0845388-31.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0845388-31.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON GONCALVES DIAS RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA, EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1.Diante da suficiência da prova técnica produzida e da ausência de vício apto a comprometer sua validade, homologo o laudo pericial de ID 250413483, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados, para que produzam seus regulares efeitos, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença. 2.Declaro encerrada a fase probatória. Considerando que esta serventia atende a todos os requisitos da Resolução OE 22/2023, que o presente feito não se enquadra nas matérias excludentes do art. 16 da Resolução supracitada, tem distribuição até dez/2024, menos de 1000 páginas e está pronto para julgamento: Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Grupo de Sentença. NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Réu EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Autor GERSON GONCALVES DIAS
Réu KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICE MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE
OAB: 72272/SP
JANDAIRA MODESTO DA SILVA
OAB: 181900/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
OAB: 109486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0845388-31.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON GONCALVES DIAS RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA, EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A 1.Diante da suficiência da prova técnica produzida e da ausência de vício apto a comprometer sua validade, homologo o laudo pericial de ID 250413483, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados, para que produzam seus regulares efeitos, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença. 2.Declaro encerrada a fase probatória. Considerando que esta serventia atende a todos os requisitos da Resolução OE 22/2023, que o presente feito não se enquadra nas matérias excludentes do art. 16 da Resolução supracitada, tem distribuição até dez/2024, menos de 1000 páginas e está pronto para julgamento: Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Grupo de Sentença. NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular