Detalhe do processo

0844653-80.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844653-80.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE RELVA BATISTA HERDEIRO: MAIRZA ALVES DE ALMEIDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada porUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAem face doESPÓLIO DE RELVA BATISTA. A parte autora relata que, na qualidade de cooperativa, cabem aos sócios, ao usufruírem das vantagens proporcionadas por este regime de associação, arcar com as sobras e com as despesas, nos termos do previsto no Estatuto Social e na legislação vigente. Ressalta que as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014 apenas foram aprovadas, com ressalvas, na assembleia geral ordinária ocorrida em 20 de dezembro de 2016, quando, então, decidiu-se pelo rateio das perdas apuradas. Alega que as perdas apuradas no exercício de 2014 somente foram rateadas entre os cooperados pela insuficiência de saldo no fundo de reserva, conforme art. 28, I, da Lei nº 5.764/71. Considerando que a cooperada veio a falecer, impossibilitando as devidas deduções nos repasses realizados aos cooperados ainda em atividade, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para a cobrança do débito individualizado, no valor histórico de R$ 172.808,25, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento integral. Contestação no id 88459070. No mérito, afirma ilegalidade das cobranças, ausência de convocação para participar da assembleia, nulidade das deliberações, irregularidades na votação e ilegalidade dos valores cobrados, pugnando pela improcedência. Réplica id 104338850. Decisão saneadora (id 129465888), determinando a realização de prova pericial e fixando o ponto controvertido relativo à responsabilidade do espólio pelo pagamento das perdas apuradas. Laudo id 274567968. Apenas a parte autora se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a fase instrutória, o feito comporta julgamento do mérito. Cuida-se de ação de cobrança fundada no rateio das perdas apuradas no exercício de 2014, aprovado em assembleia geral ordinária, conforme disciplina da Lei nº 5.764/71. A autora é uma sociedade cooperativa regulada pela Lei nº 5.764/71 e pelos arts. 1.094 e 1.095 do Código Civil. Em conformidade com os arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços, sendo que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. (...) Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80 Segundo o art. 36 do supracitado diploma legal, perdura a responsabilidade do associado perante terceiros em razão dos compromissos da sociedade, inclusive para os excluídos ou eliminados, até a data do desligamento, in verbis: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Ademais, a IN nº 20/2008 da ANS assegurou às sociedades cooperativas a possibilidade de deliberação em assembleia sobre a transferência para os cooperados da responsabilidade de pagamento das obrigações legais: Art. 4º-A. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia-Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2009 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo. Conclui-se pelo respaldo legal supra quanto a possibilidade de rateio dos prejuízos entre os cooperados, inclusive os excluídos, caso não haja sobras no Fundo de Reserva. Veja-se posição do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Feitas tais considerações, deve-se salientar que, consoante Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20 de dezembro de 2016, houve deliberação "sobre o Balanço - Demonstrações Financeiras do exercício de 2014, e a Demonstração de Contas 'Sobras e Perdas' do exercício de 2014", bem como "sobre as 'Sobras e Perdas' do exercício". Na oportunidade, aprovou-se a demonstração e o rateio das perdas entre os cooperados. A respeito da vinculação dos associados à decisão da Assembleia, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVAS MÉDICAS. RATEIO SOBRAS LÍQUIDAS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. PREVISÃO NO ESTATUTO. VALIDADE. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estabelecer a relação por meio de sociedade cooperativa significa, por conseguinte, aderir ao Estatuto Social, bem como respeitar os direitos e obrigações daí decorrentes e as decisões do órgão máximo da cooperativa, mesmo que contrários a interesses próprios, mas que representem a vontade da sociedade" (REsp 1.292.194/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 02/10/2017). 2. Concluindo a instância originária haver previsão no estatuto acerca da distribuição linear das sobras líquidas entre os cooperados, descabe, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. O conjunto probatório revela a regularidade dos valores objeto de rateio. O laudo pericial id 274567968 concluiu que houve apuração de perdas nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014, que o patrimônio líquido da cooperativa encontrava-se negativo no período analisado e que o critério adotado para individualização da dívida observou a produção médica da cooperada, em conformidade com o que estabelecem os arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Em relação ao valor devido pela demandada, o perito judicial concluiu que o saldo era de R$ 172.808,25 na data de 11/07/2017. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados, inclusive os excluídos, quando insuficiente o fundo de reserva, conforme se extrai dos julgados REsp 1.774.434/RS e AgInt no REsp 1.893.325/RJ. No que concerne à alegada impossibilidade de a cooperada votar na assembleia, tal fato não a dispensa de cumprir as obrigações aprovadas, inexistindo prova da violação ao Estatuto ao obstar ex-cooperado de participar de assembleia ou exercer direito de voto. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ para atos cooperativos, não havendo prescrição a reconhecer. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o espólio réu a pagar à autora a quantia de R$ 172.808,25, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios a partir da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar: - até 01/09/2024, correção monetária pelo índice oficial da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês; - após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento, conforme art. 229-A, (sec)1º, inciso I, da Consolidação Normativa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE RELVA BATISTA

Réu MAIRZA ALVES DE ALMEIDA

Autor UNIMED RIO COOP. TRAB; MéDICO DO RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA

OAB: 166874/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO

OAB: 140937/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 80687/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GISELE WAINSTOK

OAB: 130925/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844653-80.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE RELVA BATISTA HERDEIRO: MAIRZA ALVES DE ALMEIDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada porUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAem face doESPÓLIO DE RELVA BATISTA. A parte autora relata que, na qualidade de cooperativa, cabem aos sócios, ao usufruírem das vantagens proporcionadas por este regime de associação, arcar com as sobras e com as despesas, nos termos do previsto no Estatuto Social e na legislação vigente. Ressalta que as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014 apenas foram aprovadas, com ressalvas, na assembleia geral ordinária ocorrida em 20 de dezembro de 2016, quando, então, decidiu-se pelo rateio das perdas apuradas. Alega que as perdas apuradas no exercício de 2014 somente foram rateadas entre os cooperados pela insuficiência de saldo no fundo de reserva, conforme art. 28, I, da Lei nº 5.764/71. Considerando que a cooperada veio a falecer, impossibilitando as devidas deduções nos repasses realizados aos cooperados ainda em atividade, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para a cobrança do débito individualizado, no valor histórico de R$ 172.808,25, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento integral. Contestação no id 88459070. No mérito, afirma ilegalidade das cobranças, ausência de convocação para participar da assembleia, nulidade das deliberações, irregularidades na votação e ilegalidade dos valores cobrados, pugnando pela improcedência. Réplica id 104338850. Decisão saneadora (id 129465888), determinando a realização de prova pericial e fixando o ponto controvertido relativo à responsabilidade do espólio pelo pagamento das perdas apuradas. Laudo id 274567968. Apenas a parte autora se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a fase instrutória, o feito comporta julgamento do mérito. Cuida-se de ação de cobrança fundada no rateio das perdas apuradas no exercício de 2014, aprovado em assembleia geral ordinária, conforme disciplina da Lei nº 5.764/71. A autora é uma sociedade cooperativa regulada pela Lei nº 5.764/71 e pelos arts. 1.094 e 1.095 do Código Civil. Em conformidade com os arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71, as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços, sendo que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. (...) Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80 Segundo o art. 36 do supracitado diploma legal, perdura a responsabilidade do associado perante terceiros em razão dos compromissos da sociedade, inclusive para os excluídos ou eliminados, até a data do desligamento, in verbis: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Ademais, a IN nº 20/2008 da ANS assegurou às sociedades cooperativas a possibilidade de deliberação em assembleia sobre a transferência para os cooperados da responsabilidade de pagamento das obrigações legais: Art. 4º-A. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia-Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2009 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo. Conclui-se pelo respaldo legal supra quanto a possibilidade de rateio dos prejuízos entre os cooperados, inclusive os excluídos, caso não haja sobras no Fundo de Reserva. Veja-se posição do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Feitas tais considerações, deve-se salientar que, consoante Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20 de dezembro de 2016, houve deliberação "sobre o Balanço - Demonstrações Financeiras do exercício de 2014, e a Demonstração de Contas 'Sobras e Perdas' do exercício de 2014", bem como "sobre as 'Sobras e Perdas' do exercício". Na oportunidade, aprovou-se a demonstração e o rateio das perdas entre os cooperados. A respeito da vinculação dos associados à decisão da Assembleia, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVAS MÉDICAS. RATEIO SOBRAS LÍQUIDAS. DECISÃO DA ASSEMBLEIA. PREVISÃO NO ESTATUTO. VALIDADE. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estabelecer a relação por meio de sociedade cooperativa significa, por conseguinte, aderir ao Estatuto Social, bem como respeitar os direitos e obrigações daí decorrentes e as decisões do órgão máximo da cooperativa, mesmo que contrários a interesses próprios, mas que representem a vontade da sociedade" (REsp 1.292.194/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 02/10/2017). 2. Concluindo a instância originária haver previsão no estatuto acerca da distribuição linear das sobras líquidas entre os cooperados, descabe, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. O conjunto probatório revela a regularidade dos valores objeto de rateio. O laudo pericial id 274567968 concluiu que houve apuração de perdas nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014, que o patrimônio líquido da cooperativa encontrava-se negativo no período analisado e que o critério adotado para individualização da dívida observou a produção médica da cooperada, em conformidade com o que estabelecem os arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Em relação ao valor devido pela demandada, o perito judicial concluiu que o saldo era de R$ 172.808,25 na data de 11/07/2017. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados, inclusive os excluídos, quando insuficiente o fundo de reserva, conforme se extrai dos julgados REsp 1.774.434/RS e AgInt no REsp 1.893.325/RJ. No que concerne à alegada impossibilidade de a cooperada votar na assembleia, tal fato não a dispensa de cumprir as obrigações aprovadas, inexistindo prova da violação ao Estatuto ao obstar ex-cooperado de participar de assembleia ou exercer direito de voto. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ para atos cooperativos, não havendo prescrição a reconhecer. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o espólio réu a pagar à autora a quantia de R$ 172.808,25, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros moratórios a partir da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar: - até 01/09/2024, correção monetária pelo índice oficial da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês; - após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento, conforme art. 229-A, (sec)1º, inciso I, da Consolidação Normativa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular