0845115-06.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0845115-06.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MONTEIRO FERNANDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por TELMA MONTEIRO FERNANDES, por meio da qual pretende a realização de prova pericial médica, destinada a aferir a existência e/ou gravidade de cardiopatia, com vistas a subsidiar pretensão de isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. Alega, em síntese, ser portadora de cardiopatia e afirma já ter formulado requerimento administrativo visando à obtenção da isenção tributária, o qual, até o momento, não teria sido apreciado. Instruiu a inicial com documentação médica relativa à enfermidade e sustenta a necessidade da realização de perícia judicial para comprovação de sua condição de saúde. Manifestação do Estado no ind. 201302895 não se opondo à perícia médica. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova constitui procedimento autônomo destinado à obtenção prévia de elemento probatório, sendo admissível nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." O CPC de 2015, portanto, desvinculou a produção antecipada da prova da existência de situação de urgência, admitindo-a também quando o conhecimento prévio dos fatos possa favorecer a solução consensual da controvérsia ou permitir ao interessado avaliar a conveniência do ajuizamento de futura demanda. Isso não significa, todavia, que a produção antecipada da prova possa ser utilizada indistintamente sempre que a parte pretenda obter prova pericial antes do ajuizamento da ação principal. Como qualquer demanda, o procedimento pressupõe a existência deinteresse processual, traduzido, no caso, na demonstração da necessidade e da utilidade da obtenção autônoma e antecipada da prova para uma das finalidades previstas no art. 381 do CPC. O art. 382, caput, do CPC, nesse sentido, exige que o requerente apresente "as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova" e mencione "com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair". No caso concreto, não se verifica interesse processual na utilização do procedimento probatório autônomo. A autora pretende realizar perícia médica para comprovar a cardiopatia que, segundo sustenta, fundamentaria seu direito à isenção do imposto de renda. Ocorre que a própria inicial afirma a existência da enfermidade e encontra-se instruída com documentos e relatórios médicos destinados à sua comprovação. Mais do que isso, a requerente já formulou pedido administrativo de reconhecimento da isenção, circunstância que evidencia que, a partir dos elementos médicos de que dispõe, já identificou concretamente a pretensão de direito material que pretende exercer. Não se está, portanto, diante de situação na qual o conhecimento prévio de fato ainda desconhecido seja necessário para que a requerente possa avaliar se possui fundamento para ajuizar futura demanda, hipótese contemplada pelo art. 381, III, do CPC. Ao contrário, a controvérsia já se encontra suficientemente delineada: a autora sustenta ser portadora de enfermidade apta a ensejar a isenção tributária, apresentou requerimento administrativo com essa finalidade e, diante da ausência de resposta da Administração, pretende obter perícia judicial que reforce a demonstração do pressuposto fático de sua pretensão. Nesse contexto, eventual necessidade de prova pericial acerca da existência, natureza, gravidade ou enquadramento da enfermidade poderá ser apreciada no âmbito da própria ação destinada ao reconhecimento do direito à isenção, submetendo-se ao contraditório e à avaliação do juízo competente quanto à necessidade da prova, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A produção antecipada da prova não deve servir, nas circunstâncias concretas, como etapa preliminar obrigatória ou preparatória de demanda que já pode ser diretamente proposta. Também não se identifica a hipótese do art. 381, I, do CPC, pois não foi demonstrado fundado receio de perecimento da prova ou de que a futura verificação do estado de saúde se torne impossível ou excessivamente difícil. Igualmente, não foram apresentadas circunstâncias concretas indicativas de que a perícia pretendida tenha por finalidade viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução da controvérsia, nos moldes do art. 381, II, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, em matéria de isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não condiciona o reconhecimento judicial do benefício à apresentação de laudo médico oficial. É o que dispõe a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A orientação reforça que a ausência de prévia perícia judicial ou de laudo médico oficial não constitui, por si só, obstáculo ao ajuizamento da demanda na qual se pretenda o reconhecimento da isenção, cabendo ao magistrado, no processo próprio, valorar os documentos apresentados e determinar, se necessária, a produção de prova pericial. Ressalte-se, ademais, que o silêncio da Administração quanto ao requerimento formulado não justifica, por si só, a instauração de procedimento autônomo de produção antecipada de prova. A ausência de resposta administrativa não transforma a perícia em pressuposto necessário para o exercício do direito de ação, nem impede que a requerente busque diretamente a tutela jurisdicional pertinente. Não se está, neste momento, a examinar se a autora efetivamente é portadora de cardiopatia grave, tampouco se preenche os requisitos necessários à obtenção da isenção tributária. Tais questões dizem respeito ao mérito da eventual pretensão de direito material e deverão ser apreciadas na via processual adequada. Com efeito, o próprio art. 382, (sec) 2º, do CPC estabelece que, na produção antecipada da prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". O que se reconhece, exclusivamente, é que, diante das circunstâncias concretamente apresentadas, a realização autônoma e antecipada de perícia médica não se revela necessária ou útil para qualquer das finalidades previstas no art. 381 do CPC, uma vez que a autora já dispõe de documentação médica, já identificou a pretensão material correspondente e já formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício. Ausente, portanto, interesse processual específico para o manejo da presente ação de produção antecipada de prova, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fundamento noart. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a presente decisão não contém qualquer pronunciamento acerca da existência ou inexistência da cardiopatia alegada, de sua eventual qualificação como moléstia grave ou do direito da autora à isenção do imposto de renda, matérias que poderão ser deduzidas e apreciadas na via processual própria. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor TELMA MONTEIRO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0845115-06.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MONTEIRO FERNANDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por TELMA MONTEIRO FERNANDES, por meio da qual pretende a realização de prova pericial médica, destinada a aferir a existência e/ou gravidade de cardiopatia, com vistas a subsidiar pretensão de isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. Alega, em síntese, ser portadora de cardiopatia e afirma já ter formulado requerimento administrativo visando à obtenção da isenção tributária, o qual, até o momento, não teria sido apreciado. Instruiu a inicial com documentação médica relativa à enfermidade e sustenta a necessidade da realização de perícia judicial para comprovação de sua condição de saúde. Manifestação do Estado no ind. 201302895 não se opondo à perícia médica. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova constitui procedimento autônomo destinado à obtenção prévia de elemento probatório, sendo admissível nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." O CPC de 2015, portanto, desvinculou a produção antecipada da prova da existência de situação de urgência, admitindo-a também quando o conhecimento prévio dos fatos possa favorecer a solução consensual da controvérsia ou permitir ao interessado avaliar a conveniência do ajuizamento de futura demanda. Isso não significa, todavia, que a produção antecipada da prova possa ser utilizada indistintamente sempre que a parte pretenda obter prova pericial antes do ajuizamento da ação principal. Como qualquer demanda, o procedimento pressupõe a existência deinteresse processual, traduzido, no caso, na demonstração da necessidade e da utilidade da obtenção autônoma e antecipada da prova para uma das finalidades previstas no art. 381 do CPC. O art. 382, caput, do CPC, nesse sentido, exige que o requerente apresente "as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova" e mencione "com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair". No caso concreto, não se verifica interesse processual na utilização do procedimento probatório autônomo. A autora pretende realizar perícia médica para comprovar a cardiopatia que, segundo sustenta, fundamentaria seu direito à isenção do imposto de renda. Ocorre que a própria inicial afirma a existência da enfermidade e encontra-se instruída com documentos e relatórios médicos destinados à sua comprovação. Mais do que isso, a requerente já formulou pedido administrativo de reconhecimento da isenção, circunstância que evidencia que, a partir dos elementos médicos de que dispõe, já identificou concretamente a pretensão de direito material que pretende exercer. Não se está, portanto, diante de situação na qual o conhecimento prévio de fato ainda desconhecido seja necessário para que a requerente possa avaliar se possui fundamento para ajuizar futura demanda, hipótese contemplada pelo art. 381, III, do CPC. Ao contrário, a controvérsia já se encontra suficientemente delineada: a autora sustenta ser portadora de enfermidade apta a ensejar a isenção tributária, apresentou requerimento administrativo com essa finalidade e, diante da ausência de resposta da Administração, pretende obter perícia judicial que reforce a demonstração do pressuposto fático de sua pretensão. Nesse contexto, eventual necessidade de prova pericial acerca da existência, natureza, gravidade ou enquadramento da enfermidade poderá ser apreciada no âmbito da própria ação destinada ao reconhecimento do direito à isenção, submetendo-se ao contraditório e à avaliação do juízo competente quanto à necessidade da prova, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A produção antecipada da prova não deve servir, nas circunstâncias concretas, como etapa preliminar obrigatória ou preparatória de demanda que já pode ser diretamente proposta. Também não se identifica a hipótese do art. 381, I, do CPC, pois não foi demonstrado fundado receio de perecimento da prova ou de que a futura verificação do estado de saúde se torne impossível ou excessivamente difícil. Igualmente, não foram apresentadas circunstâncias concretas indicativas de que a perícia pretendida tenha por finalidade viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução da controvérsia, nos moldes do art. 381, II, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, em matéria de isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não condiciona o reconhecimento judicial do benefício à apresentação de laudo médico oficial. É o que dispõe a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A orientação reforça que a ausência de prévia perícia judicial ou de laudo médico oficial não constitui, por si só, obstáculo ao ajuizamento da demanda na qual se pretenda o reconhecimento da isenção, cabendo ao magistrado, no processo próprio, valorar os documentos apresentados e determinar, se necessária, a produção de prova pericial. Ressalte-se, ademais, que o silêncio da Administração quanto ao requerimento formulado não justifica, por si só, a instauração de procedimento autônomo de produção antecipada de prova. A ausência de resposta administrativa não transforma a perícia em pressuposto necessário para o exercício do direito de ação, nem impede que a requerente busque diretamente a tutela jurisdicional pertinente. Não se está, neste momento, a examinar se a autora efetivamente é portadora de cardiopatia grave, tampouco se preenche os requisitos necessários à obtenção da isenção tributária. Tais questões dizem respeito ao mérito da eventual pretensão de direito material e deverão ser apreciadas na via processual adequada. Com efeito, o próprio art. 382, (sec) 2º, do CPC estabelece que, na produção antecipada da prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". O que se reconhece, exclusivamente, é que, diante das circunstâncias concretamente apresentadas, a realização autônoma e antecipada de perícia médica não se revela necessária ou útil para qualquer das finalidades previstas no art. 381 do CPC, uma vez que a autora já dispõe de documentação médica, já identificou a pretensão material correspondente e já formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício. Ausente, portanto, interesse processual específico para o manejo da presente ação de produção antecipada de prova, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fundamento noart. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a presente decisão não contém qualquer pronunciamento acerca da existência ou inexistência da cardiopatia alegada, de sua eventual qualificação como moléstia grave ou do direito da autora à isenção do imposto de renda, matérias que poderão ser deduzidas e apreciadas na via processual própria. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular