0845124-02.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0845124-02.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela ajuizado porRosilene de Oliveira Caetanoem favor de seu irmão,Alexandre Teodoro de Oliveira Caetano, sob o fundamento de que este é portador de doença psíquica incapacitante para a prática de determinados atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. No ID 162531063 consta contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor do requerido. Foi realizada perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no ID 166752532, concluindo que o curatelando é portador deCID-10 F20.0 - Esquizofrenia Paranóide, enfermidade de caráter permanente que compromete sua capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Passo a decidir. Conforme o laudo pericial constante do ID 166752532, o curatelando é portador deCID-10 F20.0 - Esquizofrenia Paranóide, enfermidade de natureza crônica, decorrente de doença cerebral, que lhe acarreta comprometimento cognitivo e psíquico suficiente para impedir o exercício autônomo dos atos de natureza patrimonial e negocial. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da referida lei. No caso concreto, a prova pericial demonstra que o requerido não possui condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais, impondo-se a instituição da curatela para sua proteção. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido paraDECRETAR A CURATELAdeEm segredo de justiça, declarando que necessita de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio comoCURADORAa Sra.Rosilene de Oliveira Caetano, que exercerá o encargo por prazo indeterminado, em razão do caráter permanente da enfermidade, ressalvada a possibilidade de revisão ou levantamento da curatela mediante procedimento próprio, caso sobrevenha alteração do quadro clínico. O curatelado deverá ser representado pela curadora para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar bens, constituir ônus reais, movimentar contas bancárias, demandar e ser demandado em questões patrimoniais, bem como praticar quaisquer outros atos abrangidos pelos limites da presente curatela. Em relação à celebração de contrato de trabalho, contratação ou manutenção de plano de saúde, autorizações para assistência médica, internações e procedimentos hospitalares, deverá o curatelado ser assistido ou representado pela curadora, observados os limites estabelecidos nesta decisão e a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publiquem-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovada a inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso da curadora, na forma do art. 93 da Lei nº 6.015/73. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, encaminhando cópia desta sentença para as anotações cabíveis, consignando que a curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/2015. Oficie-se, ainda, ao Instituto Félix Pacheco e à Receita Federal, encaminhando cópia desta sentença para as anotações pertinentes. As partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, razão pela qual ficam isentas do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos, nos termos do art. 98, (sec) 1º, do Código de Processo Civil e do Aviso CGJ nº 400/2002, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais. Após o trânsito em julgado, observem-se as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA FERREIRA VIEIRA DE ALMEIDA
OAB: 203560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0845124-02.2023.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela ajuizado porRosilene de Oliveira Caetanoem favor de seu irmão,Alexandre Teodoro de Oliveira Caetano, sob o fundamento de que este é portador de doença psíquica incapacitante para a prática de determinados atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. No ID 162531063 consta contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor do requerido. Foi realizada perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado no ID 166752532, concluindo que o curatelando é portador deCID-10 F20.0 - Esquizofrenia Paranóide, enfermidade de caráter permanente que compromete sua capacidade de exercer, por si só, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Passo a decidir. Conforme o laudo pericial constante do ID 166752532, o curatelando é portador deCID-10 F20.0 - Esquizofrenia Paranóide, enfermidade de natureza crônica, decorrente de doença cerebral, que lhe acarreta comprometimento cognitivo e psíquico suficiente para impedir o exercício autônomo dos atos de natureza patrimonial e negocial. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da referida lei. No caso concreto, a prova pericial demonstra que o requerido não possui condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais, impondo-se a instituição da curatela para sua proteção. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido paraDECRETAR A CURATELAdeEm segredo de justiça, declarando que necessita de representação para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio comoCURADORAa Sra.Rosilene de Oliveira Caetano, que exercerá o encargo por prazo indeterminado, em razão do caráter permanente da enfermidade, ressalvada a possibilidade de revisão ou levantamento da curatela mediante procedimento próprio, caso sobrevenha alteração do quadro clínico. O curatelado deverá ser representado pela curadora para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar bens, constituir ônus reais, movimentar contas bancárias, demandar e ser demandado em questões patrimoniais, bem como praticar quaisquer outros atos abrangidos pelos limites da presente curatela. Em relação à celebração de contrato de trabalho, contratação ou manutenção de plano de saúde, autorizações para assistência médica, internações e procedimentos hospitalares, deverá o curatelado ser assistido ou representado pela curadora, observados os limites estabelecidos nesta decisão e a legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publiquem-se os editais na forma do art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovada a inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso da curadora, na forma do art. 93 da Lei nº 6.015/73. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, encaminhando cópia desta sentença para as anotações cabíveis, consignando que a curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/2015. Oficie-se, ainda, ao Instituto Félix Pacheco e à Receita Federal, encaminhando cópia desta sentença para as anotações pertinentes. As partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, razão pela qual ficam isentas do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos, nos termos do art. 98, (sec) 1º, do Código de Processo Civil e do Aviso CGJ nº 400/2002, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais. Após o trânsito em julgado, observem-se as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto