Detalhe do processo

0845695-96.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845695-96.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOAO LOUREIRO, SILVANA COPLE LOUREIRO INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY INVENTARIANTE: MARIA ELIZABETH CHINDLER A decisão do index 271521775 determinou: Argui o autor em sua inicial: "1. A situação que será narrada a seguir é gravíssima e, caso a tutela de urgência antecipada ora requerida não seja concedida, os Autores poderão sofrer sérios e irreversíveis danos, cuja deterioração agrava-se diariamente. Com efeito, explique-se que, ao fim de 2023, os Autores, residentes da unidade nº 702 do Condomínio do Edifício San Sebastian, localizado na Rua Edmundo Lins, nº 26, Copacabana (doc. 4), notaram o aparecimento de manchas no teto da área de serviço do seu apartamento e, de início, suspeitaram que poderia se tratar de vazamento 2. Os Autores, então, entraram em contato com o condomínio em diferentes ocasiões para tentar sanar ou, pelo menos, obter ajuda para lidar com o problema. No entanto, apesar dos esforços envidados, nada foi feito a fim de providenciar o auxílio necessário. O condomínio limitouse, sem qualquer averiguação, a imputar a causa do vazamento à unidade nº 802, imediatamente acima da unidade dos Autores, onde reside a Ré (doc. 3).1 3. Diante das informações prestadas pelo condomínio, os Autores tentaram por diversas vezes entrar em contato com a Ré para que fosse permitida a entrada de empresa especializada na busca de vazamentos em sua unidade, a fim de apurar a origem do vazamento. Porém, por motivos desconhecidos, a Ré informou que não permitiria o ingresso no imóvel. 4. Todos esses ocorridos foram devidamente registrados no Livro do Condomínio, mas, mesmo assim, não foi oferecido o suporte que se pretendia para convencer a Ré a autorizar a entrada em sua unidade. Diante dessa inércia, bem como do aumento progressivo das manchas - que começavam a se alastrar para outros cômodos - , em 26.01.24, os Autores contrataram empresa especializada do ramo, a Hydro Solutions, para que realizasse vistoria na tubulação do seu imóvel e identificasse "possíveis fatores causadores do vazamento" (doc. 5, p. 2). 5. A partir da (i) "verificação e inspeção com aparelho de ultrassom em toda a rede hidráulica de abastecimento e esgotamento"; (ii) execução de "testes de estanqueidade com manômetro na rede hidráulica pressurizada e distribuição"; e (iii) "[i]nspeção realizada em todas as instalações hidráulicas e ramais de esgotamento com testes de alagamento, estanqueidade e câmera termográfica" (doc. 5 p. 2), foi produzido o Relatório Técnico juntado em anexo (doc. 5), cuja conclusão foi a de que "o vazamento apresentado não se origina da unidade 702 [da Autora]" (doc. 5, p. 2 - grifou-se e destacou-se). 6. Na verdade, em linha com o que suspeitam os Autores, o relatório consignou que "[h]á fortes indícios de que o vazamento citado no laudo com confirmação por meio de fotos e testes, ESTÁ VINDO DO ANDAR DE CIMA", tendo recomendado, assim, a "inspe[ção] [d]a unidade acima deste imóvel" (doc. 5, p. 2 - grifou-se e destacou-se), isto é, da unidade da Ré, de nº 802. 7. Valendo-se do referido Relatório Técnico, os Autores tentaram novo contato com a Ré, residente da unidade nº 802, mas ela, uma vez mais, negou-se, injustificadamente, a autorizar o ingresso de quem quer que fosse em seu imóvel. Dessa forma, ainda na intenção de resolver a questão de forma amigável, os Autores enviaram à Ré notificação extrajudicial em 06.02.24 (doc. 6), requerendo fosse concedida permissão para "acesso a unidade, no prazo de 5 (cinco) úteis, de um profissional especializado, a fim de constatar a origem do vazamento e realizar orçamentos para os reparos imediatos e urgentes necessários da Unidade 702". 8. Ocorre que, mesmo tendo recebido a notificação,2 a Ré não permitiu o acesso ao seu imóvel e tampouco forneceu explicação plausível para tanto. A verdade é que a Ré sequer se deu ao trabalho de responder a notificação recebida. Enquanto isso, o vazamento continua e se agrava, dia após dia, ocupando área cada vez maior do teto da unidade dos Autores e colocando em risco a própria estrutura do imóvel. (2 O doc. 6, p. 2, demonstra que a Ré recebeu a notificação em 29.02.24 e, mesmo assim, recusou-se a exarar o ciente no comprovante de entrega.) O PREOCUPANTE ESTADO DA UNIDADE DOS AUTORES 9. Para que este MM. Juízo compreenda a gravidade da situação que se expõe, pedese licença para colacionar fotos da unidade dos Autores (doc. 7), as quais demonstram a nítida evolução de tamanho e alastramento das manchas. (...) 10. Com efeito, é importante explicar que as manchas decorrentes do vazamento foram inicialmente constatadas apenas na área de serviço do imóvel dos Autores. Todavia, com o decorrer do tempo, sem que nenhuma medida reparatória fosse adotada pelo condomínio ou pela Ré, a água proveniente do vazamento se alastrou em direção ao banheiro e ao lavabo localizados ao lado da área de serviço, local em que foram constatadas novas manchas. Além disso, as manchas que já existiam aumentaram muito de tamanho e escureceram, também evidenciando a ação da água. 11. Trata-se de vazamento sério, ativo e que, pela evolução das manchas, se aproxima dos pontos de luz do imóvel, o que, caso se confirme, gerará um risco ainda maior, extrapolando a unidade nº 702 e colocando em perigo todos os moradores prédio. Afinal, caso a água atinja os pontos de luz, o prédio em que residem os Autores e a Ré poderá sofrer com curtos circuitos seríssimos, oxidações de painéis elétricos, dentre outros problemas capazes de colocar a integridade da sua estrutura em xeque. Isso, sem contar a possibilidade de choques elétricos a partir do contato com as regiões umedecidas pelo vazamento. 12. Ou seja, o possível vazamento na unidade nº 802 implicou, como vem implicando, na absoluta insalubridade do imóvel dos Autores, comprometendo a sua segurança e bem-estar e podendo causar, ainda, graves danos à estrutura do edifício e à integridade física de seus residentes. 13. Ante a falta de cooperação da Ré, não restaram alternativas aos Autores senão ajuizar a presente ação, para, em caráter liminar e antecedente, seja determinada a entrada de profissional da área3 na unidade da Ré para avaliação da origem do vazamento, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para sua reparação emergencial." O autor requer em sede de tutela: "24. Pelo exposto, tendo sido preenchidos todos os requisitos autorizadores, afigura-se impositiva a concessão liminar da tutela de urgência antecipada que se pleiteia, em caráter antecedente, a fim de determinar à Ré que permita a entrada da empresa Hydro Solutions na unidade nº 802 para que se confirme a origem do vazamento que acomete a residência dos Autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, à luz do precedente acima citado.6 25. Subsidiariamente, os Autores pleiteiam a V.Exa. que nomeie outra empresa do ramo de igual expertise, para que, sem a realização de obras ou quebra do imóvel, efetue vistoria na tubulação da unidade nº 802 através da utilização de sonda, sem a realização de obras, também sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. 26. Além disso, concedida a tutela, os Autores requerem seja designado Oficial de Justiça por este MM. Juízo em caráter de urgência, a fim de que acompanhe o profissional nomeado para realizar o serviço, garantindo, nos termos do art. 154, II, IV, o fiel cumprimento do mandado a ser expedido. 27. Os Autores confiam, ainda, que V.Exa. determinará que o prazo para aditamento da inicial será de 15 dias e fluirá somente a partir da juntada do laudo de vistoria nestes autos, nos termos do (sec) 23 acima e do art. 303, (sec) 1º, I, do CPC. Com o deferimento da liminar e a confirmação da origem do vazamento, com a juntada do laudo aos autos, a petição inicial será aditada para fazer constar a tutela final pretendida. Certificado em ID 113282513 que as custas não foram recolhidas corretamente." Decisão no id 113319278: "(...) O pedido de entrada da empresa Hydro Solutions na unidade nº 802 para que se confirme a origem do vazamento que acomete a residência dos Autores não merece prosperar, eis que se cuida de terceiro estranho ao processo que, poderia, em melhor hipótese e ser admitido como eventual assistente técnico da parte. Porém, ante à informação de vazamento e o aparente progresso do mesmo, em que pese a demora, eis que constou na inicial que "(...) a Ré recebeu a notificação em 29.02.24 (...)" e mesmo assim a presente só foi interposta em 16 de abril de 2024: 1. Afigura-se necessária a realização de perícia prévia de engenharia civil a ser realizada no imóvel da autora e da ré, para apuração dos fatos, quanto à infiltração e vazamento e verificação de riscos no imóvel do autor. O ônus financeiro será inicialmente arcado pela parte autora. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante determino que o autor deposite nos autos no prazo de dez dias. Nomeio Perito do Juízo Dr. FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931). Fixo o prazo de cinco dias para a entrega do laudo preliminar, a partir da presente, ante a necessidade de apreciação de pedido relativo a vazamento de água. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. 2. Cite-se e intime-se a ré com urgência, por OJA. 3. Sem prejuízo do determinado nos itens 1 e 2, intime-se a parte autora para: a) a) Recolher a diferença de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente. b) b) depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de penhora on line. c) 4. Com os honorários depositados e laudo apresentado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. d) 5. Com a apresentação do laudo, ao autor para aditar sua inicial nos termos do inciso I, parágrafo 1º do art. 303 do CPC. Prazo de quinze dias." Decisão no id 118806695: "(...) Conforme relatado pelo perito do Juízo, a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, nos termos da decisão do ID 113319278 (decisão que determinou a realização de perícia prévia e salientou que o Perito é longa manus do Juízo, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC), não permitiu a entrada do perito em sua residência para a realização da diligência pericial, inviabilizando assim a elaboração do laudo pericial prévio. A atitude da parte ré configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, in verbis: 'Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (sec) 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. (sec) 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (sec) 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no (sec) 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . (sec) 4º A multa estabelecida no (sec) 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, (sec) 1º , e 536, (sec) 1º . (sec) 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no (sec) 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (...) (sec) 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do (sec) 2º. (...)' Ante o exposto: a) Intime-se a parte ré para ciência de que, caso impeça a entrada do perito Dr. FERNANDO BERGMAN em sua residência para realização da diligência pericial no dia 17/05/2024, sexta-Feira, às 13:00h, será condenada por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com a aplicação da respectiva multa, nos termos do art. 77 do CPC, que fixo inicialmente em R$ 10.000,00. Fica ciente ainda a parte ré de que, caso obste a entrada do perito, além do pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ARCARÁ COM O ÔNUS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA. b) A presente decisão vale como mandado. c) Nomeio o perito Dr. FERNANDO BERGMAN Oficial de Justiça ad hoc para cumprimento da diligência determinada nesta decisão." CONTESTAÇÃO do ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY no id 118997196, alegando: "1 - O objeto da presente ação é a existência de infiltrações apartamento dos Autores que estes atribuem a vícios no apartamento do Réu. 2 - Sucede que o apartamento do Réu também foi atingido por infiltrações que, supostamente, provêm de instalações comuns da edificação. 3 - Não é, pois, responsável pelas infiltrações que atingiríam o apartamento dos Autores. 4 - Invocando o Princípio da Eventualidade, ainda que as infiltrações tivessem origem no apartamento do Réu, inexistiriam outros danos materiais a indenizar que o simples reparo delas, na medida em que os danos causados não são de molde a tolher ou dificultar o uso do imóvel. 5 - De igual forma, inexistem danos morais em incidente que é comum em edificações coletivas, tanto mais quanto se trata de imóvel com muitas décadas de edificação, não sendo de molde a causar danos morais. 6 - ISTO POSTO, o Réu espera que a ação seja julgada improcedente e os Autores condenados no pagamento dos ônus da sucumbência. 7 - Protesta pelas provas admitidas em direito, em especial pela produção de prova pericial de engenharia e depoimento de testemunhas." Laudo prévio no id 120863739, informando: "Inicialmente cabe informar que a Parte Ré 'impediu' a entrada deste Perito do Juízo para desenvolvimento dos trabalhos técnicos periciais, 'obstruindo' o desenvolvimento das análises técnicas periciais, necessárias para as apurações das condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários, no interior do apartamento 802, tanto na 1º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 15/05/2024, bem como, na 2º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 17/05/2024, impossibilitando que fossem realizados os levantamentos técnicos pericias e determinação de forma detalhada das infiltrações prevenientes do referido imóvel, apartamento 802. Cabe destacar que as 02 (duas) Diligências Pericias Prévias foram devidamente informadas nos Autos, conforme agendamento de Index 11652502 e Index 11868220." Ao final, o perito conclui: "Ação de Tutela de Urgência Antecipada, requerida em Caráter Antecedente, movida por João Loureiro e Silvana Cople Loureiro, residentes na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em face do Espólio de Beatriz Chagas Christ, representado por sua inventariante, Maria Elizabeth Chindler, residente na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 802, Copacabana. Que o imóvel da Parte Autora se encontra situado no 7º pavimento, sendo designado pelo apartamento 702 da Rua Edmundo Lins nº 26, Bairro de Copacabana, Rio de Janeiro. Que para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo diligenciou na unidade habitacional 702, para apurar as condições técnicas das áreas atingidas pelas infiltrações ativas, com fortes indícios de serem provenientes dos elementos hidráulicos e de águas servidas e elementos sanitários do apartamento 802, as quais foram apuradas através de análise técnica visual e a partir de verificação técnica com a utilização de medidor de umidade em todos os locais onde foram constatadas as infiltrações. Que o referido imóvel (apto 702), vem sendo atingido por infiltrações ativas que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação, tendo sido possível identificar de forma preliminar que a origem das referidas infiltrações indica ser proveniente do apartamento 802, posicionado acima do apartamento 702. Adicionalmente, para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo também apurou com a Sub-Síndica do Condomínio do Ed. San Sebastian informou que todas as colunas hidráulicas da edificação foram substituídas por redes em PVC, e desta forma indicou não serem provenientes das colunas e de elementos condominiais." No id 125121815, a parte autora apresenta emenda à inicial, requerendo ao final: "31. Os Autores ratificam todos os termos da inicial e requerem seja recebida esta manifestação como seu aditamento, pela qual se complementa a causa de pedir e o pedido indicado no Id. 113070190, deduzidos sucessiva e cumulativamente, tudo na forma do art. 303, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos motivos acima expostos e, também, por todos aqueles contidos na petição de Id. 113070190, cujos termos ora se reitera como se aqui estivessem transcritos, os Autores confiam em que será julgado procedente o pedido para que a Ré seja condenada: (i) pedido principal de condenação em obrigação de fazer, para que promova a localização da origem do vazamento ou, alternativamente, permita a entrada de representantes dos Autores para realizar essa análise. Em qualquer dos cenários, a Ré deve arcar com as despesas necessárias; 32. Com a confirmação de que a origem do vazamento provém da unidade da Ré, os Autores requerem: (ii) em caráter sucessivo ao pedido principal, a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários ao saneamento definitivo do problema, arcando com todos os seus respectivos custos ou, alternativamente, que os Autores realizem os reparos as suas expensas, a serem reembolsados na fase de liquidação de sentença; e (iii) cumulativamente com o pedido "ii", ou seja, se confirmada a responsabilidade da Ré pelo vazamento, a sua condenação ao pagamento de indenização aos Autores a título de danos materiais, em valor que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 510, do CPC, e morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada um dos Autores. 33. Além disso, requerem os Autores (i) seja a Ré condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais e (ii) a aplicação da multa prevista no prevista no art. 77 do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, inicialmente fixada por este MM. Juízo em R$ 10.000,00, a qual deve ser majorada em caso de novos atos da mesma natureza. 34. Os Autores requerem, ainda, a produção de todas as provas de direito admitidas, especialmente a documental suplementar, testemunhal e pericial. Por fim, em atendimento ao art. 334, (sec)5º, do CPC, os Autores informam que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação. 35. Considerando que os pedidos aqui formulados são certos, determinados, mas ilíquidos, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00." Despacho no id 125385190: "ID 125121815: Inicialmente, diga a parte ré, no prazo de 15 dias. Após, apreciar-se-á o pedido de emenda à inicial." No id 133259953, petição do ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY: "1 - Em primeiro lugar, vem assinalar que a representante legal do Réu é pessoa idosa, octogenária, com evidentes dificuldades de apreensão dos fatos que fogem ao corriqueiro da vida e que só se inteirou corretamente dos fatos quando passou a ser assistida pelos seus patronos. 2-0 objeto da presente ação é a existência de infiltrações no apartamento dos Autores que estes atribuem a vícios no apartamento do Réu. 3 - Sucede, tal como manifestado na contestação, que o apartamento do Réu também foi atingido por infdtrações que, supostamente, provêm de instalações comuns da edificação. 4 - Por tais razões, o Réu não se considera responsável pelas infiltrações que atingiríam o apartamento dos Autores e entende que apenas uma perícia abrangente, examinando todas as possibilidades de vazamento e infiltrações, determinará a verdadeira origem daquelas que causaram o dano alegado pelo Autor. 5 - Invocando o Princípio da Eventualidade, ainda que as infiltrações tivessem origem no apartamento do Réu, inexistiriam outros danos materiais a indenizar que o simples reparo delas, na medida em que os danos causados não são de molde a tolher ou dificultar o uso do imóvel. 6 - De igual forma, inexistem danos morais em incidente que é comum em edificações coletivas, tanto mais quanto se trata de imóvel com muitas décadas de edificação, não sendo de molde a causar danos morais. 7 - ISTO POSTO, o Réu espera que este MM.Juízo determine a realização de prova pericial de engenharia abrangente para identificação da origem das infiltrações e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente e os Autores condenados no pagamento dos ônus da sucumbência." Decisão no id 134093075: "(...) 1. Não há que se falar em intempestividade da contestação, haja vista os termos da certidão no index 124373796 ("A contestação index 118997196 é tempestiva e que o patrono fora cadastrado no sistema"). Ainda que assim não se considerasse, não incidiram, no caso, os efeitos da revelia, ao teor da inteligência que se extrai do artigo 345, IV do Código de Processo Civil 2. O laudo pericial prévio apurou (120863739): Ação de Tutela de Urgência Antecipada, requerida em Caráter Antecedente, movida por João Loureiro e Silvana Cople Loureiro, residentes na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em face do Espólio de Beatriz Chagas Christ, representado por sua inventariante, Maria Elizabeth Chindler, residente na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 802, Copacabana. Que o imóvel da Parte Autora se encontra situado no 7º pavimento, sendo designado pelo apartamento 702 da Rua Edmundo Lins nº 26, Bairro de Copacabana, Rio de Janeiro. Que para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo diligenciou na unidade habitacional 702, para apurar as condições técnicas das áreas atingidas pelas infiltrações ativas, com fortes indícios de serem provenientes dos elementos hidráulicos e de águas servidas e elementos sanitários do apartamento 802, as quais foram apuradas através de análise técnica visual e a partir de verificação técnica com a utilização de medidor de umidade em todos os locais onde foram constatadas as infiltrações. Que o referido imóvel (apto 702), vem sendo atingido por infiltrações ativas que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação, tendo sido possível identificar de forma preliminar que a origem das referidas infiltrações indica ser proveniente do apartamento 802, posicionado acima do apartamento 702. Adicionalmente, para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo também apurou com a Sub-Síndica do Condomínio do Ed. San Sebastian informou que todas as colunas hidráulicas da edificação foram substituídas por redes em PVC, e desta forma indicou não serem provenientes das colunas e de elementos condominiais. Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai do laudo pericial prévioa existência do periculum in mora,bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso,defiro TUTELA DE URGÊNCIApara que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) INTIME-SE o espólio réu na pessoa da inventariante MARIA ELISABETH CHINDLER, por OJA com urgência pelo PLANTÃO. INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. Após o decurso do prazo de 30 dias determinarei, se for o caso, vistoria no local pelo perito para apuração da conclusão das obras 3. Tendo em vista o requerimento de prova pericial pela r , mantenho a nomeação do Dr. Fernando Bergman Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo." Decisão no id 137000851: "Ante o equívoco na expedição do mandado de intimação informado na petição do id 135116693, defiro a expedição de novo mandado SEM necessidade de comprovação de no recolhimento de custas. Assim,INTIME-SE o espólio réu na pessoa da inventariante MARIA ELISABETH CHINDLER, por OJA, com urgência pelo PLANTÃO.INSTRUA-SE com cópia da decisão de id 134093075, conforme lá determinado. Atente o Cartório que o mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Edmundo Lins, nº 26., apartamento 802, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-020" Manifestação do CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN no id 142745613: "I - DO BREVE HISTÓRICO A unidade 802 pertencente a ré, possui um longo histórico de problemas em função de vazamentos, prejudicando não só a unidade 702, mas sim todos os condôminos que utilizam a coluna 02, a qual abastece as unidades 802, 702, dentre outras. No ano de 2012, por exemplo, um vazamento originado na mesma unidade da ré, nº 802, também foi um problema grave e que demorou muito para ser solucionado em função da inércia, falta de interesse e falta de respeito com as regras da convenção condominial por parte da ré. Comprovando a negligência perpetrada pela ré, junta-se como anexo da presente manifestação a notificação enviada em junho/2012 pelo Condomínio que aqui atua como assistente, buscando uma tentativa de solucionar a questão naquela época. Contudo, como pode-se ver na postura da ré nesta, àquela época não fora diferente, a mesma dificultou toda a solução do problema, agravando a situação não apenas para os autores, mas também para o condomínio assistente e ao restante dos condôminos. II - DOS PREJUÍZOS AO CONDOMÍNIO Ao compulsarmos a inicial, vê-se que os autores narram e comprovam o início dos vazamentos que atingem sua unidade, com provável origem da unidade 802, ao fim de 2023. Até este momento, destaca-se que a média de consumo de água anual do condomínio no ano de 2023 fora de R$5.194,72 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme relatório anexo. Contudo, demonstrando o nítido impacto financeiro que a postura da ré vem causando ao condomínio, veja-se o consumo de água do condomínio assistente após o período em que os vazamentos iniciaram: 1- Fatura emitida em 11/01/2024 - R$13.897,36; 2- Fatura emitida em 08/02/2024 - R$14.856,41; 3- Fatura emitida em 12/03/2024 - R$14.712,73; 4- Fatura emitida em 12/04/2024 - R$16.548,61; 5- Fatura emitida em 14/05/2024 - R$18.908,88. É de fácil percepção que os aumentos progressivos são absurdos, atingindo quase 360% no mês de maio, não havendo outras razões, que não o vazamento na unidade ré, capaz de justificar tal aumento, enaltecendo que o condomínio não fora expandido ou aumentou seu número de condôminos. Ademais, o condomínio assistente tentou negociar com a empresa Águas do Rio, pois não possuía recursos financeiros para efetuar os pagamentos de pronto, bem como também não poderia judicializar para impedir estas cobranças, afinal, já existia a presente ação. Explica se. O condomínio não poderia alegar que a aferição das contas de água foi equivocada, pois já existia o vazamento da unidade 802 e a presente ação possui todas as informações que justificariam toda e qualquer defesa da empresa Águas do Rio. Foi nesse contexto então que, o condomínio assistente se viu obrigado a assinar uma confissão da dívida e o realizar o seu parcelamento junto a concessionária, buscando evitar prejuízos maiores. A parte ré poderá nos trazer em algum momento a frente, defesa fundada em relação as alegações acima descritas, porém, fato é que os vazamentos estão ocorrendo há meses, o período do início dos vazamentos e das cobranças são os mesmos e, para além disso, a existência deste vazamento prejudicou que o condomínio pudesse discutir as contas cobradas pela concessionária de água. Por fim, ressalta-se que no dia 18 de julho de 2024, fora solicitado pela Sra. Vanessa, filha dos autores e residente da unidade 702, o fechamento da coluna 02 em razão da quantidade absurda de água que estava entrando na sua unidade. O respectivo registro fora fechado na ocasião, impactando diversos outros condôminos. Este é o cenário do condomínio neste momento, em que, diversos condôminos, e não apenas a unidade 702, podem ser impactados a qualquer momento novamente, tudo por conta do desdém da ré para com a lei, as normas condominiais, a boa-fé e a boa convivência. III - DA ORIGEM DOS VAZAMENTOS Compulsando os autos, nota-se que existem diferentes relatórios técnicos, produzido por profissionais imparciais e com expertise no ramo, indicando que a origem dos vazamentos é provavelmente da unidade 802 e, consequentemente de responsabilidade da ré. Contudo, pela atitude negligente e desrespeitosa da ré, ainda não foi possível apurar com toda certeza esta origem e, neste sentido, impede a todos os envolvidos a busca da melhor solução aplicável ao caso. O assistente, aproveita-se desta petição para declarar que mesmo sob a remota possibilidade da origem dos vazamentos ser de sua responsabilidade, prontamente irá providenciar todos os reparos necessários. Ocorre que mesmo após enviar uma notificação extrajudicial para a unidade 802 a qual consta anexa, não obteve a oportunidade de averiguar o vazamento, essencialmente porque a ré proíbe a entrada de qualquer pessoa em seu apartamento. O ponto central do imbróglio, hoje, reside na postura intransigente da ré, não só para com os autores desta, mas para com o condomínio como um todo. Todos os prejudicados somente desejam a solução do vazamento e, estão reféns da boa vontade da ré. Contudo, isto não pode ser permitido, devendo tal situação ser solucionada o quanto antes, sem nos furtar de mencionar, mais uma vez, que não se trata da primeira vez que tais fatos ocorrem. IV - DAS VIOLAÇÕES Dentre as inúmeras violações praticadas pela ré, vejamos inicialmente o que dispõe no art. 1.336, inciso IV do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Analisando a inteligência do artigo supracitado, vemos que a ré utiliza sua unidade de forma nociva, pois está causando danos a unidade 702, levando-a enfrentar uma situação extremamente insalubre, somado ao fato de privar os demais condôminos ao consumo regular de água em dados momentos. O uso nocivo da propriedade é vedado também no artigo 1.277 do Código Civil, vejamos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. É possível nos estendermos aqui por muitos parágrafos, objetivando demonstrar juridicamente o absurdo que se configura em todas as violações praticadas pela ré, mas seria inócuo. O cerne desta se concentra no fato de que o condomínio assistente está sendo profundamente prejudicado e impactado pela postura absurda da ré e, dessa forma entende que a parte autora se alia à razão. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN a sua admissão no feito na qualidade de assistente simples da parte autora, na forma do art. 121 e seguintes do CPC. Em suma, é imprescindível que a presente ação seja cuidada com a máxima celeridade possível, merecendo a parte autora a procedência de todos os pedidos elencados na inicial e, ainda, declara o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN estar disposto a auxiliar o Juízo e a parte autora, no que for necessário para sanar os defeitos e solucionar o imbróglio, vez que está sendo profundamente prejudicado na questão." No id 143130267 petição do réu ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY: "1 Muito embora o Réu haja procurado profissionais para realização da vistoria e eventuais trabalhos necessários para cumprir a respeitável decisão recorrida, não foi possível consegui-lo. 2 - O fato fica comprovado com o documento anexado à presente. 3 - Como efetuasse a vistoria determinação judicial. a pretensão inicial era de que o técnico dos Autores e eventuais reparos, esta solução atendería a eles e à determinação judicial. 4 - ISTO POSTO e no intuito de demonstrar fe processual e de cumprir a determinação judicial, o Réu a sua disposição sua boa requer que os trabalhos de apuração e os eventuais necessários sejam realizados pelo indicado pelos Autores, informando disposição deste MM.Juízo, o que este indicar reparos profissional que depositará, à valor dos honorários para a vistoria e, posteriormente, pelos reparos que indicar." Decisão no id 150478324: "Inicialmente me reporto à decisão do index 134093075 que deferiu "TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)" 1. 142745613 - Às demais partes em 5 dias sobre manifestação do Condomínio . Anote-se o Condomínio como INTERESSADO. Cadastre-se seu patrono. 2. 143130267 - Ao autor em 5 dias sobre alegação da ré de que "Muito embora o Réu haja procurado profissionais para realização da vistoria e eventuais trabalhos necessários para cumprir a respeitável decisão recorrida, não foi possível consegui-lo. .... no intuito de demonstrar sua disposição sua boa fé processual e de cumprir a determinação judicial, o Réu requer que os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado pelos Autores, informando que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar" 3. Esclareçam as pares quanto a regularidade do pólo passivo , ante a contestação oferecida por "ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY, representado por sua Inventariante, MARIA ELISABETH CHINDLER.", tendo em vista que consta anotado no sistema ,como réu, MARIA ELIZABETH CHINDLER." No id 152698813, o espólio réu aduz: "1 - Declara que nada tem a opor a que o Condomínio figure na ação como terceiro interessado (ou mesmo réu, se os Autores requererem a sua inclusão nesta qualidade) à vista da possibilidade de que os eventos de que a inicial se queixa tenham origem em partes comuns da edificação. 2 - Outrossim, informa que integra o polo passivo da ação nos termos do pedido inicial, tanto mais quanto é o proprietário do imóvel de onde se alegam ocorrer as infiltrações. 3 - Aguarda a manifestação dos Autores sobre as obras serem avaliadas e executadas pelo seu técnico como, ademais, era o pedido inicial." No id 153851228, a autora requer: "9. Pelo exposto, os Autores requerem a V.Exa. (i) reconheça que a Ré descumpriu a liminar, devendo ser aplicada a "multa diária de R$1.000,00 (mil reais)", fixada pela r. decisão de Id. 134093075; e (ii) nomeie o i. perito Fernando Bergman, para que realize as obras necessárias na unidade da Ré ou, ainda, para que indique uma empresa de confiança que aceitará esse encargo, também nos termos da r. decisão de Id. 134093075. 10. Por fim, informam os Autores que não se opõem à admissão do Condomínio na condição de assistente nesta lide." Decisão no id 156671018: "(...) 1. Defiro a inclusão do Condomínio do Edifício San Sebastian como assistente simples da parte autora ante a anuência das partes. Anote-se 2. Considerando-se a aparente não realização das obras, determino nova vistoria do imóvel objeto da lide a ser realizada COM URGÊNCIA pelo perito já nomeado, Dr Fernando Bergman, para apurar quanto o alegado descumprimento da liminar e quanto ao estado das infiltrações presentes no imóvel, bem como apurar quanto à alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide. Fixo novos honorários para laudo preliminar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante determino que a ré deposite nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line. Porém, considerando a informação de aparente descumprimento da liminar, bem como a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, fixo o prazo de cinco dias para a entrega do laudo preliminar, a partir da presente. O Sr Perito deverá informar ao gabinete o protocolo do laudo prévio para abertura de conclusão com prioridade. Intime-se o perito também por telefone. 3. Com a apresentação do laudo do sr. perito, será apreciado o pedido de aplicação de multa pela parte autora por descumprimento da liminar. 4. Id 153851228: Considerando que o pedido de nomeação do perito para realizar obras, bem como de indicar empresa, ao contrário do arguido pelo autor, não foi deferido na decisão de id 134093075 e que tal medida viola a imparcialidade do julgador na condução do processo, indefiro o pedido de nomeação do perito e indicação de empresa para realizar às obras, cabendo a providência da indicação às partes. 5. Conforme o arguido em sua inicial, a autora havia contratado empresa especializada e requereu sua entrada no apartamento da ré. Assim, considerando o longo hiato de aparente descumprimento da tutela antecipada para a realização de obras para regularização das infiltrações, a premente necessidade de que tais obras sejam efetivadas, em especial ante a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, bem como a informação da ré em id 143130267 de que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar, diga a autora de forma específica sobre o proposto pela ré em cinco dias. Prazo de cinco dias. Fica, desde já, autorizado o advogado da parte autora a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. Caso aceite indicar o profissional, fica autorizada a parte autora a juntar aos autos, desde já, os recibos do profissional e reparos. 6. Considerando a conduta anterior da ré de se negar a autorizar a entrada do perito ou de eventual profissional indicado pelo autor, fica a ré ciente desde já que a eventual negativa de entrada do mesmo em seu imóvel será considerada ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com a aplicação da respectiva multa, nos termos do art. 77 do CPC, que fixo inicialmente em R$ 10.000,00. Fica ciente ainda a parte ré de que, caso obste a entrada do perito, além do pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ARCARÁ COM O ÔNUS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA. 7. Em que pese ter sido admitido apenas na condição de interessado, sem prejuízo do já decidido diga o Condomínio do Edifício San Sebastian sobre a posposta da ré de que: os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado (...), informando que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar Prazo de cinco dias. Fica, desde já, autorizado o advogado da parte autora a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade para apreciação da manifestação do Condomínio. 8. Ante à anuência das partes, retifique-se o polo passivo para fazer constar ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRIST como ré e anotar a ora ré MARIA ELIZABETH CHINDLER como inventariante." Decisão no id 160111158: "(...) A manifestação autoral "de Id. 153851228, em que demonstrou-se o descumprimento, pela ré" já foi objeto de deliberação pelo Juízo no index 156671018. De toda sorte, dê-se ciência ao perito sobre o index 160017179. Aguarde-se a diligência já designada." Segundo Laudo Pericial no id 186582207, informando: "Inicialmente cabe informar que a Parte Ré "impediu" a entrada deste Perito do Juízo para desenvolvimento dos trabalhos técnicos periciais, "obstruindo" o desenvolvimento das análises técnicas periciais, necessárias para as apurações das condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários, no interior do apartamento 802, tanto na 1º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 15/05/2024, bem como, na 2º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 17/05/2024, impossibilitando que fossem realizados os levantamentos técnicos pericias e determinação de forma detalhada das infiltrações prevenientes do referido imóvel, apartamento 802. Cabe destacar que as 02 (duas) Diligências Pericias Prévias foram devidamente informadas nos Autos, conforme agendamento de Index 11652502 e Index 11868220." Ao final, o perito conclui: "Ação de Tutela de Urgência Antecipada, requerida em Caráter Antecedente, movida por João Loureiro e Silvana Cople Loureiro, residentes na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em face do Espólio de Beatriz Chagas Christ, representado por sua inventariante, Maria Elizabeth Chindler, residente na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 802, Copacabana. Que o imóvel da Parte Autora se encontra situado no 7º pavimento, sendo designado pelo apartamento 702 da Rua Edmundo Lins nº 26, Bairro de Copacabana, e o imóvel da Parte Ré situado no 8º pavimento, sendo designado pelo apartamento 802, exatamente acima do imóvel da Parte Autora. Que o presente Laudo Pericial de Engenharia tem por objetivo, vistoriar e constatar através de perícia técnica "in loco" as condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários, no interior do apartamento 802, bem como, apurar de forma mais detalhada as origens e ocorrências de infiltrações, que vem atingindo intensamente e se alastrando rapidamente nas áreas internas do apartamento 702, que prejudicam inclusive a ocupação do imóvel da Parte Autora (702) face a proliferação rápida de mofo nas áreas atingidas, com risco a saúde dos ocupantes e cujos levantamentos preliminares indicados no Laudo Prévio, de ID120863739 indicam de serem provenientes do apartamento 802. Que para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo diligenciou na unidade habitacional 702, para apurar as condições técnicas das áreas atingidas pelas infiltrações que se mostram provenientes dos elementos hidráulicos e de águas servidas e elementos sanitários do apartamento 802 e demais áreas de serviço, as quais foram apuradas através de análise técnica visual e a partir de verificação técnica com a utilização de medidor de umidade. Que o referido imóvel (apto 702), vem sendo atingido por fortes infiltrações ativas que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação e umidade, com surgimento de mofo nas referidas áreas dos tetos da área de serviço e do banheiro do apartamento 702, tendo sido possível identificar de forma definitiva que a origem das referidas infiltrações são provenientes do apartamento 802, posicionado acima do apartamento 702. Que este Perito do Juízo também diligenciou na unidade habitacional 802 da Parte Ré, para apurar as condições técnicas das áreas internas do imóvel da Parte Ré que se apresentava em péssimas condições de conservação na área de serviço, no banheiro lavabo se se encontrava sem uso e no banheiro social, e cujos elementos hidráulicos e sanitários se encontravam se as devidas condições técnicas e operacionais de utilização. Os ralos do banheiro social se apresentavam em péssimas condições de conservação, piso deteriorados e sem rejunte apropriado evidenciando a falta existência de manta de impermeabilização dos pisos, além de falta de rejuntes dos elementos cerâmicos no box do banheiro, com pisos trincados e quebrados e sem rejunte, na área de serviço, tubulações e esgotamento da águas servidas do tanque com solução improvisada para resolver um problema ou para remediar uma situação de emergência (gambiarra com durepox) redes hidráulicas indicando solução improvisada com parede do banheira quebrada, ou seja, resumindo, restou apurado por este Perito do Juízo o péssimo estado de conservação dos elementos de revestimento cerâmico indicando falta de estanqueidade do piso do banheiro e ralo, descarga do vaso sanitário e condições ruins, torneiras e registros das redes hidráulicas, fatores determinantes para a ocorrência de percolação de água para a unidade 702 da Parte Autora, que vem sendo atingido por fortes infiltrações ativas com ocorrência de mofo em estágio avançado, que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação e umidade, com surgimento de mofo nas referidas áreas dos tetos da área de serviço e do banheiro do apartamento 702. Adicionalmente este Perito do Juízo com o objetivo se subsidiar os levantamentos técnicos periciais e demais análises técnicas, requereu ao Condomínio do Ed. San Sebastian que fosse verificada a coluna hidráulica da edificação junto a área de serviço do imóvel da parte Autora (ap.702) para confirmação se as mesmas foram substituídas por redes em PVC, e desta forma afastar possíveis evidências de infiltrações que sejam provenientes das colunas e de elementos condominiais. Por fim, concluiu tecnicamente este Perito do Juízo que as infiltrações que atingem fortemente o apartamento da Parte Autora (ap.702) e que se encontram ativas, com ocorrência de mofo em estágio avançado são provenientes do apartamento da Parte Ré (ap.802), sendo indicada a necessidade de realização de obras urgentes de realização de obras nas área de serviço, no banheiro social, e no lavabo, devendo ser realizada a substituição das tubulações e ralos torneiras e registros e que incluem ainda a remoção dos pisos, revestimentos cerâmicos das paredes inclusive dos banheiros lavabo e social que inclui a área do box, devendo ser realizada a aplicação de manta de impermeabilização nos pisos, substituição dos ralos e redes sanitárias com a finalidade de eliminar todos os focos de vazamentos e percolação de água para a unidade 702 da Parte Autora." No id 198144337 petição do espólio réu juntando aos autos análise de um engenheiro por ele contratado: "A José Chindler Ref.: Processo n° 0845695-96.2024.8.19.0001 Prezado Dr. Chindler, Visando analisar o laudo do Perito do Juízo, Fernando Bergman, relativo ao processo supra marginado, vistoriamos o imóvel da Ré, Maria Elizabeth Chindler, situado na Rua Edmundo Lins, 26, apartamento 802, no dia 02/06/2025. Salientamos que não nos foi permitida a entrada no apartamento 702 do Autor, inviabilizando assim a localização das infiltrações. Também não nos foi permitida a quebra de pontos suspeitos no apartamento da Ré, tanto no que tange às instalações internas quanto às colunas do condomínio. Portanto, nossa análise se baseia apenas na vistoria visual do apartamento da Ré e no laudo pericial. Independentemente de análises mais profundas, notamos falhas importantes no laudo do Perito do Juízo. Não encontramos qualquer teste de estanqueidade ou qualquer outra providência por parte do Perito que permitisse a ele conclusões objetivas sobre as causas das infiltrações no apartamento 702. Não há como, visualmente, afirmar que as infiltrações são causadas por esta ou aquela tubulação. O Perito do Juízo tem poder para, independentemente da vontade da Ré, executar testes de estanqueidade e, até mesmo, quebrar paredes em pontos suspeitos para expor as instalações internas e colunas, visando encontrar os vazamentos e, assim, determinar, sem sombra de dúvidas, as causas das infiltrações. (...) O próprio Perito do Juízo confirma que não foram feitos quaisquer testes de estanqueidade ou sondagens em pontos específicos expondo instalações do apartamento da Ré com vazamentos que poderíam causar as infiltrações no apartamento do Autor. Como afirmar a origem das infiltrações apenas por "análise técnica visual" e pela "utilização de medidor de umidade", mesmo porque a umidade detectada pode perfeitamente se originar, por exemplo, de uma coluna do condomínio. (...) Mais uma vez o Perito afirma que foi "possível identificar de forma definitiva" que as infiltrações são provenientes do apartamento 802. Como argumentado acima, não há como identificar as causas das infiltrações sem executar testes corriqueiros utilizados para este fim. (...) Concordamos com o Perito do Juízo quanto às condições do apartamento da Ré mas divergimos firmemente quanto a afirmar peremptoriamente que as infiltrações são causadas por vazamentos advindos do apartamento da Ré. Ora, se o próprio Perito afirma que "o péssimo estado de conservação ... indicando falta de estanqueidade", porque o Perito não executou um teste de estanqueidade para confirmar seu prognóstico que, sem tal teste, não passa de uma probabilidade. (...) Cerâmicas quebradas e falta de rejuntamento na área de serviço do apartamento da Ré não implica em infiltrações para o apartamento do Autor. Área de serviço não necessita de manta de impermeabilização. Um simples teste de estanqueidade provaria que as infiltrações não têm como causa os detalhes apontados pelo Perito. (...) As condições retatadas deste ralo não permitem defini-lo como causa de vazamentos. (...) Mais uma vez, o Perito conclui pela culpa da Ré apenas se baseando nas condições de conservação do imóvel. Especificamente em relação ao esgoto do tanque, seria muito simples encher o tanque e a tubulaçao de esgoto com água e corante, fechar o acesso desta tubulação ao ralo e verificar se aparecerá, no apartamento do Autor, infiltração de água colorida. (...) As duas fotos acima evidenciam, mais uma vez, a falha do Perito do Juízo em se basear apenas no estado de conservação do imóvel. Desde quando piso deteriorado é prova de vazamento? Em banheiros, a manta de impermeabilização é primordial apenas no box do chuveiro e não na área de vaso e pia. Além disso, como o Perito pode afrimar que não há manta no box sem quebrar um pedaço do revestimento de piso? Também aqui, um simples teste de estanqueidade, vedando o raio e enchendo o box com água, transformando-o em uma pequena piscina, seria suficiente para se verificar se há passagem d'água para o apartamento logo abaixo. Finalmente, lembramos que existem diversas colunas do condomínio passando pelos apartamentos de uma determinada prumada. A foto de uma coluna de água provando que esta já foi objeto de troca por tubulação do PVC não permite concluir que não há vazamentos em outras colunas, tanto de água como de esgoto. Em resumo, não encontramos no laudo pericial qualquer prova cabal de que as infiltrações no apartamento do Autor são de responsabilidade da Ré." No id 200732793, a autora requer: "21. CONCLUSÕES E PEDIDOS Ante o exposto e, tendo em vista que a Ré finalmente conseguiu contratar uma equipe de profissionais, os Autores requerem a V. Exa. se digne a determinar a intimação da Ré para que dê imediato cumprimento à ordem judicial de Id. 134093075, realizando as obras de reparo do vazamento em sua residência (unidade nº 802), majorando a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, passados quase um ano da ordem judicial, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a determinação ainda não foi cumprida. 22. Por fim, tendo em vista que já há multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais - Ids. 118806695 e 118568220) aplicada contra a Ré por ato atentatório à dignidade da Justiça e a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) vem incidindo desde o dia 15.08.24, requerem os Autores seja fixado o valor a ser pago pela Ré em razão do não cumprimento da liminar de Id. 134093075 até a data de hoje." Decisão no id 219199708: "(...) Conforme se verifica em suas manifestações de id 160017179 e id 200732793, a autora não esclareceu quanto à determinação do Juízo de id 156671018 item 5. Assim, primeiramente à autora para esclarecer consoante o item 5 de id 156671018 que se transcreve: 5. Conforme o arguido em sua inicial, a autora havia contratado empresa especializada e requereu sua entrada no apartamento da ré. Assim, considerando o longo hiato de aparente descumprimento da tutela antecipada para a realização de obras para regularização das infiltrações, a premente necessidade de que tais obras sejam efetivadas, em especial ante a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, bem como a informação da ré em id 143130267 de que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar, diga a autora de forma específica sobre o proposto pela ré em cinco dias. Prazo de cinco dias. Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade." No id 221713790, petição a autora: "1. Por meio da r. decisão de Id. 219199708, os Autores foram intimados para se manifestarem sobre a "proposta" da Ré de que "os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado pelos Autores" ("Proposta" - Id. 143130267), tendo em vista a - alegada - dificuldade desta em encontrar profissionais para viabilizarem o cumprimento da r. decisão de Id. 134093075 - deferida há mais de 1 (um) ano. 2. Porém, conforme já adiantado na petição de Id. 200732793 e confessado pela Ré na petição de Id. 198144337, a razão que, supostamente, impedia o cumprimento da liminar, e fundamentou a proposta que ora se responde, foi suprimida, haja vista que a Ré conseguiu contratar não apenas um, mas cinco profissionais (engenheiro e pedreiros) para - sem consultar os demandantes ou autorização deste MM. Juízo - "vistoriar" o apartamento dos Autores e, alegadamente, identificar a origem dos vazamentos, o que já foi feito pelo expert do Juízo, diga-se. 3. Em bom português, quando foi para cumprir a liminar, não era possível encontrar nenhum profissional para realizar as obras emergenciais que afetam o imóvel dos Autores. Porém, para postergar o seu cumprimento, cinco profissionais bateram à porta dos Autores, visando, pasme, vistoriar o imóvel - nada se falando sobre executar a ordem emanada deste MM. Juízo. 4. Portanto, é perfeitamente possível que esses mesmos profissionais realizem os reparos determinados em liminar, de modo que restou claro que a Ré, simplesmente, deixou de cumprir com o ordenado por mera má-fé. 5. Assim, basta uma simples leitura da "proposta" que ora se responde e da manifestação de Id. 198144337, onde a Ré juntou aos autos um "parecer técnico" unilateral - que tem como único propósito descredibilizar o expert judicial - , para se concluir que o intuito sempre foi o de descumprir as determinações desse MM. Juízo, que, frisa-se, foram proferidas há mais de 1 (um) ano. 6. Nesse sentido, rememora-se que a ré impediu, em duas oportunidades distintas, a atuação do perito judicial e, após ser comprovado nos autos que as infiltrações são provenientes de seu apartamento, de forma milagrosa e em pouquíssimos dias, a razão que supostamente impedia o cumprimento da liminar deferida há mais de 1 (um) ano foi superada, contudo os reparos ainda não foram realizados. 7. Ante o exposto, os Autores reiteram a manifestação de Id. 200732793, requerendo a V. Exa. se digne a determinar a intimação da Ré para que cumpra imediatamente a ordem emanada da r. decisão de Id. 134093075, sob nova fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, requer-se a intimação do i. perito Fernando Bergman, para que informe acerca da possibilidade de realizar as obras necessárias na unidade da Ré ou, ainda, para que indique uma empresa de confiança, também nos termos da r. decisão de Id. 134093075, fixando honorários dos profissionais para imediato custeio pela Ré. 8. Pleiteia-se, por fim, pela majoração para R$ 20.000,00 da multa fixada no Id. 118806695 por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, ante o novo descumprimento de ordem judicial pela Ré, cujo atentado se perpetua há mais de ano." Decisão no id 232704765: "1. 198144337 - Diga o perito FERNANDO BERGMAN em 5 dias sobre impugnação da parte ré, e apresente, no mesmo prazo orçamento aproximado dos valores necessários para as obras a serem realizadas pela ré, nos termos do seu laudo . O protocolo da petição deverá ser informado pelo Perito ao Cartório para abertura de cls com PRIORIDADE. 2. 221713790 - à ré para comprovar, em 5 dias, o início das obras sob pena de bloqueio on line das astreintes fixadas na decisãoque deferiu tutela de urgência,e bloqueio também dos valores necessários para as respectiva obras. 3. Esclareça a ré objetivamente, em 5 dias, se deseja a produção de outras provas." Esclarecimentos do perito no id 235667678: "(...) 2. Das Alegações da Parte Ré - ID 198144337 Que a Parte Ré alegou em síntese em ID 198144337 o que segue: 2.1 Que a Perícia Técnica foi realizada sem que as partes tivessem a assessoria de Assistentes Técnicos neste contexto o Réu contratou um engenheiro para ajuda-lo no exame do laudo Pericial o qual foi juntado junto com a referida petição. Esclarecimentos Técnicos Esclarece que o exame Técnico Pericial foi conduzido conforme as Determinações e Decisões do Douto Juízo constantes dos Autos, com a finalidade de para apuração dos fatos, quanto à infiltração e vazamento e verificação de riscos no imóvel do autor. (Num. 113319278 - Pág. 4). 2.2 Alegou a Parte Ré que em resumo não é possível estabelecer as causas do vazamento e a sua origem sem a realização de teste físicos específicos, alegando que não foi evidenciado nenhum teste de estanqueidade para comprovação das infiltrações, não sendo detectado o ponto específico da origem do vazamento. Esclarecimentos Técnicos Esclarece este Perito do Juízo que conforma apurado no Laudo Pericial foram realizados testes com Que a Empresa HidroSolutions vistoriou o imóvel da Parte Autora no dia 26/01/2024 às 13:36h conforme ID 113071967 e através de inspeção visual, detector de ultrassom, e câmera termográficas na área de serviço e nos 02 banheiros apurou que nas infiltrações não se originam da unidade 702, tendo sido detectado que há fortes indícios de que os vazamentos são provenientes no andar superior ou seja, da unidade 802, como segue: (...) Tecnicamente os testes realizados pela Empresa HidroSolutions já comprovou a existência de infiltrações nas áreas inspecionadas indicado que os mesmos se originam do imóvel do andar de cima. Adicionalmente este Perito do Juízo verificou através de medidor de umidade nos diversos pontos de análise técnica que as áreas atingidas no imóvel da Parte Autora de mostravam com elevado índice de umidade indicado a elevada percolação de água proveniente da unidade da Parte Ré. Cabe destacar que a realização de teste de estanqueidade nestas condições resultaria na mesma conclusão, ou seja, percolação de água infiltrada proveniente do imóvel da Parte Ré, não havendo, portanto, tal necessidade uma vez que as mesmas se encontravam ativas e foram constatadas. Adicionalmente este Perito do Juízo requereu que o condomínio providenciasse a inspeção "in loco" ou seja, que fosse quebrada a parede do imóvel da Parte Autora no nível junto ao teto para averiguação de possível vazamento, situação que foi descartada após a referida intervenção. Por fim, cabe enfatizar que o Laudo Pericial atestou a péssimo estado de conservação dos banheiros do imóvel e da área de serviço da Parte Ré, bem como das instalações hidrossanitárias ainda apresentando configurações com tubulações de ferro e registros antigos, ralos, pisos e revestimentos cerâmicos sem rejuntamento e quebrados, situação devidamente documentada no Laudo Pericial. 2.3 Do Pedido de Esclarecimentos 2.3.1 Queira o ilustre Perito do Juízo informar se fez teste físicos que não mencionados pelo engenheiro que assiste o Réu. Resposta: Atendido no Esclarecimento Técnico relativo ao item 2.1 e 2.2, anterior. 2.3.2 Em caso positivo, informar a data de realização dos testes, a natureza, o seu resultado e as conclusões a se tirar deles e se foram fotograficamente ou por mídia que permite verificar. Resposta: Os testes realizados foram documentados nos Laudo Pericial de ID 186582207, bem como foi apresentado o elevado estado de degradação das áreas atingidas pelas infiltrações que se encontravam ativas. Quanto ao teste de estanqueidade, cabe destacar que a realização do mesmo nestas condições resultaria na mesma conclusão, ou seja, percolação de água infiltrada proveniente do imóvel da Parte Ré, não havendo, portanto, tal necessidade uma vez que as mesmas se encontravam ativas e foram devidamente constatadas. Quanto a coluna condominial junto a área de serviço a mesma foi devidamente inspecionada e se encontrava em perfeitas condições técnicas sem evidencias de vazamentos. 2.3.3 Em caso negativo, queira esclarecer se a realização destes testes seria útil para elucidação da causa e especialmente, do ponto de vista da origem dos vazamentos. Resposta: Tecnicamente não, conforme informado na resposta ao quesito 2.3.2, anterior. 2.3.4 Queira informar se na ausência deste testes, seria necessário quebrar todo o revestimento que envolve a canalização do apartamento do Réu, para ocasionalmente identificar apenas o ponto de vazamento. Resposta: Tecnicamente considerando o elevado estado de precariedade dos banheiros e piso da área de serviço, bem como, das rede hidráulicas e sanitárias, se se mostram antigas e ainda de ferro, este Perito do Juízo entente que tais compartimentos devem ser totalmente reformados, face a impossibilidade de identificação dos pontos de origens. 3. Dos Orçamentos Requeridos Pelo Douto Juízo 3.1 DO IMÓVEL DA PARTE RÉ Que para a referida orçamentação foram consideradas a reforma completa dos banheiros social, considerando a medida de 5 m² e pé-direito 2,65 m e o outro banheiro lavabo com Área: 3,5 m² Pé-direito: 2,65 m. Para tanto foram considerados os seguintes serviços para a base técnica orçamentária: 1. Serviços Preliminares * Demolição de revestimentos antigos (piso e parede) * Remoção de louças, metais, box, porta e acessórios * Retirada de entulho e transporte para local adequado 2. Instalações Hidrossanitárias * Substituição completa de tubulação de água fria/quente e esgoto * Instalação de registros, sifões, conexões e ralos * Teste de estanqueidade e vedação 3. Instalações Elétricas * Revisão e substituição de fiação e tomadas * Instalação de pontos de iluminação (teto e espelho) * Instalação de interruptores e tomadas padrão novo 4. Revestimentos e Acabamentos * Regularização de piso e paredes com argamassa * Revestimento cerâmico ou porcelanato em piso e paredes até o teto * Aplicação de rejunte e limpeza final 5. Louças e Metais * Instalação de vaso sanitário com caixa acoplada * Instalação de pia/lavatório com bancada (granito/mármore/sintético) * Instalação de torneira e chuveiro * Instalação de box de vidro temperado (2 folhas de correr) 6. Pintura e Acabamentos Finais * Pintura de teto com tinta antimofo * Instalação de rodapé cerâmico ou de PVC * Colocação de espelho, prateleiras e acessórios (toalheiro, saboneteira, etc.) * Limpeza e entrega da obra 1. ORÇAMENTO ESTIMADO - Reforma Completa de Banheiro Social Área estimada: 5,0 m² Pé-direito: 2,65 m Nível de acabamento: Médio Louças e metais: Marca DECA Localização base de custo: Rio de Janeiro (valores médios de mercado - outubro/2025) (...) Subtotal geral: R$ 17.850,00 Reserva técnica (10%) para variações de estimativas de custos: R$ 1.785,00 (...) 2. ORÇAMENTO ESTIMADO - Lavabo (~3,5 m²) Área estimada: 3,5 m² Pé-direito: 2,65 m Acabamento: Médio - materiais DECA (quando aplicável) Incluso: impermeabilização do piso + teste de estanqueidade (72 h) Local de referência de preços: Rio de Janeiro (outubro/2025) (...) Subtotal (materiais + mão de obra): R$ 11.475,00 Reserva técnica (10%) para variações de estimativas de custos: R$ 1.147,00 (...) 3. ORÇAMENTO ESTIMADO - Reforma Parcial (Somente Piso da Área de Serviço e hidráulica) Área estimada: 12,0 m² Pé-direito: 2,80 m Escopo: Substituição de piso com impermeabilização e troca hidráulica sob piso. Local de referência: Zona Sul - Rio de Janeiro (valores médios de mercado, out/2025). (...) Subtotal (materiais + mão de obra): R$ 5.680,00 Reserva técnica (10%) para variações de estimativas de custos: R$ 568,00 Valor total estimado dos serviços para recuperação das áreas dos banheiros e área de serviço do imóvel da Parte Ré: R$ 35.005,00 3.2 ORÇAMENTO ESTIMADO - Reforma Imóvel da Parte Autora Escopo: recuperação/recomposto de revestimento em argamassa e pintura acrílica de tetos e paredes (área de serviço + banheiros) Área estimada: 75,0 m² (revestimento) Acabamento: padrão médio Pintura: tinta acrílica antimofo para paredes e tinta acrílica para tetos (quando necessário) (...) Subtotal (materiais + mão de obra): R$ 12.850,00 Reserva técnica (10% para imprevistos): R$ 1.285,00 VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 12.850,00 (...)" Decisão no id 249124390: "(...) 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração oposto pelo espólio réu , ante a ausência dos seus pressupostos eis que há muito já ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida no index 134093075,em julho de 2024. O valor das respectivas astreintes poderá, se for o caso, ser posteriormente revisto, inclusive conforme a conduta da parte ré . 2. Intime-se o espólio réu na pessoa da inventariante Maria Elizabeth Chindler,com urgência pelo plantãopara que comprove no derradeiro prazo de 5 dias o início das obras sob pena de imediato bloqueio on line da quantia necessária ao seu custeio, nos valoresiniciaisdeR$ 17.850,00, R$ 11.475,00 e R$ 5.680,00 ,apurados pelo perito. Fica ciente o espolio réu de que o referido bloqueio on lineserá realizado na conta da sua inventariante Maria Elizabeth Chindler, até porque é a ocupante do imóvel . INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 3. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo espolio réu , cujo ônus financeiro será aracdo pelo mesmo , nos termos do art. 95 do CPC/2015 . Nomeio Perito do Juízo, Dr Fernando Bergman que inclusive elaborou o laudo prévio que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo." No id 251054681, comprovação de depósito judicial pelo espólio réu no valor de R$35.000,00. Decisão no id 265668517: "1. 251054681 e 252719044 - À parte autora, em 5 dias, sobre depósito realizado pela ré no valor de R$35.000,00 para realização das obras às suas expensas Venha indicação dos dados bancários para seu levantamento e início das obras. Fica a parte autora ciente de que os gastos com as obras deverão ser comprovados nos autos através de notas fiscais e recibos . 2. 252385369 - Às partes , em 5 dias, sobre proposta de honorários pelo perito, cientes de que os mesmos serão arcado pela ré (index 249124390)" No id 268110325, petição do interessado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN: "I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E HISTÓRICA DA CONTROVÉRSIA A controvérsia discutida nos presentes autos não constitui fato isolado ou recente no âmbito do Condomínio do Edifício San Sebastian. Conforme demonstram o documento ora juntado sob a forma de PDF, há registros antigos de notificações direcionadas aos responsáveis pela unidade nº 802 em razão de vazamentos e infiltrações que atingiam unidades situadas nos pavimentos inferiores. Tais documentos evidenciam que, já em 14 de junho de 2012, foi expedida notificação formal à referida unidade acerca da existência de grave vazamento de água que atingia o apartamento 702, sendo apontada a possibilidade de que a origem do problema estivesse localizada nas instalações hidráulicas da unidade imediatamente superior. Naquela ocasião, inclusive, foi solicitado que fosse franqueado o acesso de profissional especializado ao interior da unidade 802, a fim de que pudesse ser realizada a verificação técnica da origem do vazamento e, se necessário, a adoção das medidas de reparo pertinentes. Ainda assim, já naquele momento registrava-se resistência na autorização de acesso ao imóvel, circunstância que agravava a dificuldade de solução do problema e contribuía para a continuidade dos danos experimentados pelas unidades afetadas e pelo próprio condomínio. Há, ainda, informações históricas no ambiente condominial no sentido de que episódios semelhantes de vazamento provenientes da unidade 802 já eram relatados desde o início dos anos 2000, o que demonstra que a situação ora discutida não se trata de evento pontual, mas sim de problema recorrente e conhecido na dinâmica do edifício. Já no que diz respeito ao presente processo, verifica-se que a demanda foi proposta pelos moradores da unidade nº 702 com o objetivo de viabilizar a identificação e reparação do vazamento que vem causando infiltrações em sua unidade, sendo apontado que a origem do problema se encontra na unidade imediatamente superior, de nº 802. Desde o início da controvérsia judicial, contudo, observa-se postura reiteradamente resistente por parte da ré, que em diversas oportunidades dificultou ou retardou as medidas necessárias à apuração da origem do vazamento e à realização das obras indispensáveis para a sua solução. Tal comportamento acabou por exigir sucessivas intervenções judiciais, inclusive com a fixação de medidas coercitivas destinadas a compelir o cumprimento das determinações emanadas deste Juízo. O cenário atual evidencia, mais uma vez, essa postura de resistência. Após a prolação de ordem judicial determinando a realização das providências necessárias para a solução do problema, sob pena de multa, a parte ré optou por realizar o depósito do valor correspondente à penalidade, buscando, na prática, substituir o cumprimento da obrigação de fazer pelo simples pagamento da multa, sem que tenha sido efetivamente promovida a obra necessária à cessação do vazamento. Assim, chega-se ao presente momento processual em que, diante do depósito realizado pela ré, foi determinada a manifestação das partes acerca da referida quantia, contexto no qual o Condomínio, na qualidade de assistente simples, entende ser necessário trazer a este Juízo os esclarecimentos ora expostos, especialmente diante da repercussão que a condução da solução técnica poderá gerar no âmbito do próprio edifício. II - DA INADEQUAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRA POR TERCEIROS NO INTERIOR DO IMÓVEL DA RÉ Diante do depósito realizado pela parte ré, cogita-se a possibilidade de que a obra necessária à solução do vazamento venha a ser promovida por terceiros, eventualmente sob responsabilidade dos autores. Todavia, tal solução revela-se, na prática, profundamente contraproducente e potencialmente prejudicial à efetiva resolução do problema. Isso porque a intervenção necessária deverá ocorrer no interior da unidade nº 802, espaço sobre o qual os autores não possuem qualquer ingerência ou controle. Em tal cenário, não haveria garantia de que os profissionais responsáveis pela execução dos serviços teriam acesso contínuo e adequado ao imóvel, tampouco de que poderiam desenvolver os trabalhos sem interferências ou restrições impostas pela própria ocupante da unidade. O histórico de comportamento da ré, inclusive no curso do próprio processo, demonstra que tais preocupações não são meramente hipotéticas. Registre-se que, na data designada por este Juízo para a realização da perícia, a ré impediu o acesso do advogado do condomínio ao interior da unidade, circunstância que evidencia, de forma concreta, a dificuldade de acompanhamento e fiscalização de qualquer atividade realizada no local. Em um cenário como esse, o acompanhamento técnico da obra - elemento essencial para assegurar que a intervenção seja realizada de forma correta e definitiva - restaria substancialmente comprometido. Os autores não teriam condições de fiscalizar adequadamente a execução dos serviços dentro do imóvel da ré, circunstância que aumenta significativamente o risco de que a obra seja realizada de forma incompleta, inadequada ou até mesmo inviabilizada no curso de sua execução. Importante registrar, ainda, que o próprio condomínio buscou, em momento anterior, intermediar a solução do problema, inclusive consultando prestadores de serviço que usualmente atuam no edifício. Entretanto, tais profissionais demonstraram resistência em realizar intervenções no interior da unidade da ré, justamente em razão do histórico de dificuldades de comunicação e cooperação com os responsáveis pelo imóvel. Esse contexto evidencia que transferir a terceiros a responsabilidade pela execução da obra dentro da unidade nº 802 não representa solução viável, mas sim medida com elevado potencial de gerar novos entraves, atrasos e conflitos operacionais. Ademais, admitir que o simples depósito do valor da multa permita à ré se eximir do cumprimento da obrigação de fazer originalmente imposta acabaria por esvaziar o próprio propósito da tutela deferida por este Juízo. A finalidade da medida coercitiva não era substituir a obrigação principal, mas induzir o seu cumprimento, garantindo a cessação do vazamento que vem causando prejuízos aos autores e impactando o ambiente condominial. No caso concreto, a postura adotada pela ré ao longo do processo revela padrão reiterado de resistência às providências necessárias para a solução do problema, comportamento que reforça a preocupação de que eventual intervenção realizada por terceiros em seu imóvel venha a sofrer obstáculos, restrições ou atrasos injustificados. Assim, permitir que a obra seja executada por terceiros no interior da unidade da ré, sem a sua efetiva cooperação e responsabilidade direta, tende a prolongar desnecessariamente a solução do problema, aumentar o risco de execução inadequada do serviço e, em última análise, agravar os prejuízos já suportados pelos autores. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado e coerente com a finalidade da decisão judicial que seja mantida a responsabilidade da parte ré pela realização da obra necessária, independentemente do depósito realizado, de modo a assegurar que a intervenção seja conduzida sob sua própria responsabilidade e sem os entraves práticos que inevitavelmente surgiriam caso terceiros tentassem executá-la dentro de seu imóvel. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CONDOMÍNIO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES O Condomínio do Edifício San Sebastian figura nos presentes autos na condição de assistente simples, razão pela qual não pretende substituir a atuação das partes principais na condução da demanda. Todavia, a controvérsia discutida nos autos possui repercussão direta na dinâmica condominial, na medida em que os vazamentos provenientes de unidades autônomas não apenas afetam os moradores diretamente atingidos, como também podem gerar impactos estruturais e operacionais no próprio edifício, além de provocar reiterados conflitos de convivência entre condôminos. Nesse contexto, as manifestações ora apresentadas têm por único objetivo colaborar com o esclarecimento do quadro fático e das dificuldades práticas envolvidas na solução do problema, especialmente no que diz respeito às limitações operacionais que podem surgir caso a execução da obra venha a ser atribuída a terceiros dentro da unidade da ré. Diante de todo o histórico de resistência narrado nos autos, entende o Condomínio que a solução mais adequada à efetividade da decisão judicial consiste em manter a responsabilidade da parte ré pela realização das intervenções necessárias em sua própria unidade, assegurando-se que a obrigação de fazer originalmente determinada seja efetivamente cumprida. Isso porque o depósito do valor da multa coercitiva, por si só, não se mostra suficiente para alcançar a finalidade prática da tutela concedida, que consiste justamente em viabilizar a cessação do vazamento e a eliminação da fonte dos prejuízos suportados pela unidade inferior. Assim, respeitados os limites da atuação do assistente simples, o Condomínio limita-se a registrar sua preocupação com a efetiva solução do problema e a confiar que a medida a ser adotada por este Juízo privilegiará a solução técnica definitiva da causa do vazamento, evitando-se que a controvérsia se prolongue no tempo e continue gerando prejuízos às unidades envolvidas e ao próprio ambiente condominial." No id 268186206, petição do réu ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY: "1 - Atendendo à determinação deste MM.Juízo, o Réu indicou Assistente Técnico e formulou quesitos para a prova pericial. 2 - Releva notar que a prova foi requerida em face da inexistência de testes que demonstrassem a origem dos vazamentos e, inclusive, foi requerida a prova de infiltração com corantes para determinação exata do ponto gerador das infiltrações. 3 - Entretanto, o Ilustre dr. Perito peticionou (ID 252385369) deixou de atender às determinações deste MM.Juízo por entender que já havia prestado todos os esclarecimentos necessários. 4 - Ao contrário do que afirma, veja-se que o dr. Perito não indicou um ponto de vazamento, mas determinou que TODAS as instalações hidráulicas deveriam ser reformadas. 5 - Isto não faz sentido, pois o vazamento pode se originar de um ponto, até mesmo de vários pontos, mas não de todas as instalações. 6 - ISTO POSTO, o Réu vem requerer, a V.Exa.., se digne de determinar ratificar a realização da prova pericial, inclusive com a utilização de tentativas de infiltração com corantes para determinar se e qual é o ponto de infiltração a ser reparado. DA RESIDÊNCIA DA INVENTARIANTE: 7 - Por oportuno e no intuito de evitar nulidades, reafirma que a Inventariante não reside no imóvel objeto da ação (onde reside seu irmão), a Inventariante residindo na rua Figueiredo Magalhães n. 341 - ap. 1003- Copacabana." No id 268261986, petição do autor: "1. Através da r. decisão de Id. 265668517, este MM. Juízo determinou a intimação dos autores para que se manifestem "sobre [o] depósito realizado pela ré no valor de R$35.000,00 para realização das obras às suas expensas", indicando os "dados bancários para seu levantamento e início das obras", assim como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da "proposta de honorários pelo perito, cientes de que os mesmos serão arcado pela ré". 2. No que se refere à primeira parte da decisão (i.e., manifestação sobre o depósito realizado pela ré), os autores reforçam o teor da petição apresentada no Id. 252106822 e relembram que, muito embora tenha sido determinado por este MM. Juízo, há um ano e meio, que a própria ré diligenciasse, "no prazo de 30 dias, a realização de obras para regularização das infiltrações" (Id. 134093075), até o presente momento a ré não deu qualquer sinal de que pretende cumprir a liminar, muito pelo contrário, os seus atos evidenciam descaso com a ordem judicial e que ela não se preocupa em cessar os danos que, diária e comprovadamente, causa aos autores. 3. Afinal, na prática, o depósito efetuado pela ré nestes autos não resolve o problema do vazamento, servindo apenas para postergar ainda mais o cumprimento da determinação judicial, uma vez que não só transfere aos autores o ônus de contratar profissional para executar obras no seu imóvel, como não resolve a questão do acesso ao apartamento, circunstância que, como demonstrado ao longo deste processo, tem se revelado, no mínimo, problemática.2 4. Atribuir aos autores a incumbência de executar as obras no imóvel da ré, pode vir a ter nenhuma eficácia prática. Isso porque os reparos deverão ser realizados no interior do apartamento nº 802, de propriedade da ré, sobre o qual os autores não detêm qualquer poder de gestão ou acesso autônomo. Dessa forma, eventuais profissionais contratados pelos autores ficariam inteiramente dependentes da colaboração da ré para ingressar no local e executar os serviços, sem qualquer garantia de que os trabalhos poderiam ser conduzidos de maneira contínua e sem obstáculos. Muito pelo contrário: o histórico deste processo e de situações anteriores (devidamente comprovadas), demonstram que a ré não permite acesso ao seu imóvel. 5. Nessas circunstâncias, toda vez que a ré negasse acesso ao seu imóvel, seria necessário vir a esse MM. Juízo e pleitear uma nova medida de coerção para simples ingresso dos profissionais a serem contratados pelos autores. Por esse motivo, lamentavelmente, a obra precisa ser conduzida sob encargo da ré, ainda que por profissional que não tenha sido da sua escolha. 6. Por essas razões, a solução que melhor atende ao comando judicial é a manutenção da ré como responsável direta pela execução dos reparos, sendo certo que, somente assim será possível evitar os obstáculos operacionais que certamente surgiriam se a tarefa fosse delegada aos autores, que precisam acessar o imóvel da ré, e talvez por um tempo bastante longo. 7. Assim, requerem os autores, em primeiro lugar, que seja determinado à própria ré que levante os valores depositados e efetue, ela mesma, as obras de reparo do vazamento em sua unidade, nos termos do comando judicial originário (Id. 134093075), sob pena de aumento das astreintes estabelecidas, caracterização de crime de desobediência e, por fim, utilização de força policial para acesso ao imóvel, tendo em vista que a ré já demonstrou possuir condições de contratar equipe capacitada, conforme admitido na manifestação de Id. 198144337, na qual informou ter encontrado não apenas 1 (um), mas 5 (cinco) profissionais. 8. Contudo, caso V.Exa. entenda que cabe aos autores realizar as obras, requer-se, a fim de solucionar o mais rápido possível a situação, seja intimado o Condomínio, que atua como assistente no presente feito, para que informe se o profissional que auxiliou o i. expert a realizar os trabalhos periciais nestes autos poderá realizar os reparos emergenciais determinados nas decisões de Id. 134093075 e 249124390 e, em caso positivo, para que apresente cronograma e orçamento, nos termos da manifestação de Id. 252106822. 9. Com a apresentação de cronograma e definição de orçamento, os autores indicarão os dados bancários para transferência dos valores depositados, preferencialmente, a serem feitos em conta do profissional que irá conduzir as obras. E em posse do cronograma desse profissional, será possível determinar as datas precisas em que a ré deverá, sob as penas da lei, franquear acesso ao seu imóvel. 10. Quanto ao segundo trecho da r. decisão de Id. 265668517, que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a "proposta de honorários" apresentada pelo perito, os autores informam, em primeiro lugar, que o i. perito ainda não definiu seus honorários para realização de nova perícia ou para o acompanhamento das obras. Ele se limitou, na verdade, a afirmar que aguarda decisão de V.Exa. quanto à possibilidade de realização da prova pericial após concluídas as obras, oportunidade em que poderá "apurar a regularidade da execução das obras, bem como a interrupção do processo de infiltração no imóvel da Parte Autora" (Id. 252385369), cabendo-lhe "apresentar o Pedido de Honorários no momento oportuno" (Id. 252385369). 11. De qualquer forma, frisam os autores, nos termos da petição de Id. 252106822 e, em consonância à manifestação do i. perito de Id. 252385369, que eventual nova perícia deverá ser realizada apenas após a conclusão das obras de reparação, assegurando-se a efetividade da tutela já determinada e, ao mesmo tempo, preservando-se a utilidade da prova. Nesse sentido, o expert consignou expressamente que "todos os levantamentos técnicos necessários para as apurações das infiltrações já foram amplamente e detalhadamente realizados" (Id. 252385369) nos laudos periciais de Ids. 120863739 e 186582207, de modo que nova diligência se mostra "neste momento inócua, uma vez que, nesta etapa, nenhum outro elemento técnico será apurado e acrescido aos levantamentos técnicos" (Id. 252385369). 12. Ante o exposto, requerem os autores seja determinado que a própria ré levante os valores depositados e coordene, ela mesma, a execução das obras de reparação do vazamento em sua unidade (nº 802), nos termos da tutela de urgência originalmente deferida no Id. 134093075, sob pena de aumento das astreintes e responder por crime de desobediência. 13. Subsidiariamente, requer-se a intimação do Condomínio para que informe se o profissional que auxiliou o i. expert a realizar os trabalhos periciais nestes autos poderá realizar os reparos emergenciais determinados nas decisões de Id. 134093075 e 249124390 e, em caso positivo, apresentar cronograma e orçamento, nos termos da manifestação de Id. 252106822. Caso esse cenário se consolide, com a apresentação do cronograma e orçamento, seja a ré intimada a dar acesso ao seu imóvel, sob pena de uso de força policial. 14. Requer-se, por fim, que V.Exa. determine que a perícia, caso efetivamente necessária, deverá ocorrer apenas após a conclusão das obras, devendo os honorários periciais ser definidos oportunamente pelo i. perito e arcados integralmente pela ré. É o que, confiantemente, se pede e espera." É o relatório. Decido. A tutela de urgência foi deferida em 30/07/2024 pela decisão de id 134093075: "(...) Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai do laudo pericial prévio a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso,defiro TUTELA DE URGÊNCIApara que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) (...)" No entanto, a despeito de decorridos mais de um ano e meio desde então, a tutela de urgência ainda não foi cumprida e as obras determinadas não foram feitas. Como se vê do relato dos autores, do condomínio interessado e do perito nomeado pelo Juízo, a parte ré tem histórico de não apenas não fazes as obras necessárias para resolver as infiltrações, como também de negar acesso ao seu imóvel tanto para fins de verificações e perícias como para fins de realização de obras. Assim, a despeito do depósito do valor de R$35.000,00, tal fato não implica no cumprimento da tutela de urgência, a menos que seja franqueado livre acesso ao imóvel do espólio réu para fins de realização das obras necessárias. Constam também dos autos informações divergentes sobre quais seriam os ocupantes do imóvel objeto da lide (apto 802)e qual seria a situação do imóvel, além de não ter sido devidamente justificada a obstrução de acesso ao referido imóvel. Destaque-se que, nos termos do art. 139, IV do CPC, cabe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, enão criar embaraços à sua efetivação, conforme se vê do art. 77, IV do CPC. Ante o exposto, expeça-se com prioridade mandado de verificação e intimação a ser cumprido por OJA. O Sr. OJA deverá qualificar os ocupantes do imóvel situado da Rua Edmundo Lins, nº 26, apt. 802, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.031-020, com nome completo e CPF, averiguando, em especial, se são ocupantes do imóvel a inventariante do espólio réu, Sra MARIA ELIZABETH CHINDLER - CPF 626.139.877-15, e seu irmão, além de quaisquer outras pessoas que residam no imóvel O Sr. OJA deverá, ainda, proceder nos termos do art. 245 do CPC, verificando se algum dos ocupantes do imóvel aparenta ser mentalmente incapaz ou se está impossibilitado de receber a intimação, o que deverá ser minuciosamente descrito e certificado. Nos termos do art. 154 do CPC, incumbirá ao Sr. OJA descrever minuciosamente a situação de salubridade do imóvel diligenciado, instruindo o laudo com fotografias do local que ilustrem o informado. Os ocupantes do imóvel devem ser intimados para que deem acesoao imóvel em que residem (apt 802)aos autores e seus prepostos, para fins de realização de todos os reparos deferidos por este Juízo, com acesso inicial no prazo máximo de até 5 (cinco) dias,sob pena de uso de foça policial, além de aplicação de multa diária e pessoal inicialmente fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais) a todos os intimados individualmente, sem prejuízo de execução das astreintes já fixadas em desfavor do espólio réu e demais medidas legais cabíveis. No index277818173 o Sr OJA certificou : Certifico que, no dia 01 de abril de 2026, às 09h20, compareci no endereço Rua Edmundo Lins, número 26, apartamento 802, Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, e, preenchidas as formalidades legais, VERIFIQUEI que o mencionado imóvel se encontra ocupado pelas seguintes pessoas: Sra. MARIA ELIZABETH CHINDLER, portadora do CPF 626.139.877-15; Sr. CARLOS EDUARDO CHAGAS CHRISTY (não portava documentos, no momento da diligência); Sra. TERESA DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY (não portava documentos, no momento da diligência); e pelo Sr. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY (não portava documentos no momento da diligência). Ressalta-se que o imóvel em questão necessita de reformas hidráulica, elétrica e pintura, conforme demonstra documento em anexo. Além disso, este OJA constatou que Sra. MARIA ELIZABETH CHINDLER, o Sr. Sr. CARLOS EDUARDO CHAGAS CHRISTY, a Sra. TERESA DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY e o Sr. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY possuem capacidade mental para serem intimados. Por fim, INTIMEI todos os mencionados ocupantes; e a Sra. MARIA e o Sr. Carlos exararam no r. Mandado. O referido é verdade e dou fé No index 281544406 a parte autora aduziu e requereu: 1. Através da r. decisão de Id. 265668517, este MM. Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão de Id. 277818173, por meio da qual o Sr. Oficial de Justiça atestou (i) a efetiva ocupação do imóvel pela Sra. Maria Elizabeth Chindler, Sr. Carlos Eduardo Chagas Christy, Sra. Teresa de Oliveira Chagas Christy e Sr. Luiz Eduardo de Oliveira Chagas Christy, (ii) a necessidade de reformas hidráulica, elétrica e pintura no referido imóvel, conforme registrado pelas fotografias juntadas, 2 e (iii) que todos os ocupantes do imóvel foram devidamente intimados, possuindo plena capacidade mental para tanto. 2. Nesse contexto, os autores reiteram que, passados quase 2 (dois) anos desde o deferimento da tutela de urgência por este MM. Juízo (Id. 134093075, de 30.07.2024), que determinou à ré que "diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)", a ré permanece em absoluta e injustificada inércia, sequer iniciando as obras emergenciais que lhe foram ordenadas, ainda que estabelecida astreintes para tanto. 3. Com efeito, não há qualquer argumento que justifique a postura absolutamente intransigente adotada pela ré, já que, como certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na diligência de 01.04.2026 (Id. 277818173), a Sra. Maria Elizabeth Chindler e todos os demais ocupantes do imóvel "possuem capacidade mental" (grifou-se e destacou-se), tendo sido devidamente intimados naquela oportunidade. 4. Ademais, a certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 277818173) não deixa margem para dúvida e atesta que o imóvel da Ré "necessita de reformas hidráulica, elétrica e pintura", o que não é novidade nestes autos. Na verdade, essa informação soma-se a um vasto e convergente acervo probatório que, há mais de 2 (dois) anos, aponta inequivocamente para a responsabilidade da Ré pelos danos vivenciados diariamente pelos Autores. 5. Isto é, a certidão do OJA de 01.04.2026 é apenas a mais recente prova de uma longa cadeia de elementos que confirmam o estado precário da unidade da Ré e, em última análise, a origem dos vazamentos. A despeito de todas as decisões proferidas por este MM. Juízo - inclusive a determinação de bloqueio on-line e as multas já fixadas por ato atentatório à dignidade da Justiça (Id. 118806695) - , nenhuma providência concreta foi adotada pela Ré, tratando-se de conduta que este MM. Juízo já reconheceu constituir "padrão reiterado de resistência às providências necessárias para a solução do problema" (Id. 271521775), agravada pelo fato de que a própria ré admitiu, em momento anterior, ter encontrado não 1 (um), mas 5 (cinco) profissionais (Id. 198144337), porém se recusou a empregá-los para dar cumprimento à tutela. 6. Nesse cenário, os Autores informam que encontram-se, juntamente ao Condomínio do Edifício San Sebastian, assistente no presente feito, em busca de profissional habilitado à realização dos reparos determinados nas decisões de Id. 134093075 e 249124390, que deverão ser realizados às expensas da ré, para que apresente nos autos cronograma de obras, bem como orçamento, ainda que provisório - pois depende de vistoria local - , em prazo razoável, para validação de V.Exa., possibilitando, enfim, o início das obras. No index 284444016 a parte autora aduziu e requereu: 1. Os Autores, juntamente ao Condomínio do Edifício San Sebastian ("Condomínio"), que figura nesse feito na qualidade de assistente, conseguiram obter o contato do Sr. Gutemberg Almeida da Silva, pedreiro que usualmente presta serviços ao Condomínio e que, em oportunidade anterior, já auxiliou o i. perito nomeado por este MM. Juízo na análise da unidade dos Autores, quando foi verificada a situação do encanamento de responsabilidade do condomínio (i.e., 31.01.2025, Id. 169541281). Trata-se, portanto, de profissional que já é conhecido deste MM. Juízo e familiarizado com o presente processo, de forma que, após solicitação dos Autores e do Condomínio, o Sr. Gutemberg elaborou orçamento prévio e cronograma para realização das obras necessárias no apartamento da ré (doc. 1), à luz das conclusões alcançadas pelo Laudo Pericial no Id. 186582207. 2. É importante frisar, desde logo, que o orçamento e o cronograma ora apresentados são preliminares. Isso porque, para que o Sr. Gutemberg possa confirmar com precisão os valores, os prazos e o escopo das intervenções ali indicados, é indispensável que ele primeiro realize uma vistoria presencial na unidade da ré, a fim de averiguar in loco a real extensão dos danos e das obras a serem executadas. Dessa forma, tanto o orçamento quanto o cronograma poderão sofrer ajustes após a referida visita técnica, a depender das condições efetivamente constatadas no apartamento 802. 3. Com efeito, relembre-se que o referido Laudo Pericial indicou a necessidade de "realização de obras urgentes de realização de obras nas área de serviço, no banheiro social, e no lavabo, devendo ser realizada a substituição das tubulações e ralos torneiras e registros e que incluem ainda a remoção dos pisos, revestimentos cerâmicos das paredes inclusive dos banheiros lavabo e social que inclui a área do box, devendo ser realizada a aplicação de manta de impermeabilização nos pisos, substituição dos ralos e redes sanitárias com a finalidade de eliminar todos os focos de vazamentos e percolação de água para a unidade 702 da Parte Autora" (Id. 186582207, p. 38 - grifou-se). 4. Em pleno acordo com o Laudo, o orçamento elaborado pelo Sr. Gutemberg indica a necessidade, (i) no banheiro social e no banheiro de serviço, de quebra de chão e paredes para trocar as tubulações e ralos; (ii) na cozinha e área de serviço, de retirada de todo o piso e azulejos das paredes, com a substituição das tubulações de ferro por PVC; (iii) de realização de obras decorrentes das referidas quebras, tais como pintura dos tetos, refazimento total dos contrapisos sobre os banheiros, cozinha e área de serviço, além do emboço das paredes e remoção dos entulhos com uma caçamba legalizada (doc. 1). 5. O valor total atribuído ao serviço, o qual deve ser integralmente arcado pela ré, foi estipulado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos como sinal para o início da obra e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pagos semanalmente até o final da obra, com duração estimada de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) semanas. Veja-se: ... 6. Em seu orçamento, o Sr. Gutemberg ainda foi claro ao informar que "caso a equipe tenha alguma obstrução de chegar ao local de trabalho e for impedida de entrar no apartamento e não trabalhar, o dia do pessoal terá que ser pago à parte, por serem impossibilitados de trabalhar, tendo que passar o dia parados por não serem autorizados a trabalharem por algum morador da unidade do apt. 802" (doc. 1, p. 3). Caso isso venha a ocorrer, o pagamento à parte, por óbvio, deve ser suportado pela ré. 7. Nesse contexto, requerem os Autores a V.Exa. que (i) valide o presente orçamento e cronograma (doc. 1), possibilitando o início das obras; (ii) designe data para o início das obras, com determinação de que o imóvel esteja desobstruído para acessos dos profissionais que realizarão os reparos, nos dias úteis e horário comercial, na forma do cronograma apresentado; bem como (iii) determine a intimação da ré, com urgência, a ser feita por meio de seu advogado, acerca das datas em que o imóvel deve estar à disposição dos profissionais que realizarão os reparos, na forma do cronograma apresentado. 8. Caso, contudo, a ré obstrua a entrada do profissional em sua residência, requerse a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de impedimento, nos termos do art. 537 do CPC, bem como a sua condenação ao pagamento dos valores referentes às diárias perdidas da equipe do Sr. Gutemberg. É o relatorio . DECIDO. 1. O perito do Juízo havia apuradoinicialmente , os valores de de R$ 17.850,00, R$ 11.475,00 e R$ 5.680,00 para realização das obras . A parte ré já efetuou o depósito no index251054681, no valor deR$35.000,00em 12/12/2025. No index 284444016 a parte autora anexou orçamento no valor deR$ 65.000,00 Assim impõe-se desde já o levantamento do valorde R$35.000,00 já depositado pela ré , parainício das obras, devendo o perito do Juízo se manifestar acerca da necessidade de sua majoração para o valor de R$65.000,00 ou outro. Ante o exposto determino : a)index251054681 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora para dar início às obras. Indique a autora em 48 horas, seu dados bancários . b)Fica ciente a autora que deverá anexar todos os recibos e comprovantes de pagamento . c) Eventual embaraço à realização das obras deverá ser objeto de filmagem e o respectivo link anexado aos autos para verificação de aplicação de multa , ALÉM DE OUTRAS PENALIDADES. 2. Diga o perito e a parte ré , no prazo de dez dias, sobre o orçamento anexado no index 284444016 lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN

Réu ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY

Autor JOAO LOUREIRO

Réu MARIA ELIZABETH CHINDLER

Autor SILVANA COPLE LOUREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAVYO DO CARMO DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 248176/RJ

JANAINA PARANHOS CHINDLER

OAB: 79750/RJ

JOSE CHINDLER

OAB: 10657/RJ

JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO

OAB: 147030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845695-96.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOAO LOUREIRO, SILVANA COPLE LOUREIRO INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY INVENTARIANTE: MARIA ELIZABETH CHINDLER A decisão do index 271521775 determinou: Argui o autor em sua inicial: "1. A situação que será narrada a seguir é gravíssima e, caso a tutela de urgência antecipada ora requerida não seja concedida, os Autores poderão sofrer sérios e irreversíveis danos, cuja deterioração agrava-se diariamente. Com efeito, explique-se que, ao fim de 2023, os Autores, residentes da unidade nº 702 do Condomínio do Edifício San Sebastian, localizado na Rua Edmundo Lins, nº 26, Copacabana (doc. 4), notaram o aparecimento de manchas no teto da área de serviço do seu apartamento e, de início, suspeitaram que poderia se tratar de vazamento 2. Os Autores, então, entraram em contato com o condomínio em diferentes ocasiões para tentar sanar ou, pelo menos, obter ajuda para lidar com o problema. No entanto, apesar dos esforços envidados, nada foi feito a fim de providenciar o auxílio necessário. O condomínio limitouse, sem qualquer averiguação, a imputar a causa do vazamento à unidade nº 802, imediatamente acima da unidade dos Autores, onde reside a Ré (doc. 3).1 3. Diante das informações prestadas pelo condomínio, os Autores tentaram por diversas vezes entrar em contato com a Ré para que fosse permitida a entrada de empresa especializada na busca de vazamentos em sua unidade, a fim de apurar a origem do vazamento. Porém, por motivos desconhecidos, a Ré informou que não permitiria o ingresso no imóvel. 4. Todos esses ocorridos foram devidamente registrados no Livro do Condomínio, mas, mesmo assim, não foi oferecido o suporte que se pretendia para convencer a Ré a autorizar a entrada em sua unidade. Diante dessa inércia, bem como do aumento progressivo das manchas - que começavam a se alastrar para outros cômodos - , em 26.01.24, os Autores contrataram empresa especializada do ramo, a Hydro Solutions, para que realizasse vistoria na tubulação do seu imóvel e identificasse "possíveis fatores causadores do vazamento" (doc. 5, p. 2). 5. A partir da (i) "verificação e inspeção com aparelho de ultrassom em toda a rede hidráulica de abastecimento e esgotamento"; (ii) execução de "testes de estanqueidade com manômetro na rede hidráulica pressurizada e distribuição"; e (iii) "[i]nspeção realizada em todas as instalações hidráulicas e ramais de esgotamento com testes de alagamento, estanqueidade e câmera termográfica" (doc. 5 p. 2), foi produzido o Relatório Técnico juntado em anexo (doc. 5), cuja conclusão foi a de que "o vazamento apresentado não se origina da unidade 702 [da Autora]" (doc. 5, p. 2 - grifou-se e destacou-se). 6. Na verdade, em linha com o que suspeitam os Autores, o relatório consignou que "[h]á fortes indícios de que o vazamento citado no laudo com confirmação por meio de fotos e testes, ESTÁ VINDO DO ANDAR DE CIMA", tendo recomendado, assim, a "inspe[ção] [d]a unidade acima deste imóvel" (doc. 5, p. 2 - grifou-se e destacou-se), isto é, da unidade da Ré, de nº 802. 7. Valendo-se do referido Relatório Técnico, os Autores tentaram novo contato com a Ré, residente da unidade nº 802, mas ela, uma vez mais, negou-se, injustificadamente, a autorizar o ingresso de quem quer que fosse em seu imóvel. Dessa forma, ainda na intenção de resolver a questão de forma amigável, os Autores enviaram à Ré notificação extrajudicial em 06.02.24 (doc. 6), requerendo fosse concedida permissão para "acesso a unidade, no prazo de 5 (cinco) úteis, de um profissional especializado, a fim de constatar a origem do vazamento e realizar orçamentos para os reparos imediatos e urgentes necessários da Unidade 702". 8. Ocorre que, mesmo tendo recebido a notificação,2 a Ré não permitiu o acesso ao seu imóvel e tampouco forneceu explicação plausível para tanto. A verdade é que a Ré sequer se deu ao trabalho de responder a notificação recebida. Enquanto isso, o vazamento continua e se agrava, dia após dia, ocupando área cada vez maior do teto da unidade dos Autores e colocando em risco a própria estrutura do imóvel. (2 O doc. 6, p. 2, demonstra que a Ré recebeu a notificação em 29.02.24 e, mesmo assim, recusou-se a exarar o ciente no comprovante de entrega.) O PREOCUPANTE ESTADO DA UNIDADE DOS AUTORES 9. Para que este MM. Juízo compreenda a gravidade da situação que se expõe, pedese licença para colacionar fotos da unidade dos Autores (doc. 7), as quais demonstram a nítida evolução de tamanho e alastramento das manchas. (...) 10. Com efeito, é importante explicar que as manchas decorrentes do vazamento foram inicialmente constatadas apenas na área de serviço do imóvel dos Autores. Todavia, com o decorrer do tempo, sem que nenhuma medida reparatória fosse adotada pelo condomínio ou pela Ré, a água proveniente do vazamento se alastrou em direção ao banheiro e ao lavabo localizados ao lado da área de serviço, local em que foram constatadas novas manchas. Além disso, as manchas que já existiam aumentaram muito de tamanho e escureceram, também evidenciando a ação da água. 11. Trata-se de vazamento sério, ativo e que, pela evolução das manchas, se aproxima dos pontos de luz do imóvel, o que, caso se confirme, gerará um risco ainda maior, extrapolando a unidade nº 702 e colocando em perigo todos os moradores prédio. Afinal, caso a água atinja os pontos de luz, o prédio em que residem os Autores e a Ré poderá sofrer com curtos circuitos seríssimos, oxidações de painéis elétricos, dentre outros problemas capazes de colocar a integridade da sua estrutura em xeque. Isso, sem contar a possibilidade de choques elétricos a partir do contato com as regiões umedecidas pelo vazamento. 12. Ou seja, o possível vazamento na unidade nº 802 implicou, como vem implicando, na absoluta insalubridade do imóvel dos Autores, comprometendo a sua segurança e bem-estar e podendo causar, ainda, graves danos à estrutura do edifício e à integridade física de seus residentes. 13. Ante a falta de cooperação da Ré, não restaram alternativas aos Autores senão ajuizar a presente ação, para, em caráter liminar e antecedente, seja determinada a entrada de profissional da área3 na unidade da Ré para avaliação da origem do vazamento, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para sua reparação emergencial." O autor requer em sede de tutela: "24. Pelo exposto, tendo sido preenchidos todos os requisitos autorizadores, afigura-se impositiva a concessão liminar da tutela de urgência antecipada que se pleiteia, em caráter antecedente, a fim de determinar à Ré que permita a entrada da empresa Hydro Solutions na unidade nº 802 para que se confirme a origem do vazamento que acomete a residência dos Autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, à luz do precedente acima citado.6 25. Subsidiariamente, os Autores pleiteiam a V.Exa. que nomeie outra empresa do ramo de igual expertise, para que, sem a realização de obras ou quebra do imóvel, efetue vistoria na tubulação da unidade nº 802 através da utilização de sonda, sem a realização de obras, também sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. 26. Além disso, concedida a tutela, os Autores requerem seja designado Oficial de Justiça por este MM. Juízo em caráter de urgência, a fim de que acompanhe o profissional nomeado para realizar o serviço, garantindo, nos termos do art. 154, II, IV, o fiel cumprimento do mandado a ser expedido. 27. Os Autores confiam, ainda, que V.Exa. determinará que o prazo para aditamento da inicial será de 15 dias e fluirá somente a partir da juntada do laudo de vistoria nestes autos, nos termos do (sec) 23 acima e do art. 303, (sec) 1º, I, do CPC. Com o deferimento da liminar e a confirmação da origem do vazamento, com a juntada do laudo aos autos, a petição inicial será aditada para fazer constar a tutela final pretendida. Certificado em ID 113282513 que as custas não foram recolhidas corretamente." Decisão no id 113319278: "(...) O pedido de entrada da empresa Hydro Solutions na unidade nº 802 para que se confirme a origem do vazamento que acomete a residência dos Autores não merece prosperar, eis que se cuida de terceiro estranho ao processo que, poderia, em melhor hipótese e ser admitido como eventual assistente técnico da parte. Porém, ante à informação de vazamento e o aparente progresso do mesmo, em que pese a demora, eis que constou na inicial que "(...) a Ré recebeu a notificação em 29.02.24 (...)" e mesmo assim a presente só foi interposta em 16 de abril de 2024: 1. Afigura-se necessária a realização de perícia prévia de engenharia civil a ser realizada no imóvel da autora e da ré, para apuração dos fatos, quanto à infiltração e vazamento e verificação de riscos no imóvel do autor. O ônus financeiro será inicialmente arcado pela parte autora. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante determino que o autor deposite nos autos no prazo de dez dias. Nomeio Perito do Juízo Dr. FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931). Fixo o prazo de cinco dias para a entrega do laudo preliminar, a partir da presente, ante a necessidade de apreciação de pedido relativo a vazamento de água. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. 2. Cite-se e intime-se a ré com urgência, por OJA. 3. Sem prejuízo do determinado nos itens 1 e 2, intime-se a parte autora para: a) a) Recolher a diferença de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente. b) b) depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de penhora on line. c) 4. Com os honorários depositados e laudo apresentado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. d) 5. Com a apresentação do laudo, ao autor para aditar sua inicial nos termos do inciso I, parágrafo 1º do art. 303 do CPC. Prazo de quinze dias." Decisão no id 118806695: "(...) Conforme relatado pelo perito do Juízo, a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, nos termos da decisão do ID 113319278 (decisão que determinou a realização de perícia prévia e salientou que o Perito é longa manus do Juízo, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC), não permitiu a entrada do perito em sua residência para a realização da diligência pericial, inviabilizando assim a elaboração do laudo pericial prévio. A atitude da parte ré configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, in verbis: 'Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (sec) 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. (sec) 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (sec) 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no (sec) 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . (sec) 4º A multa estabelecida no (sec) 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, (sec) 1º , e 536, (sec) 1º . (sec) 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no (sec) 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (...) (sec) 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do (sec) 2º. (...)' Ante o exposto: a) Intime-se a parte ré para ciência de que, caso impeça a entrada do perito Dr. FERNANDO BERGMAN em sua residência para realização da diligência pericial no dia 17/05/2024, sexta-Feira, às 13:00h, será condenada por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com a aplicação da respectiva multa, nos termos do art. 77 do CPC, que fixo inicialmente em R$ 10.000,00. Fica ciente ainda a parte ré de que, caso obste a entrada do perito, além do pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ARCARÁ COM O ÔNUS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA. b) A presente decisão vale como mandado. c) Nomeio o perito Dr. FERNANDO BERGMAN Oficial de Justiça ad hoc para cumprimento da diligência determinada nesta decisão." CONTESTAÇÃO do ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY no id 118997196, alegando: "1 - O objeto da presente ação é a existência de infiltrações apartamento dos Autores que estes atribuem a vícios no apartamento do Réu. 2 - Sucede que o apartamento do Réu também foi atingido por infiltrações que, supostamente, provêm de instalações comuns da edificação. 3 - Não é, pois, responsável pelas infiltrações que atingiríam o apartamento dos Autores. 4 - Invocando o Princípio da Eventualidade, ainda que as infiltrações tivessem origem no apartamento do Réu, inexistiriam outros danos materiais a indenizar que o simples reparo delas, na medida em que os danos causados não são de molde a tolher ou dificultar o uso do imóvel. 5 - De igual forma, inexistem danos morais em incidente que é comum em edificações coletivas, tanto mais quanto se trata de imóvel com muitas décadas de edificação, não sendo de molde a causar danos morais. 6 - ISTO POSTO, o Réu espera que a ação seja julgada improcedente e os Autores condenados no pagamento dos ônus da sucumbência. 7 - Protesta pelas provas admitidas em direito, em especial pela produção de prova pericial de engenharia e depoimento de testemunhas." Laudo prévio no id 120863739, informando: "Inicialmente cabe informar que a Parte Ré 'impediu' a entrada deste Perito do Juízo para desenvolvimento dos trabalhos técnicos periciais, 'obstruindo' o desenvolvimento das análises técnicas periciais, necessárias para as apurações das condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários, no interior do apartamento 802, tanto na 1º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 15/05/2024, bem como, na 2º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 17/05/2024, impossibilitando que fossem realizados os levantamentos técnicos pericias e determinação de forma detalhada das infiltrações prevenientes do referido imóvel, apartamento 802. Cabe destacar que as 02 (duas) Diligências Pericias Prévias foram devidamente informadas nos Autos, conforme agendamento de Index 11652502 e Index 11868220." Ao final, o perito conclui: "Ação de Tutela de Urgência Antecipada, requerida em Caráter Antecedente, movida por João Loureiro e Silvana Cople Loureiro, residentes na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em face do Espólio de Beatriz Chagas Christ, representado por sua inventariante, Maria Elizabeth Chindler, residente na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 802, Copacabana. Que o imóvel da Parte Autora se encontra situado no 7º pavimento, sendo designado pelo apartamento 702 da Rua Edmundo Lins nº 26, Bairro de Copacabana, Rio de Janeiro. Que para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo diligenciou na unidade habitacional 702, para apurar as condições técnicas das áreas atingidas pelas infiltrações ativas, com fortes indícios de serem provenientes dos elementos hidráulicos e de águas servidas e elementos sanitários do apartamento 802, as quais foram apuradas através de análise técnica visual e a partir de verificação técnica com a utilização de medidor de umidade em todos os locais onde foram constatadas as infiltrações. Que o referido imóvel (apto 702), vem sendo atingido por infiltrações ativas que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação, tendo sido possível identificar de forma preliminar que a origem das referidas infiltrações indica ser proveniente do apartamento 802, posicionado acima do apartamento 702. Adicionalmente, para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo também apurou com a Sub-Síndica do Condomínio do Ed. San Sebastian informou que todas as colunas hidráulicas da edificação foram substituídas por redes em PVC, e desta forma indicou não serem provenientes das colunas e de elementos condominiais." No id 125121815, a parte autora apresenta emenda à inicial, requerendo ao final: "31. Os Autores ratificam todos os termos da inicial e requerem seja recebida esta manifestação como seu aditamento, pela qual se complementa a causa de pedir e o pedido indicado no Id. 113070190, deduzidos sucessiva e cumulativamente, tudo na forma do art. 303, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos motivos acima expostos e, também, por todos aqueles contidos na petição de Id. 113070190, cujos termos ora se reitera como se aqui estivessem transcritos, os Autores confiam em que será julgado procedente o pedido para que a Ré seja condenada: (i) pedido principal de condenação em obrigação de fazer, para que promova a localização da origem do vazamento ou, alternativamente, permita a entrada de representantes dos Autores para realizar essa análise. Em qualquer dos cenários, a Ré deve arcar com as despesas necessárias; 32. Com a confirmação de que a origem do vazamento provém da unidade da Ré, os Autores requerem: (ii) em caráter sucessivo ao pedido principal, a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários ao saneamento definitivo do problema, arcando com todos os seus respectivos custos ou, alternativamente, que os Autores realizem os reparos as suas expensas, a serem reembolsados na fase de liquidação de sentença; e (iii) cumulativamente com o pedido "ii", ou seja, se confirmada a responsabilidade da Ré pelo vazamento, a sua condenação ao pagamento de indenização aos Autores a título de danos materiais, em valor que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 510, do CPC, e morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada um dos Autores. 33. Além disso, requerem os Autores (i) seja a Ré condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais e (ii) a aplicação da multa prevista no prevista no art. 77 do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, inicialmente fixada por este MM. Juízo em R$ 10.000,00, a qual deve ser majorada em caso de novos atos da mesma natureza. 34. Os Autores requerem, ainda, a produção de todas as provas de direito admitidas, especialmente a documental suplementar, testemunhal e pericial. Por fim, em atendimento ao art. 334, (sec)5º, do CPC, os Autores informam que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação. 35. Considerando que os pedidos aqui formulados são certos, determinados, mas ilíquidos, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00." Despacho no id 125385190: "ID 125121815: Inicialmente, diga a parte ré, no prazo de 15 dias. Após, apreciar-se-á o pedido de emenda à inicial." No id 133259953, petição do ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY: "1 - Em primeiro lugar, vem assinalar que a representante legal do Réu é pessoa idosa, octogenária, com evidentes dificuldades de apreensão dos fatos que fogem ao corriqueiro da vida e que só se inteirou corretamente dos fatos quando passou a ser assistida pelos seus patronos. 2-0 objeto da presente ação é a existência de infiltrações no apartamento dos Autores que estes atribuem a vícios no apartamento do Réu. 3 - Sucede, tal como manifestado na contestação, que o apartamento do Réu também foi atingido por infdtrações que, supostamente, provêm de instalações comuns da edificação. 4 - Por tais razões, o Réu não se considera responsável pelas infiltrações que atingiríam o apartamento dos Autores e entende que apenas uma perícia abrangente, examinando todas as possibilidades de vazamento e infiltrações, determinará a verdadeira origem daquelas que causaram o dano alegado pelo Autor. 5 - Invocando o Princípio da Eventualidade, ainda que as infiltrações tivessem origem no apartamento do Réu, inexistiriam outros danos materiais a indenizar que o simples reparo delas, na medida em que os danos causados não são de molde a tolher ou dificultar o uso do imóvel. 6 - De igual forma, inexistem danos morais em incidente que é comum em edificações coletivas, tanto mais quanto se trata de imóvel com muitas décadas de edificação, não sendo de molde a causar danos morais. 7 - ISTO POSTO, o Réu espera que este MM.Juízo determine a realização de prova pericial de engenharia abrangente para identificação da origem das infiltrações e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente e os Autores condenados no pagamento dos ônus da sucumbência." Decisão no id 134093075: "(...) 1. Não há que se falar em intempestividade da contestação, haja vista os termos da certidão no index 124373796 ("A contestação index 118997196 é tempestiva e que o patrono fora cadastrado no sistema"). Ainda que assim não se considerasse, não incidiram, no caso, os efeitos da revelia, ao teor da inteligência que se extrai do artigo 345, IV do Código de Processo Civil 2. O laudo pericial prévio apurou (120863739): Ação de Tutela de Urgência Antecipada, requerida em Caráter Antecedente, movida por João Loureiro e Silvana Cople Loureiro, residentes na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em face do Espólio de Beatriz Chagas Christ, representado por sua inventariante, Maria Elizabeth Chindler, residente na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 802, Copacabana. Que o imóvel da Parte Autora se encontra situado no 7º pavimento, sendo designado pelo apartamento 702 da Rua Edmundo Lins nº 26, Bairro de Copacabana, Rio de Janeiro. Que para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo diligenciou na unidade habitacional 702, para apurar as condições técnicas das áreas atingidas pelas infiltrações ativas, com fortes indícios de serem provenientes dos elementos hidráulicos e de águas servidas e elementos sanitários do apartamento 802, as quais foram apuradas através de análise técnica visual e a partir de verificação técnica com a utilização de medidor de umidade em todos os locais onde foram constatadas as infiltrações. Que o referido imóvel (apto 702), vem sendo atingido por infiltrações ativas que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação, tendo sido possível identificar de forma preliminar que a origem das referidas infiltrações indica ser proveniente do apartamento 802, posicionado acima do apartamento 702. Adicionalmente, para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo também apurou com a Sub-Síndica do Condomínio do Ed. San Sebastian informou que todas as colunas hidráulicas da edificação foram substituídas por redes em PVC, e desta forma indicou não serem provenientes das colunas e de elementos condominiais. Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai do laudo pericial prévioa existência do periculum in mora,bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso,defiro TUTELA DE URGÊNCIApara que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) INTIME-SE o espólio réu na pessoa da inventariante MARIA ELISABETH CHINDLER, por OJA com urgência pelo PLANTÃO. INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. Após o decurso do prazo de 30 dias determinarei, se for o caso, vistoria no local pelo perito para apuração da conclusão das obras 3. Tendo em vista o requerimento de prova pericial pela r , mantenho a nomeação do Dr. Fernando Bergman Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo." Decisão no id 137000851: "Ante o equívoco na expedição do mandado de intimação informado na petição do id 135116693, defiro a expedição de novo mandado SEM necessidade de comprovação de no recolhimento de custas. Assim,INTIME-SE o espólio réu na pessoa da inventariante MARIA ELISABETH CHINDLER, por OJA, com urgência pelo PLANTÃO.INSTRUA-SE com cópia da decisão de id 134093075, conforme lá determinado. Atente o Cartório que o mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço: Rua Edmundo Lins, nº 26., apartamento 802, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-020" Manifestação do CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN no id 142745613: "I - DO BREVE HISTÓRICO A unidade 802 pertencente a ré, possui um longo histórico de problemas em função de vazamentos, prejudicando não só a unidade 702, mas sim todos os condôminos que utilizam a coluna 02, a qual abastece as unidades 802, 702, dentre outras. No ano de 2012, por exemplo, um vazamento originado na mesma unidade da ré, nº 802, também foi um problema grave e que demorou muito para ser solucionado em função da inércia, falta de interesse e falta de respeito com as regras da convenção condominial por parte da ré. Comprovando a negligência perpetrada pela ré, junta-se como anexo da presente manifestação a notificação enviada em junho/2012 pelo Condomínio que aqui atua como assistente, buscando uma tentativa de solucionar a questão naquela época. Contudo, como pode-se ver na postura da ré nesta, àquela época não fora diferente, a mesma dificultou toda a solução do problema, agravando a situação não apenas para os autores, mas também para o condomínio assistente e ao restante dos condôminos. II - DOS PREJUÍZOS AO CONDOMÍNIO Ao compulsarmos a inicial, vê-se que os autores narram e comprovam o início dos vazamentos que atingem sua unidade, com provável origem da unidade 802, ao fim de 2023. Até este momento, destaca-se que a média de consumo de água anual do condomínio no ano de 2023 fora de R$5.194,72 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme relatório anexo. Contudo, demonstrando o nítido impacto financeiro que a postura da ré vem causando ao condomínio, veja-se o consumo de água do condomínio assistente após o período em que os vazamentos iniciaram: 1- Fatura emitida em 11/01/2024 - R$13.897,36; 2- Fatura emitida em 08/02/2024 - R$14.856,41; 3- Fatura emitida em 12/03/2024 - R$14.712,73; 4- Fatura emitida em 12/04/2024 - R$16.548,61; 5- Fatura emitida em 14/05/2024 - R$18.908,88. É de fácil percepção que os aumentos progressivos são absurdos, atingindo quase 360% no mês de maio, não havendo outras razões, que não o vazamento na unidade ré, capaz de justificar tal aumento, enaltecendo que o condomínio não fora expandido ou aumentou seu número de condôminos. Ademais, o condomínio assistente tentou negociar com a empresa Águas do Rio, pois não possuía recursos financeiros para efetuar os pagamentos de pronto, bem como também não poderia judicializar para impedir estas cobranças, afinal, já existia a presente ação. Explica se. O condomínio não poderia alegar que a aferição das contas de água foi equivocada, pois já existia o vazamento da unidade 802 e a presente ação possui todas as informações que justificariam toda e qualquer defesa da empresa Águas do Rio. Foi nesse contexto então que, o condomínio assistente se viu obrigado a assinar uma confissão da dívida e o realizar o seu parcelamento junto a concessionária, buscando evitar prejuízos maiores. A parte ré poderá nos trazer em algum momento a frente, defesa fundada em relação as alegações acima descritas, porém, fato é que os vazamentos estão ocorrendo há meses, o período do início dos vazamentos e das cobranças são os mesmos e, para além disso, a existência deste vazamento prejudicou que o condomínio pudesse discutir as contas cobradas pela concessionária de água. Por fim, ressalta-se que no dia 18 de julho de 2024, fora solicitado pela Sra. Vanessa, filha dos autores e residente da unidade 702, o fechamento da coluna 02 em razão da quantidade absurda de água que estava entrando na sua unidade. O respectivo registro fora fechado na ocasião, impactando diversos outros condôminos. Este é o cenário do condomínio neste momento, em que, diversos condôminos, e não apenas a unidade 702, podem ser impactados a qualquer momento novamente, tudo por conta do desdém da ré para com a lei, as normas condominiais, a boa-fé e a boa convivência. III - DA ORIGEM DOS VAZAMENTOS Compulsando os autos, nota-se que existem diferentes relatórios técnicos, produzido por profissionais imparciais e com expertise no ramo, indicando que a origem dos vazamentos é provavelmente da unidade 802 e, consequentemente de responsabilidade da ré. Contudo, pela atitude negligente e desrespeitosa da ré, ainda não foi possível apurar com toda certeza esta origem e, neste sentido, impede a todos os envolvidos a busca da melhor solução aplicável ao caso. O assistente, aproveita-se desta petição para declarar que mesmo sob a remota possibilidade da origem dos vazamentos ser de sua responsabilidade, prontamente irá providenciar todos os reparos necessários. Ocorre que mesmo após enviar uma notificação extrajudicial para a unidade 802 a qual consta anexa, não obteve a oportunidade de averiguar o vazamento, essencialmente porque a ré proíbe a entrada de qualquer pessoa em seu apartamento. O ponto central do imbróglio, hoje, reside na postura intransigente da ré, não só para com os autores desta, mas para com o condomínio como um todo. Todos os prejudicados somente desejam a solução do vazamento e, estão reféns da boa vontade da ré. Contudo, isto não pode ser permitido, devendo tal situação ser solucionada o quanto antes, sem nos furtar de mencionar, mais uma vez, que não se trata da primeira vez que tais fatos ocorrem. IV - DAS VIOLAÇÕES Dentre as inúmeras violações praticadas pela ré, vejamos inicialmente o que dispõe no art. 1.336, inciso IV do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Analisando a inteligência do artigo supracitado, vemos que a ré utiliza sua unidade de forma nociva, pois está causando danos a unidade 702, levando-a enfrentar uma situação extremamente insalubre, somado ao fato de privar os demais condôminos ao consumo regular de água em dados momentos. O uso nocivo da propriedade é vedado também no artigo 1.277 do Código Civil, vejamos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. É possível nos estendermos aqui por muitos parágrafos, objetivando demonstrar juridicamente o absurdo que se configura em todas as violações praticadas pela ré, mas seria inócuo. O cerne desta se concentra no fato de que o condomínio assistente está sendo profundamente prejudicado e impactado pela postura absurda da ré e, dessa forma entende que a parte autora se alia à razão. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN a sua admissão no feito na qualidade de assistente simples da parte autora, na forma do art. 121 e seguintes do CPC. Em suma, é imprescindível que a presente ação seja cuidada com a máxima celeridade possível, merecendo a parte autora a procedência de todos os pedidos elencados na inicial e, ainda, declara o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN estar disposto a auxiliar o Juízo e a parte autora, no que for necessário para sanar os defeitos e solucionar o imbróglio, vez que está sendo profundamente prejudicado na questão." No id 143130267 petição do réu ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY: "1 Muito embora o Réu haja procurado profissionais para realização da vistoria e eventuais trabalhos necessários para cumprir a respeitável decisão recorrida, não foi possível consegui-lo. 2 - O fato fica comprovado com o documento anexado à presente. 3 - Como efetuasse a vistoria determinação judicial. a pretensão inicial era de que o técnico dos Autores e eventuais reparos, esta solução atendería a eles e à determinação judicial. 4 - ISTO POSTO e no intuito de demonstrar fe processual e de cumprir a determinação judicial, o Réu a sua disposição sua boa requer que os trabalhos de apuração e os eventuais necessários sejam realizados pelo indicado pelos Autores, informando disposição deste MM.Juízo, o que este indicar reparos profissional que depositará, à valor dos honorários para a vistoria e, posteriormente, pelos reparos que indicar." Decisão no id 150478324: "Inicialmente me reporto à decisão do index 134093075 que deferiu "TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)" 1. 142745613 - Às demais partes em 5 dias sobre manifestação do Condomínio . Anote-se o Condomínio como INTERESSADO. Cadastre-se seu patrono. 2. 143130267 - Ao autor em 5 dias sobre alegação da ré de que "Muito embora o Réu haja procurado profissionais para realização da vistoria e eventuais trabalhos necessários para cumprir a respeitável decisão recorrida, não foi possível consegui-lo. .... no intuito de demonstrar sua disposição sua boa fé processual e de cumprir a determinação judicial, o Réu requer que os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado pelos Autores, informando que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar" 3. Esclareçam as pares quanto a regularidade do pólo passivo , ante a contestação oferecida por "ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY, representado por sua Inventariante, MARIA ELISABETH CHINDLER.", tendo em vista que consta anotado no sistema ,como réu, MARIA ELIZABETH CHINDLER." No id 152698813, o espólio réu aduz: "1 - Declara que nada tem a opor a que o Condomínio figure na ação como terceiro interessado (ou mesmo réu, se os Autores requererem a sua inclusão nesta qualidade) à vista da possibilidade de que os eventos de que a inicial se queixa tenham origem em partes comuns da edificação. 2 - Outrossim, informa que integra o polo passivo da ação nos termos do pedido inicial, tanto mais quanto é o proprietário do imóvel de onde se alegam ocorrer as infiltrações. 3 - Aguarda a manifestação dos Autores sobre as obras serem avaliadas e executadas pelo seu técnico como, ademais, era o pedido inicial." No id 153851228, a autora requer: "9. Pelo exposto, os Autores requerem a V.Exa. (i) reconheça que a Ré descumpriu a liminar, devendo ser aplicada a "multa diária de R$1.000,00 (mil reais)", fixada pela r. decisão de Id. 134093075; e (ii) nomeie o i. perito Fernando Bergman, para que realize as obras necessárias na unidade da Ré ou, ainda, para que indique uma empresa de confiança que aceitará esse encargo, também nos termos da r. decisão de Id. 134093075. 10. Por fim, informam os Autores que não se opõem à admissão do Condomínio na condição de assistente nesta lide." Decisão no id 156671018: "(...) 1. Defiro a inclusão do Condomínio do Edifício San Sebastian como assistente simples da parte autora ante a anuência das partes. Anote-se 2. Considerando-se a aparente não realização das obras, determino nova vistoria do imóvel objeto da lide a ser realizada COM URGÊNCIA pelo perito já nomeado, Dr Fernando Bergman, para apurar quanto o alegado descumprimento da liminar e quanto ao estado das infiltrações presentes no imóvel, bem como apurar quanto à alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide. Fixo novos honorários para laudo preliminar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante determino que a ré deposite nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line. Porém, considerando a informação de aparente descumprimento da liminar, bem como a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, fixo o prazo de cinco dias para a entrega do laudo preliminar, a partir da presente. O Sr Perito deverá informar ao gabinete o protocolo do laudo prévio para abertura de conclusão com prioridade. Intime-se o perito também por telefone. 3. Com a apresentação do laudo do sr. perito, será apreciado o pedido de aplicação de multa pela parte autora por descumprimento da liminar. 4. Id 153851228: Considerando que o pedido de nomeação do perito para realizar obras, bem como de indicar empresa, ao contrário do arguido pelo autor, não foi deferido na decisão de id 134093075 e que tal medida viola a imparcialidade do julgador na condução do processo, indefiro o pedido de nomeação do perito e indicação de empresa para realizar às obras, cabendo a providência da indicação às partes. 5. Conforme o arguido em sua inicial, a autora havia contratado empresa especializada e requereu sua entrada no apartamento da ré. Assim, considerando o longo hiato de aparente descumprimento da tutela antecipada para a realização de obras para regularização das infiltrações, a premente necessidade de que tais obras sejam efetivadas, em especial ante a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, bem como a informação da ré em id 143130267 de que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar, diga a autora de forma específica sobre o proposto pela ré em cinco dias. Prazo de cinco dias. Fica, desde já, autorizado o advogado da parte autora a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. Caso aceite indicar o profissional, fica autorizada a parte autora a juntar aos autos, desde já, os recibos do profissional e reparos. 6. Considerando a conduta anterior da ré de se negar a autorizar a entrada do perito ou de eventual profissional indicado pelo autor, fica a ré ciente desde já que a eventual negativa de entrada do mesmo em seu imóvel será considerada ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com a aplicação da respectiva multa, nos termos do art. 77 do CPC, que fixo inicialmente em R$ 10.000,00. Fica ciente ainda a parte ré de que, caso obste a entrada do perito, além do pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ARCARÁ COM O ÔNUS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA. 7. Em que pese ter sido admitido apenas na condição de interessado, sem prejuízo do já decidido diga o Condomínio do Edifício San Sebastian sobre a posposta da ré de que: os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado (...), informando que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar Prazo de cinco dias. Fica, desde já, autorizado o advogado da parte autora a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade para apreciação da manifestação do Condomínio. 8. Ante à anuência das partes, retifique-se o polo passivo para fazer constar ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRIST como ré e anotar a ora ré MARIA ELIZABETH CHINDLER como inventariante." Decisão no id 160111158: "(...) A manifestação autoral "de Id. 153851228, em que demonstrou-se o descumprimento, pela ré" já foi objeto de deliberação pelo Juízo no index 156671018. De toda sorte, dê-se ciência ao perito sobre o index 160017179. Aguarde-se a diligência já designada." Segundo Laudo Pericial no id 186582207, informando: "Inicialmente cabe informar que a Parte Ré "impediu" a entrada deste Perito do Juízo para desenvolvimento dos trabalhos técnicos periciais, "obstruindo" o desenvolvimento das análises técnicas periciais, necessárias para as apurações das condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários, no interior do apartamento 802, tanto na 1º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 15/05/2024, bem como, na 2º Diligência Pericial Prévia, realizada no dia 17/05/2024, impossibilitando que fossem realizados os levantamentos técnicos pericias e determinação de forma detalhada das infiltrações prevenientes do referido imóvel, apartamento 802. Cabe destacar que as 02 (duas) Diligências Pericias Prévias foram devidamente informadas nos Autos, conforme agendamento de Index 11652502 e Index 11868220." Ao final, o perito conclui: "Ação de Tutela de Urgência Antecipada, requerida em Caráter Antecedente, movida por João Loureiro e Silvana Cople Loureiro, residentes na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, em face do Espólio de Beatriz Chagas Christ, representado por sua inventariante, Maria Elizabeth Chindler, residente na Rua Edmundo Lins nº 26, apto 802, Copacabana. Que o imóvel da Parte Autora se encontra situado no 7º pavimento, sendo designado pelo apartamento 702 da Rua Edmundo Lins nº 26, Bairro de Copacabana, e o imóvel da Parte Ré situado no 8º pavimento, sendo designado pelo apartamento 802, exatamente acima do imóvel da Parte Autora. Que o presente Laudo Pericial de Engenharia tem por objetivo, vistoriar e constatar através de perícia técnica "in loco" as condições técnicas do estado de conservação dos elementos hidráulicos e sanitários, no interior do apartamento 802, bem como, apurar de forma mais detalhada as origens e ocorrências de infiltrações, que vem atingindo intensamente e se alastrando rapidamente nas áreas internas do apartamento 702, que prejudicam inclusive a ocupação do imóvel da Parte Autora (702) face a proliferação rápida de mofo nas áreas atingidas, com risco a saúde dos ocupantes e cujos levantamentos preliminares indicados no Laudo Prévio, de ID120863739 indicam de serem provenientes do apartamento 802. Que para o desenvolvimento das referidas análises técnicas, este Perito do Juízo diligenciou na unidade habitacional 702, para apurar as condições técnicas das áreas atingidas pelas infiltrações que se mostram provenientes dos elementos hidráulicos e de águas servidas e elementos sanitários do apartamento 802 e demais áreas de serviço, as quais foram apuradas através de análise técnica visual e a partir de verificação técnica com a utilização de medidor de umidade. Que o referido imóvel (apto 702), vem sendo atingido por fortes infiltrações ativas que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação e umidade, com surgimento de mofo nas referidas áreas dos tetos da área de serviço e do banheiro do apartamento 702, tendo sido possível identificar de forma definitiva que a origem das referidas infiltrações são provenientes do apartamento 802, posicionado acima do apartamento 702. Que este Perito do Juízo também diligenciou na unidade habitacional 802 da Parte Ré, para apurar as condições técnicas das áreas internas do imóvel da Parte Ré que se apresentava em péssimas condições de conservação na área de serviço, no banheiro lavabo se se encontrava sem uso e no banheiro social, e cujos elementos hidráulicos e sanitários se encontravam se as devidas condições técnicas e operacionais de utilização. Os ralos do banheiro social se apresentavam em péssimas condições de conservação, piso deteriorados e sem rejunte apropriado evidenciando a falta existência de manta de impermeabilização dos pisos, além de falta de rejuntes dos elementos cerâmicos no box do banheiro, com pisos trincados e quebrados e sem rejunte, na área de serviço, tubulações e esgotamento da águas servidas do tanque com solução improvisada para resolver um problema ou para remediar uma situação de emergência (gambiarra com durepox) redes hidráulicas indicando solução improvisada com parede do banheira quebrada, ou seja, resumindo, restou apurado por este Perito do Juízo o péssimo estado de conservação dos elementos de revestimento cerâmico indicando falta de estanqueidade do piso do banheiro e ralo, descarga do vaso sanitário e condições ruins, torneiras e registros das redes hidráulicas, fatores determinantes para a ocorrência de percolação de água para a unidade 702 da Parte Autora, que vem sendo atingido por fortes infiltrações ativas com ocorrência de mofo em estágio avançado, que estão se manifestando no teto da área de serviço e respectivas paredes, no teto do 1º banheiro (lavabo) e respectivas paredes e no teto do 2º banheiro (social) com elevada intensidade e percolação e umidade, com surgimento de mofo nas referidas áreas dos tetos da área de serviço e do banheiro do apartamento 702. Adicionalmente este Perito do Juízo com o objetivo se subsidiar os levantamentos técnicos periciais e demais análises técnicas, requereu ao Condomínio do Ed. San Sebastian que fosse verificada a coluna hidráulica da edificação junto a área de serviço do imóvel da parte Autora (ap.702) para confirmação se as mesmas foram substituídas por redes em PVC, e desta forma afastar possíveis evidências de infiltrações que sejam provenientes das colunas e de elementos condominiais. Por fim, concluiu tecnicamente este Perito do Juízo que as infiltrações que atingem fortemente o apartamento da Parte Autora (ap.702) e que se encontram ativas, com ocorrência de mofo em estágio avançado são provenientes do apartamento da Parte Ré (ap.802), sendo indicada a necessidade de realização de obras urgentes de realização de obras nas área de serviço, no banheiro social, e no lavabo, devendo ser realizada a substituição das tubulações e ralos torneiras e registros e que incluem ainda a remoção dos pisos, revestimentos cerâmicos das paredes inclusive dos banheiros lavabo e social que inclui a área do box, devendo ser realizada a aplicação de manta de impermeabilização nos pisos, substituição dos ralos e redes sanitárias com a finalidade de eliminar todos os focos de vazamentos e percolação de água para a unidade 702 da Parte Autora." No id 198144337 petição do espólio réu juntando aos autos análise de um engenheiro por ele contratado: "A José Chindler Ref.: Processo n° 0845695-96.2024.8.19.0001 Prezado Dr. Chindler, Visando analisar o laudo do Perito do Juízo, Fernando Bergman, relativo ao processo supra marginado, vistoriamos o imóvel da Ré, Maria Elizabeth Chindler, situado na Rua Edmundo Lins, 26, apartamento 802, no dia 02/06/2025. Salientamos que não nos foi permitida a entrada no apartamento 702 do Autor, inviabilizando assim a localização das infiltrações. Também não nos foi permitida a quebra de pontos suspeitos no apartamento da Ré, tanto no que tange às instalações internas quanto às colunas do condomínio. Portanto, nossa análise se baseia apenas na vistoria visual do apartamento da Ré e no laudo pericial. Independentemente de análises mais profundas, notamos falhas importantes no laudo do Perito do Juízo. Não encontramos qualquer teste de estanqueidade ou qualquer outra providência por parte do Perito que permitisse a ele conclusões objetivas sobre as causas das infiltrações no apartamento 702. Não há como, visualmente, afirmar que as infiltrações são causadas por esta ou aquela tubulação. O Perito do Juízo tem poder para, independentemente da vontade da Ré, executar testes de estanqueidade e, até mesmo, quebrar paredes em pontos suspeitos para expor as instalações internas e colunas, visando encontrar os vazamentos e, assim, determinar, sem sombra de dúvidas, as causas das infiltrações. (...) O próprio Perito do Juízo confirma que não foram feitos quaisquer testes de estanqueidade ou sondagens em pontos específicos expondo instalações do apartamento da Ré com vazamentos que poderíam causar as infiltrações no apartamento do Autor. Como afirmar a origem das infiltrações apenas por "análise técnica visual" e pela "utilização de medidor de umidade", mesmo porque a umidade detectada pode perfeitamente se originar, por exemplo, de uma coluna do condomínio. (...) Mais uma vez o Perito afirma que foi "possível identificar de forma definitiva" que as infiltrações são provenientes do apartamento 802. Como argumentado acima, não há como identificar as causas das infiltrações sem executar testes corriqueiros utilizados para este fim. (...) Concordamos com o Perito do Juízo quanto às condições do apartamento da Ré mas divergimos firmemente quanto a afirmar peremptoriamente que as infiltrações são causadas por vazamentos advindos do apartamento da Ré. Ora, se o próprio Perito afirma que "o péssimo estado de conservação ... indicando falta de estanqueidade", porque o Perito não executou um teste de estanqueidade para confirmar seu prognóstico que, sem tal teste, não passa de uma probabilidade. (...) Cerâmicas quebradas e falta de rejuntamento na área de serviço do apartamento da Ré não implica em infiltrações para o apartamento do Autor. Área de serviço não necessita de manta de impermeabilização. Um simples teste de estanqueidade provaria que as infiltrações não têm como causa os detalhes apontados pelo Perito. (...) As condições retatadas deste ralo não permitem defini-lo como causa de vazamentos. (...) Mais uma vez, o Perito conclui pela culpa da Ré apenas se baseando nas condições de conservação do imóvel. Especificamente em relação ao esgoto do tanque, seria muito simples encher o tanque e a tubulaçao de esgoto com água e corante, fechar o acesso desta tubulação ao ralo e verificar se aparecerá, no apartamento do Autor, infiltração de água colorida. (...) As duas fotos acima evidenciam, mais uma vez, a falha do Perito do Juízo em se basear apenas no estado de conservação do imóvel. Desde quando piso deteriorado é prova de vazamento? Em banheiros, a manta de impermeabilização é primordial apenas no box do chuveiro e não na área de vaso e pia. Além disso, como o Perito pode afrimar que não há manta no box sem quebrar um pedaço do revestimento de piso? Também aqui, um simples teste de estanqueidade, vedando o raio e enchendo o box com água, transformando-o em uma pequena piscina, seria suficiente para se verificar se há passagem d'água para o apartamento logo abaixo. Finalmente, lembramos que existem diversas colunas do condomínio passando pelos apartamentos de uma determinada prumada. A foto de uma coluna de água provando que esta já foi objeto de troca por tubulação do PVC não permite concluir que não há vazamentos em outras colunas, tanto de água como de esgoto. Em resumo, não encontramos no laudo pericial qualquer prova cabal de que as infiltrações no apartamento do Autor são de responsabilidade da Ré." No id 200732793, a autora requer: "21. CONCLUSÕES E PEDIDOS Ante o exposto e, tendo em vista que a Ré finalmente conseguiu contratar uma equipe de profissionais, os Autores requerem a V. Exa. se digne a determinar a intimação da Ré para que dê imediato cumprimento à ordem judicial de Id. 134093075, realizando as obras de reparo do vazamento em sua residência (unidade nº 802), majorando a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, passados quase um ano da ordem judicial, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a determinação ainda não foi cumprida. 22. Por fim, tendo em vista que já há multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais - Ids. 118806695 e 118568220) aplicada contra a Ré por ato atentatório à dignidade da Justiça e a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) vem incidindo desde o dia 15.08.24, requerem os Autores seja fixado o valor a ser pago pela Ré em razão do não cumprimento da liminar de Id. 134093075 até a data de hoje." Decisão no id 219199708: "(...) Conforme se verifica em suas manifestações de id 160017179 e id 200732793, a autora não esclareceu quanto à determinação do Juízo de id 156671018 item 5. Assim, primeiramente à autora para esclarecer consoante o item 5 de id 156671018 que se transcreve: 5. Conforme o arguido em sua inicial, a autora havia contratado empresa especializada e requereu sua entrada no apartamento da ré. Assim, considerando o longo hiato de aparente descumprimento da tutela antecipada para a realização de obras para regularização das infiltrações, a premente necessidade de que tais obras sejam efetivadas, em especial ante a alegação do Condomínio do Edifício San Sebastian em id 142745613 de que a coluna 02 foi fechada em razão do vazamento objeto da lide, bem como a informação da ré em id 143130267 de que depositará à disposição deste MM Juízo o valor dos honorários que este indicar para a vistoria e posteriormente pelos reparos que indicar, diga a autora de forma específica sobre o proposto pela ré em cinco dias. Prazo de cinco dias. Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade." No id 221713790, petição a autora: "1. Por meio da r. decisão de Id. 219199708, os Autores foram intimados para se manifestarem sobre a "proposta" da Ré de que "os trabalhos de apuração e os eventuais reparos necessários sejam realizados pelo profissional indicado pelos Autores" ("Proposta" - Id. 143130267), tendo em vista a - alegada - dificuldade desta em encontrar profissionais para viabilizarem o cumprimento da r. decisão de Id. 134093075 - deferida há mais de 1 (um) ano. 2. Porém, conforme já adiantado na petição de Id. 200732793 e confessado pela Ré na petição de Id. 198144337, a razão que, supostamente, impedia o cumprimento da liminar, e fundamentou a proposta que ora se responde, foi suprimida, haja vista que a Ré conseguiu contratar não apenas um, mas cinco profissionais (engenheiro e pedreiros) para - sem consultar os demandantes ou autorização deste MM. Juízo - "vistoriar" o apartamento dos Autores e, alegadamente, identificar a origem dos vazamentos, o que já foi feito pelo expert do Juízo, diga-se. 3. Em bom português, quando foi para cumprir a liminar, não era possível encontrar nenhum profissional para realizar as obras emergenciais que afetam o imóvel dos Autores. Porém, para postergar o seu cumprimento, cinco profissionais bateram à porta dos Autores, visando, pasme, vistoriar o imóvel - nada se falando sobre executar a ordem emanada deste MM. Juízo. 4. Portanto, é perfeitamente possível que esses mesmos profissionais realizem os reparos determinados em liminar, de modo que restou claro que a Ré, simplesmente, deixou de cumprir com o ordenado por mera má-fé. 5. Assim, basta uma simples leitura da "proposta" que ora se responde e da manifestação de Id. 198144337, onde a Ré juntou aos autos um "parecer técnico" unilateral - que tem como único propósito descredibilizar o expert judicial - , para se concluir que o intuito sempre foi o de descumprir as determinações desse MM. Juízo, que, frisa-se, foram proferidas há mais de 1 (um) ano. 6. Nesse sentido, rememora-se que a ré impediu, em duas oportunidades distintas, a atuação do perito judicial e, após ser comprovado nos autos que as infiltrações são provenientes de seu apartamento, de forma milagrosa e em pouquíssimos dias, a razão que supostamente impedia o cumprimento da liminar deferida há mais de 1 (um) ano foi superada, contudo os reparos ainda não foram realizados. 7. Ante o exposto, os Autores reiteram a manifestação de Id. 200732793, requerendo a V. Exa. se digne a determinar a intimação da Ré para que cumpra imediatamente a ordem emanada da r. decisão de Id. 134093075, sob nova fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, requer-se a intimação do i. perito Fernando Bergman, para que informe acerca da possibilidade de realizar as obras necessárias na unidade da Ré ou, ainda, para que indique uma empresa de confiança, também nos termos da r. decisão de Id. 134093075, fixando honorários dos profissionais para imediato custeio pela Ré. 8. Pleiteia-se, por fim, pela majoração para R$ 20.000,00 da multa fixada no Id. 118806695 por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, ante o novo descumprimento de ordem judicial pela Ré, cujo atentado se perpetua há mais de ano." Decisão no id 232704765: "1. 198144337 - Diga o perito FERNANDO BERGMAN em 5 dias sobre impugnação da parte ré, e apresente, no mesmo prazo orçamento aproximado dos valores necessários para as obras a serem realizadas pela ré, nos termos do seu laudo . O protocolo da petição deverá ser informado pelo Perito ao Cartório para abertura de cls com PRIORIDADE. 2. 221713790 - à ré para comprovar, em 5 dias, o início das obras sob pena de bloqueio on line das astreintes fixadas na decisãoque deferiu tutela de urgência,e bloqueio também dos valores necessários para as respectiva obras. 3. Esclareça a ré objetivamente, em 5 dias, se deseja a produção de outras provas." Esclarecimentos do perito no id 235667678: "(...) 2. Das Alegações da Parte Ré - ID 198144337 Que a Parte Ré alegou em síntese em ID 198144337 o que segue: 2.1 Que a Perícia Técnica foi realizada sem que as partes tivessem a assessoria de Assistentes Técnicos neste contexto o Réu contratou um engenheiro para ajuda-lo no exame do laudo Pericial o qual foi juntado junto com a referida petição. Esclarecimentos Técnicos Esclarece que o exame Técnico Pericial foi conduzido conforme as Determinações e Decisões do Douto Juízo constantes dos Autos, com a finalidade de para apuração dos fatos, quanto à infiltração e vazamento e verificação de riscos no imóvel do autor. (Num. 113319278 - Pág. 4). 2.2 Alegou a Parte Ré que em resumo não é possível estabelecer as causas do vazamento e a sua origem sem a realização de teste físicos específicos, alegando que não foi evidenciado nenhum teste de estanqueidade para comprovação das infiltrações, não sendo detectado o ponto específico da origem do vazamento. Esclarecimentos Técnicos Esclarece este Perito do Juízo que conforma apurado no Laudo Pericial foram realizados testes com Que a Empresa HidroSolutions vistoriou o imóvel da Parte Autora no dia 26/01/2024 às 13:36h conforme ID 113071967 e através de inspeção visual, detector de ultrassom, e câmera termográficas na área de serviço e nos 02 banheiros apurou que nas infiltrações não se originam da unidade 702, tendo sido detectado que há fortes indícios de que os vazamentos são provenientes no andar superior ou seja, da unidade 802, como segue: (...) Tecnicamente os testes realizados pela Empresa HidroSolutions já comprovou a existência de infiltrações nas áreas inspecionadas indicado que os mesmos se originam do imóvel do andar de cima. Adicionalmente este Perito do Juízo verificou através de medidor de umidade nos diversos pontos de análise técnica que as áreas atingidas no imóvel da Parte Autora de mostravam com elevado índice de umidade indicado a elevada percolação de água proveniente da unidade da Parte Ré. Cabe destacar que a realização de teste de estanqueidade nestas condições resultaria na mesma conclusão, ou seja, percolação de água infiltrada proveniente do imóvel da Parte Ré, não havendo, portanto, tal necessidade uma vez que as mesmas se encontravam ativas e foram constatadas. Adicionalmente este Perito do Juízo requereu que o condomínio providenciasse a inspeção "in loco" ou seja, que fosse quebrada a parede do imóvel da Parte Autora no nível junto ao teto para averiguação de possível vazamento, situação que foi descartada após a referida intervenção. Por fim, cabe enfatizar que o Laudo Pericial atestou a péssimo estado de conservação dos banheiros do imóvel e da área de serviço da Parte Ré, bem como das instalações hidrossanitárias ainda apresentando configurações com tubulações de ferro e registros antigos, ralos, pisos e revestimentos cerâmicos sem rejuntamento e quebrados, situação devidamente documentada no Laudo Pericial. 2.3 Do Pedido de Esclarecimentos 2.3.1 Queira o ilustre Perito do Juízo informar se fez teste físicos que não mencionados pelo engenheiro que assiste o Réu. Resposta: Atendido no Esclarecimento Técnico relativo ao item 2.1 e 2.2, anterior. 2.3.2 Em caso positivo, informar a data de realização dos testes, a natureza, o seu resultado e as conclusões a se tirar deles e se foram fotograficamente ou por mídia que permite verificar. Resposta: Os testes realizados foram documentados nos Laudo Pericial de ID 186582207, bem como foi apresentado o elevado estado de degradação das áreas atingidas pelas infiltrações que se encontravam ativas. Quanto ao teste de estanqueidade, cabe destacar que a realização do mesmo nestas condições resultaria na mesma conclusão, ou seja, percolação de água infiltrada proveniente do imóvel da Parte Ré, não havendo, portanto, tal necessidade uma vez que as mesmas se encontravam ativas e foram devidamente constatadas. Quanto a coluna condominial junto a área de serviço a mesma foi devidamente inspecionada e se encontrava em perfeitas condições técnicas sem evidencias de vazamentos. 2.3.3 Em caso negativo, queira esclarecer se a realização destes testes seria útil para elucidação da causa e especialmente, do ponto de vista da origem dos vazamentos. Resposta: Tecnicamente não, conforme informado na resposta ao quesito 2.3.2, anterior. 2.3.4 Queira informar se na ausência deste testes, seria necessário quebrar todo o revestimento que envolve a canalização do apartamento do Réu, para ocasionalmente identificar apenas o ponto de vazamento. Resposta: Tecnicamente considerando o elevado estado de precariedade dos banheiros e piso da área de serviço, bem como, das rede hidráulicas e sanitárias, se se mostram antigas e ainda de ferro, este Perito do Juízo entente que tais compartimentos devem ser totalmente reformados, face a impossibilidade de identificação dos pontos de origens. 3. Dos Orçamentos Requeridos Pelo Douto Juízo 3.1 DO IMÓVEL DA PARTE RÉ Que para a referida orçamentação foram consideradas a reforma completa dos banheiros social, considerando a medida de 5 m² e pé-direito 2,65 m e o outro banheiro lavabo com Área: 3,5 m² Pé-direito: 2,65 m. Para tanto foram considerados os seguintes serviços para a base técnica orçamentária: 1. Serviços Preliminares * Demolição de revestimentos antigos (piso e parede) * Remoção de louças, metais, box, porta e acessórios * Retirada de entulho e transporte para local adequado 2. Instalações Hidrossanitárias * Substituição completa de tubulação de água fria/quente e esgoto * Instalação de registros, sifões, conexões e ralos * Teste de estanqueidade e vedação 3. Instalações Elétricas * Revisão e substituição de fiação e tomadas * Instalação de pontos de iluminação (teto e espelho) * Instalação de interruptores e tomadas padrão novo 4. Revestimentos e Acabamentos * Regularização de piso e paredes com argamassa * Revestimento cerâmico ou porcelanato em piso e paredes até o teto * Aplicação de rejunte e limpeza final 5. Louças e Metais * Instalação de vaso sanitário com caixa acoplada * Instalação de pia/lavatório com bancada (granito/mármore/sintético) * Instalação de torneira e chuveiro * Instalação de box de vidro temperado (2 folhas de correr) 6. Pintura e Acabamentos Finais * Pintura de teto com tinta antimofo * Instalação de rodapé cerâmico ou de PVC * Colocação de espelho, prateleiras e acessórios (toalheiro, saboneteira, etc.) * Limpeza e entrega da obra 1. ORÇAMENTO ESTIMADO - Reforma Completa de Banheiro Social Área estimada: 5,0 m² Pé-direito: 2,65 m Nível de acabamento: Médio Louças e metais: Marca DECA Localização base de custo: Rio de Janeiro (valores médios de mercado - outubro/2025) (...) Subtotal geral: R$ 17.850,00 Reserva técnica (10%) para variações de estimativas de custos: R$ 1.785,00 (...) 2. ORÇAMENTO ESTIMADO - Lavabo (~3,5 m²) Área estimada: 3,5 m² Pé-direito: 2,65 m Acabamento: Médio - materiais DECA (quando aplicável) Incluso: impermeabilização do piso + teste de estanqueidade (72 h) Local de referência de preços: Rio de Janeiro (outubro/2025) (...) Subtotal (materiais + mão de obra): R$ 11.475,00 Reserva técnica (10%) para variações de estimativas de custos: R$ 1.147,00 (...) 3. ORÇAMENTO ESTIMADO - Reforma Parcial (Somente Piso da Área de Serviço e hidráulica) Área estimada: 12,0 m² Pé-direito: 2,80 m Escopo: Substituição de piso com impermeabilização e troca hidráulica sob piso. Local de referência: Zona Sul - Rio de Janeiro (valores médios de mercado, out/2025). (...) Subtotal (materiais + mão de obra): R$ 5.680,00 Reserva técnica (10%) para variações de estimativas de custos: R$ 568,00 Valor total estimado dos serviços para recuperação das áreas dos banheiros e área de serviço do imóvel da Parte Ré: R$ 35.005,00 3.2 ORÇAMENTO ESTIMADO - Reforma Imóvel da Parte Autora Escopo: recuperação/recomposto de revestimento em argamassa e pintura acrílica de tetos e paredes (área de serviço + banheiros) Área estimada: 75,0 m² (revestimento) Acabamento: padrão médio Pintura: tinta acrílica antimofo para paredes e tinta acrílica para tetos (quando necessário) (...) Subtotal (materiais + mão de obra): R$ 12.850,00 Reserva técnica (10% para imprevistos): R$ 1.285,00 VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 12.850,00 (...)" Decisão no id 249124390: "(...) 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração oposto pelo espólio réu , ante a ausência dos seus pressupostos eis que há muito já ultrapassado o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida no index 134093075,em julho de 2024. O valor das respectivas astreintes poderá, se for o caso, ser posteriormente revisto, inclusive conforme a conduta da parte ré . 2. Intime-se o espólio réu na pessoa da inventariante Maria Elizabeth Chindler,com urgência pelo plantãopara que comprove no derradeiro prazo de 5 dias o início das obras sob pena de imediato bloqueio on line da quantia necessária ao seu custeio, nos valoresiniciaisdeR$ 17.850,00, R$ 11.475,00 e R$ 5.680,00 ,apurados pelo perito. Fica ciente o espolio réu de que o referido bloqueio on lineserá realizado na conta da sua inventariante Maria Elizabeth Chindler, até porque é a ocupante do imóvel . INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 3. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo espolio réu , cujo ônus financeiro será aracdo pelo mesmo , nos termos do art. 95 do CPC/2015 . Nomeio Perito do Juízo, Dr Fernando Bergman que inclusive elaborou o laudo prévio que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo." No id 251054681, comprovação de depósito judicial pelo espólio réu no valor de R$35.000,00. Decisão no id 265668517: "1. 251054681 e 252719044 - À parte autora, em 5 dias, sobre depósito realizado pela ré no valor de R$35.000,00 para realização das obras às suas expensas Venha indicação dos dados bancários para seu levantamento e início das obras. Fica a parte autora ciente de que os gastos com as obras deverão ser comprovados nos autos através de notas fiscais e recibos . 2. 252385369 - Às partes , em 5 dias, sobre proposta de honorários pelo perito, cientes de que os mesmos serão arcado pela ré (index 249124390)" No id 268110325, petição do interessado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN: "I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E HISTÓRICA DA CONTROVÉRSIA A controvérsia discutida nos presentes autos não constitui fato isolado ou recente no âmbito do Condomínio do Edifício San Sebastian. Conforme demonstram o documento ora juntado sob a forma de PDF, há registros antigos de notificações direcionadas aos responsáveis pela unidade nº 802 em razão de vazamentos e infiltrações que atingiam unidades situadas nos pavimentos inferiores. Tais documentos evidenciam que, já em 14 de junho de 2012, foi expedida notificação formal à referida unidade acerca da existência de grave vazamento de água que atingia o apartamento 702, sendo apontada a possibilidade de que a origem do problema estivesse localizada nas instalações hidráulicas da unidade imediatamente superior. Naquela ocasião, inclusive, foi solicitado que fosse franqueado o acesso de profissional especializado ao interior da unidade 802, a fim de que pudesse ser realizada a verificação técnica da origem do vazamento e, se necessário, a adoção das medidas de reparo pertinentes. Ainda assim, já naquele momento registrava-se resistência na autorização de acesso ao imóvel, circunstância que agravava a dificuldade de solução do problema e contribuía para a continuidade dos danos experimentados pelas unidades afetadas e pelo próprio condomínio. Há, ainda, informações históricas no ambiente condominial no sentido de que episódios semelhantes de vazamento provenientes da unidade 802 já eram relatados desde o início dos anos 2000, o que demonstra que a situação ora discutida não se trata de evento pontual, mas sim de problema recorrente e conhecido na dinâmica do edifício. Já no que diz respeito ao presente processo, verifica-se que a demanda foi proposta pelos moradores da unidade nº 702 com o objetivo de viabilizar a identificação e reparação do vazamento que vem causando infiltrações em sua unidade, sendo apontado que a origem do problema se encontra na unidade imediatamente superior, de nº 802. Desde o início da controvérsia judicial, contudo, observa-se postura reiteradamente resistente por parte da ré, que em diversas oportunidades dificultou ou retardou as medidas necessárias à apuração da origem do vazamento e à realização das obras indispensáveis para a sua solução. Tal comportamento acabou por exigir sucessivas intervenções judiciais, inclusive com a fixação de medidas coercitivas destinadas a compelir o cumprimento das determinações emanadas deste Juízo. O cenário atual evidencia, mais uma vez, essa postura de resistência. Após a prolação de ordem judicial determinando a realização das providências necessárias para a solução do problema, sob pena de multa, a parte ré optou por realizar o depósito do valor correspondente à penalidade, buscando, na prática, substituir o cumprimento da obrigação de fazer pelo simples pagamento da multa, sem que tenha sido efetivamente promovida a obra necessária à cessação do vazamento. Assim, chega-se ao presente momento processual em que, diante do depósito realizado pela ré, foi determinada a manifestação das partes acerca da referida quantia, contexto no qual o Condomínio, na qualidade de assistente simples, entende ser necessário trazer a este Juízo os esclarecimentos ora expostos, especialmente diante da repercussão que a condução da solução técnica poderá gerar no âmbito do próprio edifício. II - DA INADEQUAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRA POR TERCEIROS NO INTERIOR DO IMÓVEL DA RÉ Diante do depósito realizado pela parte ré, cogita-se a possibilidade de que a obra necessária à solução do vazamento venha a ser promovida por terceiros, eventualmente sob responsabilidade dos autores. Todavia, tal solução revela-se, na prática, profundamente contraproducente e potencialmente prejudicial à efetiva resolução do problema. Isso porque a intervenção necessária deverá ocorrer no interior da unidade nº 802, espaço sobre o qual os autores não possuem qualquer ingerência ou controle. Em tal cenário, não haveria garantia de que os profissionais responsáveis pela execução dos serviços teriam acesso contínuo e adequado ao imóvel, tampouco de que poderiam desenvolver os trabalhos sem interferências ou restrições impostas pela própria ocupante da unidade. O histórico de comportamento da ré, inclusive no curso do próprio processo, demonstra que tais preocupações não são meramente hipotéticas. Registre-se que, na data designada por este Juízo para a realização da perícia, a ré impediu o acesso do advogado do condomínio ao interior da unidade, circunstância que evidencia, de forma concreta, a dificuldade de acompanhamento e fiscalização de qualquer atividade realizada no local. Em um cenário como esse, o acompanhamento técnico da obra - elemento essencial para assegurar que a intervenção seja realizada de forma correta e definitiva - restaria substancialmente comprometido. Os autores não teriam condições de fiscalizar adequadamente a execução dos serviços dentro do imóvel da ré, circunstância que aumenta significativamente o risco de que a obra seja realizada de forma incompleta, inadequada ou até mesmo inviabilizada no curso de sua execução. Importante registrar, ainda, que o próprio condomínio buscou, em momento anterior, intermediar a solução do problema, inclusive consultando prestadores de serviço que usualmente atuam no edifício. Entretanto, tais profissionais demonstraram resistência em realizar intervenções no interior da unidade da ré, justamente em razão do histórico de dificuldades de comunicação e cooperação com os responsáveis pelo imóvel. Esse contexto evidencia que transferir a terceiros a responsabilidade pela execução da obra dentro da unidade nº 802 não representa solução viável, mas sim medida com elevado potencial de gerar novos entraves, atrasos e conflitos operacionais. Ademais, admitir que o simples depósito do valor da multa permita à ré se eximir do cumprimento da obrigação de fazer originalmente imposta acabaria por esvaziar o próprio propósito da tutela deferida por este Juízo. A finalidade da medida coercitiva não era substituir a obrigação principal, mas induzir o seu cumprimento, garantindo a cessação do vazamento que vem causando prejuízos aos autores e impactando o ambiente condominial. No caso concreto, a postura adotada pela ré ao longo do processo revela padrão reiterado de resistência às providências necessárias para a solução do problema, comportamento que reforça a preocupação de que eventual intervenção realizada por terceiros em seu imóvel venha a sofrer obstáculos, restrições ou atrasos injustificados. Assim, permitir que a obra seja executada por terceiros no interior da unidade da ré, sem a sua efetiva cooperação e responsabilidade direta, tende a prolongar desnecessariamente a solução do problema, aumentar o risco de execução inadequada do serviço e, em última análise, agravar os prejuízos já suportados pelos autores. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado e coerente com a finalidade da decisão judicial que seja mantida a responsabilidade da parte ré pela realização da obra necessária, independentemente do depósito realizado, de modo a assegurar que a intervenção seja conduzida sob sua própria responsabilidade e sem os entraves práticos que inevitavelmente surgiriam caso terceiros tentassem executá-la dentro de seu imóvel. III - CONSIDERAÇÕES FINAIS DO CONDOMÍNIO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES O Condomínio do Edifício San Sebastian figura nos presentes autos na condição de assistente simples, razão pela qual não pretende substituir a atuação das partes principais na condução da demanda. Todavia, a controvérsia discutida nos autos possui repercussão direta na dinâmica condominial, na medida em que os vazamentos provenientes de unidades autônomas não apenas afetam os moradores diretamente atingidos, como também podem gerar impactos estruturais e operacionais no próprio edifício, além de provocar reiterados conflitos de convivência entre condôminos. Nesse contexto, as manifestações ora apresentadas têm por único objetivo colaborar com o esclarecimento do quadro fático e das dificuldades práticas envolvidas na solução do problema, especialmente no que diz respeito às limitações operacionais que podem surgir caso a execução da obra venha a ser atribuída a terceiros dentro da unidade da ré. Diante de todo o histórico de resistência narrado nos autos, entende o Condomínio que a solução mais adequada à efetividade da decisão judicial consiste em manter a responsabilidade da parte ré pela realização das intervenções necessárias em sua própria unidade, assegurando-se que a obrigação de fazer originalmente determinada seja efetivamente cumprida. Isso porque o depósito do valor da multa coercitiva, por si só, não se mostra suficiente para alcançar a finalidade prática da tutela concedida, que consiste justamente em viabilizar a cessação do vazamento e a eliminação da fonte dos prejuízos suportados pela unidade inferior. Assim, respeitados os limites da atuação do assistente simples, o Condomínio limita-se a registrar sua preocupação com a efetiva solução do problema e a confiar que a medida a ser adotada por este Juízo privilegiará a solução técnica definitiva da causa do vazamento, evitando-se que a controvérsia se prolongue no tempo e continue gerando prejuízos às unidades envolvidas e ao próprio ambiente condominial." No id 268186206, petição do réu ESPÓLIO DE BEATRIZ CHAGAS CHRISTY: "1 - Atendendo à determinação deste MM.Juízo, o Réu indicou Assistente Técnico e formulou quesitos para a prova pericial. 2 - Releva notar que a prova foi requerida em face da inexistência de testes que demonstrassem a origem dos vazamentos e, inclusive, foi requerida a prova de infiltração com corantes para determinação exata do ponto gerador das infiltrações. 3 - Entretanto, o Ilustre dr. Perito peticionou (ID 252385369) deixou de atender às determinações deste MM.Juízo por entender que já havia prestado todos os esclarecimentos necessários. 4 - Ao contrário do que afirma, veja-se que o dr. Perito não indicou um ponto de vazamento, mas determinou que TODAS as instalações hidráulicas deveriam ser reformadas. 5 - Isto não faz sentido, pois o vazamento pode se originar de um ponto, até mesmo de vários pontos, mas não de todas as instalações. 6 - ISTO POSTO, o Réu vem requerer, a V.Exa.., se digne de determinar ratificar a realização da prova pericial, inclusive com a utilização de tentativas de infiltração com corantes para determinar se e qual é o ponto de infiltração a ser reparado. DA RESIDÊNCIA DA INVENTARIANTE: 7 - Por oportuno e no intuito de evitar nulidades, reafirma que a Inventariante não reside no imóvel objeto da ação (onde reside seu irmão), a Inventariante residindo na rua Figueiredo Magalhães n. 341 - ap. 1003- Copacabana." No id 268261986, petição do autor: "1. Através da r. decisão de Id. 265668517, este MM. Juízo determinou a intimação dos autores para que se manifestem "sobre [o] depósito realizado pela ré no valor de R$35.000,00 para realização das obras às suas expensas", indicando os "dados bancários para seu levantamento e início das obras", assim como determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da "proposta de honorários pelo perito, cientes de que os mesmos serão arcado pela ré". 2. No que se refere à primeira parte da decisão (i.e., manifestação sobre o depósito realizado pela ré), os autores reforçam o teor da petição apresentada no Id. 252106822 e relembram que, muito embora tenha sido determinado por este MM. Juízo, há um ano e meio, que a própria ré diligenciasse, "no prazo de 30 dias, a realização de obras para regularização das infiltrações" (Id. 134093075), até o presente momento a ré não deu qualquer sinal de que pretende cumprir a liminar, muito pelo contrário, os seus atos evidenciam descaso com a ordem judicial e que ela não se preocupa em cessar os danos que, diária e comprovadamente, causa aos autores. 3. Afinal, na prática, o depósito efetuado pela ré nestes autos não resolve o problema do vazamento, servindo apenas para postergar ainda mais o cumprimento da determinação judicial, uma vez que não só transfere aos autores o ônus de contratar profissional para executar obras no seu imóvel, como não resolve a questão do acesso ao apartamento, circunstância que, como demonstrado ao longo deste processo, tem se revelado, no mínimo, problemática.2 4. Atribuir aos autores a incumbência de executar as obras no imóvel da ré, pode vir a ter nenhuma eficácia prática. Isso porque os reparos deverão ser realizados no interior do apartamento nº 802, de propriedade da ré, sobre o qual os autores não detêm qualquer poder de gestão ou acesso autônomo. Dessa forma, eventuais profissionais contratados pelos autores ficariam inteiramente dependentes da colaboração da ré para ingressar no local e executar os serviços, sem qualquer garantia de que os trabalhos poderiam ser conduzidos de maneira contínua e sem obstáculos. Muito pelo contrário: o histórico deste processo e de situações anteriores (devidamente comprovadas), demonstram que a ré não permite acesso ao seu imóvel. 5. Nessas circunstâncias, toda vez que a ré negasse acesso ao seu imóvel, seria necessário vir a esse MM. Juízo e pleitear uma nova medida de coerção para simples ingresso dos profissionais a serem contratados pelos autores. Por esse motivo, lamentavelmente, a obra precisa ser conduzida sob encargo da ré, ainda que por profissional que não tenha sido da sua escolha. 6. Por essas razões, a solução que melhor atende ao comando judicial é a manutenção da ré como responsável direta pela execução dos reparos, sendo certo que, somente assim será possível evitar os obstáculos operacionais que certamente surgiriam se a tarefa fosse delegada aos autores, que precisam acessar o imóvel da ré, e talvez por um tempo bastante longo. 7. Assim, requerem os autores, em primeiro lugar, que seja determinado à própria ré que levante os valores depositados e efetue, ela mesma, as obras de reparo do vazamento em sua unidade, nos termos do comando judicial originário (Id. 134093075), sob pena de aumento das astreintes estabelecidas, caracterização de crime de desobediência e, por fim, utilização de força policial para acesso ao imóvel, tendo em vista que a ré já demonstrou possuir condições de contratar equipe capacitada, conforme admitido na manifestação de Id. 198144337, na qual informou ter encontrado não apenas 1 (um), mas 5 (cinco) profissionais. 8. Contudo, caso V.Exa. entenda que cabe aos autores realizar as obras, requer-se, a fim de solucionar o mais rápido possível a situação, seja intimado o Condomínio, que atua como assistente no presente feito, para que informe se o profissional que auxiliou o i. expert a realizar os trabalhos periciais nestes autos poderá realizar os reparos emergenciais determinados nas decisões de Id. 134093075 e 249124390 e, em caso positivo, para que apresente cronograma e orçamento, nos termos da manifestação de Id. 252106822. 9. Com a apresentação de cronograma e definição de orçamento, os autores indicarão os dados bancários para transferência dos valores depositados, preferencialmente, a serem feitos em conta do profissional que irá conduzir as obras. E em posse do cronograma desse profissional, será possível determinar as datas precisas em que a ré deverá, sob as penas da lei, franquear acesso ao seu imóvel. 10. Quanto ao segundo trecho da r. decisão de Id. 265668517, que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a "proposta de honorários" apresentada pelo perito, os autores informam, em primeiro lugar, que o i. perito ainda não definiu seus honorários para realização de nova perícia ou para o acompanhamento das obras. Ele se limitou, na verdade, a afirmar que aguarda decisão de V.Exa. quanto à possibilidade de realização da prova pericial após concluídas as obras, oportunidade em que poderá "apurar a regularidade da execução das obras, bem como a interrupção do processo de infiltração no imóvel da Parte Autora" (Id. 252385369), cabendo-lhe "apresentar o Pedido de Honorários no momento oportuno" (Id. 252385369). 11. De qualquer forma, frisam os autores, nos termos da petição de Id. 252106822 e, em consonância à manifestação do i. perito de Id. 252385369, que eventual nova perícia deverá ser realizada apenas após a conclusão das obras de reparação, assegurando-se a efetividade da tutela já determinada e, ao mesmo tempo, preservando-se a utilidade da prova. Nesse sentido, o expert consignou expressamente que "todos os levantamentos técnicos necessários para as apurações das infiltrações já foram amplamente e detalhadamente realizados" (Id. 252385369) nos laudos periciais de Ids. 120863739 e 186582207, de modo que nova diligência se mostra "neste momento inócua, uma vez que, nesta etapa, nenhum outro elemento técnico será apurado e acrescido aos levantamentos técnicos" (Id. 252385369). 12. Ante o exposto, requerem os autores seja determinado que a própria ré levante os valores depositados e coordene, ela mesma, a execução das obras de reparação do vazamento em sua unidade (nº 802), nos termos da tutela de urgência originalmente deferida no Id. 134093075, sob pena de aumento das astreintes e responder por crime de desobediência. 13. Subsidiariamente, requer-se a intimação do Condomínio para que informe se o profissional que auxiliou o i. expert a realizar os trabalhos periciais nestes autos poderá realizar os reparos emergenciais determinados nas decisões de Id. 134093075 e 249124390 e, em caso positivo, apresentar cronograma e orçamento, nos termos da manifestação de Id. 252106822. Caso esse cenário se consolide, com a apresentação do cronograma e orçamento, seja a ré intimada a dar acesso ao seu imóvel, sob pena de uso de força policial. 14. Requer-se, por fim, que V.Exa. determine que a perícia, caso efetivamente necessária, deverá ocorrer apenas após a conclusão das obras, devendo os honorários periciais ser definidos oportunamente pelo i. perito e arcados integralmente pela ré. É o que, confiantemente, se pede e espera." É o relatório. Decido. A tutela de urgência foi deferida em 30/07/2024 pela decisão de id 134093075: "(...) Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai do laudo pericial prévio a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso,defiro TUTELA DE URGÊNCIApara que a ré diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) (...)" No entanto, a despeito de decorridos mais de um ano e meio desde então, a tutela de urgência ainda não foi cumprida e as obras determinadas não foram feitas. Como se vê do relato dos autores, do condomínio interessado e do perito nomeado pelo Juízo, a parte ré tem histórico de não apenas não fazes as obras necessárias para resolver as infiltrações, como também de negar acesso ao seu imóvel tanto para fins de verificações e perícias como para fins de realização de obras. Assim, a despeito do depósito do valor de R$35.000,00, tal fato não implica no cumprimento da tutela de urgência, a menos que seja franqueado livre acesso ao imóvel do espólio réu para fins de realização das obras necessárias. Constam também dos autos informações divergentes sobre quais seriam os ocupantes do imóvel objeto da lide (apto 802)e qual seria a situação do imóvel, além de não ter sido devidamente justificada a obstrução de acesso ao referido imóvel. Destaque-se que, nos termos do art. 139, IV do CPC, cabe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, enão criar embaraços à sua efetivação, conforme se vê do art. 77, IV do CPC. Ante o exposto, expeça-se com prioridade mandado de verificação e intimação a ser cumprido por OJA. O Sr. OJA deverá qualificar os ocupantes do imóvel situado da Rua Edmundo Lins, nº 26, apt. 802, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.031-020, com nome completo e CPF, averiguando, em especial, se são ocupantes do imóvel a inventariante do espólio réu, Sra MARIA ELIZABETH CHINDLER - CPF 626.139.877-15, e seu irmão, além de quaisquer outras pessoas que residam no imóvel O Sr. OJA deverá, ainda, proceder nos termos do art. 245 do CPC, verificando se algum dos ocupantes do imóvel aparenta ser mentalmente incapaz ou se está impossibilitado de receber a intimação, o que deverá ser minuciosamente descrito e certificado. Nos termos do art. 154 do CPC, incumbirá ao Sr. OJA descrever minuciosamente a situação de salubridade do imóvel diligenciado, instruindo o laudo com fotografias do local que ilustrem o informado. Os ocupantes do imóvel devem ser intimados para que deem acesoao imóvel em que residem (apt 802)aos autores e seus prepostos, para fins de realização de todos os reparos deferidos por este Juízo, com acesso inicial no prazo máximo de até 5 (cinco) dias,sob pena de uso de foça policial, além de aplicação de multa diária e pessoal inicialmente fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais) a todos os intimados individualmente, sem prejuízo de execução das astreintes já fixadas em desfavor do espólio réu e demais medidas legais cabíveis. No index277818173 o Sr OJA certificou : Certifico que, no dia 01 de abril de 2026, às 09h20, compareci no endereço Rua Edmundo Lins, número 26, apartamento 802, Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, e, preenchidas as formalidades legais, VERIFIQUEI que o mencionado imóvel se encontra ocupado pelas seguintes pessoas: Sra. MARIA ELIZABETH CHINDLER, portadora do CPF 626.139.877-15; Sr. CARLOS EDUARDO CHAGAS CHRISTY (não portava documentos, no momento da diligência); Sra. TERESA DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY (não portava documentos, no momento da diligência); e pelo Sr. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY (não portava documentos no momento da diligência). Ressalta-se que o imóvel em questão necessita de reformas hidráulica, elétrica e pintura, conforme demonstra documento em anexo. Além disso, este OJA constatou que Sra. MARIA ELIZABETH CHINDLER, o Sr. Sr. CARLOS EDUARDO CHAGAS CHRISTY, a Sra. TERESA DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY e o Sr. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CHAGAS CHRISTY possuem capacidade mental para serem intimados. Por fim, INTIMEI todos os mencionados ocupantes; e a Sra. MARIA e o Sr. Carlos exararam no r. Mandado. O referido é verdade e dou fé No index 281544406 a parte autora aduziu e requereu: 1. Através da r. decisão de Id. 265668517, este MM. Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão de Id. 277818173, por meio da qual o Sr. Oficial de Justiça atestou (i) a efetiva ocupação do imóvel pela Sra. Maria Elizabeth Chindler, Sr. Carlos Eduardo Chagas Christy, Sra. Teresa de Oliveira Chagas Christy e Sr. Luiz Eduardo de Oliveira Chagas Christy, (ii) a necessidade de reformas hidráulica, elétrica e pintura no referido imóvel, conforme registrado pelas fotografias juntadas, 2 e (iii) que todos os ocupantes do imóvel foram devidamente intimados, possuindo plena capacidade mental para tanto. 2. Nesse contexto, os autores reiteram que, passados quase 2 (dois) anos desde o deferimento da tutela de urgência por este MM. Juízo (Id. 134093075, de 30.07.2024), que determinou à ré que "diligencie no prazo de 30 dias a realização de obras para regularização das infiltrações, observando-se o teor do laudo pericial prévio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)", a ré permanece em absoluta e injustificada inércia, sequer iniciando as obras emergenciais que lhe foram ordenadas, ainda que estabelecida astreintes para tanto. 3. Com efeito, não há qualquer argumento que justifique a postura absolutamente intransigente adotada pela ré, já que, como certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na diligência de 01.04.2026 (Id. 277818173), a Sra. Maria Elizabeth Chindler e todos os demais ocupantes do imóvel "possuem capacidade mental" (grifou-se e destacou-se), tendo sido devidamente intimados naquela oportunidade. 4. Ademais, a certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 277818173) não deixa margem para dúvida e atesta que o imóvel da Ré "necessita de reformas hidráulica, elétrica e pintura", o que não é novidade nestes autos. Na verdade, essa informação soma-se a um vasto e convergente acervo probatório que, há mais de 2 (dois) anos, aponta inequivocamente para a responsabilidade da Ré pelos danos vivenciados diariamente pelos Autores. 5. Isto é, a certidão do OJA de 01.04.2026 é apenas a mais recente prova de uma longa cadeia de elementos que confirmam o estado precário da unidade da Ré e, em última análise, a origem dos vazamentos. A despeito de todas as decisões proferidas por este MM. Juízo - inclusive a determinação de bloqueio on-line e as multas já fixadas por ato atentatório à dignidade da Justiça (Id. 118806695) - , nenhuma providência concreta foi adotada pela Ré, tratando-se de conduta que este MM. Juízo já reconheceu constituir "padrão reiterado de resistência às providências necessárias para a solução do problema" (Id. 271521775), agravada pelo fato de que a própria ré admitiu, em momento anterior, ter encontrado não 1 (um), mas 5 (cinco) profissionais (Id. 198144337), porém se recusou a empregá-los para dar cumprimento à tutela. 6. Nesse cenário, os Autores informam que encontram-se, juntamente ao Condomínio do Edifício San Sebastian, assistente no presente feito, em busca de profissional habilitado à realização dos reparos determinados nas decisões de Id. 134093075 e 249124390, que deverão ser realizados às expensas da ré, para que apresente nos autos cronograma de obras, bem como orçamento, ainda que provisório - pois depende de vistoria local - , em prazo razoável, para validação de V.Exa., possibilitando, enfim, o início das obras. No index 284444016 a parte autora aduziu e requereu: 1. Os Autores, juntamente ao Condomínio do Edifício San Sebastian ("Condomínio"), que figura nesse feito na qualidade de assistente, conseguiram obter o contato do Sr. Gutemberg Almeida da Silva, pedreiro que usualmente presta serviços ao Condomínio e que, em oportunidade anterior, já auxiliou o i. perito nomeado por este MM. Juízo na análise da unidade dos Autores, quando foi verificada a situação do encanamento de responsabilidade do condomínio (i.e., 31.01.2025, Id. 169541281). Trata-se, portanto, de profissional que já é conhecido deste MM. Juízo e familiarizado com o presente processo, de forma que, após solicitação dos Autores e do Condomínio, o Sr. Gutemberg elaborou orçamento prévio e cronograma para realização das obras necessárias no apartamento da ré (doc. 1), à luz das conclusões alcançadas pelo Laudo Pericial no Id. 186582207. 2. É importante frisar, desde logo, que o orçamento e o cronograma ora apresentados são preliminares. Isso porque, para que o Sr. Gutemberg possa confirmar com precisão os valores, os prazos e o escopo das intervenções ali indicados, é indispensável que ele primeiro realize uma vistoria presencial na unidade da ré, a fim de averiguar in loco a real extensão dos danos e das obras a serem executadas. Dessa forma, tanto o orçamento quanto o cronograma poderão sofrer ajustes após a referida visita técnica, a depender das condições efetivamente constatadas no apartamento 802. 3. Com efeito, relembre-se que o referido Laudo Pericial indicou a necessidade de "realização de obras urgentes de realização de obras nas área de serviço, no banheiro social, e no lavabo, devendo ser realizada a substituição das tubulações e ralos torneiras e registros e que incluem ainda a remoção dos pisos, revestimentos cerâmicos das paredes inclusive dos banheiros lavabo e social que inclui a área do box, devendo ser realizada a aplicação de manta de impermeabilização nos pisos, substituição dos ralos e redes sanitárias com a finalidade de eliminar todos os focos de vazamentos e percolação de água para a unidade 702 da Parte Autora" (Id. 186582207, p. 38 - grifou-se). 4. Em pleno acordo com o Laudo, o orçamento elaborado pelo Sr. Gutemberg indica a necessidade, (i) no banheiro social e no banheiro de serviço, de quebra de chão e paredes para trocar as tubulações e ralos; (ii) na cozinha e área de serviço, de retirada de todo o piso e azulejos das paredes, com a substituição das tubulações de ferro por PVC; (iii) de realização de obras decorrentes das referidas quebras, tais como pintura dos tetos, refazimento total dos contrapisos sobre os banheiros, cozinha e área de serviço, além do emboço das paredes e remoção dos entulhos com uma caçamba legalizada (doc. 1). 5. O valor total atribuído ao serviço, o qual deve ser integralmente arcado pela ré, foi estipulado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos como sinal para o início da obra e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pagos semanalmente até o final da obra, com duração estimada de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) semanas. Veja-se: ... 6. Em seu orçamento, o Sr. Gutemberg ainda foi claro ao informar que "caso a equipe tenha alguma obstrução de chegar ao local de trabalho e for impedida de entrar no apartamento e não trabalhar, o dia do pessoal terá que ser pago à parte, por serem impossibilitados de trabalhar, tendo que passar o dia parados por não serem autorizados a trabalharem por algum morador da unidade do apt. 802" (doc. 1, p. 3). Caso isso venha a ocorrer, o pagamento à parte, por óbvio, deve ser suportado pela ré. 7. Nesse contexto, requerem os Autores a V.Exa. que (i) valide o presente orçamento e cronograma (doc. 1), possibilitando o início das obras; (ii) designe data para o início das obras, com determinação de que o imóvel esteja desobstruído para acessos dos profissionais que realizarão os reparos, nos dias úteis e horário comercial, na forma do cronograma apresentado; bem como (iii) determine a intimação da ré, com urgência, a ser feita por meio de seu advogado, acerca das datas em que o imóvel deve estar à disposição dos profissionais que realizarão os reparos, na forma do cronograma apresentado. 8. Caso, contudo, a ré obstrua a entrada do profissional em sua residência, requerse a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de impedimento, nos termos do art. 537 do CPC, bem como a sua condenação ao pagamento dos valores referentes às diárias perdidas da equipe do Sr. Gutemberg. É o relatorio . DECIDO. 1. O perito do Juízo havia apuradoinicialmente , os valores de de R$ 17.850,00, R$ 11.475,00 e R$ 5.680,00 para realização das obras . A parte ré já efetuou o depósito no index251054681, no valor deR$35.000,00em 12/12/2025. No index 284444016 a parte autora anexou orçamento no valor deR$ 65.000,00 Assim impõe-se desde já o levantamento do valorde R$35.000,00 já depositado pela ré , parainício das obras, devendo o perito do Juízo se manifestar acerca da necessidade de sua majoração para o valor de R$65.000,00 ou outro. Ante o exposto determino : a)index251054681 - Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora para dar início às obras. Indique a autora em 48 horas, seu dados bancários . b)Fica ciente a autora que deverá anexar todos os recibos e comprovantes de pagamento . c) Eventual embaraço à realização das obras deverá ser objeto de filmagem e o respectivo link anexado aos autos para verificação de aplicação de multa , ALÉM DE OUTRAS PENALIDADES. 2. Diga o perito e a parte ré , no prazo de dez dias, sobre o orçamento anexado no index 284444016 lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular