe do processo

0846604-90.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0846604-90.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MARCOS AURELIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de resposta do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 3. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 4. Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 5. Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 6. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 7. Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 8. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 10. Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS AURELIO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS INACIO ANDREZA

OAB: 160291/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0846604-90.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MARCOS AURELIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de resposta do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 3. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 4. Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 5. Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 6. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 7. Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 8. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 10. Tudo feito, retornem conclusos para sentença.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0846604-90.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MARCOS AURELIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de resposta do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 3. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 4. Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 5. Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 6. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 7. Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 8. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 9. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 10. Tudo feito, retornem conclusos para sentença.