0845786-21.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0845786-21.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 039ª DELEGACIA DE POLÍCIA RÉU: ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO Ação penal proposta em face de ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, por fatos, em tese, ocorridos em 27/5/2026 (id. 286683540). A denúncia foi recebida em 18/6/2026, ocasião em que se designou a audiência de instrução e julgamento, se deferiu a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, na forma do item 2 da cota ministerial, e se indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva então formulado (id. 287088019). Habilitado novo patrono (id. 292445958), a defesa apresentou resposta à acusação em 21/7/2026, às 23h34min, véspera da audiência, e nela requereu, no item IX, a produção de prova testemunhal, documental e pericial complementar, além de deduzir os pedidos de absolvição sumária, de sobrestamento do feito e de revogação da prisão preventiva (id. 296145734). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/7/2026, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado. Na mesma assentada, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, indeferiu a absolvição sumária e o sobrestamento do feito, abriu vista ao órgão acusatório quanto ao requerimento de liberdade formulado em audiência e declarou encerrada a instrução criminal (id. 296429662). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do requerimento de liberdade (id. 296604229). Em 26/7/2026, a defesa requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que os requerimentos probatórios deduzidos na resposta à acusação não foram apreciados e postulando que se torne sem efeito o encerramento da instrução, com designação de audiência para a produção das provas que vierem a ser deferidas (id. 296964738). Passo a decidir. - Dos requerimentos probatórios da resposta à acusação Assiste razão à defesa. A resposta à acusação foi protocolada na véspera da audiência e nela a defesa discriminou requerimentos probatórios específicos, entre os quais a oitiva do corretor de imóveis que teria intermediado a negociação, a do adquirente do apartamento dado em permuta e a da pessoa em cujo nome o veículo se encontrava registrado (id. 296145734, item IX, alíneas "a", "b" e "c"). Na assentada de 22/7/2026 o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, mas não houve deliberação expressa sobre aqueles requerimentos, seguindo-se a oitiva das testemunhas de acusação, o interrogatório e o encerramento da instrução (id. 296429662). A ausência de deliberação não equivale a indeferimento tácito, já que o requerimento de prova formulado na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal reclama decisão fundamentada, seja para deferir, seja para recusar, uma vez que somente a fundamentação permite à parte conhecer a razão da recusa e impugná-la. A despeito do registro na assentada de que as partes não requereram diligências no prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal, as diligências daquele dispositivo destinam-se às providências cuja necessidade se revela a partir do que se apurou na própria instrução, ao passo que as provas ordinárias da defesa têm sede própria na resposta à acusação. Tratando-se de prova validamente requerida no momento oportuno, afasta-se a preclusão, sobretudo pela relevância do conteúdo probatório apontado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o requerimento de prova testemunhal deduzido com apoio no art. 396-A do Código de Processo Penal exige do juízo motivação adequada, de modo que o indeferimento desacompanhado de fundamentação clara configura cerceamento de defesa: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art. 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias - , compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa. 5. Teses fixadas: 5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. 5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 2.098.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024, grifei.) Se o indeferimento expresso, porém imotivado, já configura cerceamento de defesa, com maior razão o encerramento da instrução sem qualquer deliberação sobre o requerimento probatório, hipótese em que a parte nem sequer dispõe da fundamentação que lhe permitiria insurgir-se contra a recusa. Some-se que a instrução foi encerrada sem que se completasse diligência já deferida por este Juízo. Ao receber a denúncia, deferi a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, requerida pelo Ministério Público na cota da denúncia (id. 287088019, item 2), e o ofício foi expedido em 22/6/2026 (id. 289821865), sem que a resposta da autoridade policial tenha aportado aos autos até a presente data. Nesse cenário, a reabertura da instrução não traduz retrocesso nem favor processual, mas, sim, uma providência de saneamento, destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), e a prevenir a nulidade que, reconhecida adiante, imporia a repetição integral dos atos já praticados, com prejuízo muito maior à duração razoável do processo do que a dilação ora determinada. O Código de Processo Penal, ademais, confere ao juiz, no art. 156, inciso II, a faculdade de determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, poder instrutório que não ofende a estrutura acusatória quando se destina ao esclarecimento da verdade e se exerce sob contraditório: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada(ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017). 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 13/5/2019, grifei.) As testemunhas requeridas não têm caráter abonatório, mas destinam-se a esclarecer a cadeia negocial invocada pela defesa como origem da posse do automóvel, matéria situada no núcleo da imputação, pois é dela que a defesa extrai a tese de desconhecimento da procedência ilícita do bem, tanto no crime do art. 180 quanto no do art. 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A pertinência é, portanto, manifesta, e o deferimento se impõe. Anoto que a defesa não qualificou as testemunhas na peça em que as requereu, nem indicou seus endereços, como exige o art. 396-A do Código de Processo Penal. A falha, contudo, não conduz ao indeferimento, uma vez que os documentos que instruem a própria à acusação as identificam com precisão bastante para a expedição dos mandados, de sorte que o Juízo delas extrai a qualificação, na forma indicada no dispositivo desta decisão. - Da complementação da perícia e das demais diligências requeridas Situação diversa é a dos quesitos complementares que a defesa pretende ver formulados ao perito, a saber, a época provável da adulteração, se ela seria perceptível a olho nu, se apenas exame pericial especializado permitiria constatá-la e se havia algum sinal externo apto a despertar suspeita em adquirente de boa-fé (id. 296145734, item IX). Os quesitos são impertinentes, todos eles. O primeiro não guarda relação com a imputação, pois o tipo do art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não pune quem adultera, mas quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A denúncia não atribui ao acusado a autoria da adulteração, de modo que a época em que ela se produziu é indiferente à conduta que lhe foi imputada. Quanto aos demais quesitos, todos convergem para a aferição daquilo que um adquirente de boa-fé poderia ou deveria ter percebido, isto é, para o exame do elemento subjetivo do tipo e do padrão normativo traduzido na expressão"devesse saber". Esse juízo é privativo do julgador e se forma a partir do conjunto da prova, não cabendo ao perito opinar sobre a diligência exigível do homem médio nem sobre o que o acusado sabia ou deveria saber. A perícia se presta à constatação de fatos técnicos, não à valoração jurídica da conduta. Acresce que a imputação não se apoia exclusivamente na perceptibilidade visual da raspagem do chassi, mas em conjunto de circunstâncias objetivas que abrange a placa ostentada, o retorno da consulta ao QR Code como pertencente a veículo de outro modelo, a apresentação de simples cópia do documento e a informalidade da negociação, elementos estranhos ao objeto da quesitação proposta e que serão valorados na sentença, à luz de toda a prova. O magistrado é o destinatário da prova e lhe compete recusar, motivadamente, as diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, bem como negar a perícia que não seja necessária ao esclarecimento da verdade, na forma do art. 184 do mesmo diploma. Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade regrada, a quem atribuída a sindicância sobre requerimentos impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (art. 400, (sec) 1º, do CPP). Precedentes. 2. O indeferimento fundamentado de requerimento probatório tido por desnecessário pelo magistrado de primeiro grau não evidencia o alegado cerceamento de defesa. 3. Para concluir de forma diversa das instâncias anteriores, imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da ação penal de origem, para o que não se presta a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, HC n. 206.193 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 17/11/2021, grifei.) No mesmo sentido, e especificamente quanto à prova pericial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato. 3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024, grifei.) Quanto às diligências documentais, os requerimentos das alíneas "d" a "g" do item IX da resposta à acusação já se encontram atendidos pela própria defesa, que instruiu a peça com a declaração de ajuste anual do imposto de renda (id. 296145750), o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com a descrição da permuta (id. 296149402), a consulta veicular (id. 296145745), a documentação do automóvel (ids. 296149406, 296149405 e 296149404), a declaração firmada pelo corretor (id. 296149401) e os documentos relativos à ocupação, à atividade empresarial e à matrícula em curso superior (ids. 296145746, 296145747, 296145748 e 296149403). Nada há, quanto a esses pontos, a deferir. Permanece pendente, contudo, o laudo pericial do veículo apreendido, cuja requisição foi deferida no item 2 da decisão de id. 287088019 e cujo ofício foi expedido em 22/6/2026 (id. 289821865). Por fim, o indeferimento do sobrestamento do feito, já deliberado em audiência, permanece hígido e encontra confirmação na própria delimitação do recurso repetitivo invocado pela defesa. Os Recursos Especiais n. 2.218.010/PI e n. 2.227.102/PI foram afetados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18/5/2026, dando origem ao Tema n. 1434, com a seguinte questão submetida a julgamento:"Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". Ao afetar os recursos, contudo, a Corte Superior consignou expressamente que não se aplica à hipótese o disposto na parte final do (sec) 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, isto é, que não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. Não há, portanto, razão para sobrestar este feito, no qual, ademais, a defesa se propõe justamente a produzir a prova da origem lícita da posse, tarefa que lhe aproveita qualquer que seja a tese a ser fixada. - Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas,in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e (sec)(sec) 5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos. Está presente a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário dos delitos imputados ao acusado, pois a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade equiparada, cominam abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão (CPP, art. 313, inciso I). Subsistem, igualmente, os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312), uma vez que o réu foi preso em flagrante em 27/5/2026 conduzindo automóvel de origem ilícita, com placa inidônea e numeração de chassi adulterada, quadro que a instrução realizada até aqui não infirmou. Persiste o requisito da necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração criminosa, haja vista as circunstâncias fáticas da prisão e a periculosidade do acusado, que ostenta duas condenações definitivas pelo crime de roubo, na condição de reincidente (id. 292392755), e que, conforme registrado na decisão de id. 287088019, ainda tinha extensa pena a cumprir ao tempo dos fatos ora apurados. Subsiste, ademais, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. Embora o acusado tenha declarado em audiência que seu endereço atual é o indicado na denúncia (id. 296429662), o mandado de prisão registra residência em Foz do Iguaçu/PR (id. 285369876) e a própria defesa juntou contrato de locação naquele município (id. 296145748), além de comprovante de matrícula e de distribuição de carga horária em curso superior na República do Paraguai (ids. 296149403 e 296145747). São elementos que revelam vínculos atuais com região de fronteira e que enfraquecem a alegação de residência fixa no distrito da culpa. Não se cogita, por igual, de desproporção entre a custódia cautelar e o resultado provável do processo, pois a reincidência decorrente das duas condenações anteriores por crime de roubo torna previsível, em caso de condenação, a imposição de regime prisional mais gravoso, o que afasta, neste momento, a aplicação do princípio da homogeneidade. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que cumuladas, revelam-se insuficientes ao presente caso. A reabertura da instrução ora determinada não altera esse quadro. A prova que a motiva foi requerida pela própria defesa e no exclusivo interesse do acusado, de sorte que a dilação dela decorrente não configura constrangimento ilegal, nos termos do enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Também não se cogita, por ora, de excesso de prazo, que se afere à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM. COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. [...] 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. [...]" (STJ, HC n. 774.906/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2022, grifei.) Ainda assim, e para que a custódia não se prolongue além do razoável, a audiência em continuação será designada para a data mais próxima disponível na pauta deste Juízo, com expedição imediata dos mandados e das comunicações necessárias. Por fim, a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n. 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. À conta de tais argumentos, e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu e naquela que determinou sua manutenção, como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a custódia cautelar, revista de ofício na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e indefiro a revogação da prisão preventiva do acusado. Pelo exposto,ACOLHO PARCIALMENTEo chamamento do feito à ordem de id. 296964738 eTORNO SEM EFEITOo encerramento da instrução criminal e a determinação de vista às partes para alegações finais, constantes do item 3 da decisão proferida em audiência (id. 296429662). DEFIROos requerimentos de oitiva formulados nas alíneas "a", "b" e "c" do item IX da resposta à acusação eDESIGNOaudiência de instrução em continuação para o dia26/8/2026 - 11h10min, a ser realizada de forma híbrida, autorizada a participação telepresencial de quem o requerer, na forma do art. 3º, (sec) 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 02/2023. Intimem-se, com urgência, as testemunhas a seguir indicadas, cuja qualificação se extrai dos documentos que instruem a resposta à acusação: DAVI PINHEIRO DOS SANTOS, corretor de imóveis, inscrito no CRECI/RJ sob o n. 95.707, portador da carteira de identidade n. 24.868.369-0, expedida pelo DETRAN/RJ, e do CPF n. 135.865.607-02, domiciliado na Rua Justiniano de Carvalho, n. 881, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.055-005, endereço eletrônico davipdsantos@outlook.com (id. 296149401, p. 1 e 2). BALBINO DA SILVA, bancário, portador da carteira de identidade n. 2122182, expedida pela SSP/SP, e do CPF n. 151.244.289-53, residente na Rua Luísa Barata, n. 1.110, casa 03, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.770-230 (id. 296149402, cláusula 1ª, e id. 296149404). VIVIAN CHEADE PINEDA, enfermeira, portadora da identidade n. 23549314, expedida pela SSP/SP, e do CPF n. 205.349.928-11, residente na Rua Professor José Horácio Meirelles Teixeira, n. 850, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05630-130 (id. 296149402, cláusula 4ª, id. 296149405 e id. 296149406). Por residir a testemunha VIVIAN CHEADE PINEDA fora desta jurisdição, sua oitiva se fará por videoconferência, durante a própria audiência de instrução em continuação, na forma do art. 222, caput e (sec) 3º, do Código de Processo Penal, dispensada a expedição de carta precatória. Providencie o cartório o envio do link de acesso à sala virtual para o endereço eletrônico que vier a ser informado. Não constam dos autos os telefones das testemunhas, tendo sido localizado apenas o endereço eletrônico do corretor de imóveis. Intime-se a defesa para, noprazo de 5 dias, informar os telefones e os endereços eletrônicos das testemunhas e confirmar os endereços acima indicados, ficando ciente de que lhe incumbe a correta qualificação daquelas que arrola, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, e de que a impossibilidade de localização por dados incorretos ou incompletos importará preclusão da prova, sem nova redesignação. INDEFIROa formulação dos quesitos complementares ao perito, requerida ao final do item IX da resposta à acusação, por impertinentes, na forma dos artigos 184 e 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. REITERE-SE, com urgência, a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, deferida no item 2 da decisão de id. 287088019 e objeto do ofício de id. 289821865, consignando-se tratar-se de feito com réu preso e assinando-se à autoridade policial o prazo de 10 dias para resposta. MANTENHOa prisão preventiva de ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO eINDEFIROo pedido de revogação formulado em audiência e reiterado no item XII da resposta à acusação. INTIMEM-SEas testemunhas de defesa nos endereços acima indicados, devendo o oficial de justiça registrar o endereço eletrônico e contato telefônico ao cumprir a diligência, para envio do link para acesso à audiência telepresencial. Ficam mantidas as demais deliberações proferidas na assentada de 22/7/2026, notadamente a ratificação do recebimento da denúncia, o indeferimento da absolvição sumária e o indeferimento do sobrestamento do feito. Requisite-se o acusado, que se encontra recolhido, para comparecimento à audiência ora designada, oficiando-se à SEAP. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assinatura digital. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 039ª DELEGACIA DE POLÍCIA
Réu ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GOMES RANGEL NETO
OAB: 181957/RJ
ANDRE LUIS SOARES CRUZ
OAB: 110545/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0845786-21.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 039ª DELEGACIA DE POLÍCIA RÉU: ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO Ação penal proposta em face de ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, por fatos, em tese, ocorridos em 27/5/2026 (id. 286683540). A denúncia foi recebida em 18/6/2026, ocasião em que se designou a audiência de instrução e julgamento, se deferiu a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, na forma do item 2 da cota ministerial, e se indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva então formulado (id. 287088019). Habilitado novo patrono (id. 292445958), a defesa apresentou resposta à acusação em 21/7/2026, às 23h34min, véspera da audiência, e nela requereu, no item IX, a produção de prova testemunhal, documental e pericial complementar, além de deduzir os pedidos de absolvição sumária, de sobrestamento do feito e de revogação da prisão preventiva (id. 296145734). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/7/2026, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado. Na mesma assentada, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, indeferiu a absolvição sumária e o sobrestamento do feito, abriu vista ao órgão acusatório quanto ao requerimento de liberdade formulado em audiência e declarou encerrada a instrução criminal (id. 296429662). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do requerimento de liberdade (id. 296604229). Em 26/7/2026, a defesa requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que os requerimentos probatórios deduzidos na resposta à acusação não foram apreciados e postulando que se torne sem efeito o encerramento da instrução, com designação de audiência para a produção das provas que vierem a ser deferidas (id. 296964738). Passo a decidir. - Dos requerimentos probatórios da resposta à acusação Assiste razão à defesa. A resposta à acusação foi protocolada na véspera da audiência e nela a defesa discriminou requerimentos probatórios específicos, entre os quais a oitiva do corretor de imóveis que teria intermediado a negociação, a do adquirente do apartamento dado em permuta e a da pessoa em cujo nome o veículo se encontrava registrado (id. 296145734, item IX, alíneas "a", "b" e "c"). Na assentada de 22/7/2026 o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, mas não houve deliberação expressa sobre aqueles requerimentos, seguindo-se a oitiva das testemunhas de acusação, o interrogatório e o encerramento da instrução (id. 296429662). A ausência de deliberação não equivale a indeferimento tácito, já que o requerimento de prova formulado na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal reclama decisão fundamentada, seja para deferir, seja para recusar, uma vez que somente a fundamentação permite à parte conhecer a razão da recusa e impugná-la. A despeito do registro na assentada de que as partes não requereram diligências no prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal, as diligências daquele dispositivo destinam-se às providências cuja necessidade se revela a partir do que se apurou na própria instrução, ao passo que as provas ordinárias da defesa têm sede própria na resposta à acusação. Tratando-se de prova validamente requerida no momento oportuno, afasta-se a preclusão, sobretudo pela relevância do conteúdo probatório apontado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o requerimento de prova testemunhal deduzido com apoio no art. 396-A do Código de Processo Penal exige do juízo motivação adequada, de modo que o indeferimento desacompanhado de fundamentação clara configura cerceamento de defesa: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art. 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias - , compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa. 5. Teses fixadas: 5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. 5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 2.098.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024, grifei.) Se o indeferimento expresso, porém imotivado, já configura cerceamento de defesa, com maior razão o encerramento da instrução sem qualquer deliberação sobre o requerimento probatório, hipótese em que a parte nem sequer dispõe da fundamentação que lhe permitiria insurgir-se contra a recusa. Some-se que a instrução foi encerrada sem que se completasse diligência já deferida por este Juízo. Ao receber a denúncia, deferi a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, requerida pelo Ministério Público na cota da denúncia (id. 287088019, item 2), e o ofício foi expedido em 22/6/2026 (id. 289821865), sem que a resposta da autoridade policial tenha aportado aos autos até a presente data. Nesse cenário, a reabertura da instrução não traduz retrocesso nem favor processual, mas, sim, uma providência de saneamento, destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), e a prevenir a nulidade que, reconhecida adiante, imporia a repetição integral dos atos já praticados, com prejuízo muito maior à duração razoável do processo do que a dilação ora determinada. O Código de Processo Penal, ademais, confere ao juiz, no art. 156, inciso II, a faculdade de determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, poder instrutório que não ofende a estrutura acusatória quando se destina ao esclarecimento da verdade e se exerce sob contraditório: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada(ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017). 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 13/5/2019, grifei.) As testemunhas requeridas não têm caráter abonatório, mas destinam-se a esclarecer a cadeia negocial invocada pela defesa como origem da posse do automóvel, matéria situada no núcleo da imputação, pois é dela que a defesa extrai a tese de desconhecimento da procedência ilícita do bem, tanto no crime do art. 180 quanto no do art. 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A pertinência é, portanto, manifesta, e o deferimento se impõe. Anoto que a defesa não qualificou as testemunhas na peça em que as requereu, nem indicou seus endereços, como exige o art. 396-A do Código de Processo Penal. A falha, contudo, não conduz ao indeferimento, uma vez que os documentos que instruem a própria à acusação as identificam com precisão bastante para a expedição dos mandados, de sorte que o Juízo delas extrai a qualificação, na forma indicada no dispositivo desta decisão. - Da complementação da perícia e das demais diligências requeridas Situação diversa é a dos quesitos complementares que a defesa pretende ver formulados ao perito, a saber, a época provável da adulteração, se ela seria perceptível a olho nu, se apenas exame pericial especializado permitiria constatá-la e se havia algum sinal externo apto a despertar suspeita em adquirente de boa-fé (id. 296145734, item IX). Os quesitos são impertinentes, todos eles. O primeiro não guarda relação com a imputação, pois o tipo do art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não pune quem adultera, mas quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A denúncia não atribui ao acusado a autoria da adulteração, de modo que a época em que ela se produziu é indiferente à conduta que lhe foi imputada. Quanto aos demais quesitos, todos convergem para a aferição daquilo que um adquirente de boa-fé poderia ou deveria ter percebido, isto é, para o exame do elemento subjetivo do tipo e do padrão normativo traduzido na expressão"devesse saber". Esse juízo é privativo do julgador e se forma a partir do conjunto da prova, não cabendo ao perito opinar sobre a diligência exigível do homem médio nem sobre o que o acusado sabia ou deveria saber. A perícia se presta à constatação de fatos técnicos, não à valoração jurídica da conduta. Acresce que a imputação não se apoia exclusivamente na perceptibilidade visual da raspagem do chassi, mas em conjunto de circunstâncias objetivas que abrange a placa ostentada, o retorno da consulta ao QR Code como pertencente a veículo de outro modelo, a apresentação de simples cópia do documento e a informalidade da negociação, elementos estranhos ao objeto da quesitação proposta e que serão valorados na sentença, à luz de toda a prova. O magistrado é o destinatário da prova e lhe compete recusar, motivadamente, as diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, bem como negar a perícia que não seja necessária ao esclarecimento da verdade, na forma do art. 184 do mesmo diploma. Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade regrada, a quem atribuída a sindicância sobre requerimentos impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (art. 400, (sec) 1º, do CPP). Precedentes. 2. O indeferimento fundamentado de requerimento probatório tido por desnecessário pelo magistrado de primeiro grau não evidencia o alegado cerceamento de defesa. 3. Para concluir de forma diversa das instâncias anteriores, imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da ação penal de origem, para o que não se presta a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, HC n. 206.193 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 17/11/2021, grifei.) No mesmo sentido, e especificamente quanto à prova pericial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato. 3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024, grifei.) Quanto às diligências documentais, os requerimentos das alíneas "d" a "g" do item IX da resposta à acusação já se encontram atendidos pela própria defesa, que instruiu a peça com a declaração de ajuste anual do imposto de renda (id. 296145750), o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com a descrição da permuta (id. 296149402), a consulta veicular (id. 296145745), a documentação do automóvel (ids. 296149406, 296149405 e 296149404), a declaração firmada pelo corretor (id. 296149401) e os documentos relativos à ocupação, à atividade empresarial e à matrícula em curso superior (ids. 296145746, 296145747, 296145748 e 296149403). Nada há, quanto a esses pontos, a deferir. Permanece pendente, contudo, o laudo pericial do veículo apreendido, cuja requisição foi deferida no item 2 da decisão de id. 287088019 e cujo ofício foi expedido em 22/6/2026 (id. 289821865). Por fim, o indeferimento do sobrestamento do feito, já deliberado em audiência, permanece hígido e encontra confirmação na própria delimitação do recurso repetitivo invocado pela defesa. Os Recursos Especiais n. 2.218.010/PI e n. 2.227.102/PI foram afetados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18/5/2026, dando origem ao Tema n. 1434, com a seguinte questão submetida a julgamento:"Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". Ao afetar os recursos, contudo, a Corte Superior consignou expressamente que não se aplica à hipótese o disposto na parte final do (sec) 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, isto é, que não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. Não há, portanto, razão para sobrestar este feito, no qual, ademais, a defesa se propõe justamente a produzir a prova da origem lícita da posse, tarefa que lhe aproveita qualquer que seja a tese a ser fixada. - Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas,in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e (sec)(sec) 5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos. Está presente a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário dos delitos imputados ao acusado, pois a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade equiparada, cominam abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão (CPP, art. 313, inciso I). Subsistem, igualmente, os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312), uma vez que o réu foi preso em flagrante em 27/5/2026 conduzindo automóvel de origem ilícita, com placa inidônea e numeração de chassi adulterada, quadro que a instrução realizada até aqui não infirmou. Persiste o requisito da necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração criminosa, haja vista as circunstâncias fáticas da prisão e a periculosidade do acusado, que ostenta duas condenações definitivas pelo crime de roubo, na condição de reincidente (id. 292392755), e que, conforme registrado na decisão de id. 287088019, ainda tinha extensa pena a cumprir ao tempo dos fatos ora apurados. Subsiste, ademais, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. Embora o acusado tenha declarado em audiência que seu endereço atual é o indicado na denúncia (id. 296429662), o mandado de prisão registra residência em Foz do Iguaçu/PR (id. 285369876) e a própria defesa juntou contrato de locação naquele município (id. 296145748), além de comprovante de matrícula e de distribuição de carga horária em curso superior na República do Paraguai (ids. 296149403 e 296145747). São elementos que revelam vínculos atuais com região de fronteira e que enfraquecem a alegação de residência fixa no distrito da culpa. Não se cogita, por igual, de desproporção entre a custódia cautelar e o resultado provável do processo, pois a reincidência decorrente das duas condenações anteriores por crime de roubo torna previsível, em caso de condenação, a imposição de regime prisional mais gravoso, o que afasta, neste momento, a aplicação do princípio da homogeneidade. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que cumuladas, revelam-se insuficientes ao presente caso. A reabertura da instrução ora determinada não altera esse quadro. A prova que a motiva foi requerida pela própria defesa e no exclusivo interesse do acusado, de sorte que a dilação dela decorrente não configura constrangimento ilegal, nos termos do enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Também não se cogita, por ora, de excesso de prazo, que se afere à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM. COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. [...] 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. [...]" (STJ, HC n. 774.906/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2022, grifei.) Ainda assim, e para que a custódia não se prolongue além do razoável, a audiência em continuação será designada para a data mais próxima disponível na pauta deste Juízo, com expedição imediata dos mandados e das comunicações necessárias. Por fim, a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n. 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. À conta de tais argumentos, e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu e naquela que determinou sua manutenção, como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a custódia cautelar, revista de ofício na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e indefiro a revogação da prisão preventiva do acusado. Pelo exposto,ACOLHO PARCIALMENTEo chamamento do feito à ordem de id. 296964738 eTORNO SEM EFEITOo encerramento da instrução criminal e a determinação de vista às partes para alegações finais, constantes do item 3 da decisão proferida em audiência (id. 296429662). DEFIROos requerimentos de oitiva formulados nas alíneas "a", "b" e "c" do item IX da resposta à acusação eDESIGNOaudiência de instrução em continuação para o dia26/8/2026 - 11h10min, a ser realizada de forma híbrida, autorizada a participação telepresencial de quem o requerer, na forma do art. 3º, (sec) 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 02/2023. Intimem-se, com urgência, as testemunhas a seguir indicadas, cuja qualificação se extrai dos documentos que instruem a resposta à acusação: DAVI PINHEIRO DOS SANTOS, corretor de imóveis, inscrito no CRECI/RJ sob o n. 95.707, portador da carteira de identidade n. 24.868.369-0, expedida pelo DETRAN/RJ, e do CPF n. 135.865.607-02, domiciliado na Rua Justiniano de Carvalho, n. 881, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.055-005, endereço eletrônico davipdsantos@outlook.com (id. 296149401, p. 1 e 2). BALBINO DA SILVA, bancário, portador da carteira de identidade n. 2122182, expedida pela SSP/SP, e do CPF n. 151.244.289-53, residente na Rua Luísa Barata, n. 1.110, casa 03, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.770-230 (id. 296149402, cláusula 1ª, e id. 296149404). VIVIAN CHEADE PINEDA, enfermeira, portadora da identidade n. 23549314, expedida pela SSP/SP, e do CPF n. 205.349.928-11, residente na Rua Professor José Horácio Meirelles Teixeira, n. 850, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05630-130 (id. 296149402, cláusula 4ª, id. 296149405 e id. 296149406). Por residir a testemunha VIVIAN CHEADE PINEDA fora desta jurisdição, sua oitiva se fará por videoconferência, durante a própria audiência de instrução em continuação, na forma do art. 222, caput e (sec) 3º, do Código de Processo Penal, dispensada a expedição de carta precatória. Providencie o cartório o envio do link de acesso à sala virtual para o endereço eletrônico que vier a ser informado. Não constam dos autos os telefones das testemunhas, tendo sido localizado apenas o endereço eletrônico do corretor de imóveis. Intime-se a defesa para, noprazo de 5 dias, informar os telefones e os endereços eletrônicos das testemunhas e confirmar os endereços acima indicados, ficando ciente de que lhe incumbe a correta qualificação daquelas que arrola, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, e de que a impossibilidade de localização por dados incorretos ou incompletos importará preclusão da prova, sem nova redesignação. INDEFIROa formulação dos quesitos complementares ao perito, requerida ao final do item IX da resposta à acusação, por impertinentes, na forma dos artigos 184 e 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. REITERE-SE, com urgência, a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, deferida no item 2 da decisão de id. 287088019 e objeto do ofício de id. 289821865, consignando-se tratar-se de feito com réu preso e assinando-se à autoridade policial o prazo de 10 dias para resposta. MANTENHOa prisão preventiva de ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO eINDEFIROo pedido de revogação formulado em audiência e reiterado no item XII da resposta à acusação. INTIMEM-SEas testemunhas de defesa nos endereços acima indicados, devendo o oficial de justiça registrar o endereço eletrônico e contato telefônico ao cumprir a diligência, para envio do link para acesso à audiência telepresencial. Ficam mantidas as demais deliberações proferidas na assentada de 22/7/2026, notadamente a ratificação do recebimento da denúncia, o indeferimento da absolvição sumária e o indeferimento do sobrestamento do feito. Requisite-se o acusado, que se encontra recolhido, para comparecimento à audiência ora designada, oficiando-se à SEAP. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assinatura digital. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0845786-21.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 039ª DELEGACIA DE POLÍCIA RÉU: ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO Ação penal proposta em face de ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, por fatos, em tese, ocorridos em 27/5/2026 (id. 286683540). A denúncia foi recebida em 18/6/2026, ocasião em que se designou a audiência de instrução e julgamento, se deferiu a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, na forma do item 2 da cota ministerial, e se indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva então formulado (id. 287088019). Habilitado novo patrono (id. 292445958), a defesa apresentou resposta à acusação em 21/7/2026, às 23h34min, véspera da audiência, e nela requereu, no item IX, a produção de prova testemunhal, documental e pericial complementar, além de deduzir os pedidos de absolvição sumária, de sobrestamento do feito e de revogação da prisão preventiva (id. 296145734). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/7/2026, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado. Na mesma assentada, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, indeferiu a absolvição sumária e o sobrestamento do feito, abriu vista ao órgão acusatório quanto ao requerimento de liberdade formulado em audiência e declarou encerrada a instrução criminal (id. 296429662). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do requerimento de liberdade (id. 296604229). Em 26/7/2026, a defesa requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que os requerimentos probatórios deduzidos na resposta à acusação não foram apreciados e postulando que se torne sem efeito o encerramento da instrução, com designação de audiência para a produção das provas que vierem a ser deferidas (id. 296964738). Passo a decidir. - Dos requerimentos probatórios da resposta à acusação Assiste razão à defesa. A resposta à acusação foi protocolada na véspera da audiência e nela a defesa discriminou requerimentos probatórios específicos, entre os quais a oitiva do corretor de imóveis que teria intermediado a negociação, a do adquirente do apartamento dado em permuta e a da pessoa em cujo nome o veículo se encontrava registrado (id. 296145734, item IX, alíneas "a", "b" e "c"). Na assentada de 22/7/2026 o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, mas não houve deliberação expressa sobre aqueles requerimentos, seguindo-se a oitiva das testemunhas de acusação, o interrogatório e o encerramento da instrução (id. 296429662). A ausência de deliberação não equivale a indeferimento tácito, já que o requerimento de prova formulado na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal reclama decisão fundamentada, seja para deferir, seja para recusar, uma vez que somente a fundamentação permite à parte conhecer a razão da recusa e impugná-la. A despeito do registro na assentada de que as partes não requereram diligências no prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal, as diligências daquele dispositivo destinam-se às providências cuja necessidade se revela a partir do que se apurou na própria instrução, ao passo que as provas ordinárias da defesa têm sede própria na resposta à acusação. Tratando-se de prova validamente requerida no momento oportuno, afasta-se a preclusão, sobretudo pela relevância do conteúdo probatório apontado. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o requerimento de prova testemunhal deduzido com apoio no art. 396-A do Código de Processo Penal exige do juízo motivação adequada, de modo que o indeferimento desacompanhado de fundamentação clara configura cerceamento de defesa: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art. 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias - , compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa. 5. Teses fixadas: 5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. 5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 2.098.923/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024, grifei.) Se o indeferimento expresso, porém imotivado, já configura cerceamento de defesa, com maior razão o encerramento da instrução sem qualquer deliberação sobre o requerimento probatório, hipótese em que a parte nem sequer dispõe da fundamentação que lhe permitiria insurgir-se contra a recusa. Some-se que a instrução foi encerrada sem que se completasse diligência já deferida por este Juízo. Ao receber a denúncia, deferi a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, requerida pelo Ministério Público na cota da denúncia (id. 287088019, item 2), e o ofício foi expedido em 22/6/2026 (id. 289821865), sem que a resposta da autoridade policial tenha aportado aos autos até a presente data. Nesse cenário, a reabertura da instrução não traduz retrocesso nem favor processual, mas, sim, uma providência de saneamento, destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), e a prevenir a nulidade que, reconhecida adiante, imporia a repetição integral dos atos já praticados, com prejuízo muito maior à duração razoável do processo do que a dilação ora determinada. O Código de Processo Penal, ademais, confere ao juiz, no art. 156, inciso II, a faculdade de determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, poder instrutório que não ofende a estrutura acusatória quando se destina ao esclarecimento da verdade e se exerce sob contraditório: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada(ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017). 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 13/5/2019, grifei.) As testemunhas requeridas não têm caráter abonatório, mas destinam-se a esclarecer a cadeia negocial invocada pela defesa como origem da posse do automóvel, matéria situada no núcleo da imputação, pois é dela que a defesa extrai a tese de desconhecimento da procedência ilícita do bem, tanto no crime do art. 180 quanto no do art. 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A pertinência é, portanto, manifesta, e o deferimento se impõe. Anoto que a defesa não qualificou as testemunhas na peça em que as requereu, nem indicou seus endereços, como exige o art. 396-A do Código de Processo Penal. A falha, contudo, não conduz ao indeferimento, uma vez que os documentos que instruem a própria à acusação as identificam com precisão bastante para a expedição dos mandados, de sorte que o Juízo delas extrai a qualificação, na forma indicada no dispositivo desta decisão. - Da complementação da perícia e das demais diligências requeridas Situação diversa é a dos quesitos complementares que a defesa pretende ver formulados ao perito, a saber, a época provável da adulteração, se ela seria perceptível a olho nu, se apenas exame pericial especializado permitiria constatá-la e se havia algum sinal externo apto a despertar suspeita em adquirente de boa-fé (id. 296145734, item IX). Os quesitos são impertinentes, todos eles. O primeiro não guarda relação com a imputação, pois o tipo do art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não pune quem adultera, mas quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A denúncia não atribui ao acusado a autoria da adulteração, de modo que a época em que ela se produziu é indiferente à conduta que lhe foi imputada. Quanto aos demais quesitos, todos convergem para a aferição daquilo que um adquirente de boa-fé poderia ou deveria ter percebido, isto é, para o exame do elemento subjetivo do tipo e do padrão normativo traduzido na expressão"devesse saber". Esse juízo é privativo do julgador e se forma a partir do conjunto da prova, não cabendo ao perito opinar sobre a diligência exigível do homem médio nem sobre o que o acusado sabia ou deveria saber. A perícia se presta à constatação de fatos técnicos, não à valoração jurídica da conduta. Acresce que a imputação não se apoia exclusivamente na perceptibilidade visual da raspagem do chassi, mas em conjunto de circunstâncias objetivas que abrange a placa ostentada, o retorno da consulta ao QR Code como pertencente a veículo de outro modelo, a apresentação de simples cópia do documento e a informalidade da negociação, elementos estranhos ao objeto da quesitação proposta e que serão valorados na sentença, à luz de toda a prova. O magistrado é o destinatário da prova e lhe compete recusar, motivadamente, as diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, bem como negar a perícia que não seja necessária ao esclarecimento da verdade, na forma do art. 184 do mesmo diploma. Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A dinâmica probatória no processo penal confere competência ao Juiz para controlar a produção das provas mediante critérios de liberdade regrada, a quem atribuída a sindicância sobre requerimentos impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (art. 400, (sec) 1º, do CPP). Precedentes. 2. O indeferimento fundamentado de requerimento probatório tido por desnecessário pelo magistrado de primeiro grau não evidencia o alegado cerceamento de defesa. 3. Para concluir de forma diversa das instâncias anteriores, imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da ação penal de origem, para o que não se presta a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, HC n. 206.193 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 17/11/2021, grifei.) No mesmo sentido, e especificamente quanto à prova pericial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato. 3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024, grifei.) Quanto às diligências documentais, os requerimentos das alíneas "d" a "g" do item IX da resposta à acusação já se encontram atendidos pela própria defesa, que instruiu a peça com a declaração de ajuste anual do imposto de renda (id. 296145750), o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com a descrição da permuta (id. 296149402), a consulta veicular (id. 296145745), a documentação do automóvel (ids. 296149406, 296149405 e 296149404), a declaração firmada pelo corretor (id. 296149401) e os documentos relativos à ocupação, à atividade empresarial e à matrícula em curso superior (ids. 296145746, 296145747, 296145748 e 296149403). Nada há, quanto a esses pontos, a deferir. Permanece pendente, contudo, o laudo pericial do veículo apreendido, cuja requisição foi deferida no item 2 da decisão de id. 287088019 e cujo ofício foi expedido em 22/6/2026 (id. 289821865). Por fim, o indeferimento do sobrestamento do feito, já deliberado em audiência, permanece hígido e encontra confirmação na própria delimitação do recurso repetitivo invocado pela defesa. Os Recursos Especiais n. 2.218.010/PI e n. 2.227.102/PI foram afetados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18/5/2026, dando origem ao Tema n. 1434, com a seguinte questão submetida a julgamento:"Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". Ao afetar os recursos, contudo, a Corte Superior consignou expressamente que não se aplica à hipótese o disposto na parte final do (sec) 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, isto é, que não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. Não há, portanto, razão para sobrestar este feito, no qual, ademais, a defesa se propõe justamente a produzir a prova da origem lícita da posse, tarefa que lhe aproveita qualquer que seja a tese a ser fixada. - Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas,in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e (sec)(sec) 5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos. Está presente a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário dos delitos imputados ao acusado, pois a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade equiparada, cominam abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão (CPP, art. 313, inciso I). Subsistem, igualmente, os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312), uma vez que o réu foi preso em flagrante em 27/5/2026 conduzindo automóvel de origem ilícita, com placa inidônea e numeração de chassi adulterada, quadro que a instrução realizada até aqui não infirmou. Persiste o requisito da necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração criminosa, haja vista as circunstâncias fáticas da prisão e a periculosidade do acusado, que ostenta duas condenações definitivas pelo crime de roubo, na condição de reincidente (id. 292392755), e que, conforme registrado na decisão de id. 287088019, ainda tinha extensa pena a cumprir ao tempo dos fatos ora apurados. Subsiste, ademais, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. Embora o acusado tenha declarado em audiência que seu endereço atual é o indicado na denúncia (id. 296429662), o mandado de prisão registra residência em Foz do Iguaçu/PR (id. 285369876) e a própria defesa juntou contrato de locação naquele município (id. 296145748), além de comprovante de matrícula e de distribuição de carga horária em curso superior na República do Paraguai (ids. 296149403 e 296145747). São elementos que revelam vínculos atuais com região de fronteira e que enfraquecem a alegação de residência fixa no distrito da culpa. Não se cogita, por igual, de desproporção entre a custódia cautelar e o resultado provável do processo, pois a reincidência decorrente das duas condenações anteriores por crime de roubo torna previsível, em caso de condenação, a imposição de regime prisional mais gravoso, o que afasta, neste momento, a aplicação do princípio da homogeneidade. Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que cumuladas, revelam-se insuficientes ao presente caso. A reabertura da instrução ora determinada não altera esse quadro. A prova que a motiva foi requerida pela própria defesa e no exclusivo interesse do acusado, de sorte que a dilação dela decorrente não configura constrangimento ilegal, nos termos do enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Também não se cogita, por ora, de excesso de prazo, que se afere à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética dos prazos processuais: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO COMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS RÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM. COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. [...] 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. [...]" (STJ, HC n. 774.906/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2022, grifei.) Ainda assim, e para que a custódia não se prolongue além do razoável, a audiência em continuação será designada para a data mais próxima disponível na pauta deste Juízo, com expedição imediata dos mandados e das comunicações necessárias. Por fim, a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n. 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. À conta de tais argumentos, e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu e naquela que determinou sua manutenção, como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a custódia cautelar, revista de ofício na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e indefiro a revogação da prisão preventiva do acusado. Pelo exposto,ACOLHO PARCIALMENTEo chamamento do feito à ordem de id. 296964738 eTORNO SEM EFEITOo encerramento da instrução criminal e a determinação de vista às partes para alegações finais, constantes do item 3 da decisão proferida em audiência (id. 296429662). DEFIROos requerimentos de oitiva formulados nas alíneas "a", "b" e "c" do item IX da resposta à acusação eDESIGNOaudiência de instrução em continuação para o dia26/8/2026 - 11h10min, a ser realizada de forma híbrida, autorizada a participação telepresencial de quem o requerer, na forma do art. 3º, (sec) 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 02/2023. Intimem-se, com urgência, as testemunhas a seguir indicadas, cuja qualificação se extrai dos documentos que instruem a resposta à acusação: DAVI PINHEIRO DOS SANTOS, corretor de imóveis, inscrito no CRECI/RJ sob o n. 95.707, portador da carteira de identidade n. 24.868.369-0, expedida pelo DETRAN/RJ, e do CPF n. 135.865.607-02, domiciliado na Rua Justiniano de Carvalho, n. 881, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.055-005, endereço eletrônico davipdsantos@outlook.com (id. 296149401, p. 1 e 2). BALBINO DA SILVA, bancário, portador da carteira de identidade n. 2122182, expedida pela SSP/SP, e do CPF n. 151.244.289-53, residente na Rua Luísa Barata, n. 1.110, casa 03, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.770-230 (id. 296149402, cláusula 1ª, e id. 296149404). VIVIAN CHEADE PINEDA, enfermeira, portadora da identidade n. 23549314, expedida pela SSP/SP, e do CPF n. 205.349.928-11, residente na Rua Professor José Horácio Meirelles Teixeira, n. 850, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05630-130 (id. 296149402, cláusula 4ª, id. 296149405 e id. 296149406). Por residir a testemunha VIVIAN CHEADE PINEDA fora desta jurisdição, sua oitiva se fará por videoconferência, durante a própria audiência de instrução em continuação, na forma do art. 222, caput e (sec) 3º, do Código de Processo Penal, dispensada a expedição de carta precatória. Providencie o cartório o envio do link de acesso à sala virtual para o endereço eletrônico que vier a ser informado. Não constam dos autos os telefones das testemunhas, tendo sido localizado apenas o endereço eletrônico do corretor de imóveis. Intime-se a defesa para, noprazo de 5 dias, informar os telefones e os endereços eletrônicos das testemunhas e confirmar os endereços acima indicados, ficando ciente de que lhe incumbe a correta qualificação daquelas que arrola, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, e de que a impossibilidade de localização por dados incorretos ou incompletos importará preclusão da prova, sem nova redesignação. INDEFIROa formulação dos quesitos complementares ao perito, requerida ao final do item IX da resposta à acusação, por impertinentes, na forma dos artigos 184 e 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. REITERE-SE, com urgência, a requisição do laudo pericial do veículo apreendido, deferida no item 2 da decisão de id. 287088019 e objeto do ofício de id. 289821865, consignando-se tratar-se de feito com réu preso e assinando-se à autoridade policial o prazo de 10 dias para resposta. MANTENHOa prisão preventiva de ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO eINDEFIROo pedido de revogação formulado em audiência e reiterado no item XII da resposta à acusação. INTIMEM-SEas testemunhas de defesa nos endereços acima indicados, devendo o oficial de justiça registrar o endereço eletrônico e contato telefônico ao cumprir a diligência, para envio do link para acesso à audiência telepresencial. Ficam mantidas as demais deliberações proferidas na assentada de 22/7/2026, notadamente a ratificação do recebimento da denúncia, o indeferimento da absolvição sumária e o indeferimento do sobrestamento do feito. Requisite-se o acusado, que se encontra recolhido, para comparecimento à audiência ora designada, oficiando-se à SEAP. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assinatura digital. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular