0845972-18.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845972-18.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 9° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AG E ESGOTO (V CIV 4° NUR) Ação: 0845972-18.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00560500 APELANTE: ASSUERO MOREIRA FRANCO ADVOGADO: LUÍS FELIPE ZAMBI DA COSTA OAB/RJ-267099 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: APELAÇÃO Nº 3015243-20.2026.8.19.0000 Agravante: ASSUERO MOREIRA FRANCO Agravado: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Juízo de origem: 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO DOCUMENTO E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. RESOLUÇÃO Nº 01/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO SOCIEDADE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor contra concessionária de serviço público, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da lavratura de TOI por suposta violação de corte no hidrômetro. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para julgamento do recurso, considerando a natureza da relação jurídica e a presença de sociedade de direito privado no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais. A Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ estabelece que a competência das Câmaras é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa. A competência das Câmaras de Direito Público somente se atrai quando figura ente público, autarquia, empresa pública ou fundação pública no polo passivo, o que não ocorre na espécie. Concessionária de serviço público organizada como sociedade de direito privado não atrai competência das Câmaras de Direito Público. Precedentes do Órgão Especial confirmam que demandas indenizatórias contra concessionárias devem ser julgadas pelas Câmaras de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Reconhecida a competência das Câmaras de Direito Privado para julgamento do recurso. Determinado o declínio da competência e a remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0109679-56.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 801173), por suposta violação de corte no hidrômetro instalado em seu imóvel. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo legítimo o corte por inadimplemento, considerando incontroversa a violação do lacre e destacando que o autor não teria comunicado à concessionária sobre eventual vandalismo, conforme previsto no regulamento da concessão. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: o TOI é nulo, por se tratar de documento unilateral, sem presunção de legitimidade; a sentença contrariou a jurisprudência dominante do TJRJ, especialmente a Súmula 256, que afasta a presunção de legitimidade do TOI, e decisões que reconhecem a nulidade do termo e a responsabilidade da concessionária em casos de hidrômetro em área externa; a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da imputação de fraude, ameaça de corte e cobranças indevidas. Em contrarrazões, sustenta o Apelado que: a sentença deve ser mantida, pois reconheceu que houve violação do lacre e que o consumidor não comunicou à concessionária sobre eventual vandalismo, conforme previsto no regulamento da prestação do serviço; o laudo pericial não teria força para afastar a presunção de veracidade do TOI. Por fim, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, além da condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório, decido: Verifica-se que, na origem, a ação foi ajuizada por pessoa física, particular, em face de concessionária de serviço público. Sendo a relação jurídica de direito material entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que, o artigo 49, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelecem que a competência das Câmaras de Direito Privado ou de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica, ressalvadas as demandas em que figure como interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, hipóteses em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Não obstante, a Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância, com a transformação e divisão de antigas Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e Direito Privado, dispondo das respectivas competências, nos seguintes termos: Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. No caso presente, a demanda discute indenização por danos morais e materiais. Não havendo nenhuma autarquia, empresa pública ou fundação pública entre as litigantes, a atrair a competência desta câmara especializada. Neste mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADES DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 01/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Varas de Fazenda Pública da Capital, em razão de divergência quanto à prevenção em ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de CEDAE e Águas do Rio, após sucessivos declínios de competência e discussão acerca da natureza da demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do feito pertence às Câmaras de Direito Público ou de Direito Privado, considerando a natureza da relação jurídica e a presença de sociedades de direito privado no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial estabelece que a competência das Câmaras é fixada conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. A competência das Câmaras de Direito Público pressupõe a presença de ente público ou matéria tipicamente administrativa, nos termos dos arts. 6º-A e 6º-C da referida resolução. A demanda possui natureza indenizatória, fundada em responsabilidade civil, sem discussão de ato administrativo ou matéria de direito público. As rés CEDAE e Águas do Rio são sociedades de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que atraem a competência das Câmaras de Direito Público. Precedente do próprio Tribunal reconhece que demandas envolvendo concessionárias ou sociedades de economia mista, em relações de natureza privada, devem ser julgadas por Câmaras de Direito Privado. A inadequada distribuição à Câmara de Direito Público impõe o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado e a suscitação do conflito ao Órgão Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência entre Câmaras de Direito Público e Privado é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa. 2. A presença exclusiva de sociedades de direito privado no polo passivo afasta a competência das Câmaras de Direito Público. 3. Ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil devem ser processadas e julgadas por Câmaras de Direito Privado, ainda que envolvam concessionárias de serviço público. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ, arts. 6º-A e 6º-C. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 0095730-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 27.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0171650-69.2007.8.19.0001 . (0109679-56.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, deve, portanto, ser reconhecida, na espécie, a competência de uma das Câmaras de Direito Privado para o julgamento deste recurso também sob tal perspectiva. Pelo exposto, determino o declínio da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, determinando-se a remessa dos presentes autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público Des. GUILHERME PEDROSA LOPES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSUERO MOREIRA FRANCO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS FELIPE ZAMBI DA COSTA
OAB: 267099/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845972-18.2025.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 9° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AG E ESGOTO (V CIV 4° NUR) Ação: 0845972-18.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00560500 APELANTE: ASSUERO MOREIRA FRANCO ADVOGADO: LUÍS FELIPE ZAMBI DA COSTA OAB/RJ-267099 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: APELAÇÃO Nº 3015243-20.2026.8.19.0000 Agravante: ASSUERO MOREIRA FRANCO Agravado: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Juízo de origem: 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO DOCUMENTO E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. RESOLUÇÃO Nº 01/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO SOCIEDADE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor contra concessionária de serviço público, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da lavratura de TOI por suposta violação de corte no hidrômetro. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência para julgamento do recurso, considerando a natureza da relação jurídica e a presença de sociedade de direito privado no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais. A Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ estabelece que a competência das Câmaras é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa. A competência das Câmaras de Direito Público somente se atrai quando figura ente público, autarquia, empresa pública ou fundação pública no polo passivo, o que não ocorre na espécie. Concessionária de serviço público organizada como sociedade de direito privado não atrai competência das Câmaras de Direito Público. Precedentes do Órgão Especial confirmam que demandas indenizatórias contra concessionárias devem ser julgadas pelas Câmaras de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Reconhecida a competência das Câmaras de Direito Privado para julgamento do recurso. Determinado o declínio da competência e a remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0109679-56.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 801173), por suposta violação de corte no hidrômetro instalado em seu imóvel. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo legítimo o corte por inadimplemento, considerando incontroversa a violação do lacre e destacando que o autor não teria comunicado à concessionária sobre eventual vandalismo, conforme previsto no regulamento da concessão. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: o TOI é nulo, por se tratar de documento unilateral, sem presunção de legitimidade; a sentença contrariou a jurisprudência dominante do TJRJ, especialmente a Súmula 256, que afasta a presunção de legitimidade do TOI, e decisões que reconhecem a nulidade do termo e a responsabilidade da concessionária em casos de hidrômetro em área externa; a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da imputação de fraude, ameaça de corte e cobranças indevidas. Em contrarrazões, sustenta o Apelado que: a sentença deve ser mantida, pois reconheceu que houve violação do lacre e que o consumidor não comunicou à concessionária sobre eventual vandalismo, conforme previsto no regulamento da prestação do serviço; o laudo pericial não teria força para afastar a presunção de veracidade do TOI. Por fim, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, além da condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório, decido: Verifica-se que, na origem, a ação foi ajuizada por pessoa física, particular, em face de concessionária de serviço público. Sendo a relação jurídica de direito material entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que, o artigo 49, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelecem que a competência das Câmaras de Direito Privado ou de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica, ressalvadas as demandas em que figure como interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, hipóteses em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Não obstante, a Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância, com a transformação e divisão de antigas Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e Direito Privado, dispondo das respectivas competências, nos seguintes termos: Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. No caso presente, a demanda discute indenização por danos morais e materiais. Não havendo nenhuma autarquia, empresa pública ou fundação pública entre as litigantes, a atrair a competência desta câmara especializada. Neste mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADES DE DIREITO PRIVADO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE DIREITO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 01/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Varas de Fazenda Pública da Capital, em razão de divergência quanto à prevenção em ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de CEDAE e Águas do Rio, após sucessivos declínios de competência e discussão acerca da natureza da demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do feito pertence às Câmaras de Direito Público ou de Direito Privado, considerando a natureza da relação jurídica e a presença de sociedades de direito privado no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial estabelece que a competência das Câmaras é fixada conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. A competência das Câmaras de Direito Público pressupõe a presença de ente público ou matéria tipicamente administrativa, nos termos dos arts. 6º-A e 6º-C da referida resolução. A demanda possui natureza indenizatória, fundada em responsabilidade civil, sem discussão de ato administrativo ou matéria de direito público. As rés CEDAE e Águas do Rio são sociedades de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que atraem a competência das Câmaras de Direito Público. Precedente do próprio Tribunal reconhece que demandas envolvendo concessionárias ou sociedades de economia mista, em relações de natureza privada, devem ser julgadas por Câmaras de Direito Privado. A inadequada distribuição à Câmara de Direito Público impõe o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado e a suscitação do conflito ao Órgão Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência entre Câmaras de Direito Público e Privado é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa. 2. A presença exclusiva de sociedades de direito privado no polo passivo afasta a competência das Câmaras de Direito Público. 3. Ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil devem ser processadas e julgadas por Câmaras de Direito Privado, ainda que envolvam concessionárias de serviço público. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ, arts. 6º-A e 6º-C. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 0095730-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 27.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0171650-69.2007.8.19.0001 . (0109679-56.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 08/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, deve, portanto, ser reconhecida, na espécie, a competência de uma das Câmaras de Direito Privado para o julgamento deste recurso também sob tal perspectiva. Pelo exposto, determino o declínio da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, determinando-se a remessa dos presentes autos à Primeira Vice-Presidência para redistribuição. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público Des. GUILHERME PEDROSA LOPES