Detalhe do processo

0844691-87.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0844691-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA RÉU: PARQUE DAS CACHOEIRAS ECOTURISMO LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada porPAULO ROBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRAem face dePARQUE DAS CACHOEIRAS ECOTURISMO LTDA., pleiteandoindenização por danos materiais e moraisdecorrentes delesão sofrida durante uma viagem guiada por preposto da ré. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Oportunizada a apresentação de novas provas,o autor se manifestou em id. 286216293 aduzindo não ter mais provas a produzir, ao passo queaparte ré se manifestouem id. 286374748 reiterando as provas acostadas em sua contestação, mas requerendo por cautelao depoimento pessoal do autor,a oitiva do guia que o acompanhou durante o passeio, realização de perícia médicae, caso permaneça a controvérsia, prova técnica e inspeção judicial no local. A ré apresenta em sua contestaçãocom preliminares deimpugnação à gratuidade de justiça,ilegitimidadepassivaedenunciação da lide para seguradora. Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros,portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res iniudiciumdeducta). Incasu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica na medida em que alega que a ré é devedora de quantia. Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda. Nos termos do art. 125, II do CPC, é admissível a denunciação à lide, daquele que estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Sendo assim, defiro a denunciação da lideem face dePORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, Avenida Rio Branco, nº 1489, CampoEliseos, SãoPaulo-SP, CEP 01.205-905, CNPJ 61.198.164/0001-60, para integrar a lideconforme requerido. Anote-se onde couber. Com o recolhimento das custas pelo denunciante, cite-se a denunciada. Sem prejuízo, diga a seguradora acerca das alegações autorais, pelocontraditório. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeitoopelegis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Indefiro a prova oral, perícia técnica e inspeção, pois desinfluentes ao deslinde da controvérsia do presente caso. Defiro a produção de perícia médica requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio como perito, Dra. Thais Jordão Raposo, e-mail: tjraposo@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PARQUE DAS CACHOEIRAS ECOTURISMO LTDA

Autor PAULO ROBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO

OAB: 69747/RJ

MARIANA ALVES RODRIGUES DA ROCHA

OAB: 167561/SP

NICOLE CONTARDO PEREIRA ALO

OAB: 221442/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0844691-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRA RÉU: PARQUE DAS CACHOEIRAS ECOTURISMO LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada porPAULO ROBERTO CONTARDO SILVINO PEREIRAem face dePARQUE DAS CACHOEIRAS ECOTURISMO LTDA., pleiteandoindenização por danos materiais e moraisdecorrentes delesão sofrida durante uma viagem guiada por preposto da ré. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Oportunizada a apresentação de novas provas,o autor se manifestou em id. 286216293 aduzindo não ter mais provas a produzir, ao passo queaparte ré se manifestouem id. 286374748 reiterando as provas acostadas em sua contestação, mas requerendo por cautelao depoimento pessoal do autor,a oitiva do guia que o acompanhou durante o passeio, realização de perícia médicae, caso permaneça a controvérsia, prova técnica e inspeção judicial no local. A ré apresenta em sua contestaçãocom preliminares deimpugnação à gratuidade de justiça,ilegitimidadepassivaedenunciação da lide para seguradora. Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros,portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res iniudiciumdeducta). Incasu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica na medida em que alega que a ré é devedora de quantia. Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda. Nos termos do art. 125, II do CPC, é admissível a denunciação à lide, daquele que estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Sendo assim, defiro a denunciação da lideem face dePORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, Avenida Rio Branco, nº 1489, CampoEliseos, SãoPaulo-SP, CEP 01.205-905, CNPJ 61.198.164/0001-60, para integrar a lideconforme requerido. Anote-se onde couber. Com o recolhimento das custas pelo denunciante, cite-se a denunciada. Sem prejuízo, diga a seguradora acerca das alegações autorais, pelocontraditório. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeitoopelegis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Indefiro a prova oral, perícia técnica e inspeção, pois desinfluentes ao deslinde da controvérsia do presente caso. Defiro a produção de perícia médica requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio como perito, Dra. Thais Jordão Raposo, e-mail: tjraposo@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular