0844177-42.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844177-42.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE CARDOSO DOS SANTOS LEAL CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Tayane Cardoso dos Santos Leal move a presente Ação de Indenização de Seguro Obrigatório DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT alegando, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, fato que ocasionou a sua invalidez permanente; que em razão do acidente, a autora sofreu diversas lesões, com destaque para fratura pelve; que após a formalização do pedido de indenização junto a uma seguradora conveniada ao Seguro DPVAT, não logrou êxito em receber a indenização que tinha direito. Requer a procedência do pedido para que a empresa ré seja condenada a efetuar o pagamento referente a incapacidade suportada a ser arbitrada por perícia médica e condenada em honorários de advogado, na base de 20% sobre o total da condenação. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 29584082 / 29584060. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi acolhido pela decisão do indexador 29771364. Contestação acostada aos autos no indexador 31082783, instruída com os documentos dos indexadores 31100391/ 31101083, onde a ré alega em resumo que o processo administrativo negou o pagamento na esfera administrativa a parte autora por ausência de cobertura técnica, tendo sido concluído ao final que não é portadora de invalidez permanente, motivo pelo qual não faz jus à indenização; que o laudo da Seguradora Líder apurou que não foram constatadas sequelas indenizáveis em relação às lesões que decorreram do suposto acidente; que ficou comprovado que a demandante não possui sequela indenizável, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. Requer seja a demanda julgada totalmente improcedente. Caso comprovado nos autos a invalidez alegada pela vítima, através da perícia médica, pugna-se, ao final, que seja a ação julgada parcialmente procedente, condenando a ré nos limites do valor correspondente a indenização devida. Réplica no indexador 33215517. Pela decisão do indexador 64383096, foi determinada a realização de prova pericial médica. Conforme relatado pelo perito na petição do indexador 244066034, a parte autora não compareceu ao exame marcado para ser periciada. Relatados, decido. Cabe à parte comprovar a relação jurídica bem como os fatos narrados na inicial. Foi determinada a realização de prova pericial sendo que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não compareceu ao exame, demostrando com isso pouco caso para com o Poder Judiciário, bem como a certeza de que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos narrados, o que conspira para a rejeição do pedido formulado. Com efeito, em total descaso e desídia, o exame médico foi marcado pelo perito médico e a autora, em que pese intimado, não compareceu. Pela decisão do indexador 298170017 foi declarada a perda da oportunidade da produção da prova devido a preclusão. Assim, o pedido não pode ser acolhido pela ausência de comprovação da relação do direito material bem como pela não comprovação dos fatos narrados na inicial. É pertinente destacar que todo este descaso e falta de compromisso é feita pela parte autora sob os auspícios da justiça gratuita, tendo em vista que o benefício foi concedido pela decisão interlocutória do indexador 29771364. Vale transcrever o que dispõe o artigo 232 do Código Civil Brasileiro,in verbis: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora Tayane Cardoso dos Santos Leal e, por via de conseqüência, Julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito. Condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança, por força do parágrafo 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Autor TAYANE CARDOSO DOS SANTOS LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA
OAB: 168828/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844177-42.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE CARDOSO DOS SANTOS LEAL CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Tayane Cardoso dos Santos Leal move a presente Ação de Indenização de Seguro Obrigatório DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT alegando, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, fato que ocasionou a sua invalidez permanente; que em razão do acidente, a autora sofreu diversas lesões, com destaque para fratura pelve; que após a formalização do pedido de indenização junto a uma seguradora conveniada ao Seguro DPVAT, não logrou êxito em receber a indenização que tinha direito. Requer a procedência do pedido para que a empresa ré seja condenada a efetuar o pagamento referente a incapacidade suportada a ser arbitrada por perícia médica e condenada em honorários de advogado, na base de 20% sobre o total da condenação. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 29584082 / 29584060. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi acolhido pela decisão do indexador 29771364. Contestação acostada aos autos no indexador 31082783, instruída com os documentos dos indexadores 31100391/ 31101083, onde a ré alega em resumo que o processo administrativo negou o pagamento na esfera administrativa a parte autora por ausência de cobertura técnica, tendo sido concluído ao final que não é portadora de invalidez permanente, motivo pelo qual não faz jus à indenização; que o laudo da Seguradora Líder apurou que não foram constatadas sequelas indenizáveis em relação às lesões que decorreram do suposto acidente; que ficou comprovado que a demandante não possui sequela indenizável, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. Requer seja a demanda julgada totalmente improcedente. Caso comprovado nos autos a invalidez alegada pela vítima, através da perícia médica, pugna-se, ao final, que seja a ação julgada parcialmente procedente, condenando a ré nos limites do valor correspondente a indenização devida. Réplica no indexador 33215517. Pela decisão do indexador 64383096, foi determinada a realização de prova pericial médica. Conforme relatado pelo perito na petição do indexador 244066034, a parte autora não compareceu ao exame marcado para ser periciada. Relatados, decido. Cabe à parte comprovar a relação jurídica bem como os fatos narrados na inicial. Foi determinada a realização de prova pericial sendo que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não compareceu ao exame, demostrando com isso pouco caso para com o Poder Judiciário, bem como a certeza de que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos narrados, o que conspira para a rejeição do pedido formulado. Com efeito, em total descaso e desídia, o exame médico foi marcado pelo perito médico e a autora, em que pese intimado, não compareceu. Pela decisão do indexador 298170017 foi declarada a perda da oportunidade da produção da prova devido a preclusão. Assim, o pedido não pode ser acolhido pela ausência de comprovação da relação do direito material bem como pela não comprovação dos fatos narrados na inicial. É pertinente destacar que todo este descaso e falta de compromisso é feita pela parte autora sob os auspícios da justiça gratuita, tendo em vista que o benefício foi concedido pela decisão interlocutória do indexador 29771364. Vale transcrever o que dispõe o artigo 232 do Código Civil Brasileiro,in verbis: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora Tayane Cardoso dos Santos Leal e, por via de conseqüência, Julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito. Condeno a autora a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança, por força do parágrafo 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular