0844146-22.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844146-22.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO SANCHES DE AZEVEDO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de ação de ressarcimento do seguro DPVAT ajuizada por BERNARDO SANCHES DE AZEVEDO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Contestação no id. 52751729, com os documentos de id. 52751729 a 52751747. Decisão de saneamento no id. 91243606, em que foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no id. 261987404. O réu ofereceu proposta de acordo no id. 283050043, à qual aderiu o autor (id. 283536138). É o relatório. Decido. No curso do processo, as partes chegaram a acordo (ids. 283050043 e 296897825), requerendo a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ids. 283050043 e 296897825, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventual diferença de custas, na forma do art. 90, (sec)3º, do CPC, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença de mérito. Intime-se a ré para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% do valor fixado na decisão de saneamento (id. 91243606). Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNARDO SANCHES DE AZEVEDO
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA
OAB: 168828/RJ
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
OAB: 144819/RJ
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB: 189997/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844146-22.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO SANCHES DE AZEVEDO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de ação de ressarcimento do seguro DPVAT ajuizada por BERNARDO SANCHES DE AZEVEDO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Contestação no id. 52751729, com os documentos de id. 52751729 a 52751747. Decisão de saneamento no id. 91243606, em que foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no id. 261987404. O réu ofereceu proposta de acordo no id. 283050043, à qual aderiu o autor (id. 283536138). É o relatório. Decido. No curso do processo, as partes chegaram a acordo (ids. 283050043 e 296897825), requerendo a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ids. 283050043 e 296897825, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento de eventual diferença de custas, na forma do art. 90, (sec)3º, do CPC, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença de mérito. Intime-se a ré para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% do valor fixado na decisão de saneamento (id. 91243606). Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular