0845799-40.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0845799-40.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CAETANO DA SILVA RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGÉLICA CAETANO DA SILVA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 03/05/2024, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 010060001 322696) para aquisição de veículo automotor (Chevrolet Onix LT, ano 2019, placa QQW7B97), no valor de R$ 50.731,66 (cinquenta mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.705,15 (mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), perfazendo Custo Efetivo Total de R$ 81.847,20 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).Sustenta a abusividade de encargos inseridos no período de normalidade contratual, impugnando especificamente: a) a Tarifa de Cadastro; b) a Tarifa de Avaliação do Bem; c) a despesa com Registro de Contrato; e d) a cobrança de Seguro Prestamista, no importe total aproximado de R$ 5.631,66, aduzindo indícios de venda casada quanto ao seguro. Alega, ainda, a onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios pactuada (38,49% a.a.), por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (21,96% a.a. - 1,83% a.m.), bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros, ao argumento de ausência de indicação, no instrumento contratual, da respectiva taxa diária. Com amparo em tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito mensal do valor tido por incontroverso (R$ 669,30), a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, pleiteia a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, a readequação da taxa de juros e da parcela mensal, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial (Id. 216540780) veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, instrumento contratual e cálculo revisional/laudo pericial particular. A decisão proferida ao Id. 225965537 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada de urgência - por ausência da aparência do bom direito quanto à capitalização de juros (Súmula 539/STJ), à tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ) e às tarifas de registro e avaliação (Tema 958/STJ) - e determinou a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias. Regularmente citada (Id. 226728045), a instituição financeira ré ofereceu contestação tempestiva (Id. 234684738/234688990), na qual arguiu, preliminarmente: (i) irregularidade da procuração outorgada pela autora, por seu caráter genérico; (ii) invalidade da assinatura digital aposta no referido instrumento; (iii) conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0840713-88.2025.8.19.0038, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, por identidade de objeto; (iv) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (v) impugnação ao valor da causa; (vi) descabimento da inversão do ônus da prova; (vii) inépcia da inicial, por pretensa incompatibilidade entre os pedidos "A" e "H"; (viii) inépcia da inicial quanto à impugnação genérica de tarifas, por ofensa à Súmula 381/STJ; e (ix) configuração de reserva mental por parte da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas (à luz dos Temas 958 e 972/STJ), a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado e a validade da capitalização de juros pactuada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão proferida ao Id. 268914685, o juízo determinou a intimação da autora para réplica, inverteu o ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a especificação de provas. Intimada, a parte autora limitou-se a requerer, por meio da petição de Id. 292820153, a produção de prova pericial contábil. O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 295933516). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC). Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação, ainda pendentes de apreciação. 1.Da regularidade da procuração e da assinatura digital. A procuração ad judicia acostada aos autos (Id. 216540787) contém poderes gerais para o foro, com outorgante e outorgado devidamente qualificados, sendoprescindível, para sua validade, a menção expressa ao número do processo,por não decorrer de exigência legal (art. 105 do CPC). Ademais, o documento foi submetido, no ato do peticionamento eletrônico, ao controle de autenticidade do próprio sistemaPJe, que certifica a assinatura eletrônica do subscritor, circunstância não infirmada por qualquer elemento concreto constante dos autos. Rejeito ambas as preliminares. 2.Da conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0840713-88.2025.8.19.0038. Conquanto guardem relação de prejudicialidade quanto ao contrato subjacente, a reunião dos processos, nesta fase processual avançada - em que a presente demanda já se encontra madura para saneamento e apta a julgamento - , mostrar-se-ia inconveniente e contrária à razoável duração do processo (art. 4º, CPC), sem prejuízo de que as teses aqui deduzidas sejam também suscitadas como matéria de defesa nos autos da ação de busca e apreensão, consoante autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. 3.Da impugnação à justiça gratuita. O benefício foi deferido à autora com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, (sec)3º, CPC), presunção não elidida por prova em contrário robusta. A renda mencionada na ficha cadastral, unilateralmente declarada por ocasião da contratação do financiamento para fins de análise de crédito, não se sobrepõe aos documentos acostados pela autora (declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários, Id. 216540799 e seguintes), tampouco à sua condição de desempregada, tal como afirmado na exordial. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida. 4.Da impugnação ao valor da causa. A diferença apontada pelo réu (R$ 32.126,40) em relação ao valor atribuído à causa (R$ 32.820,69) é inexpressiva, não repercute na fixação da competência ou do rito processual, tampouco acarreta prejuízo a qualquer das partes. Rejeito a impugnação, ficando resguardada a apuração do proveito econômico efetivo por ocasião da fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, (sec)2º, CPC). 5.Da inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora perante a instituição financeira, que detém o domínio exclusivo sobre a metodologia de cálculo dos encargos, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6.Da inépcia da inicial - pretensa incompatibilidade entre os pedidos. Não se vislumbra incompatibilidade apta a inviabilizar o processamento do feito. Da leitura sistemática da causa de pedir, extrai-se, sem maior dificuldade interpretativa, que o valor de R$ 669,30 corresponde à diferença mensal reputada abusiva, ao passo que o importe de R$ 1.035,85 representa o valor da parcela reajustada segundo a taxa média de mercado. A eventual imprecisão terminológica não comprometeu o exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação com impugnação específica e pormenorizada de todos os pedidos. Em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC), rejeito a preliminar. 7.Da inépcia da inicial quanto à impugnação genérica de tarifas. Diversamente do sustentado pelo réu, a autora individualizou, de forma específica, as rubricas impugnadas, quais sejam,Tarifade Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, não se cogitando de ofensa à Súmula 381/STJ, que veda apenas o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas, e não a apreciação de pedido expressamente formulado. Rejeito a preliminar. Quanto às demais rubricas mencionadas pelo réu (correspondente bancário, promotor de vendas, serviços de terceiros, títulos de capitalização), não há pedido correlato na inicial, restando prejudicada, por ausência de objeto, a arguição de falta de interesse de agir quanto a tais itens. 8.Da reserva mental. O instituto da reserva mental (art. 110 do Código Civil) diz respeito à divergência entre a vontade declarada e a vontade interna do declarante, conhecida ou cognoscível pelo destinatário, matéria estranha à validade formal da petição inicial e que, quando muito, poderá ser enfrentada como argumento de mérito atinente à boa-fé contratual, não constituindo óbice processual ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar. 9. Da fixação dos pontos controvertidos e da prova. Superadas as preliminares, e inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se o feito em ordem. Considerando a inversão do ônus da prova mantida em favor da consumidora,fixo como pontos controvertidos da lide: a) a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, inclusive quanto à alegada venda casada; b) a existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com ataxa média de mercado; c) a licitude da capitalização diária de juros e a suficiência, ou não, da indicação contratual da respectiva taxa diária; d) a configuração, ou não, da mora da autora, à luz do reconhecimento, ou não, de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ee) o cabimento da repetição do indébito e a forma (simples ou em dobro) de sua incidência. Indefiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora,por constituir diligência inútil ao deslinde do feito, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões submetidas a julgamento ostentam natureza predominantemente de direito e resolvem-se mediante a análise das cláusulas expressas na Cédula de Crédito Bancário e sua confrontação com os dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, dispensando-se, para tanto, o concurso de perito contábil. No que se refere à legalidade das tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), já assentou a validade de tais cobranças, ressalvada a abusividade por ausência de prestação efetiva do serviço ou a onerosidade excessiva verificada em cada caso concreto,questões solúveis mediante o cotejo entre o contrato, o demonstrativo do Custo Efetivo Total e os documentos comprobatórios da prestação do serviço já constantes dos autos, sem necessidade de perícia contábil. No tocante ao Seguro Prestamista, a controvérsia relativa à liberdade de contratação e à eventual venda casada (Tema 972/STJ) resolve-se pelo simples exame da proposta de adesão constante dos autos (Id. 234690875), verificando-se a existência, ou não, de opção de recusa expressamente assinalada pela consumidora, tratando-se de matéria estritamente documental, insuscetível de esclarecimento por prova técnica contábil. Quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), sendo exigível que os patamares contratados superem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (AgIntnoAREspn. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,DJede 22/11/2023). A aferição de tal circunstância prescinde de perícia, bastando o contraste aritmético entre o percentual pactuado (38,49% a.a.) e a taxa média correspondente, dado público e de fácil obtenção junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. No que concerne à capitalização diária de juros, a controvérsia cinge-se a saber se o instrumento contratual contém, ou não, a indicação expressa da respectiva taxa diária, questão estritamente documental, insuscetível de elucidação por prova pericial contábil, sobretudo à luz do entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a validade da cláusula de capitalização diária pressupõe a informação clara da taxa diária ao consumidor (AgIntno REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023,DJede 18/08/2023). Por fim, no caso de eventual reconhecimento de abusividade em qualquer das rubricas impugnadas, a apuração do novo saldo devedor ou do montante a ser restituído dependerá unicamente de cálculos aritméticos, realizáveis pelas próprias partes, ou por contador judicial, na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a matéria predominantemente de direito e estando os fatos suficientemente documentados, o processo encontra-se apto para julgamento, tanto mais diante do desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas. 3. DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu na contestação,nos termos da fundamentação supra. 2. DECLARO SANEADO o processo. 3. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária à resolução do mérito. 4. Fixo os pontos controvertidos delineados no bojo desta decisão: a) a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, inclusive quanto à alegada venda casada; b) a existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado; c) a licitude da capitalização diária de juros; d) a configuração, ou não, da mora da autora; ee) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua incidência. 5. Intimem-se as partes, com fulcro no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias,peçam os esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entenderem cabíveis. 6. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA CAETANO DA SILVA
Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 175723/RJ
JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
OAB: 227583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0845799-40.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CAETANO DA SILVA RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGÉLICA CAETANO DA SILVA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 03/05/2024, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 010060001 322696) para aquisição de veículo automotor (Chevrolet Onix LT, ano 2019, placa QQW7B97), no valor de R$ 50.731,66 (cinquenta mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.705,15 (mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), perfazendo Custo Efetivo Total de R$ 81.847,20 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).Sustenta a abusividade de encargos inseridos no período de normalidade contratual, impugnando especificamente: a) a Tarifa de Cadastro; b) a Tarifa de Avaliação do Bem; c) a despesa com Registro de Contrato; e d) a cobrança de Seguro Prestamista, no importe total aproximado de R$ 5.631,66, aduzindo indícios de venda casada quanto ao seguro. Alega, ainda, a onerosidade excessiva da taxa de juros remuneratórios pactuada (38,49% a.a.), por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (21,96% a.a. - 1,83% a.m.), bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros, ao argumento de ausência de indicação, no instrumento contratual, da respectiva taxa diária. Com amparo em tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito mensal do valor tido por incontroverso (R$ 669,30), a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, pleiteia a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, a readequação da taxa de juros e da parcela mensal, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial (Id. 216540780) veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de renda, instrumento contratual e cálculo revisional/laudo pericial particular. A decisão proferida ao Id. 225965537 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada de urgência - por ausência da aparência do bom direito quanto à capitalização de juros (Súmula 539/STJ), à tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ) e às tarifas de registro e avaliação (Tema 958/STJ) - e determinou a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias. Regularmente citada (Id. 226728045), a instituição financeira ré ofereceu contestação tempestiva (Id. 234684738/234688990), na qual arguiu, preliminarmente: (i) irregularidade da procuração outorgada pela autora, por seu caráter genérico; (ii) invalidade da assinatura digital aposta no referido instrumento; (iii) conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0840713-88.2025.8.19.0038, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca, por identidade de objeto; (iv) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (v) impugnação ao valor da causa; (vi) descabimento da inversão do ônus da prova; (vii) inépcia da inicial, por pretensa incompatibilidade entre os pedidos "A" e "H"; (viii) inépcia da inicial quanto à impugnação genérica de tarifas, por ofensa à Súmula 381/STJ; e (ix) configuração de reserva mental por parte da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas (à luz dos Temas 958 e 972/STJ), a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado e a validade da capitalização de juros pactuada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão proferida ao Id. 268914685, o juízo determinou a intimação da autora para réplica, inverteu o ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a especificação de provas. Intimada, a parte autora limitou-se a requerer, por meio da petição de Id. 292820153, a produção de prova pericial contábil. O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 295933516). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC). Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação, ainda pendentes de apreciação. 1.Da regularidade da procuração e da assinatura digital. A procuração ad judicia acostada aos autos (Id. 216540787) contém poderes gerais para o foro, com outorgante e outorgado devidamente qualificados, sendoprescindível, para sua validade, a menção expressa ao número do processo,por não decorrer de exigência legal (art. 105 do CPC). Ademais, o documento foi submetido, no ato do peticionamento eletrônico, ao controle de autenticidade do próprio sistemaPJe, que certifica a assinatura eletrônica do subscritor, circunstância não infirmada por qualquer elemento concreto constante dos autos. Rejeito ambas as preliminares. 2.Da conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 0840713-88.2025.8.19.0038. Conquanto guardem relação de prejudicialidade quanto ao contrato subjacente, a reunião dos processos, nesta fase processual avançada - em que a presente demanda já se encontra madura para saneamento e apta a julgamento - , mostrar-se-ia inconveniente e contrária à razoável duração do processo (art. 4º, CPC), sem prejuízo de que as teses aqui deduzidas sejam também suscitadas como matéria de defesa nos autos da ação de busca e apreensão, consoante autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. 3.Da impugnação à justiça gratuita. O benefício foi deferido à autora com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, (sec)3º, CPC), presunção não elidida por prova em contrário robusta. A renda mencionada na ficha cadastral, unilateralmente declarada por ocasião da contratação do financiamento para fins de análise de crédito, não se sobrepõe aos documentos acostados pela autora (declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários, Id. 216540799 e seguintes), tampouco à sua condição de desempregada, tal como afirmado na exordial. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida. 4.Da impugnação ao valor da causa. A diferença apontada pelo réu (R$ 32.126,40) em relação ao valor atribuído à causa (R$ 32.820,69) é inexpressiva, não repercute na fixação da competência ou do rito processual, tampouco acarreta prejuízo a qualquer das partes. Rejeito a impugnação, ficando resguardada a apuração do proveito econômico efetivo por ocasião da fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, (sec)2º, CPC). 5.Da inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora perante a instituição financeira, que detém o domínio exclusivo sobre a metodologia de cálculo dos encargos, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 6.Da inépcia da inicial - pretensa incompatibilidade entre os pedidos. Não se vislumbra incompatibilidade apta a inviabilizar o processamento do feito. Da leitura sistemática da causa de pedir, extrai-se, sem maior dificuldade interpretativa, que o valor de R$ 669,30 corresponde à diferença mensal reputada abusiva, ao passo que o importe de R$ 1.035,85 representa o valor da parcela reajustada segundo a taxa média de mercado. A eventual imprecisão terminológica não comprometeu o exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação com impugnação específica e pormenorizada de todos os pedidos. Em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC), rejeito a preliminar. 7.Da inépcia da inicial quanto à impugnação genérica de tarifas. Diversamente do sustentado pelo réu, a autora individualizou, de forma específica, as rubricas impugnadas, quais sejam,Tarifade Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, não se cogitando de ofensa à Súmula 381/STJ, que veda apenas o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas, e não a apreciação de pedido expressamente formulado. Rejeito a preliminar. Quanto às demais rubricas mencionadas pelo réu (correspondente bancário, promotor de vendas, serviços de terceiros, títulos de capitalização), não há pedido correlato na inicial, restando prejudicada, por ausência de objeto, a arguição de falta de interesse de agir quanto a tais itens. 8.Da reserva mental. O instituto da reserva mental (art. 110 do Código Civil) diz respeito à divergência entre a vontade declarada e a vontade interna do declarante, conhecida ou cognoscível pelo destinatário, matéria estranha à validade formal da petição inicial e que, quando muito, poderá ser enfrentada como argumento de mérito atinente à boa-fé contratual, não constituindo óbice processual ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar. 9. Da fixação dos pontos controvertidos e da prova. Superadas as preliminares, e inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se o feito em ordem. Considerando a inversão do ônus da prova mantida em favor da consumidora,fixo como pontos controvertidos da lide: a) a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, inclusive quanto à alegada venda casada; b) a existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com ataxa média de mercado; c) a licitude da capitalização diária de juros e a suficiência, ou não, da indicação contratual da respectiva taxa diária; d) a configuração, ou não, da mora da autora, à luz do reconhecimento, ou não, de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ee) o cabimento da repetição do indébito e a forma (simples ou em dobro) de sua incidência. Indefiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora,por constituir diligência inútil ao deslinde do feito, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões submetidas a julgamento ostentam natureza predominantemente de direito e resolvem-se mediante a análise das cláusulas expressas na Cédula de Crédito Bancário e sua confrontação com os dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil, dispensando-se, para tanto, o concurso de perito contábil. No que se refere à legalidade das tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), já assentou a validade de tais cobranças, ressalvada a abusividade por ausência de prestação efetiva do serviço ou a onerosidade excessiva verificada em cada caso concreto,questões solúveis mediante o cotejo entre o contrato, o demonstrativo do Custo Efetivo Total e os documentos comprobatórios da prestação do serviço já constantes dos autos, sem necessidade de perícia contábil. No tocante ao Seguro Prestamista, a controvérsia relativa à liberdade de contratação e à eventual venda casada (Tema 972/STJ) resolve-se pelo simples exame da proposta de adesão constante dos autos (Id. 234690875), verificando-se a existência, ou não, de opção de recusa expressamente assinalada pela consumidora, tratando-se de matéria estritamente documental, insuscetível de esclarecimento por prova técnica contábil. Quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), sendo exigível que os patamares contratados superem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (AgIntnoAREspn. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,DJede 22/11/2023). A aferição de tal circunstância prescinde de perícia, bastando o contraste aritmético entre o percentual pactuado (38,49% a.a.) e a taxa média correspondente, dado público e de fácil obtenção junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. No que concerne à capitalização diária de juros, a controvérsia cinge-se a saber se o instrumento contratual contém, ou não, a indicação expressa da respectiva taxa diária, questão estritamente documental, insuscetível de elucidação por prova pericial contábil, sobretudo à luz do entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a validade da cláusula de capitalização diária pressupõe a informação clara da taxa diária ao consumidor (AgIntno REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023,DJede 18/08/2023). Por fim, no caso de eventual reconhecimento de abusividade em qualquer das rubricas impugnadas, a apuração do novo saldo devedor ou do montante a ser restituído dependerá unicamente de cálculos aritméticos, realizáveis pelas próprias partes, ou por contador judicial, na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a matéria predominantemente de direito e estando os fatos suficientemente documentados, o processo encontra-se apto para julgamento, tanto mais diante do desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas. 3. DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu na contestação,nos termos da fundamentação supra. 2. DECLARO SANEADO o processo. 3. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária à resolução do mérito. 4. Fixo os pontos controvertidos delineados no bojo desta decisão: a) a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, inclusive quanto à alegada venda casada; b) a existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado; c) a licitude da capitalização diária de juros; d) a configuração, ou não, da mora da autora; ee) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua incidência. 5. Intimem-se as partes, com fulcro no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias,peçam os esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entenderem cabíveis. 6. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito