Detalhe do processo

0846195-65.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0846195-65.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MOFFATI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SERGIO MOFFATI em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente, em id. 244544493, apresentou demonstrativo do débito para fins de cumprimento de sentença em id. 244544500. A parte executada efetuou depósito judicial da quantia de R$ 62.832,95, conforme id. 267527764, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 268177686, alegando excesso no valor da execução. Sustentou que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.380,78, impugnando os critérios adotados pelo exequente para atualização do débito, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC. A parte exequente, em id. 268252427, reconheceu o excesso apenas em relação à multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, mantendo, contudo, os demais critérios adotados em seus cálculos. Diante da divergência quanto aoquantum debeatur, decisão em id. 279361073 determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais. A Central de Cálculos Judiciais certificou em id. 280353484 que a controvérsia extrapola a elaboração de simples cálculos aritméticos, demandando prévia liquidação da sentença mediante perícia contábil. As partes concordaram com a necessidade de realização da prova pericial, conforme manifestações nos ids. 283295351 e 285198360. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada entre as partes não se restringe à mera atualização do débito, envolvendo os critérios de incidência da correção monetária, dos juros moratórios e a apuração do valor efetivamente devido, razão pela qual a liquidação da sentença depende de prova técnica especializada. Assim, converto o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Nomeio o perito LUIS ANTONIO GUIMARÃES DA SILVA JUNIOR, contador, CRC-RJ 126200/O-0, endereço eletrônico antonyjunior.1994@gmail.com, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a parte autora, requerente da produção da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça em id. 113662064. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular amm
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SERGIO MOFFATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

PANDIA DE CARVALHO GODINHO

OAB: 115874/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0846195-65.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MOFFATI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SERGIO MOFFATI em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente, em id. 244544493, apresentou demonstrativo do débito para fins de cumprimento de sentença em id. 244544500. A parte executada efetuou depósito judicial da quantia de R$ 62.832,95, conforme id. 267527764, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 268177686, alegando excesso no valor da execução. Sustentou que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 1.380,78, impugnando os critérios adotados pelo exequente para atualização do débito, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC. A parte exequente, em id. 268252427, reconheceu o excesso apenas em relação à multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, mantendo, contudo, os demais critérios adotados em seus cálculos. Diante da divergência quanto aoquantum debeatur, decisão em id. 279361073 determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais. A Central de Cálculos Judiciais certificou em id. 280353484 que a controvérsia extrapola a elaboração de simples cálculos aritméticos, demandando prévia liquidação da sentença mediante perícia contábil. As partes concordaram com a necessidade de realização da prova pericial, conforme manifestações nos ids. 283295351 e 285198360. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada entre as partes não se restringe à mera atualização do débito, envolvendo os critérios de incidência da correção monetária, dos juros moratórios e a apuração do valor efetivamente devido, razão pela qual a liquidação da sentença depende de prova técnica especializada. Assim, converto o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Nomeio o perito LUIS ANTONIO GUIMARÃES DA SILVA JUNIOR, contador, CRC-RJ 126200/O-0, endereço eletrônico antonyjunior.1994@gmail.com, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC, incluída a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a parte autora, requerente da produção da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça em id. 113662064. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular amm