Detalhe do processo

0844494-27.2024.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0844494-27.2024.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente (cf. art. 99, (sec) 3º, do CPC), conforme Id.186095084. 2) Com razão o ilustre representante do Ministério Público em sua promoção de Id. 242351671, que acolho na íntegra. Considerando que o laudo médico, de Id. 215294880, demonstra que o curatelando sofre limitações severas, necessitando imediatamente de um curador com poderes de assistência e representação para a prática de atos negociais e patrimoniais, de acordo com art. 85 da lei 13.146/2015. De se considerar que a requerente vem dispensando tratamento harmônico à situação enfrentada, em benefício do curatelando. Por essas razões, presentes os requisitos dos arts. 300, caput, e 749, parágrafo único, do CPC, defiro a curatela provisória deEm segredo de justiçaaEm segredo de justiça,sua filha, até posterior decisão, limitando-se a curatela à prática de atos negociais e patrimoniais, devendo o curador promover a prestação de contas anual de sua administração, consoante art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo, devendo o requerente juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado. 3) Nomeio para atuar como perito médico do juízo o Dr. José Vinicius Martins da Silva, devendo ser contatado pela serventia para, aceitando o encargo, ter ciência de que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita (cf. Id. ). 4) Proceda-se ao estudo social do caso. Nomeio como perita a Dra. Renata Perpetuo de Souza, Assistente Social, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, ciente de que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (cf. art. 465, (sec) 1º, do CPC). 6) Sem prejuízo, cite-se pessoalmente o curatelando, na forma do art. 751 do CPC. 7) Expeça-se ofício à fonte pagadora do curatelando, se houver, proibindo a consignação de empréstimos no seu contracheque sem a autorização judicial até a decretação da curatela definitiva. 8) Oficie-se nos termos do art. 258, II da Consolidação Normativa da CGJRJ. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA GONCALVES GOMES DA MOTTA

OAB: 239274/RJ

ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL

OAB: 235834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0844494-27.2024.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente (cf. art. 99, (sec) 3º, do CPC), conforme Id.186095084. 2) Com razão o ilustre representante do Ministério Público em sua promoção de Id. 242351671, que acolho na íntegra. Considerando que o laudo médico, de Id. 215294880, demonstra que o curatelando sofre limitações severas, necessitando imediatamente de um curador com poderes de assistência e representação para a prática de atos negociais e patrimoniais, de acordo com art. 85 da lei 13.146/2015. De se considerar que a requerente vem dispensando tratamento harmônico à situação enfrentada, em benefício do curatelando. Por essas razões, presentes os requisitos dos arts. 300, caput, e 749, parágrafo único, do CPC, defiro a curatela provisória deEm segredo de justiçaaEm segredo de justiça,sua filha, até posterior decisão, limitando-se a curatela à prática de atos negociais e patrimoniais, devendo o curador promover a prestação de contas anual de sua administração, consoante art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo, devendo o requerente juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado. 3) Nomeio para atuar como perito médico do juízo o Dr. José Vinicius Martins da Silva, devendo ser contatado pela serventia para, aceitando o encargo, ter ciência de que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita (cf. Id. ). 4) Proceda-se ao estudo social do caso. Nomeio como perita a Dra. Renata Perpetuo de Souza, Assistente Social, que deverá ser contatada pelo Cartório para dizer se aceita o encargo, ciente de que a requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (cf. art. 465, (sec) 1º, do CPC). 6) Sem prejuízo, cite-se pessoalmente o curatelando, na forma do art. 751 do CPC. 7) Expeça-se ofício à fonte pagadora do curatelando, se houver, proibindo a consignação de empréstimos no seu contracheque sem a autorização judicial até a decretação da curatela definitiva. 8) Oficie-se nos termos do art. 258, II da Consolidação Normativa da CGJRJ. 9) Dê-se ciência ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Tabelar