Detalhe do processo

0844551-19.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 908, LAMINA II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo n° 0844551-19.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples - art. 121, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: CRISTIANNE SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: TAYANA RANGEL CARDEAL 1 - Cumpra-se o V. Acórdão de index 288389612. 2 - Index 285304549:DEFIROa habilitação. Anote-se a vítima e assistente de acusação onde couber. 3 - Index 288077501: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público quanto ao indeferimento das diligências requeridas na cota da denúncia (item 'd'), concernente à juntada de laudos periciais (necroscópico, de arma de fogo, residuográfico, de local, e toxicológico/embriaguez da denunciada). Sustenta o Parquet que a providência consistiria em mero ato de ofício da chefia de serventia, via sistema Laudo-Web. A pretensão ministerial não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme assentado no ID 287091100, o Ministério Público é dotado de poder requisitório próprio, garantido expressamente pelo art. 129, VIII, da CRFB/88 e por sua Lei Orgânica. A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de providências ou documentos acessíveis diretamente ao órgão acusatório é medida excepcional. Tal ingerência só se justifica mediante a comprovação inequívoca do esgotamento dos meios próprios ou da recusa injustificada do órgão demandado - circunstâncias não demonstradas na espécie. Os argumentos trazidos pelo órgão ministerial não afastam a necessidade dessa prévia demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos. A mera alegação de praticidade ou a pretensão de transferir o encargo à serventia judicial não supre a ausência de óbice real à requisição direta pelo Parquet, a quem incumbe instruir e sustentar a tese acusatória. Ademais, conforme sobredito, o plano de gestão decorrente da Correição Ordinária de 2022 estabeleceu diretrizes rigorosas para o cumprimento das metas jurisdicionais. O desvio das atribuições do cartório para realizar atos perfeitamente viáveis pelo órgão acusatório viola os princípios da eficiência, da economia processual e do próprio sistema acusatório. Nesse sentido, reitero os precedentes do STJ já colacionados na decisão anterior, que firmam o entendimento de que a requisição de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do poder requisitório do Ministério Público, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meio próprio, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.811/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requerimento de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial. 2. Hipótese em que não houve a demonstração da existência de efetivo obstáculo para a obtenção, pelo próprio órgão ministerial, das certidões de antecedentes criminais pretendidas. 3. Agravo regimento improvido. (AgRg no RMS 37.205/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014)." É também o entendimento deste E. TJRJ: "CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSUBSTANCIADAS EM ESCLARECIMENTO DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAC DO ACUSADO, O HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL DOS APARELHOS CELULARES E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS. 1. Reclamação interposta pelo Ministério Público objetivando o esclarecimento das anotações constantes na Folha de Antecedentes Criminais do acusado, o histórico penal do denunciado, bem como a requisição do laudo pericial dos aparelhos celulares e demais objetos apreendidos. 2. Segundo jurisprudência tranquila das Cortes Superiores, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência pelo próprio órgão ministerial, ante o poder requisitório que lhe é conferido, o que não ocorreu na espécie. 3. Representante do Ministério Público que podia e devia, no exercício de suas funções, requisitar diretamente aos órgãos responsáveis tais providências. Ar. 129 da Constituição Republicana e artigo 26, inciso I, `b¿, da Lei nº. 8.625/93. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO. (TJ-RJ - COR: 00052360620158190000 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2015)" Nesses termos, os atos instrutórios somente serão ordenados ou praticados pela serventia quando configurada a efetiva necessidade de provimento jurisdicional. Frise-se que o Ministério Público, caso não tenha acesso aos sistemas para expedição de ofícios, deve providenciar meios para tanto. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, mantendo hígida a decisão de ID 287091100 em todos os seus termos. 4 - Certifique a Serventia se decorreu in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANNE SILVEIRA DOS SANTOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu TAYANA RANGEL CARDEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO PINTO LUGAO

OAB: 113833/RJ

MATHEUS CANDIDO DE OLIVEIRA

OAB: 226827/RJ

ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA

OAB: 116808/RJ

ELIANTO DA SILVA MANCEBO

OAB: 66547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 908, LAMINA II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo n° 0844551-19.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples - art. 121, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: CRISTIANNE SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: TAYANA RANGEL CARDEAL 1 - Cumpra-se o V. Acórdão de index 288389612. 2 - Index 285304549:DEFIROa habilitação. Anote-se a vítima e assistente de acusação onde couber. 3 - Index 288077501: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público quanto ao indeferimento das diligências requeridas na cota da denúncia (item 'd'), concernente à juntada de laudos periciais (necroscópico, de arma de fogo, residuográfico, de local, e toxicológico/embriaguez da denunciada). Sustenta o Parquet que a providência consistiria em mero ato de ofício da chefia de serventia, via sistema Laudo-Web. A pretensão ministerial não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme assentado no ID 287091100, o Ministério Público é dotado de poder requisitório próprio, garantido expressamente pelo art. 129, VIII, da CRFB/88 e por sua Lei Orgânica. A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de providências ou documentos acessíveis diretamente ao órgão acusatório é medida excepcional. Tal ingerência só se justifica mediante a comprovação inequívoca do esgotamento dos meios próprios ou da recusa injustificada do órgão demandado - circunstâncias não demonstradas na espécie. Os argumentos trazidos pelo órgão ministerial não afastam a necessidade dessa prévia demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos. A mera alegação de praticidade ou a pretensão de transferir o encargo à serventia judicial não supre a ausência de óbice real à requisição direta pelo Parquet, a quem incumbe instruir e sustentar a tese acusatória. Ademais, conforme sobredito, o plano de gestão decorrente da Correição Ordinária de 2022 estabeleceu diretrizes rigorosas para o cumprimento das metas jurisdicionais. O desvio das atribuições do cartório para realizar atos perfeitamente viáveis pelo órgão acusatório viola os princípios da eficiência, da economia processual e do próprio sistema acusatório. Nesse sentido, reitero os precedentes do STJ já colacionados na decisão anterior, que firmam o entendimento de que a requisição de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do poder requisitório do Ministério Público, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meio próprio, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.811/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requerimento de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial. 2. Hipótese em que não houve a demonstração da existência de efetivo obstáculo para a obtenção, pelo próprio órgão ministerial, das certidões de antecedentes criminais pretendidas. 3. Agravo regimento improvido. (AgRg no RMS 37.205/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014)." É também o entendimento deste E. TJRJ: "CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSUBSTANCIADAS EM ESCLARECIMENTO DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAC DO ACUSADO, O HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL DOS APARELHOS CELULARES E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS. 1. Reclamação interposta pelo Ministério Público objetivando o esclarecimento das anotações constantes na Folha de Antecedentes Criminais do acusado, o histórico penal do denunciado, bem como a requisição do laudo pericial dos aparelhos celulares e demais objetos apreendidos. 2. Segundo jurisprudência tranquila das Cortes Superiores, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência pelo próprio órgão ministerial, ante o poder requisitório que lhe é conferido, o que não ocorreu na espécie. 3. Representante do Ministério Público que podia e devia, no exercício de suas funções, requisitar diretamente aos órgãos responsáveis tais providências. Ar. 129 da Constituição Republicana e artigo 26, inciso I, `b¿, da Lei nº. 8.625/93. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO. (TJ-RJ - COR: 00052360620158190000 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2015)" Nesses termos, os atos instrutórios somente serão ordenados ou praticados pela serventia quando configurada a efetiva necessidade de provimento jurisdicional. Frise-se que o Ministério Público, caso não tenha acesso aos sistemas para expedição de ofícios, deve providenciar meios para tanto. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, mantendo hígida a decisão de ID 287091100 em todos os seus termos. 4 - Certifique a Serventia se decorreu in albis o prazo para a apresentação de resposta à acusação. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular