0845140-02.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0845140-02.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDO PEDRACINE DA MOTTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. HOMOLOGO os honorários do perito em conformidade com a manifestação apresentada nos autos, em index 239616392, estando os mesmos adequados ao trabalho a ser desempenhado e à complexidade da controvérsia. Sendo o caso, intimem-se as partes para pagamento dos honorários devidos, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se o perito para INÍCIO DOS TRABALHOS, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. 3. Havendo informação acerca da data/hora designadas para exame ou vistoria pelo "expert", intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 4. Havendo requisição de documento ou outra providência indicada pelo "expert", intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 5. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. 6. Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC) e, sendo o caso, encaminhem-se ao Ministério Público (artigo 178 do CPC). Ao cabo, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor WANDO PEDRACINE DA MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
JANDAIRA MODESTO DA SILVA
OAB: 181900/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0845140-02.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDO PEDRACINE DA MOTTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. HOMOLOGO os honorários do perito em conformidade com a manifestação apresentada nos autos, em index 239616392, estando os mesmos adequados ao trabalho a ser desempenhado e à complexidade da controvérsia. Sendo o caso, intimem-se as partes para pagamento dos honorários devidos, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se o perito para INÍCIO DOS TRABALHOS, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. 3. Havendo informação acerca da data/hora designadas para exame ou vistoria pelo "expert", intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 4. Havendo requisição de documento ou outra providência indicada pelo "expert", intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 5. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. 6. Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC) e, sendo o caso, encaminhem-se ao Ministério Público (artigo 178 do CPC). Ao cabo, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular