Detalhe do processo

0845764-02.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0845764-02.2022.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0845764-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00085372 RECTE: SANDRA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: SÉRGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO OAB/RJ-095773 ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0845764-02.2022.8.19.0001 Recorrente: SANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 76/89, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento da Primeira Turma Recursal Fazendária, de fl. 73, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e em honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor atribuído à causa, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão. Presente ao julgamento membro do Ministério Público, Dra. Ilana Fischberg Spector, mat. 1953." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 41, §4º, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que ao ser mantida a extinção terminativa, a litispendência foi transformada em obstáculo absoluto ao controle constitucional da exoneração. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 100/113. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela recorrente em face do recorrido na qual pugna pela reintegração ao cargo público de Assistente Técnico Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em razão de exoneração exonerada por suposta insuficiência de desempenho no estágio probatório. Sobreveio sentença sem resolução do mérito em razão de litispendência ao processo nº 0205463-96.2021.8.19.0001. A Turma recursal negou provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença guerreada. Pois bem. Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 93, IX da CF, o recurso coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No mais, com relação à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 956302 RG/GO, objeto do Tema n° 895, entendeu pela ausência de repercussão geral quanto à matéria, reconhecendo que eventual violação seria reflexa, passando pela análise da legislação infraconstitucional. O acórdão restou assim ementado: "EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia se refere à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)" Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339, 660 e 895 do STF, julgando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor SANDRA DA CONCEICAO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO

OAB: 95773/RJ

PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO

OAB: 234478/RJ

JOSÉ RICARDO AUAR PINTO

OAB: 60458/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0845764-02.2022.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0845764-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00085372 RECTE: SANDRA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: SÉRGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO OAB/RJ-095773 ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0845764-02.2022.8.19.0001 Recorrente: SANDRA DA CONCEIÇÃO SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 76/89, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento da Primeira Turma Recursal Fazendária, de fl. 73, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e em honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor atribuído à causa, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão. Presente ao julgamento membro do Ministério Público, Dra. Ilana Fischberg Spector, mat. 1953." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 41, §4º, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que ao ser mantida a extinção terminativa, a litispendência foi transformada em obstáculo absoluto ao controle constitucional da exoneração. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 100/113. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela recorrente em face do recorrido na qual pugna pela reintegração ao cargo público de Assistente Técnico Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em razão de exoneração exonerada por suposta insuficiência de desempenho no estágio probatório. Sobreveio sentença sem resolução do mérito em razão de litispendência ao processo nº 0205463-96.2021.8.19.0001. A Turma recursal negou provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença guerreada. Pois bem. Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 93, IX da CF, o recurso coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No mais, com relação à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 956302 RG/GO, objeto do Tema n° 895, entendeu pela ausência de repercussão geral quanto à matéria, reconhecendo que eventual violação seria reflexa, passando pela análise da legislação infraconstitucional. O acórdão restou assim ementado: "EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia se refere à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)" Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339, 660 e 895 do STF, julgando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br