0846392-91.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0846392-91.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JOSE DE MELO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por Francisco José de Melo em face de Banco Daycol S/A. Narra o autor que foi procurado por prespostos da ré para a contratação de um cartão de crédito sem anuidade, contudo, dias após, foi surpreendido com 3 depósitos via PIX em sua conta corrente, nos valores de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e R$ 17.858,68 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e seiscentos e oito reais). Aduz que esses valores tratavam-se de empréstimos fraudulentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 80376271. Contestação, em 99633592. Réplica, em 132672229. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (169503100). Por outro lado, a parte autora não se manifestou (200953350). Passo àdecisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Partes devidamente representadas, não havendo nulidades. Presentes, ainda, os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, enfim, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico e, ainda, eventual direito ao recebimento de indenização em caso de ilicitude no ato de contração. A parte ré apresentou os contratos os quais alega que foram firmados de forma digital (ID 99635475, ID 99635455, ID 99638462 e ID99633595), bem como os comprovantes de TED (ID 99635454), através dos quais procura comprovar a legitimidade da contratação. A parte autora nega a contratação de forma consciente e alega que não autorizou os descontos. Considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, bem como o fato de se tratar de pessoa idosa, inverto o ônus da prova em favor da autora, a teor da prova documental colacionada pela parte ré. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Tendo em vista tratar-se de contrato digital e a autora afirma que não o adquiriu,DEFIROa prova pericial de documentos digitais requerida pela ré e nomeio perito o Dr.Wesley Silva Rodrigues(SSP-RO 1130679), email: peritorodrigues12@gmail.com - cadastrado no setor de perícias do TJ/RJ, que deverá ser intimado para se manifestar sobre pretensão de honorários. Após a manifestação do perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contratos digitais, em ID 99633595, ID 99635475, ID 99635455 e ID99638462. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor FRANCISCO JOSE DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
FELIPE LUIS ALEXANDRE DA SILVA
OAB: 124165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0846392-91.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JOSE DE MELO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por Francisco José de Melo em face de Banco Daycol S/A. Narra o autor que foi procurado por prespostos da ré para a contratação de um cartão de crédito sem anuidade, contudo, dias após, foi surpreendido com 3 depósitos via PIX em sua conta corrente, nos valores de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e R$ 17.858,68 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e seiscentos e oito reais). Aduz que esses valores tratavam-se de empréstimos fraudulentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 80376271. Contestação, em 99633592. Réplica, em 132672229. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (169503100). Por outro lado, a parte autora não se manifestou (200953350). Passo àdecisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Partes devidamente representadas, não havendo nulidades. Presentes, ainda, os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Verifico, enfim, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos diz respeito à existência, ou não, de efetiva contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira-ré e, em caso positivo, se há algum vício de validade do negócio jurídico e, ainda, eventual direito ao recebimento de indenização em caso de ilicitude no ato de contração. A parte ré apresentou os contratos os quais alega que foram firmados de forma digital (ID 99635475, ID 99635455, ID 99638462 e ID99633595), bem como os comprovantes de TED (ID 99635454), através dos quais procura comprovar a legitimidade da contratação. A parte autora nega a contratação de forma consciente e alega que não autorizou os descontos. Considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, bem como o fato de se tratar de pessoa idosa, inverto o ônus da prova em favor da autora, a teor da prova documental colacionada pela parte ré. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Tendo em vista tratar-se de contrato digital e a autora afirma que não o adquiriu,DEFIROa prova pericial de documentos digitais requerida pela ré e nomeio perito o Dr.Wesley Silva Rodrigues(SSP-RO 1130679), email: peritorodrigues12@gmail.com - cadastrado no setor de perícias do TJ/RJ, que deverá ser intimado para se manifestar sobre pretensão de honorários. Após a manifestação do perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Contratos digitais, em ID 99633595, ID 99635475, ID 99635455 e ID99638462. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto