Detalhe do processo

0844587-66.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0844587-66.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ARCTURO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN DUTRA BARROS (OAB RJ166783) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR (OAB RJ136345) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A impugnação da ré não merece acolhimento. O arbitramento dos honorários periciais é ato que se insere no poder discricionário do magistrado, o qual deve ponderar a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, bem como a necessidade de deslocamentos e o esforço exigido para a entrega de um laudo técnico útil e preciso, em conformidade com o art. 95 do Código de Processo Civil. Embora a parte ré invoque o verbete sumular nº 360 do TJRJ — que estabelece o teto de até 4 (quatro) salários mínimos para perícias de menor complexidade relativas a serviços essenciais —, a própria redação da súmula e a jurisprudência dominante admitem flexibilização do parâmetro quando as especificidades do caso concreto demonstrarem que o valor padrão se revela insuficiente para remunerar adequadamente o múnus técnico. Na hipótese vertente, o valor pretendido pelo expert (R$ 11.970,00) mostra-se condizente com a complexidade técnica exigida pela diligência, considerando a necessidade de análise aprofundada dos sistemas de medição, o tempo despendido na elaboração de quesitos, vistoria e redação de laudo pericial fundamentado. A imposição rígida do teto sumular em patamares que não refletem a realidade econômica atual e a complexidade operacional da perícia de engenharia pode acarretar o descredenciamento de profissionais qualificados e comprometer a qualidade da prova técnica. Ademais, cumpre ressaltar que a proposta apresentada pelo expert observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao labor a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso que justifique a intervenção judicial para redução da verba. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS na forma proposta pelo expert, no valor de R$ 11.970,00 (onze mil e novecentos e setenta reais). Intimem-se as partes, sendo a ré para efetuar o depósito da verba no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor ARCTURO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN DUTRA BARROS

OAB: 166783/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR

OAB: 136345/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0844587-66.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ARCTURO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN DUTRA BARROS (OAB RJ166783) ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR (OAB RJ136345) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A impugnação da ré não merece acolhimento. O arbitramento dos honorários periciais é ato que se insere no poder discricionário do magistrado, o qual deve ponderar a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, bem como a necessidade de deslocamentos e o esforço exigido para a entrega de um laudo técnico útil e preciso, em conformidade com o art. 95 do Código de Processo Civil. Embora a parte ré invoque o verbete sumular nº 360 do TJRJ — que estabelece o teto de até 4 (quatro) salários mínimos para perícias de menor complexidade relativas a serviços essenciais —, a própria redação da súmula e a jurisprudência dominante admitem flexibilização do parâmetro quando as especificidades do caso concreto demonstrarem que o valor padrão se revela insuficiente para remunerar adequadamente o múnus técnico. Na hipótese vertente, o valor pretendido pelo expert (R$ 11.970,00) mostra-se condizente com a complexidade técnica exigida pela diligência, considerando a necessidade de análise aprofundada dos sistemas de medição, o tempo despendido na elaboração de quesitos, vistoria e redação de laudo pericial fundamentado. A imposição rígida do teto sumular em patamares que não refletem a realidade econômica atual e a complexidade operacional da perícia de engenharia pode acarretar o descredenciamento de profissionais qualificados e comprometer a qualidade da prova técnica. Ademais, cumpre ressaltar que a proposta apresentada pelo expert observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao labor a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso que justifique a intervenção judicial para redução da verba. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS na forma proposta pelo expert, no valor de R$ 11.970,00 (onze mil e novecentos e setenta reais). Intimem-se as partes, sendo a ré para efetuar o depósito da verba no prazo legal.