0844587-66.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0844587-66.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ARCTURO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN DUTRA BARROS (OAB RJ166783) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR (OAB RJ136345) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A impugnação da ré não merece acolhimento. O arbitramento dos honorários periciais é ato que se insere no poder discricionário do magistrado, o qual deve ponderar a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, bem como a necessidade de deslocamentos e o esforço exigido para a entrega de um laudo técnico útil e preciso, em conformidade com o art. 95 do Código de Processo Civil. Embora a parte ré invoque o verbete sumular nº 360 do TJRJ — que estabelece o teto de até 4 (quatro) salários mínimos para perícias de menor complexidade relativas a serviços essenciais —, a própria redação da súmula e a jurisprudência dominante admitem flexibilização do parâmetro quando as especificidades do caso concreto demonstrarem que o valor padrão se revela insuficiente para remunerar adequadamente o múnus técnico. Na hipótese vertente, o valor pretendido pelo expert (R$ 11.970,00) mostra-se condizente com a complexidade técnica exigida pela diligência, considerando a necessidade de análise aprofundada dos sistemas de medição, o tempo despendido na elaboração de quesitos, vistoria e redação de laudo pericial fundamentado. A imposição rígida do teto sumular em patamares que não refletem a realidade econômica atual e a complexidade operacional da perícia de engenharia pode acarretar o descredenciamento de profissionais qualificados e comprometer a qualidade da prova técnica. Ademais, cumpre ressaltar que a proposta apresentada pelo expert observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao labor a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso que justifique a intervenção judicial para redução da verba. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS na forma proposta pelo expert, no valor de R$ 11.970,00 (onze mil e novecentos e setenta reais). Intimem-se as partes, sendo a ré para efetuar o depósito da verba no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor ARCTURO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN DUTRA BARROS
OAB: 166783/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR
OAB: 136345/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0844587-66.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ARCTURO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN DUTRA BARROS (OAB RJ166783) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR (OAB RJ136345) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A impugnação da ré não merece acolhimento. O arbitramento dos honorários periciais é ato que se insere no poder discricionário do magistrado, o qual deve ponderar a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, bem como a necessidade de deslocamentos e o esforço exigido para a entrega de um laudo técnico útil e preciso, em conformidade com o art. 95 do Código de Processo Civil. Embora a parte ré invoque o verbete sumular nº 360 do TJRJ — que estabelece o teto de até 4 (quatro) salários mínimos para perícias de menor complexidade relativas a serviços essenciais —, a própria redação da súmula e a jurisprudência dominante admitem flexibilização do parâmetro quando as especificidades do caso concreto demonstrarem que o valor padrão se revela insuficiente para remunerar adequadamente o múnus técnico. Na hipótese vertente, o valor pretendido pelo expert (R$ 11.970,00) mostra-se condizente com a complexidade técnica exigida pela diligência, considerando a necessidade de análise aprofundada dos sistemas de medição, o tempo despendido na elaboração de quesitos, vistoria e redação de laudo pericial fundamentado. A imposição rígida do teto sumular em patamares que não refletem a realidade econômica atual e a complexidade operacional da perícia de engenharia pode acarretar o descredenciamento de profissionais qualificados e comprometer a qualidade da prova técnica. Ademais, cumpre ressaltar que a proposta apresentada pelo expert observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao labor a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso que justifique a intervenção judicial para redução da verba. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS na forma proposta pelo expert, no valor de R$ 11.970,00 (onze mil e novecentos e setenta reais). Intimem-se as partes, sendo a ré para efetuar o depósito da verba no prazo legal.