Detalhe do processo

0845057-83.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0845057-83.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI GUEDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- ID 110473451 - Decisão deferindo a produção de prova pericial. 2 - Laudo pericial - ID 203965484. 3 - Minuta de acordo de ID 271826627. 4 - Manifestação da parte autora de ID 275497086. 5 - Petição da ré de ID 279974989, juntando a guia de deposito do acordo (ID 279974990) e dos honorários periciais de ID 279974992. 6 - Manifestação do perito de ID 286429835. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado em ID271826627e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento na forma requerida em ID 275497086 e ID 286429835, observando-se os poderes conferidos na procuração. Na forma do (sec)2º do art. 90 do CPC, o pagamento das despesas processuais será dividido igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Outrossim, deverá o cartório oficiar solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ para o perito em relação aos 50% da parte autora, beneficiada da gratuidade de justiça, tendo em vista o acordo que ora se homologa. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARLI GUEDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

RENATO LARA FERREIRA DA SILVA

OAB: 241601/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0845057-83.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI GUEDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- ID 110473451 - Decisão deferindo a produção de prova pericial. 2 - Laudo pericial - ID 203965484. 3 - Minuta de acordo de ID 271826627. 4 - Manifestação da parte autora de ID 275497086. 5 - Petição da ré de ID 279974989, juntando a guia de deposito do acordo (ID 279974990) e dos honorários periciais de ID 279974992. 6 - Manifestação do perito de ID 286429835. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado em ID271826627e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento na forma requerida em ID 275497086 e ID 286429835, observando-se os poderes conferidos na procuração. Na forma do (sec)2º do art. 90 do CPC, o pagamento das despesas processuais será dividido igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Outrossim, deverá o cartório oficiar solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ para o perito em relação aos 50% da parte autora, beneficiada da gratuidade de justiça, tendo em vista o acordo que ora se homologa. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto